Plenário.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
(Conselheiro Messias Bento)
I
1. Invocando a alínea d) do nº 2 do artigo 281º da Constituição, veio o Provedor de Justiça requerer que este Tribunal declarasse a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 8º, números 3, 4 e 5, 9º, nº 2, e 10º, todos do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto, visto que, na sua perspectiva, violarão elas o princípio da igualdade que se destila do artigo 13º da Lei Fundamental.
Inicia o requerente o seu pedido efectuando uma ligeira incursão sobre o diploma onde se contêm as questionadas normas, indicando que foi intenção do mesmo "disciplinar de forma unitária o Quadro Especial de oficiais (QEO) e reformular a carreira dos seus elementos, particularmente, no tocante a promoções", quadro esse que foi criado pelo Decreto-Lei nº 49.324, de 27 de Outubro de 1969, "com o objectivo de reforçar os efectivos de graduados" e "diminuir o esforço em campanha de oficiais superiores", e cujas características se mantiveram "[s]em alterações de vulto" até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 302/78, de 11 de Outubro. Prossegue dizendo que este último diploma teve por desiderato definir a utilização dos oficiais do citado quadro face à reestruturação em curso no Exército, vindo a ser determinada a sua progressiva extinção e passando os respectivos efectivos a ser considerados oficiais do Quadro Permanente (QP), introduzindo-se "alterações substanciais" no regime de promoções, regime esse que, por seu turno, foi muito "mais significativamente" alterado pelo D.L. nº 296/84, que veio revogar não só o D.L. nº 49.324, como também o D.L. nº 302/78.
1.1. No tocante às normas cuja inconstitucionalidade pretende que seja declarada com força obrigatória geral, o solicitante argumenta do seguinte modo:
- quanto aos números 3, 4 e 5 do artº 8º:
as prescrições que se deles se extraiam conduzem a que as promoções por antiguidade dos oficiais do QEO se vejam sujeitas ao "condicionamento das promoções", também por antiguidade, "aos postos de major e tenente-coronel" por parte dos oficiais do QP, uma vez que os capitães e majores daquele primeiro quadro não são promovidos, respectivamente, a majores e tenentes-coronéis sem que os oficiais de idêntico posto dos QP's o sejam, verificando-se, assim, uma preterição dos primeiros pelos segundos, não obstante uns e outros se encontrarem no mesmo posto, desempenharem idênticas funções, terem méritos semelhantes e possuírem a mesma antiguidade;
quanto ao nº 2 do artº 9º:
sendo a apreciação, para efeitos de promoção, dos oficiais do QEO efectuada "por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria", permitindo, pois, que, naquele conselho, não haja oficiais, integrados em tal quadro, que apreciem "os seus congéneres" - o que não sucede nos QP's, cujos oficiais aí integrados são apreciados pelos conselhos das armas respectivas, sendo certo que a estatuição do artº 9º, nº 4, do decreto em questão se manifesta "insuficiente para colmatar a ausência de elementos do QEO no referido conselho", uma vez que a representação desses oficiais "é necessária apenas quando possível" -, isso significa que se assiste aqui a uma diferenciação não justificada;
quanto ao artigo 10:
o normativo aqui previsto também se desvia do princípio da igualdade atendendo a que se consigna no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 46.672, de 19 de Novembro de 1965 e, posteriormente, na Lei nº 11/89, de 1 de Junho - Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar -, respectivamente, a obrigatoriedade de preenchimento de todas as vagas e o direito de todos os militares à progressão na carreira.
Remata o requerente o petitório, após discretear sobre o princípio da igualdade, afirmando que, embora se verifique uma "identidade básica de situações (entre oficiais dos vários quadros)", nada justifica a diversificação de tratamento prescrita pelas normas em apreço, aduzindo, por último, que, sendo, "pelo menos duvidoso que após a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo decreto-lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, o regime do QEO permaneça absolutamente intocado", o que é certo é que, mesmo admitindo que estejam aquelas normas parcialmente revogadas, não fica afastada a admissibilidade do pedido formulado, visto que existirá, no caso, "um interesse jurídico relevante aferido em função de um possível alcance material operado no quadro normativo posto em crise".
2. Pronunciando-se nos termos do artº 54º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, veio o Primeiro-Ministro apresentar resposta ao pedido, no final da qual, entendendo haver razões bastantes para que este Tribunal emita pronúncia de não inconstitucionalidade das sindicadas normas, formula as seguintes conclusões: -
"A) Que sempre existiram desde a criação do QEO (Quadro Especial de Oficiais), diferenças estatutárias entre os oficiais deste Quadro e os oficiais dos QP (Quadros Permanentes).
B) Que essas diferenças, traduzidas entre outras, em regras relativas à antiguidade, às funções desempenhadas pelos oficiais abrangidos, e gradualmente também em relação ao regime de promoções, assentam justificadamente em fundamentos centrados na diferença objectiva de formação entre os elementos integrados em cada Quadro e também nas circunstâncias específicas que motivaram a criação originária do QEO, e cuja alteração radical de terminou a extinção progressiva desse Quadro.
C) Que, implicando o princípio da igualdade, acolhido pelo art. 13º da Constituição, um tratamento desigual das situações de facto desiguais, se devem entender como absolutamente conformes à Constituição, as normas que são objecto do presente processo de fiscalização, as quais, dentro de uma aproximação e intercomunicabilidade de Quadros, garantem diferenças pontuais de regime, perfeitamente proporcionadas à medida das referidas desigualdades, de facto existentes."
Não obstante a posição tomada quanto ao pedido, o Primeiro-Ministro, prevenindo a hipótese de outra ser a decisão do Tribunal, e vincando que o D.L. nº 296/84 e normas dele constantes ora impugnados continuam em pleno vigor, colocou a questão de, a haver pronunciamento deste órgão em sentido contrário ao por si propugnado, vindo, nesse caso, a serem consideradas nulas todas ou grande parte das promoções de oficiais do QEO já efectuadas ao abrigo dos números 3, 4 e 5 do artº 8º, dever o mesmo Tribunal ponderar se não se impunha "uma restrição dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade" fundada na segurança jurídica (decorrente "das legítimas expectativas e até direitos virtualmente adquiridos, consolidados pela legislação em exame") e na existência de um interesse público de excepcional relevo (como seja o que se retirará "dos antecedentes históricos relativos a toda este matéria" e "as consequências previsíveis que semelhante decisão poderia comportar para a estabilidade institucional do Exército").
II
1. Impõe-se que a análise desta matéria se inicie pela dúvida aflorada pelo requerente no que respeita a saber se ainda é de considerar como plenamente vigente o regime pertinente ao QEO, atenta a disciplina consagrada pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e isto em conexão com a postura segundo a qual é reconhecido que a circunstância de uma norma legal ter sido entretanto revogada não desencadear, só por si, a inexistência de qualquer interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral incidente sobre essa norma.
A respeito da questão de que ora nos ocupamos afigura-se desde logo como claro que, tendo as normas questionadas, obviamente, desencadeado a produção de efeitos, e considerando que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de um dado preceito implica a eliminação dos efeitos produzidos durante a sua vigência e a partir do seu início, mesmo que eventualmente se viesse entender que aquelas normas foram parcialmente revogadas de sistema, sempre se haveria de concluir existir, in casu, um interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido, ao menos com a finalidade de eliminar a parte não revogada que ainda perdurasse no ordenamento jurídico.
Daí que se não depare a existência de uma qualquer questão prévia que seja perspectivável como podendo conduzir ao não interesse no conhecimento do pedido.
III
1. Através do Decreto-Lei nº 49.324 foi criado o Quadro Especial de Oficiais [constituído por 180 oficiais subalternos, 120 capitães, 40 majores e 20 tenentes-coronéis (o posto máximo a que, nesse quadro, então, se poderia ascender)], a que acediam, em regime de voluntariado, oficiais do Quadro de Complemento pertencentes às armas de infantaria, artilharia e cavalaria detentores de determinadas condições ali enunciadas, sendo que, enquanto não fosse possível o preenchimento das vagas de major e tenente-coronel, a tais postos era permitido o ingresso de oficiais dos QP's - cfr. artigos 1º, 2º, 3º e 5º - (pelo Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro, a constituição do quadro foi fixada em 220 capitães e oficiais subalternos, 48 majores, 24 tenentes-coronéis e 8 coronéis, permitindo-se ainda, a título excepcional, o ingresso de sargentos dos quadros permanentes do Quadro de Complemento - QC - que possuíssem determinado condicionalismo e tivessem frequentado com aproveitamento o curso de preparação para ingresso no QEO, tendo, por via do Decreto-Lei nº 557-A/80, de 2 de Dezembro, o número de capitães e oficiais subalternos vindo a ser fixado em 103).
