1. A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento, em que «vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 2 – Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronúncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 4 – O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer».
2. Os recorridos não responderam a essa arguição de nulidade.
3. Uma vez que, nos autos principais, foi proferido o Acórdão n.º 423/2024, em que foi decidido «a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 730/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pelo Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 730/2023, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos», e dado que o recorrente beneficia de proteção jurídica, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 182/2023. Aí foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 730/2023, que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso. Na sequência da prolação desse acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024. Após o que veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 146/2024, o que deu origem ao já mencionado Acórdão n.º 423/2024.
O recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, cumprindo neste traslado, apreciar esta arguição de nulidade do Acórdão n.º 146/2024, alegadamente por omissão de pronúncia.
Ora, a esse respeito, não se vê como se pode considerar que o aresto em causa padece de nulidade por omissão de pronúncia, bastando uma simples leitura do acórdão em causa, devidamente fundamentado (e que teve sempre em devida conta os argumentos apresentados pelo reclamante para procurar obter a revogação do anterior acórdão), para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e compreender esses fundamentos, uma vez que, como sempre se considerou em todas as decisões proferidas nestes autos, não estavam verificados todos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a sua admissibilidade, razão pela qual este Tribunal nunca se poderia pronunciar sobre o mérito deste recurso de constitucionalidade.
Vale por dizer, trata-se de uma decisão devidamente fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição, ambiguidade ou omissão de pronúncia, pois que em todas as decisões proferidas nos autos principais se apreciou previamente se se verificavam – ou não – os vários requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de recursos de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que esse recurso era inadmissível, não se procedeu, evidentemente, a qualquer apreciação relativa ao mérito e fundo desse recurso.
Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar em causa o acórdão em causa (e todas as decisões que foram tomadas nos autos principais), limitando-se o recorrente a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nas decisões anteriores, mormente no acórdão impugnado que não padece, assim, de qualquer nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 146/2024;
b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes