I- O exercício da acção disciplinar era, já no domínio da L.C.T., desencadeado através do competente processo disciplinar onde se considera formalidade indispensável a audiência do trabalhador - artigo 31, n. 3, da L.C.T., - prestada, como é obvio, no respectivo processo.
II- Aos despedimentos considerados inexistentes por força do Decreto-Lei n. 40/77, é aplicável o artigo 38 da L.C.T
III- O direito à integração e às prestações vencidas é devido a partir da inexistência do despedimento, não importando que o trabalhador se mantenha inactivo ou tenha passado a um novo emprego.
IV- Os danos morais atendíveis no domínio da L.C.T. - artigo 106, n. 3 - na medida em que remetia para os termos gerais de direito, não são de atender no regime imperatívo da Lei dos Despedimentos que não contém idêntica remissão.
V- No caso de inexistência de "justa causa" de inadequação da sanção ao comportamento verificado e da nulidade ou inexistência de processo disciplinar - verifica-se a nulidade do despedimento que tenha sido declarado - n. 1 do artigo 12.