Os oficiais do QEO eram considerados oficiais dos quadros permanentes, gozando dos direitos e estando sujeitos às obrigações constantes do Estatuto do Oficial do Exército aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, contando-se o tempo de serviço para efeitos de antiguidade nos moldes consagrados para a contagem do tempo de serviço dos oficiais dos QP's, mas, nesse quadro, em caso de igualdade de antiguidade no mesmo posto, eram considerados mais antigos, por esta ordem, os oficiais que aí ingressassem provindos dos QP's, do QC e de sargento dos quadros permanentes do QC - cfr. artigos 7º, 8º e 13º.
Aqueles oficiais prestariam serviço nas tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, desempenhando aí as funções da competência normal dos oficiais dos QP's destas armas, desempenho esse, porém, que fosse compatível com a sua preparação - cfr. artº 9º - e, no referente a promoções, desfrutavam do regime previsto para estes últimos, ressalvando-se, contudo, que, exceptuando os casos de promoção por distinção, a sua promoção não poderia ocorrer sem que tivessem, no posto, "o tempo de permanência mínimo que na ocasião" se verificasse em qualquer uma das armas em idêntico posto - cfr. artº 11º (disposição que veio a sofrer nova redacção pelo citado D.L. nº 686/73, mas sem alteração substancial).
1.2. Em 1978, ou seja, numa época em que já se não faziam sentir no País as necessidades resultantes da guerra que ocorrera em Angola, Moçambique e Guiné, surgiu a lume o Decreto- Lei nº 302/78, de 11 de Outubro, que, no intuito de aproveitar a experiência dos oficiais do QEO e de definir a sua utilização no Exército tendo em conta a reestruturação deste, prescreveu a não admissibilidade futura de oficiais nesse quadro, muito embora os ali integrados continuassem a ser considerados oficiais dos quadros permanentes, e determinou que as promoções eram limitadas "em cada posto pelas promoções por antiguidade da arma...mais avançada no posto correspondente", não podendo efectuar-se, salvo por distinção ou escolha, desde que os oficiais do QEO não tivessem no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificasse na arma mais avançada e no mesmo posto, promoções essas que passaram a ser apreciadas por um conselho misto presidido pelo director da arma de infantaria e de que faziam parte os oficiais do QEO que integrassem qualquer dos conselhos das armas - cfr. artigos 1º, 2º e 11º desse Decreto-Lei e nova redacção por ele conferida ao nº 4 do artº 11º do D.L. nº 49.324.
1.3. O Decreto-Lei que insere as normas em crise operou a revogação, entre outros, dos Decretos-Leis números 49.324, 686/ /73, 302/78 e 557-A/80 e, bem assim, de toda a legislação que contrariasse as estatuições dele constantes, determinando a manutenção do QEO que, face à continuação do cancelamento de admissões, se encontrava, pois, "em progressiva extinção", quadro esse que ficou fixado em 8 coronéis, 24 tenentes-coronéis, 48 majores e 87 capitães, oficiais que continuam a ser considerados oficiais dos QP's, mantendo-se "atribuídos à sua arma de origem" - cfr. artigos 1º a 4º.
Por intermédio do seu artº 7º continuou a manter-se o princípio de que aos oficiais do QEO "competem todas as funções desempenhadas pelos oficiais dos QP da arma ou serviço a que estão atribuídos, tendo em atenção as respectivas qualificações, especialidades e atribuições" e, nos artigos 8º, 9º e 10º dispôs-se:
"Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, as condições de promoção dos oficiais do QEO são idênticas às que vigoram para os oficiais dos QP da arma ou serviço a que aqueles estão atribuídos.
2- As promoções no QEO são feitas:
a) Por escolha e antiguidade, aos postos de major e tenente-coronel;
b) Por escolha, ao posto de coronel;
c) Por distinção, a qualquer posto do quadro.
3- As promoções por antiguidade ao posto de major dos oficiais do QEO só poderão ocorrer após terem sido promovidos a este posto os oficiais dos QP das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com maior ou igual antiguidade no posto de capitão e que não tenham sido demorados nem preteridos.
4- As promoções por antiguidade ao posto de tenente-coronel dos oficiais do QEO só poderão ocorrer após terem sido promovidos os majores dos QP das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com maior ou igual antiguidade e, simultaneamente, maior ou igual antiguidade no posto de capitão e que não tenham sido demorados nem preteridos na promoção a qualquer destes postos.
5- Aos oficiais do QEO que tenham sido promovidos a major por escolha ou distinção apenas é aplicável a restrição do número anterior no referente à sua antiguidade de major em relação às antiguidades dos restantes majores das armas nele referidas".
"Art. 9.º - 1 - Os oficiais do QEO são inicialmente apreciados pela direcção da arma ou serviço a que estão atribuídos.
2- Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, para elaboração das listas nos termos do artigo 70.º do EOE.
3- O conselho referido no número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, sendo presidido pelo director da arma de infantaria e integrando, além deste, no mínimo, mais os seguintes oficiais:
1 coronel;
1 tenente-coronel;
1 major;
3 capitães.
4- Se qualquer dos conselhos das armas ou serviços integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no n.º 3 deste artigo".
Art. 10.º Em conformidade com o definido, independentemente do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei, as vagas existentes no posto de coronel do QEO não são obrigatoriamente preenchidas".
(realçaram-se os normativos sob sindicância)
2. Como se viu, o pedido é estruturado, essencialmente, na circunstância de os transcritos normativos, ao estabelecerem uma disciplina diversa no respeitante à promoção aos postos de major e de tenente-coronel dos oficiais do QEO comparativamente à que rege os oficiais dos QP's, ao consagrarem a composição do conselho que há-de apreciar daqueles oficiais de um modo que pode conduzir a que dele não faça parte nenhum oficial desse quadro, o que não sucede com os conselhos das armas, e ao não tornar obrigatório o preenchimento de vaga de coronel que no mesmo quadro ocorra, violarem o princípio da igualdade.
Será assim?
É o que se irá dilucidar.
2.1. Sobre um tal princípio tem sido já vasta a jurisprudência deste Tribunal, podendo ela sintetizar-se no seguinte:-
o princípio da igualdade, que impõe a dação de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, reclama, em consequência, que situações de facto que se não postem, em essência, como iguais, venham a sofrer diferenciado tratamento de harmonia com essa desigualdade, sendo certo que esse princípio, atenta a liberdade conformativa do legislador, não veda que possa proceder ao estabelecimento de distinções, e isto pela razão segundo a qual o que aí se proíbe é que, se se consagrarem diferenciações de tratamento, elas sejam razoável, racional e objectivamente fundadas, justamente na precisa medida da diferença, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio por preterição de acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes (cfr., entre muitos, os Acórdãos números 39/88, 186/90, 187/90, 188/90, 330/93, 381/83 e 516/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1ª Série, de 3 de Março de 1988, 2ª Série, de 12 de Setembro de 1990, 2ª Série, de 30 de Setembro de 1993, 2ª Série, de 6 de Outubro de 1993 e 2ª Série, de 19 de Janeiro de 1994).
Ora, precisamente por isso, foi referido naquele Acórdão nº 186/90, após se efectuar uma excursão sobre a caracterização do princípio da igualdade, que "«a teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controle judicial". Trata-se, continuava aquele aresto, "de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa", rematando, neste ponto, que a "proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade".
Daí que, face ao recorte dos aludidos princípio e critério de controlabilidade, se imponha saber se, perante eles, as objectivas diferenciações surpreendidas nos preceitos sub specie são racionalmente fundadas ou, numa outra óptica, se a razão de ser deles se suporta meramente numa arbitrária opção.
3. No equacionamento de toda esta questão e tendo por fim a dação de uma resposta à mesma, é fulcral a ponderação dos seguintes pontos:
(a) O primeiro reside em se dever sublinhar que, de entre o mais, os oficiais dos QP's, para o serem, têm de frequentar um curso normal na Academia Militar (dos previstos no Decreto-Lei 42.151, de 12 de Fevereiro de 1959, diploma que tem sofrido, ao longo dos anos, várias alterações que a economia do presente Acórdão dispensa de enumerar), que é considerado equivalente a um curso superior com a duração de 4 anos (mais tarde reduzida para três anos - cfr. Decreto-Lei nº 516/70, de 3 de Novembro -, embora a eles se seguisse a frequência, durante um ano, de um estágio).
De um ponto de vista de normalidade (ficcionada ou não - não importa agora), a preparação advinda para estes oficiais em virtude da sua específica formação académica, haverá que conduzir a que se conclua que eles, à partida e porventura afora o desempenho de funções meramente ligadas a actividades operacionais, dispõem de um manancial de conhecimentos teórico-técnicos sem dúvida superior, no âmbito daquilo que é exigível a um oficial superior do Exército, ao que tinha sido adquirido pelos oficiais do QEO, dadas as condições, muito menos exigentes no prisma da preparação, que deviam reunir para ingressarem neste quadro.
