I
A..., contribuinte n.º 185205496 e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, efectuada em 2000, tendo, a final, sido proferida sentença, que decidiu anular o acto tributário impugnado.
Refutando o judiciado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, apresentando alegação que finaliza com as seguintes conclusões: «
I - A impugnante, celebrou com a sociedade B...- Sociedade Imobiliária, SA, em 31.05.1999, contrato de promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pelas letras “LV” do prédio urbano, sito em Lisboa, na ..., inscrito na matriz da freguesia de Campolide sob o art° 3391.
II - Em 12.11.1999, a ora impugnante celebrou com C..., contrato de cessão contratual, passando este a assumir perante a sociedade B...a posição contratual da promitente compradora, que por sua vez a terá cedido a D...que veio a adquirir a referida fracção autónoma por escritura outorgada em 27.03.2002.
III - A Sisa foi liquidada ao abrigo do disposto no § 2° do art° 2° do Código Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”, na sequência de acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária.
IV - “São sujeitas a sisa (...) as transmissões (...) dos bens, qualquer que seja o título por que se operem” incidindo o respectivo imposto sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, considerando-se como transmissões, logo que se dava a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (art°s 1° e 2° § 1° e § 2° do CIMSISSD).
V - Resulta, pois, que a impugnante, prometeu comprar, mediante contrato de promessa, a fracção autónoma, acima identificada vindo a ceder a sua posição contratual, ao realizar-se a escritura de compra e venda entre promitente vendedor e o terceiro, é operada a traditio ficta para a qual o legislador com intuitos óbvios de prevenção da fraude e evasão fiscal entendeu criar o conceito fiscal de transmissão que pretendendo tributar estas operações económicas se afasta do conceito do direito civil por não implicar a posse da coisa ou a sua transmissão por escritura pública atribuindo-lhe contudo o poder de disposição quanto aos direitos sobre os mesmos como se de proprietário se tratasse (art° 1305° CC).
VI - “A teleologia deste preceito é sujeitar a sisa a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar a sua posição contratual, entendendo-se que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura, uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada. (...) O campo de aplicação deste preceito restringe-se, pois, à situação do promitente-comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor. Não se confunde com o contrato de pessoa a nomear de que tratam os artigos 7°, § 4° e 51°-A (cf Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações anotado e comentado, 2ª ed. Pag. 69 ss)
VII - Não restam, pois, dúvidas de que os pressupostos de que a lei faz depender a sujeição ao imposto se encontram totalmente preenchidos: a cedência da posição contratual a um terceiro, pelo promitente-comprador e a efectivação da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro conforme dispõe o art° 2° § 2° do CIMSISD, sendo totalmente irrelevante, para efeitos de tributação, que a escritura de compra e venda não tenha sido celebrada com “o terceiro” para quem a impugnante cedeu a sua posição contratual, mas “o terceiro” a quem aquele, por sua vez cedeu a sua posição contratual.
VIII - Pelo que não podia deixar a Administração Fiscal, de proceder à liquidação do imposto devido, não se acolhendo o argumento de que não ter existido um ajuste de revenda mas uma cessão da posição contratual, uma vez que esta figura se insere no conceito de ajuste de revenda e está sujeito a sisa nos termos do art° 2°, § 2° do CIMSISD sendo irrelevante o facto de a cessão ter sido efectuada pelo valor pago pela impugnante no contrato de promessa tendo em conta que a Sisa não visa a tributação de rendimento ou outros ganhos mas sim a transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis.
IX - Pelo que entendemos ter procedido bem a Administração Fiscal tributando a operação ora em causa, pelo que a sentença recorrida viola os art°s 1° e 2° § 2° do CMSISSD.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. »
A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, onde conclui: «
- A.A douta sentença recorrida considerou não estar preenchido o requisito do § 2.° do art. 2.° do CIMSISD, de que tenha sido celebrada escritura de compra e venda do prédio prometido comprar entre o cessionário do direito do primitivo promitente comprador e o primitivo promitente vendedor.
- B.Ao invés, considerando a inexistência do referido requisito, a douta sentença veio considerar que a Administração Tributária violou o disposto no § 2.° do art. 2.° do CIMSISD ao proceder à liquidação da SISA impugnada.
