Relatório
A. e B. interpuseram recurso do Acórdão n.º 107/2015 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC.
Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
“Os Recorrentes apresentaram requerimento em que dizem pretender reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º - D, da LTC, do Acórdão que nestes autos indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, negando provimento ao recurso.
Em primeiro lugar o meio de impugnação previsto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC, não é a reclamação, mas sim o recurso.
Em segundo lugar, este recurso para o Plenário só é admissível em caso de oposição de acórdãos das secções do Tribunal.
Os Recorrentes não indicam a existência de outra decisão das secções do Tribunal Constitucional que esteja em oposição com a decisão que agora impugnam, sendo certo que o decidido no Acórdão 590/12 foi revogado pele Acórdão do Plenário n.º 186/13 deste Tribunal.
Não se verificando o pressuposto do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não deve ser admitido o recurso interposto.”
Os Recorrentes reclamaram para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
- “-Os recorrentes efetivamente identificaram a sua peça processual como reclamação. Contudo porque procederam à correta identificação da norma fundamento da legitimidade dos recorrentes é manifesto que se trata de mero lapso - erro material suscetível de retificação, o que se requer.
- -Na verdade o recurso interposto não deverá ser recusado pelo facto dos recorrentes terem por manifesto lapso identificado o recurso como reclamação, quando toda a substância do mesmo corresponde à motivação do recurso pretendido interpor.
- -Por outro lado os recorrentes procederam à identificação de outra decisão que está em oposição à decisão recorrida, - Pelo que o recurso deverá ser admitido por ser tempestivo e legalmente admissível.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.