Esta realidade foi seguramente a inspiradora do legislador ao consagrar, desde o início da criação do QEO, o princípio segundo o qual a identidade de desempenho de funções entre os oficiais daquele quadro e os oficiais dos QP's seria sempre condicionada às qualificações especialidades e aptidões detidas pelos primeiros, o que perfeitamente se compreende.
(b) O segundo, por seu turno, consubstancia-se em não se poder escamotear que, mormente a partir de 1973, ocasião em que ficaram consagradas as regras de promoção dos oficiais do QEO com base na antiguidade, foi preocupação do legislador que aqueles nunca ultrapassassem os oficiais dos QP's do mesmo posto e com igual ou superior antiguidade, e tendo por referência a arma em que uns e outros serviam.
(c) O terceiro, por seu lado, impõe que não se deva silenciar o princípio, que sempre esteve presente desde a criação do QEO, de que, em concorrência de serviço e igualdade de antiguidade no posto, a antiguidade dos oficiais desse quadro era precedida da dos oficiais dos QP's.
(d) O quarto reside na constatação de que o QEO se tratava de um quadro indiferenciado relativamente às armas de infantaria, artilharia e cavalaria, amalgamando, pois, oficiais que prestavam serviço em qualquer uma delas.
Este ponto, aliás, releva se se tiver em conta que as promoções dos oficiais dos QP' não são efectuadas atendendo-se, no que ora interessa, tão só à sua antiguidade relativa, mas sim à antiguidade dentro do quadro de cada arma, podendo, assim, suceder que numa determinada arma um oficial com certa antiguidade veja chegada a ocasião de, mercê das vagas existentes, ser promovido a posto superior, enquanto que, no quadro de uma outra arma, outro ou outros oficiais, com igual ou superior antiguidade, e porque nesse quadro ainda não ocorreu vaga, se vejam colocados numa situação de não promoção imediata.
A constatação a que se liga o presente ponto - ou seja, a de o QEO abarcar oficiais de três diferentes armas - justifica igualmente a consagração do conselho específico que, actuando subsequentemente à apreciação de cada oficial levada a efeito pelas direcções das armas a que os oficiais estão afectos, não procede, ele mesmo, à promoção, antes tendo funções "instrutórias e específicas quanto ao acto de preparação de listas" (usando as palavras constantes da pronúncia do Primeiro-Ministro) dos oficiais a promover, pertencentes, aliás, a um quadro diminuto e que apresenta determinadas especificidades.
Efectivamente, sendo os conselhos das armas constituídos, entre outros, por oficiais pertencentes ao respectivo quadro, dir-se-á que, no processo avaliativo, a intervenção destes, porque conhecedores das realidades, exigências e condicionalismos conexionados com a arma em que prestam funções, é perfeitamente curial e justificada. No entanto, como os oficiais do QEO desempenham funções em várias armas e são chamados a um mesmo processo de promoção no qual não estão envolvidos os oficiais dos QP's, não esquecendo que naquele processo não deve deixar de ser ponderado que os promovendos oficiais irão servir em diversas armas, o que impõe uma certa unificação de critérios relativamente àqueles que presidem aos conselhos das armas, então haverá que desembocar na conclusão de que a diferenciação que aqui se patenteia se não afigura como irrazoável ou arbitrária.
Ainda no particular em causa, não deve deixar de acentuar-se que não é em virtude do que se consagra no nº 2 do artº 9º em apreciação que resulta que os oficiais que compõem o «conselho misto» sejam, todos eles, oficiais dos QP's.
Poderá, porventura, ser isso que a prática tem demonstrado mas, de todo o modo, esse resultado não advém, directamente, da prescrição legislativa em causa.
3.1. Desta corte argumentativa ressalta que, conquanto a disciplina estabelecida nos números 3, 4 e 5 do artº 8º e no nº 2 do artº 9º, um e outro do D.L. nº 296/84, apresente módulos de diferenciação relativamente à que rege, respectivamente, a promoção dos oficiais dos QP's e a forma de composição dos conselhos de armas, não se mostra ela erigida por critérios infundados e não razoáveis, uma vez que o condicionalismo à partida existente, designadamente quanto ao modo de formação, entre os oficiais daqueles quadros e os do QEO e à forma como uns e outro se encontram estruturados, constitui justificação para que o legislador não tivesse de adoptar, quanto a esses pontos, soluções geometricamente iguais ou, de todo o modo, muito aproximadas.
De onde não se divisar aqui violação do princípio da igualdade fundado numa carência de fundamento racional quanto às soluções consagradas.
3.2. Resta equacionar a alegada desigualdade que, ao ver do requerente, se retira da norma inserta no artº 10º do D.L. nº 296/84.
A promoção ao posto de coronel no QEO (não interessando agora a promoção por distinção), talqualmente sucede nos QP's, é feita por escolha [cfr. o transcrito artº 8º e o artº 95º, nº 1, alínea c), do já citado Estatuto do Oficial do Exército] de entre tenentes-coronéis que reúnam determinadas condições ligadas às suas qualidades profissionais, obedecendo ao formalismo consignado no artº 96º desse Estatuto e sem que se atenda à respectiva posição na escala de antiguidades [cfr. artº 92º, nº 1, alínea c), ainda do mesmo Estatuto].
Segundo o peticionante, consagrando-se na norma do artº 10º ora em juízo a não obrigatoriedade de preenchimento das vagas que ocorrerem no posto de coronel do QEO, desenha-se uma diferenciação não consentida pelo princípio da igualdade, pois que, tratando-se dos QP's, tal obrigatoriedade existe.
Entende o Tribunal, porém, que uma tal asserção não se configura como válida.
Na realidade, situamo-nos perante um caso de ascensão ao posto máximo de um dado quadro - o QEO - a que unicamente se pode aceder por distinção ou por escolha. Sendo assim, pode, em consequência, dizer-se, afastada que está a possibilidade de o acesso ocorrer por mero decurso do tempo (o que significa que a àquele posto não é possível aceder por antiguidade), que tal acesso é centrado, e só, no mérito.
Ora, independentemente da questão de saber se, relativamente a postos para cuja ascenção só releve o mérito, se pode dizer que aí existe um «direito» a ocupá-lo por parte de quem esteja posicionado no posto imediatamente inferior, e isso em nome de um «direito a progressão na carreira» - questão que não é totalmente líquida e, consequentemente, pode ilidir a afirmação de que do disposto no nº 1 do artº 11º da Lei nº 11/89, de 1 de Junho, se haverá de extrair que as vagas de coronel que surgirem nos QP's hão-de ser obrigatoriamente preenchidas - o que é certo é que, tendo em atenção o diminuto número de tenentes-coronéis e de coronéis do QEO (8 e 24, respectivamente), em comparação com um número muitíssimo superior de uns e de outros nos QP's das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, o que conduz a poder afirmar-se que o «leque» de escolha nestes últimos é sobremaneira mais acentuado, e o inferior grau de preparação teórico-técnica dos oficiais do QEO que pode, em certos momentos, fazer com que, casuística e concretamente, no caso de ocorrer, nesse quadro, uma vaga no posto de coronel, não haja qualquer oficial daquela patente dotado das necessárias qualidades profissionais e pessoais para aceder ao posto de mais elevada hierarquia no quadro em presença, em progressiva extinção, justifica a solução legislativa ínsita no preceito em análise.
É que, uma vez mais, são diversos os condicionalismos entre os QEO e QP's, quer no que tange a eles mesmos, quer no que concerne ao respectivo suporte humano, diversidade essa que, por isso, sempre justificaria a não obrigatoriedade de preenchimento da vaga de coronel que ocorra (e isto na perspectiva de que, nos QP's, as vagas que surjam, em tal posto, são obrigatoriamente preenchidas, questão sobre a qual acima se entendeu poder não ter uma resposta totalmente líquida).
Consequentemente, não perfilha o Tribunal o entendimento segundo o qual o legislador, ao consagrar a norma em causa, o fez por mero capricho arbitrário, discriminatório e irrazoável.
IV
Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos números 3, 4 e 5 do artº 8º, do nº 2 do artº 9º e do artº 10º, todos do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto.
Lisboa, 20 de Abril de 1994
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto que junto)
José de Sousa e Brito (vencido, em parte, quanto aos pontos e pelas razões da declaração de voto do primitivo relator Cons. Messias Bento)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido em parte, nos termos da declaração de voto que junto)
Alberto Tavares da Costa (vencido quanto à matéria relativa aos nºs 3, 4 e 5 do astigo 8º e do artigo 10º, nos termos da declaração do Ex.mo Cons. Messias Bento)
Vítor Nunes de Almeida (vencido quanto ao artigo 8º, nº 3, 4 e 5 e 10º, do Decreto-Lei nº 296/84, de 30 de Agosto, pelos fundamentos constantes do voto de vencido do Ex.mo Cons. Messias Bento)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Votei vencido, em parte, por ter entendido (conforme deixei expresso no projecto de acórdão que apresentei como relator) que o Tribunal devia declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que se contêm nos artigos 8º, nºs 3, 4 e 5, e 10º do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto.