- C.O § 2.° do art. 2.° do CIMSISD impõe como requisito de aplicação a celebração de escritura de compra e venda do prédio prometido comprar entre o cessionário do direito do primitivo promitente comprador e o primitivo promitente vendedor, o que não se verificou.
- D.No âmbito da cessação de posição contratual, a Recorrida apenas foi ressarcida dos montantes que despendeu com a celebração do contrato-promessa, o que evidencia de modo bastante e suficiente que a Recorrida não obteve para si qualquer lucro passível de tributação.
- E.A interpretação que a ERFP faz da norma constante do § 2.° do art. 2.° do CIMSISD é uma interpretação analógica que, como tal, é ilegal (por violação do disposto nos arts. 8.º, n.° 1 e 11.° da Lei Geral Tributária) e inconstitucional (por violação do disposto no art. 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa).
II
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE REQUER QUE SEJA INDEFERIDO O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. »A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, compete conhecer.Mostra-se consignado, na sentença: «
Com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
- A.Por ofício datado de 12/11/04, do Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi a ora Impugnante notificada da liquidação adicional de SISA no valor de € 19.447,56 (a que acrescem € 4 466,54 de juros compensatórios), respeitante ao contrato de cessão da posição contratual do prédio urbano correspondente à fracção autónoma “LV” «celebrado em 17/01/2000 (2001), e que resultou do contrato - promessa de compra e venda celebrado com a empresa B...- Sociedade Imobiliária, SA, cujo objecto era a compra e venda de uma fracção autónoma designada pelas letras “LV”, pertencente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de Campolide sob o artigo 3391 (Empreendimentos ...). Por força do disposto no artigo 2º, § 2º do CIMSISD, deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida (...)» - fls. 17;
- B.A liquidação de SISA referida em A resultou de acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, no termo da qual foi elaborado o relatório constante de fls. 18 a 22 dos autos;
- C.Sob a epígrafe DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL/IMPOSTO, pode ler-se no relatório inspectivo o seguinte:
“(...)
O SP celebrou com a empresa B...- Sociedade Imobiliária SA, contrato promessa de compra e venda, cujo objecto era a compra e venda de fracção autónoma na urbanização “...”, localizada na Rua de Campolide, 351, Lisboa.
No entanto viria a ceder a sua posição a José Pereira da Fonseca, conforme contrato de cessão de posição contratual celebrado em 17-01-2000.Assim, e por força do § 2º do artº 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Dec. Lei (...), deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido no artigo 46º e no prazo referido no artº 115º, nº 4, todos do mesmo código, o que não fez em devido tempo, nem até à presente data.
Exercício Valor Sujeito a Sisa Taxa Parcela a Abater Imposto
1999
2000 € 252 890,53 0,1 € 25 289,05
2001
2002 (…)”. -fls. 19;
- D.Na liquidação de Sisa que se seguiu, efectuada em 12 de Novembro de 2004, ao valor de € 25 289,05 (correspondente a 10% de € 252 890,53), foi deduzido o valor de € 5 841,49, ao abrigo do artigo 39º -A do CIMSISD, donde resultou o valor apurado e a pagar de € 19 447,56 - fls. 30 do PAT;
- E.Em 31/5/99 foi celebrado, entre a Setecampos, Sociedade Imobiliária, SA e a ora Impugnante, um contrato - promessa de compra e venda, através do qual B...prometeu vender, e a Impugnante prometeu comprar, a fracção autónoma que viesse a corresponder à habitação tipo T3, letra B, sita no 8º piso, do edifício VI (...), da qual fará parte um lugar de estacionamento e uma arrecadação, pelo preço de 50 700 000$00, fracção esta que será parte de um projecto de edificação de um empreendimento imobiliário para habitação, terciário e estacionamento, a construir no imóvel correspondente a duas parcelas de terreno para a construção, propriedade da B...- cfr. fls. 42 do PAT;
- F.Em 17/01/2000, a ora Impugnante e a B...- Sociedade Imobiliária, SA, celebraram um contrato de cessão da posição contratual, através do qual a ora Impugnante cedeu a D...a sua posição contratual no contrato promessa referido em E, tendo a B...prestado o seu consentimento à cessão da posição acordada -. fls. 45 PAT;
- G.Em 27de Março de 2002, foi celebrada, entre a B...e C..., escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “LV”, correspondente ao 8º piso, letra B, pertencente ao prédio urbano sito na Rua de Campolide/ Av. José Malhoa, objecto do contrato promessa referido em E - fls. 55 do PAT;
Inexistem factos alegados e não provados.