As razões do meu voto são as que seguem.
1. O Quadro Especial de Oficiais (QEO):
1.1. Desde a publicação do Decreto-Lei nº 49.324, de 27 de Outubro de 1969, até à publicação do Decreto-Lei nº 302/78, de 11 de Outubro:
O Quadro Especial de Oficiais (QEO) foi criado pelo Decreto-Lei nº 49.324, de 27 de Outubro de 1969, com a finalidade de fornecer efectivos para a "instrução e enquadramento de unidades do Exército na Metrópole e no Ultramar", assim suprindo a insuficiência de oficiais do Quadro Permanente (cujos efectivos haviam sido "calculados com vista apenas às necessidades mínimas em circunstâncias normais de tempo de paz") e assim também atenuando "o esforço em campanha de oficiais superiores, particularmente intenso nos postos de tenente-coronel e major das principais armas combatentes", pois que estes pertenciam exclusivamente aos quadros permanentes (cf. o respectivo artigo 1º e preâmbulo).
Tal Quadro foi criado com 360 postos de oficial (20 tenentes-coronéis, 40 majores, 120 capitães e 180 subalternos), sendo o posto máximo o de tenente-coronel (artigo 2º).
Mais tarde, porém, o Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro, dotou o Quadro Especial com 8 coronéis, 24 tenentes‑coronéis, 48 majores e 220 capitães e subalternos (artigo 2º do Decreto-Lei nº 49.324, nessa nova redacção).
O recrutamento para o Quadro Especial de Oficiais era feito, em regime de voluntariado, em oficiais do Quadro de Complemento das armas de infantaria, artilharia e cavalaria (oficiais milicianos), que preenchessem determinadas condições, entre as quais se incluía o haverem cumprido "uma comissão de serviço no Ultramar", o terem "muito boas informações, quer dos comandos ultramarinos, quer dos metropolitanos" e o possuírem o 7º ano do Liceu ou habilitações legalmente equivalentes (ou seja, o curso complementar do ensino secundário, ou um curso de ensino médio especial): cf. o artigo 3º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), na redacção do Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro.
Enquanto não foi possível o preenchimento das vagas de oficial superior do Quadro Especial de Oficiais, permitiu-se o ingresso, nos postos de major e tenente-coronel, a oficiais dos quadros permanentes (cf. artigo 5º, nº 1).
Excepcionalmente embora, o Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro, veio permitir também o ingresso no Quadro Especial de Oficiais a sargentos dos quadros permanentes e do Quadro de Complemento das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, desde que possuíssem "invulgares qualidades de comando", tivessem dado "muito boas provas em combate", fossem titulares de uma condecoração ou de um louvor dos mencionados na alínea a) do nº 2 do artigo 6º, tivessem menos de 32 anos de idade e frequentassem, com aproveitamento, o curso de preparação para ingresso no Quadro Especial de Oficiais (cf. artigo 6º do Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro).
Os oficiais do Quadro Especial de Oficiais eram considerados oficiais dos quadros permanentes, tendo os direitos e obrigações consagrados no Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril), "sem prejuízo das disposições constantes deste diploma" (cf. artigo 7º).
A contagem do tempo de serviço dos oficiais deste quadro para efeitos de antiguidade regulava-se pela legislação em vigor para os oficiais dos quadros permanentes, sem prejuízo de algumas regras especiais previstas no diploma (cf. artigo 13º, nº 2).
Dentro do Quadro Especial de Oficiais, em caso de igualdade de antiguidade no posto, eram considerados mais antigos, sucessivamente, os oficiais oriundos dos quadros permanentes, os oriundos do Quadro de Complemento e os oriundos de sargentos, não podendo nenhum militar ficar colocado à direita de outro que fosse mais antigo na sua escala de origem [cf. artigo 8º, nº 1, alíneas a) e e)].
Em caso de concorrência de serviço e igualdade de antiguidade no posto, a antiguidade relativa dos oficiais deste quadro, em confronto com as dos oficiais dos demais quadros, obedecia à seguinte escala de prioridades: oficiais dos quadros permanentes, oficiais do Quadro Especial de Oficiais e oficiais do Quadro de Complemento (cf. artigo 8º, nº 2).
No tocante às funções, os oficiais deste quadro, quando no activo, destinavam-se ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria (cf. artigo 9º), tendo o Decreto-Lei nº 686/73, de 21 de Dezembro, vindo precisar que eles desempenhariam quaisquer das funções da competência normal dos oficiais dos quadros permanentes das armas de infantaria, de artilharia e cavalaria, "compatíveis com a sua preparação" (cf. artigo 9º, nº 2).
No tocante a promoções, o regime era o que vigorava para os oficiais dos quadros permanentes, salvo quanto a cursos de promoção, que eram regulados por despacho do Ministro do Exército (cf. artigo 11º, nº 1). Com uma limitação apenas: os oficiais do Quadro Especial, salvo por distinção, não podiam ser promovidos sem ter "no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar" nas armas (infantaria, artilharia cavalaria) "no mesmo posto" (artigo 11º, nº 2, na redacção inicial e na que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 686/73).
O Decreto-Lei nº 353/73, de 13 de Julho, veio permitir que os oficiais do Quadro Especial de Oficiais, que reunissem certas condições, transitassem para os quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência, na Academia Militar, de um curso intensivo (com a duração de dois semestres lectivos consecutivos, seguidos de seis meses de serviço nas respectivas escolas práticas) - curso que equivaleria para todos os efeitos aos cursos normais ministrados naquele estabelecimento de ensino superior militar, ou seja, aos cursos previstos no Decreto-Lei nº 42.151, de 12 de Fevereiro de 1959 (alterado pelos Decretos-Leis nºs 42.449, de 17 de Agosto de 1959, 45.302, de 11 de Outubro de 1963, 48.254, de 21 de Fevereiro de 1968, 516/70, de 3 de Novembro, e 571/72, de 29 de Dezembro): cf. artigos 1º, nº 1, e 2º, nº 1.
Só podiam frequentar este curso intensivo os oficiais do Quadro Especial que tivessem o posto de capitão ou subalterno, boas informações e menos de 31 anos de idade no dia 31 de Janeiro do respectivo ano de admissão, e que possuíssem o 7º ano do Liceu ou habilitação legalmente equivalente (cf. artigo 1º, nº 2).
Terminado o curso intensivo, estes oficiais ingressavam no Quadro Permanente da respectiva arma, onde eram considerados mais modernos do que os restantes oficiais dessa arma com a antiguidade de tenente (cf. artigo 4º, nº 1); e, quando fossem promovidos a oficial superior, ficavam na situação de supranumerários permanentes até ao posto de coronel inclusive (cf. artigo 7º) - ou seja: não ocupavam vaga nos quadros (cf. artigo 43º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46.672, de 19 de Novembro de 1965).
Registe-se que este Decreto-Lei nº 353/73, de 13 de Julho - ao permitir que os oficiais do Quadro Especial (provenientes, em regra, de oficiais milicianos) ingressassem nos quadros permanentes mediante a frequência do apontado curso intensivo - provocou fortes reacções dos oficiais dos quadros permanentes do Exército, tendo, por isso, sido alterado pelo Decreto-Lei nº 409/73, de 20 de Agosto, no tocante à antiguidade com que ingressavam nos quadros permanentes, por forma a impedir que os oficiais provindos do Quadro Especial, uma vez frequentado o curso intensivo da Academia Militar, pudessem ultrapassar os do Quadro Permanente. E mais: a possibilidade que ele abriu aos oficiais do Quadro Especial acabou por ser reduzida a nada pelo Decreto-Lei nº 685/73, de 21 de Dezembro.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 353/73 condicionava o ingresso dos oficiais do Quadro Especial nos quadros permanentes à frequência, com aproveitamento, na Academia Militar, do curso intensivo referido no seu artigo 1º, nº 1, (cf. artigo 3º). Ora, o Decreto-Lei nº 685/73 veio eliminar a possibilidade de, aí, se frequentar esse curso intensivo, ao preceituar, no artigo 4º, que "os cursos professados na Academia Militar são apenas os constantes do Decreto-Lei nº 42.151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 516/70, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei nº 45.302, de 11 de Outubro de 1963, do Decreto-Lei nº 48.254, de 21 de Fevereiro de 1968, e do Decreto-Lei nº 571/72, de 29 de Dezembro".
1.2. Com a publicação do Decreto-Lei nº 302/78, de 11 de Outubro:
O Quadro Especial de Oficiais foi criado, como se viu, numa conjuntura de guerra que se arrastava desde 1961 e que, tendo começado em Angola, alastrou a Moçambique e à Guiné.
Terminada a guerra, entendeu o legislador ser necessário "aproveitar a experiência daqueles oficiais", definindo "a sua utilização" "face à reestruturação em curso no Exército" (cf. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 302/78).
Determinou-se, por isso, a extinção progressiva de tal quadro, para tanto se cancelando as admissões (cf. artigo 1º).
Os oficiais do quadro em análise continuaram a ser considerados oficiais dos quadros permanentes, aplicando-se-lhes o Estatuto do Oficial do Exército, "sem prejuízo das disposições constantes no Decreto-Lei nº 614/70, de 11 de Dezembro, pelo Decreto nº 686/73, de 21 de Dezembro e pelo presente diploma" (cf. artigo 2º).
Para efeitos de promoção ao posto imediato, os oficiais deste quadro passaram a ser apreciados pela direcção da arma respectiva (infantaria, artilharia, cavalaria) e, de seguida, por um conselho misto (constituído exclusivamente por oficiais dos conselhos das armas), "para elaboração das listas integradas nos termos do artigo 70º do EOE" (cf. artigo 11º, nºs 1 e 2).
Esse conselho é nomeado por despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército e presidido pelo director de arma de infantaria (cf. artigo 11º, nº 3). E dele fazem, obrigatoriamente, parte os oficiais do Quadro Especial que, acaso, integrarem qualquer dos conselhos das armas (cf. artigo 11º, nº 4).
As promoções - que eram "limitadas em cada posto pelas da arma (infantaria, artilharia, cavalaria) mais avançada no posto correspondente" (cf. artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 49.324, na redacção do Decreto-Lei nº 686/73) - passaram, agora, a sê-lo, "em cada posto pelas promoções por antiguidade da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, não podendo efectuar-se promoções no QEO, salvo por distinção ou por escolha, desde que os oficiais do QEO não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar na arma mais avançada no mesmo posto (cf. artigo 11º, nº 4, do Decreto-Lei nº 49.324, na redacção introduzida por este Decreto-Lei nº 302/78).
Entretanto, pelo Decreto-Lei nº 557-A/80, de 2 de Dezembro, o número de lugares do Quadro Especial de Oficiais foi fixado em 8 coronéis, 24 tenentes‑coronéis, 48 majores e 103 capitães e subalternos (cf. artigo 2º do Decreto-Lei nº 49.324, nesta nova redacção).
1.3. Com a publicação do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto:
Este diploma legal revogou os Decretos-Leis nºs 49.324, de 27 de Outubro de 1969, 614/70, de 11 de Dezembro, 353/73, de 13 de Julho, 686/73, de 21 de Dezembro, 302/78, de 11 de Outubro, e 557-A/80, de 2 de Dezembro, "e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma". (cf. artigo 13º).
Manteve o Quadro Especial de Oficiais "em progressiva extinção pela continuação do cancelamento de admissões" (cf. artigo 1º, nº 1); e manteve, bem assim, "a ordenação dos oficiais" do mesmo Quadro Especial "e as respectivas datas de antiguidades e tempos de permanência nos postos", tal como estavam à data da sua entrada em vigor (cf. artigo 1º, nº 2).
Fixou a constituição do Quadro em 8 coronéis, 24 tenentes‑coronéis, 48 majores e 87 capitães (cf. artigo 2º).
Manteve o princípio de que "os oficiais do QEO são considerados oficiais dos quadros permanentes (QP), sendo-lhes aplicado o Estatuto do Oficial do Exército (EOE), sem prejuízo das disposições constantes do presente diploma" (cf. artigo 3º).
Manteve os oficiais atribuídos à sua arma de origem (infantaria, artilharia ou cavalaria), "excepto quando, por razões de reclassificação, transitem para outra arma ou serviço com quadro próprio"; e manteve também "a possibilidade de reclassificação" dos mesmos, "embora com carácter excepcional" e sempre sujeita a estudo, "caso a caso" (cf. artigo 4º, nºs 1 e 2).
Manteve ainda a regra de que, "em ocorrência de serviço e igualdade de antiguidade no posto, a antiguidade dos oficiais do QEO relativamente a outros oficiais obedece, pela ordem indicada, às seguintes prioridades: oficiais dos QP, oficiais dos QEO, oficiais de complemento" (cf. artigo 5º).
Manteve-se, de igual modo, o princípio de que "aos oficiais do QEO competem todas as funções desempenhadas pelos oficiais dos QP da arma ou serviço a que estão atribuídos, tendo em especial atenção as respectivas qualificações, especialidades e aptidões" (cf. artigo 6º).
Dispôs que, "sem prejuízo do disposto neste diploma, as condições de promoção dos oficiais do QEO são idênticas às que vigoram para os oficiais dos QP da arma ou serviço a que aqueles estão atribuídos", sendo que " as promoções no QEO são feitas: a) por escolha e antiguidade, aos postos de major e tenente‑coronel; b) por escolha ao posto de coronel; c) por distinção, a qualquer posto do quadro" (cf. artigo 8º, nºs 1 e 2).
Para efeitos de promoção, "os oficiais são inicialmente apreciados pela direcção da arma ou serviço a que estão atribuídos". De seguida, são apreciados por um conselho (nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ) - que elabora listas nos termos do artigo 70º do EOE -, do qual farão, obrigatoriamente, parte os oficiais do QEO que, acaso, integrem os conselhos das armas ou serviços (cf. artigo 9º, nºs 1, 2 ,3 e 4).
2. O princípio da igualdade:
2.1. Dispõe o artigo 13º da Constituição da República:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou situação social.
O princípio da igualdade - princípio estruturante do Estado de Direito que vincula o legislador, o juiz e a Administração - configura-se, na nossa Constituição, como um direito fundamental do cidadão.
Ele obriga a dar tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e a tratar desigualmente (diferenciadamente) as situações de facto que, na sua essência, forem desiguais; e proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
Dizendo de outro modo: a obrigação de igualdade de tratamento requer que "aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade" [cf. acórdão nº 186/90, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1990, que decidiu que o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 49.324, de 27 de Outubro de 1969 (na redacção do artigo 4º do Decreto-Lei nº 302/78, de 11 de Outubro), bem como a norma, de igual teor, do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto, não violam o princípio da igualdade].
O princípio da igualdade não impede o legislador de estabelecer distinções. Proíbe-lhe, isso sim, que adopte medidas discriminatórias - o que vale por dizer que lhe proíbe que estabeleça tratamentos desiguais sem haver fundamento material bastante para o efeito (ou seja, sem que exista um fundamento razoável, uma justificação objectiva e racional).
No acórdão nº 39/88, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Março de 1988, houve ocasião de escrever, a propósito:
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas exemplificativamente no nº 2 do artigo 13º.
"O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)" - escreveu-se no citado acórdão nº 186/90.
E, mais adiante, acrescentou-se no mesmo aresto:
Esclareça-se que a "teoria da proibição do arbítrio" não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa.
A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.
Para, então, saber se, num dado caso, há ou não violação do princípio da igualdade, o que importa verificar é se - como se acentuou no acórdão nº 157/88 publicado no Diário da República, I série, de 26 de Julho de 1988 - "ao estabelecer a desigualdade do tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade de conformação ou constitutiva ('discricionariedade' legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição do arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como 'discriminatória' e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e, logo, o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num 'motivo' constitucionalmente impróprio)".
2.2. Esclarecido o sentido do princípio da igualdade enquanto critério de controlabilidade judicial, há, agora, que ver se as desigualdades de tratamento estabelecidas pelas normas que atrás se transcreveram têm ou não um fundamento racional (um fundamento material bastante) ou se, ao invés, consagram diferenciações de tratamento carecidas de qualquer justificação razoável, sendo, assim, arbitrárias e discriminatórias.
3. O artigo 8º, nºs 3, 4 e 5, do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto:
3.1. Recorde-se que, depois de, no artigo 3º, se estabelecer que os oficiais do Quadro Especial são considerados oficiais dos quadros permanentes, dispõe-se , no nº 1 do artigo 8º, que as condições de promoção dos mesmos ao posto imediato são idênticas às que vigoram para os oficiais dos quadros permanentes da arma ou serviço a que aqueles estão atribuídos, mas "sem prejuízo do disposto neste diploma".
Algumas das especialidades consagradas neste diploma em matéria de promoções - que são feitas: por distinção, a qualquer posto; exclusivamente por escolha, ao posto de coronel; e por escolha e antiguidade, aos postos de major e tenente‑coronel (cf. artigo 8º, nº 2) - constam do artigo 8º, nºs 3, 4 e 5. E são as seguintes:
(a) . Os capitães do Quadro Especial de Oficiais só podem ser promovidos, por antiguidade, ao posto de major, depois de o terem sido todos os capitães dos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com maior ou igual antiguidade no posto de capitão, salvo se tiverem sido demorados ou preteridos (sobre os conceitos de demora e preterição na promoção, cf. os artigos 104º e 105º do Decreto-Lei nº 176/71).