A convicção do Tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto baseou-se nos documentos constantes dos autos e do Processo administrativo tributário junto. »
A decisão, sob escrutínio, de anular a liquidação impugnada assentou, decisivamente, no segmento argumentativo que se transcreve de seguida: «
O facto de a escritura de compra e venda referente ao prédio dos autos ter sido outorgada entre o primitivo vendedor e pessoa diferente daquela com quem a Impugnante celebrou contrato de cessão da sua posição contratual, faz com que não se encontre preenchido o requisito do § 2º do art. 2º do CIMSISD, de que tenha sido celebrada escritura de compra e venda do prédio prometido comprar entre o cessionário do direito do primitivo promitente comprador e o primitivo promitente vendedor e, assim sendo, ao proceder à liquidação da SISA objecto da presente Impugnação, violou a Administração Tributária o disposto neste normativo, devendo ser anulada a liquidação. »
Contra esta fundamentação, a Recorrente/Rte sustenta que encerra errado julgamento, porquanto, para si, entre o mais, é “totalmente irrelevante, para efeitos de tributação, que a escritura de compra e venda não tenha sido celebrada com “o terceiro” para quem a impugnante cedeu a sua posição contratual, mas “o terceiro” a quem aquele, por sua vez cedeu a sua posição contratual.” – cfr. conclusão VII.
Prescrevendo o art. 2.º CIMSISSD (1) que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, o respectivo parágrafo 2.º (cuja leitura e compreensão não pode ser dissociada do disposto no § 1.º n.º 2.º) consagra que “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública”.
Exposta a pertinente e disputada normação legal, objectivamente, compulsada a factualidade supra elencada, parece-nos indiscutível que a mesma não preenche, na íntegra, todos os estritos requisitos que permitem e justificam o funcionamento da norma de incidência vinda de transcrever. Daí pode afirmar-se que a impugnante, no âmbito de uma promessa de venda (e de compra), detendo a condição de promitente compradora, proporcionou, mediante a cedência dessa sua posição contratual, a venda de bem imobiliário, a um terceiro (David Alexandre Pinheiro Garcias), sendo que, contudo, a escritura de compra e venda foi, em momento posterior, outorgada entre a primitiva, inicial, promitente vendedora do imóvel e C..., nada se tendo apurado quanto às razões e ocorrências que conduziram a esta escrituração sem a participação do cessionário no contrato em que a impugnante teve intervenção. Evidentemente, a definitiva escritura pública foi outorgada com um terceiro, ou seja, pessoa diferente da impugnante, como não poderia deixar de ser para se suportar, no mínimo, o enquadramento da situação no âmbito do § 2.º do art. 2.º CIMSISSD, que, contudo, é sujeito diverso daquele a quem a promitente compradora cedeu a sua posição contratual, no respectivo e precedente contrato promessa de compra e venda.
Ora, este normativo é explícito na exigência de que a escritura de compra e venda seja outorgada entre “o primitivo promitente vendedor” e não um qualquer terceiro, mas aquele (terceiro) com quem o promitente comprador ajustou a revenda. Tratando-se de uma norma de inequívoca incidência tributária, a sua interpretação não pode, por princípio, afastar-se do respectivo teor literal, o que, só por si, constitui argumento bastante para refutar o entendimento proposto pela Rte. Neste sentido, convocamos, por fim, o vertido no Ac. STA de 31.10.2000, rec. 024570: « Deste preceito (art. 2.º § 2.º) resulta a presunção da tradição nas situações em que o promitente comprador ajusta a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor vem a ser celebrada a escritura de venda. (…). Estamos perante uma tradição jurídica presumida pela lei e não efectiva … pelo que o campo de aplicação deste preceito … restringe-se, pois, à situação do promitente comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor (grifamos). »
III
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 17 de Maio de 2011
ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela recorrente.
1- Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.