(b) . De igual modo, os majores do mesmo quadro só podem ser promovidos, por antiguidade, ao posto de tenente-coronel, depois de o terem sido todos os majores dos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, que não tenham sido demorados, nem preteridos na promoção a capitão ou a major, com maior ou igual antiguidade no posto de major e simultaneamente (salvo no caso de o oficial do Quadro Especial ter sido promovido a major por escolha ou distinção) com maior ou igual antiguidade no posto de capitão (cf. nºs 4 e 5).
3.2. Significa isto diz o requerente - "que nem os majores do QEO são promovidos a tenentes‑coronéis, nem os capitães a majores sem que os oficiais de posto idêntico no QP tenham sido promovidos, ainda que em condições de igual antiguidade". E acrescenta: "apesar de se encontrarem no mesmo posto e de lhes serem reconhecidos méritos semelhantes, apesar de desempenharem idênticas funções e terem a mesma antiguidade, os oficiais do quadro especial são, deste modo, preteridos em matéria de promoções" - o que importa uma discriminação, atentatória do princípio de igualdade, uma vez que "nada se observa que justifique um regime tão diverso de promoções".
3.3. O Primeiro-Ministro, por sua parte, sustenta que as diferenças de regime legal, em matéria de promoções "assentam justificadamente em fundamentos centrados na diferença objectiva de formação entre os elementos integrados em cada Quadro e também nas circunstâncias específicas que motivaram a criação originária do QEO, e cuja alteração radical determinou a extinção progressiva do Quadro", razão por que essas diferenças de regime (consagradas nas normas aqui sub iudicio) são "perfeitamente proporcionadas à medida das referidas desigualdades de facto existentes".
3.4. Pois bem: já se viu que o Quadro Especial de Oficiais foi criado numa conjuntura de guerra. Tendo terminado esta, tal não poderia deixar de reflectir-se no respectivo regime jurídico: designadamente, havia que rever as dotações de oficiais e, inclusive, que ponderar a própria subsistência do quadro.
E foi o que o legislador fez: diminuiu o número de efectivos (cf. Decreto-Lei nº 557-A/80, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 296/84) e determinou a extinção progressiva do quadro, pelo cancelamento de admissões [cf. Decretos-Leis nºs 302/78, de 11 de Outubro (artigo 1º) e 296/84, de 31 de Agosto (cf. artigo 1º, nº 1)].
A alteração radical das circunstâncias que levaram à criação do Quadro Especial de Oficiais constitui, sem dúvida, fundamento bastante para o legislador determinar a sua "progressiva extinção" pelo " cancelamento das admissões". Ela já não é, no entanto, idónea (adequada) para justificar uma medida legislativa como a do artigo 8º, nºs 3, 4 e 5, aqui em análise, que condiciona as promoções, por antiguidade, dos capitães e majores daquele Quadro Especial à prévia promoção dos oficiais com igual patente e igual ou maior antiguidade dos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.
A desigualdade de tratamento consagrada em tais normas é absolutamente incongruente com a referida alteração de circunstâncias, por isso que nela se não possa fundamentar.
O facto de ter acabado a guerra colonial não podia, na verdade, justificar que se fosse alterar o sistema de promoções dos oficiais do Quadro Especial, por forma a que eles só sejam promovidos depois de o serem todos os oficias da sua patente, com a mesma ou maior antiguidade, pertencentes aos quadros permanentes, quando antes (ou seja, enquanto durou a guerra) eles eram promovidos, no seu quadro, de acordo com as regras gerais de promoções, apenas com a limitação de terem, no posto, "o tempo de permanência mínimo" que, na ocasião, se verificasse nas armas, "no mesmo posto" (cf. artigo 11º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 49.324, na redacção inicial e na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 686/73). No fundo, era algo de muito semelhante ao que acontece com os oficiais dos quadros permanentes, em que um oficial de infantaria, por exemplo, é promovido, independentemente de o serem os oficiais da sua patente e antiguidade, pertencentes às armas de artilharia e cavalaria (e vice-versa): cf. artigo 63º, alínea a), do Decreto‑Lei nº 46.672, de 29 de Novembro de 1965.
Para além de irrazoável, uma tal solução legal é inteiramente injusta, pois que vai prejudicar na sua carreira profissional pessoas que, por terem sido apanhadas pela guerra, se viram forçadas a mudar o rumo das suas vidas, optando por uma carreira (a carreira militar) que, as mais das vezes, nunca esteve no seu horizonte.
3.5. A "diferença objectiva de formação entre os elementos integrados em cada Quadro" também não é suficiente para legitimar a desigualdade, que as referidas normas consagram, à luz das exigências que a obrigação de igualdade de tratamento faz ao legislador.
A formação militar dos oficiais do referido Quadro Especial é diferente - e, decerto, menos completa - que a dos oficiais que integram os quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.
Na verdade, aqueles possuem, em regra, o 7º ano do Liceu ou habilitações legalmente equivalentes (ou seja: o curso complementar do ensino secundário ou um curso de ensino médio especial); frequentaram, depois, o curso de oficiais milicianos, com a duração de seis meses, findo o qual foram promovidos a aspirante a oficial; e, após o ingresso no quadro - para o que se tornou necessário que tivessem cumprido uma comissão de serviço no Ultramar e, bem assim, que tivessem "muito boas informações, quer dos comandos ultramarinos, quer dos comandos metropolitanos" - frequentaram os cursos de promoção exigidos (cf. o citado Decreto-Lei nº 49.324, artigos 1º, 3º e 11º).
Significa isto - para usar uma síntese feita pelo já citado acórdão nº 186/90 - que a estes oficiais foram exigidas, para o ingresso no Quadro, "elevadas qualidades profissionais, bem como a posse de habilitações literárias de, pelo menos, nível médio".
Os oficiais dos quadros permanentes, ao ingressarem nos cursos da Academia Militar, tinham também o 7º ano do Liceu (ou seja: o curso complementar do ensino secundário). Após a frequência dos cursos, cuja duração estava prevista que fosse de 4 anos (cf. artigo 5º do Decreto-Lei nº 42.151), mas que o Decreto-Lei nº 516/70 reduziu para 3 anos (cf. artigo 5º), foram promovidos a alferes-alunos [cf. Decreto-Lei nº 45.302, de 11 de Fevereiro de 1959, artigo 61º, alínea c), na redacção do Decreto-Lei nº 516/70]. Frequentaram, depois, os cursos de promoção exigidos.
É, de resto, a diferente formação militar dos oficiais dos quadros permanentes e dos oficiais do referido Quadro Especial que explica que, cumprindo a estes, em princípio, desempenhar "quaisquer funções da competência normal" dos primeiros (e, sendo, por isso mesmo, "considerados oficiais dos quadros permanentes"), em boa verdade, só se lhes pode exigir que desempenhem funções "compatíveis com a sua formação" - que o mesmo é dizer que, na matéria, haverá sempre de ter-se "em especial atenção as respectivas qualificações, especialidades e aptidões " [cf. o Decreto-Lei nº 49.324, artigo 9º (redacção do Decreto-Lei nº 686/73) e Decreto-Lei nº 296/84, artigo 6º].
É também a referida diferente formação militar dos oficiais de ambos os quadros que explicará - e legitimará - a solução legal, de acordo com a qual, para efeitos de precedências protocolares e de prioridades no desempenho de funções (em caso de "concorrência de serviço": cf. artigo 5º), os oficiais do mencionado Quadro Especial se consideram relativamente mais modernos do que os oficiais dos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com antiguidade no posto igual à sua.
A diferente formação militar de uns e outros justificará ainda, à luz das exigências da igualdade de tratamento, que a carreira dos oficiais dos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria tenha o seu termo de progressão no posto de general (quatro estrelas), enquanto que os oficiais do referido Quadro Especial só podem aspirar ao posto de coronel (cf. artigo 2º).
É certo que o legislador não pode ignorar que, na instituição militar, se encontra perfeitamente enraizada a ideia de que os oficiais da "carreira militar ordinária" (ou seja: os oficiais dos quadros permanentes) têm que ter precedência em tudo sobre os oficiais dos restantes quadros (maxime, sobre os oficiais do Quadro Especial). Tão enraizada que, em plena guerra colonial, a tentativa do legislador de permitir aos oficiais do Quadro Especial, que preenchessem certos requisitos, o ingresso nos quadros permanentes, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar, provocou tão fortes reacções nos oficiais desses quadros permanentes que ele teve que emendar a mão e, primeiro, alterar o regime jurídico instituído (cf. os Decretos-Leis nºs 353/73, de 13 de Julho, e 409/73, de 20 de Agosto), para, depois, o reduzir a cinzas (cf. o Decreto‑Lei nº 685/73, artigo 4º).
A ideia de uma prioridade em tudo dos oficiais dos quadros permanentes tem, de resto, a suportá-la o facto objectivo de esses oficiais terem uma preparação militar mais completa que os oficiais do Quadro Especial, como se viu.
Esta diferente formação militar não justifica, porém - como se disse já -, uma solução como a que aqui está sub iudicio.
Consiste tal solução - recorda-se - em que os oficiais do Quadro Especial só podem ser promovidos, por antiguidade, aos postos de major e tenente-coronel, depois de o serem todos os oficiais dos quadros permanentes de todas as armas com igual ou superior antiguidade à sua. E isto, depois de ter vigorado um regime segundo o qual eles podiam ser promovidos a esses postos, logo que ocorresse a primeira promoção de um oficial dos quadros permanentes com antiguidade igual à sua na arma em que as promoções estivessem mais avançadas(cf. supra, 1.1 e 1.2).
Uma tal desigualdade de tratamento, estabelecida em desfavor dos oficiais do Quadro Especial (e, assim, em benefício dos oficiais dos quadros permanentes das armas) - para além de, tratando-se de armas diferentes, se não mostrar necessária para evitar tensões no seio da instituição militar, pois que as promoções dos oficiais dos quadros permanentes também não ocorrem em simultâneo nas diferentes armas [cf. artigo 63º, alínea b), do Decreto-Lei nº 46.672, de 29 de Novembro de 1965], havendo armas em que se "anda" mais depressa que noutras, sem que daí advenham quaisquer problemas - é desproporcionada à diferença de formação militar existente entre os oficiais de ambos os quadros, excedendo claramente a medida dessa diferença.
Tal desproporção torna-se mais evidente, se se considerar que essa desigualdade de tratamento acresce a outras desigualdades, essas, sim, fundamentadas na diferente formação militar dos oficiais de ambos os quadros [têm-se aqui em conta as normas do artigo 2º (o posto mais elevado da carreira dos oficiais do Quadro Especial é o de coronel) e do artigo 5º (em matéria de precedências e de prioridades de serviço, os oficiais dos quadros permanentes preferem aos oficiais do Quadro Especial)]. E se se atentar, bem assim, em que ela é potenciada por uma outra desigualdade, que é a consagrada no artigo 10º, nos termos do qual (como adiante melhor se verá) a promoção ao posto de coronel não é, sequer, obrigatória.
O artigo 8º, nºs 3, 4 e 5, do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto, consagra, pois, uma solução que, por não ter fundamento material bastante (um fundamento racional, uma justificação razoável), se apresenta como arbitrária e discriminatória. E tanto mais arbitrária e discriminatória, quanto é certo que o dito artigo 8º (tal como, de resto, o artigo 10º) tem como destinatários pessoas identificáveis e identificadas, que são os oficiais que pertencem ao Quadro Especial aqui em análise, pois que, nesse Quadro, que está em extinção (como atrás se disse), deixaram de poder ingressar oficiais a partir da publicação do Decreto-Lei nº 302/78, de 11 de Outubro.
Tais normas violam, por isso, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
4. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto:
4.1. Os oficiais do Quadro Especial - já se disse - apenas podem ser promovidos a coronel por distinção ou por escolha (cf. artigo 8º, nº 2). "As condições de promoção" são, em geral, "idênticas" às que vigoram para os oficiais dos quadros permanentes da arma ou serviço a que eles estão atribuídos (cf. artigo 8º, nº 1), mas "as vagas existentes no posto de coronel no Quadro Especial de Oficiais não são obrigatoriamente preenchidas" - conforme dispõe o artigo 10º agora sub iudicio.
O preenchimento das 8 vagas de coronel, previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 296/84 - sem prejuízo, naturalmente, de eventuais promoções por distinção: cf. artigo 8º, nº 2, alínea c) - é, pois, feito por escolha. Ou seja: é feito mediante a promoção de tenentes-coronéis que reúnam determinadas qualidades profissionais, "independentemente do lugar que eles ocupem na escala de antiguidade" [cf. artigos 92º, alínea c), e 96º do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril].
Tal preenchimento não é, porém, obrigatório: o facto de, eventualmente, haver vagas de coronel não impõe que se abra um processo de promoções.
Trata-se de uma solução diferente da que vigora para os oficiais dos quadros permanentes, pois que, quanto a estes, embora a promoção ao posto de coronel seja também por escolha [cf. artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e artigos 95º, nº 1, alínea c), e 96º do citado Decreto-Lei nº 176/71], desde que existam vagas, o seu preenchimento é obrigatório, como decorre do artigo 181º, nº3 (conjugado com o artigo 180º, nº2) do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), onde se dispõe que "quando ocorra uma vacatura deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção" (cf. também o artigo 30º do Decreto-Lei nº 46.672, de 19 de Novembro de 1965, e o artigo 11º da Lei nº 11/89, de 1 de Junho).
4.2. No entender do requerente, o artigo 10º - ao preceituar que não é obrigatório o preenchimento das vagas de coronel - viola o princípio da igualdade, uma vez que o Estatuto das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46.672, de 19 de Novembro de 1965) obrigava ao preenchimento das vagas que ocorressem nos quadros, e doutrina idêntica se extrai, hoje, da Lei nº 11/89, de 1 de Junho.
4. 3. O Primeiro-Ministro entende, pelo contrário, que "existem fundadas razões para que, no respeitante aos quadros permanentes, exista uma obrigatoriedade de preenchimento de vagas e que, diversamente, no QEO, semelhante preenchimento só tenha lugar quando tal se justificar".
De facto - diz -, "constituindo o QEO um quadro especial destinado a apoiar o esforço de guerra então desenvolvido, foi julgado adequado integrá-lo no regime que previa uma automaticidade no preenchimento das vagas, dado haver uma lógica operativa de tratamento unitário. Terminadas todavia as campanhas no antigo Ultramar, decidida a extinção progressiva do QEO, e procurando-se imprimir um redimensionamento e uma profissionalização do exército (a qual justifica em novos moldes a manutenção da automaticidade do preenchimento de vagas para os oficiais do QP), haveria que introduzir, na mesma escala de progressão, medidas destinadas a fazer face a esta alteração fundamental de circunstâncias".
Ora - prossegue-se na resposta -, "dadas as crescentes exigências de formação e qualificação que têm sido colocadas
pelo legislador no que respeita à promoção e ao desempenho no activo do posto de coronel [...], parece mais do que justificado que, relativamente a um Quadro Especial cujos oficiais não têm a mesma formação militar do que os do QP [...] se reforce, afinal, o instituto legal consagrador de uma análise de mérito que afinal pontifica na promoção por escolha".
"Trata-se de um reforço ou exigência não só proporcionada aos fins que atinge e categorias que directa ou reflexamente envolve, mas perfeitamente consentânea com o artigo 11º da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar)", que, garantindo, embora, o direito à progressão na carreira, estabelece "princípios que favorecem, todos eles, uma progressão centrada no mérito".
4. 4. A desigualdade de tratamento que, então, há que confrontar com o princípio constitucional da igualdade é a seguinte: ocorrendo vagas de coronel nos quadros permanentes, o seu provimento é obrigatório, mas outro tanto não sucede com as vagas de coronel do Quadro Especial de Oficiais, que só são preenchidas se for entendido que existem tenentes-coronéis que reúnam as qualidades que as funções requerem.
Esta desigualdade de tratamento não pode legitimar-se com a circunstância de o Quadro Especial de Oficiais ter sido criado por causa de uma guerra, que, entretanto, acabou.
Como se disse já (cf. supra 8.5.), essa alteração radical de circunstâncias justifica que se tenha determinado a "progressiva extinção" do quadro pelo "cancelamento de admissões" (cf. hoje, o artigo 30º, nº 1, do Decreto-Lei nº 34‑A/90, de 24 de Janeiro) e, bem assim, que se tenha procedido ao seu redimensionamento. Ela é, porém, inidónea (inadequada) para justificar que o preenchimento das vagas de coronel seja facultativo, quando, nos quadros permanentes, tal preenchimento é obrigatório. E é-o, por razões idênticas às que se aduziram para mostrar a sua irrazoabilidade e inadequação para servir de fundamento às alterações introduzidas pelo artigo 8ºs, nº 3, 4 e 5, quanto às promoções por antiguidade (cf. supra, 8.4.).
A referida alteração de circunstâncias não constitui, pois, uma justificação razoável, um motivo racional (um fundamento material bastante) para o desfavor com que o artigo 10º trata os oficiais do Quadro Especial, quando em confronto com os dos quadros permanentes.
4.5. A referida desigualdade de tratamento também não encontra fundamento material bastante no facto de os oficiais dos quadros permanentes terem uma formação militar mais completa que a dos oficiais do Quadro Especial.
Tal circunstância justifica, como se disse já, que os oficiais dos quadros permanentes possam ascender a general e que os oficiais do Quadro Especial não possam ir além de coronel (cf. supra, 8.5.). Não justifica, porém, a desigualdade que aqui está em causa.
O estatuto dos oficiais dos quadros permanentes e o dos oficiais do Quadro Especial não são, é certo - e como atrás se viu -, inteiramente coincidentes. Como se frisou no já citado acórdão nº 186/90, o que houve sempre da parte do legislador foi a preocupação "de garantir uma proximidade de regimes" entre uns oficiais e outros.
As diferenças existentes nos respectivos estatutos não são, porém, tão sensíveis que justifiquem aquela desigualdade de tratamento. Basta pensar em que é a própria lei a afirmar uma igualdade de princípio entre uns e outros ("os oficiais do QEO são considerados oficiais dos quadros permanentes [...]" - diz o artigo 3º). Igualdade de princípio, em que insiste quando define as funções dos oficiais do referido Quadro Especial (cf. artigo 6º), quando diz quais as condições de promoção dos mesmos aos postos imediatos (cf. artigo 8º, nº 1), quando estabelece as regras de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade (cf. artigo 13º, nº 1) e quando permitiu que as vagas de major e de tenente-coronel pudessem ser preenchidas por oficias dos quadros permanentes (cf. artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.324).
Acresce que o legislador, quando procedeu ao redimensionamento do Quadro Especial de Oficiais, teve, de certo, presentes as necessidades do Exército (que se encontrava em fase de reestruturação) em oficiais com o tipo de formação dos do Quadro Especial.
Por isso, se ele dotou esse quadro com coronéis, é porque, em seu juízo, a generalidade dos oficiais do Quadro Especial possuem formação suficiente para o cabal desempenho das funções que a lei comete aos coronéis, mesmo num tempo em que as exigências em matéria de formação são cada vez maiores, requerendo dos oficiais superiores, que, designadamente, sejam capazes de se adaptar "à inovação e transformação, decorrentes do progresso científico, técnico e operacional" (cf. artigo 11º, nº 2, da Lei nº 11/89, de 1 de Junho). De outro modo, em vez de dotar aquele Quadro com 8 coronéis, o legislador ter-se-ia, muito decerto, ficado pela dotação de tenentes-coronéis (como, de resto, sucedeu aquando da criação do Quadro: cf. artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 49.324), prevendo, quando muito, a possibilidade de promoção, por distinção, ao posto de coronel.
É certo que, até por imposição legal (cf. o citado artigo 11º da Lei nº 11/89) - como sublinha o Primeiro-Ministro na sua resposta e decorre das razões que acabam de apontar-se - a progressão na carreira militar deve fazer-se centrada no mérito, fundamentalmente quando se trata do provimento de postos de oficial superior, como é o caso do posto de coronel. E, por outro lado, também não custa a aceitar a afirmação (que se faz, remetendo-se para um despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército) de que "nem todos os oficiais do Quadro Especial de Oficiais dispõem da preparação técnica e base teórica necessárias ao desempenho de funções inerentes a postos de oficial superior".
Isto, porém, não legitima que a promoção ao posto de coronel passe a ser facultativa. Legitima, isso sim, que - quiçá com frequência (e, de certo, com uma frequência maior do que a que se verifica quando se trata de promover tenentes-coronéis dos quadros permanentes, cujos efectivos são em muito maior número do que os do Quadro Especial) - a escolha recaia em tenentes-coronéis com a "preparação técnica" e a "base teórica necessária", independentemente da posição que ocupem na escala de antiguidades.
Mas a promoção por escolha é isso mesmo: quem tem o poder (e a responsabilidade) de promover o que deve é escolher quem reúna as qualidades necessárias ao desempenho das funções que lhe vão ser cometidas, independentemente da posição que ocupar na respectiva escala de antiguidade (cf. artigo 92º do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril).
O que é irrazoável, injustificado e desproporcionado é que, com base numa menor preparação dos oficiais do Quadro Especial, se preveja como facultativa uma promoção (a promoção ao posto de coronel) que, já de si, é feita por escolha.
Tal significa (ou, pelo menos, nalguns casos, pode significar) tirar com uma mão o que se deu com a outra.
Um tal regime, quando confrontado com o que rege as promoções dos tenentes-coronéis dos quadros permanentes, desfavorece os oficiais do Quadro Especial, pois que, quanto àqueles, o preenchimento das vagas de coronel é obrigatório.
Esse desfavorecimento dos oficiais do Quadro Especial, em resultado do que preceitua o artigo 10º ora em apreciação, não tem, como se viu, fundamento material bastante, sendo, por isso, arbitrário e discriminatório de tais oficiais.
O artigo 10º do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto, é, assim, inconstitucional, pois que viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Messias Bento
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Embora tenha acompanhado a tese que tez vencimento no presente acórdão relativamente ao juízo de não inconstitucionalidade formulado com referencia as normas constantes dos nº s 3, 4 e 5 do art. 8º do nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 296/84, de 31 de Agosto, afastei-me da doutrina acolhida no mesmo acórdão relativamente ao art. 10º deste diploma.
Este artigo estabelece, como se refere no acórdão, que as vagas existentes no posto de coronel do Quadro Especial de Oficiais (QEO) não são obrigatoriamente preenchidas. Verifica-se, assim, que se trata de solução diversa da que tradicionalmente vigora no que toca ao preenchimento das vagas de idêntico posto no Quadro Permanente (QP) - veja-se, presentemente, o que consta do art. 181º, nº s 3 e 4, ao estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, bem como a ressalva da legislação especial aplicável ao QEO feita no art. 30º, nº 1, deste último diploma.
2. Afigura-se-me que a solução tais gravosa constante do art. 10º do Decreto-Lei nº 296/84 carece de fundamento material, quando comparada com o regime geral, podendo qualificar-se a mesma como uma medida desproporcionada, ainda quando se deva atender à diferença de natureza dos dois quadros em confronto (QP e QEO).
A tese vencedora acolhida no acórdão considerou que, tratando-se da ascensão ao posto máximo de um dado quadro, o QEO, está excluído que se possa mi aceder por mero decurso ao tempo, uma vez que a lei prevê que tal acesso ocorra por distinção ou escolha. Deixando de lado a questão de saber se existe um direito a ocupar postos a cujo acesso só releve o mérito, o acórdão considera que a exiguidade do quadro e o inferior grau de preparação teórica-técnica dos oficiais do mesmo QEO podem implicar que, perante uma vacatura, não haja qualquer oficial de patente imediatamente inferior "dotado das necessárias qualidades profissionais e pessoais para aceder ao posto de mais elevada hierarquia no quadro em presença, em progressiva extinção [...]". Tal situação táctica justificaria a bondade da solução legislativa em análise.
Considero inaceitável este argumento. Os oficiais do QEO não têm direito, segundo a sua legislação específica, a ser escolhidos como oficiais generais. Mas relativamente ao posto de coronel, não vejo por que há-de ser criada uma situação mais gravosa, violadora das legítimas expectativas dos oficiais deste quadro.
Diferentemente do sustentado pelo Primeiro-Ministro na sua resposta, não se vê que a génese histórica ao QEO - a criação deste quadro constituiu um expediente para apoiar o esforço de guerra nas ex-colónias, através da abertura de um quadro de oficiais sem a preparação académica aos oficiais do QP, destinando-se os seus efectivos a aliviar as exigências de serviço dos oficiais do mesmo QP, nomeadamente permitindo espaçar o cumprimento de missões no antigo Ultramar por estes últimos - e a subsequente alteração em circunstâncias, decorrente de paz e da descolonização, justifiquem uma solução discriminatória do tipo da presente, solução que não pode fundamentar-se nas exigências em redimensionamento e de profissionalização das Forças Armadas no presente.
Neste ponto, acompanho as considerações formuladas pelo primitivo relator do processo, Exmo. Conselheiro Messias Bento, tendo de considerar que a referida alteração em circunstâncias é, em si mesma, inidónea para justificar este desfavor, sendo irrazoável, injustificada e desproporcionada a solução de tornar facultativa a promoção ao posto de coronel, quando haja vaga, sendo certo que tal promoção e sempre feita por escolha ou mérito. Tão-pouco se pode reconduzir tal solução a uma menor preparação de base dos oficiais do QEO, parecendo de todo estranho que não se valore a experiência de serviço adquirida nos anos em que os oficiais desse quadro ao permaneceram no activo.
3. Afigura-se-me, assim, que se acha violado pelo referido art. 10º do Decreto-Lei nº 296/84, o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da proporcionalidade, este ultimo com afloração em diferentes disposições de nossa Constituição (cfr. arts. 18º, nº2, 19º, nº4, 266º e 272º, nº1).
Armindo Ribeiro Mendes