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ACÓRDÃO Nº 450/2024 Processo n.º 173/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. , foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual . 2. Através da Decisão Sumária n.º 191/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Nos termos delineados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto onze questões de constitucionalidade, conforme acima enunciadas e numeradas pelo recorrente, e três decisões recorridas, a saber: (i) a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023, que não concedeu provimento à impugnação judicial; (ii) a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023, do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, rejeitando o recurso por manifesta inadmissibilidade; e (iii) o acórdão de conferência do Tribunal da Relação de Évora, datado de 9 de janeiro de 2024, indeferindo a reclamação apresentada e confirmando a decisão de rejeição do recurso interposto. Importa, assim, analisar as normas delineadas pelo recorrente como objeto do recurso por referência a cada decisão de que este vem interposto . 6. A primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no presente recurso tem por objeto a norma extraída dos « artigos 8.º, n.º 1, do Código Civil, e artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO », « que, pelo modo omissivo, no seu cumprimento, como foram interpretados [“(n)ão obstante o Arguido-recorrente ter formulado várias questões de desconformidade constitucional, o certo é que, fazendo prevalecer razões formais ou processuais, ambas as instâncias recorridas (1.ª e 2.ª), decidiram-se não se pronunciar sobre quaisquer dessas questões”], leva implícita a violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso, tutela jurisdicional efetiva, equitativa, justa e não discriminatórias e, consequentemente, o princípio da plenitude (atenuado, por estarmos no campo do ilícito de mera ordenação social) das garantias de defesa - artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 268.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 a 5 e 10, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, da CRP 1976 ». Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa , idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Pelo contrário, afigura-se claro que o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias recorridas, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais por terem decidido de modo distinto daquele que reputa correto – concretamente, nas palavras do recorrente, por não se terem pronunciado quanto às questões de desconformidade constitucional que suscitou, « fazendo prevalecer razões formais ou processuais ». O recorrente não enuncia, assim, qualquer norma , abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, terá de concluir-se, nesta parte, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento . A segunda norma objeto do presente recurso , tal como enunciada no requerimento de interposição, reporta-se à norma extraída do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, interpretada no sentido segundo o qual « se pode recorrer para a Relação da sentença ou do despacho judicial, proferidos nos termos do artigo 64.º quando for “aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40” (...), sempre que o valor da coima for inferior a tal valor, mas a condenação global pecuniária, por mor das custas ou encargos do processo, atingir um valor superior a € 249,40, quer seja por um valor de coima de € 200,00 + € 50 (custo processual) ». Começando por atender, como decisão recorrida, à sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023 , que não deu provimento à impugnação judicial, verifica-se que não estão reunidos os requisitos de que depende a viabilidade de apreciação da norma enunciada. Desde logo, compulsados os autos, constata-se que a norma impugnada não foi, por forma alguma, previamente suscitada perante o tribunal a quo . A implicar que, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação , perante o tribunal a quo , da norma objeto do recurso. Assim, não podendo considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a sentença recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa , nem desse ónus se podendo dispensar o recorrente, resta concluir no sentido do não conhecimento. 7.1.2 . Em qualquer caso, nunca poderia este Tribunal conhecer da norma em causa, quanto à sentença da 1.ª instância, por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC), a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. Recorde-se que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade . Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. artigo 79.º-C da LTC). No caso vertente, a norma sindicada reporta-se aos limites à admissibilidade do recurso para a Relação de sentenças condenatórias com coima , ao passo que a decisão recorrida – sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023 – opera como instância de recurso da decisão administrativa que aplicou ao arguido (ora recorrente) uma coima de 200 (duzentos) euros pela prática de uma contraordenação, por violação do dever geral de recolhimento domiciliário, durante o estado de emergência. Avalia, enquanto tal, o preenchimento dos elementos constitutivos da contraordenação que foi imputada ao arguido e confirma a sanção a aplicar . Não se pronuncia, pois, em qualquer momento, quanto ao recurso da sua própria decisão. O mesmo é dizer que o juízo decisório da sentença recorrida não assenta em qualquer norma extraída do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, não podendo este Tribunal tomar conhecimento do recurso nesta parte, sob pena de inutilidade . 7.2. Considerando, por seu turno, como decisões recorridas, a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 , do Desembargador relator, que rejeitou o recurso por inadmissibilidade; e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 , que indefere a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente carece de legitimidade, nesta parte, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na senda do que acima se escreveu no ponto 7.1.1., cabe recordar que, para se possa dar por cumprido o pressuposto de admissibilidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido « enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição » (cfr. Acórdão n.º 367/94). Compulsados os autos, não se podem, porém, considerar previamente suscitadas, perante o tribunal a quo, quaisquer questões de constitucionalidade normativa . 7.2.1. Percorrendo o requerimento datado de 13 de outubro de 2023 e respetiva alegação de recurso – peça processual indicada pelo recorrente como contendo a suscitação das questões de constitucionalidade objeto dos autos, que antecede a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 –, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma , contida na disposição legal agora sindicada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Diversamente, ali sustentou que « Sob pena de inconstitucionalidade material, por ofensa a princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição do excesso, tutela jurisdicional efetiva, duplo grau de recurso, deve entender-se que o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, quando alude à necessidade de uma condenação em “coima superior a € 249,90” está, outrossim, a referir “em valor de coima superior a € 249,90, contando-se, ou não, com o valor das custas administrativas do processo e, em sede judicial, com o valor da taxa de justiça”, pois, de outro modo, verifica-se o encurtamento das garantias de defesa do arguido, de onde sobressai o duplo grau de recurso, como uma das mais nobres » (§ 11. da alegação de recurso). O recorrente limita-se, assim, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma determinada interpretação do direito infraconstitucional que o recorrente reputa errada, concretamente a interpretação que foi adotada na decisão tomada no seu caso concreto , por despacho datado de 27 de setembro de 2023, do Juízo Local Criminal de Portimão. Não enuncia um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, enunciado pela positiva, que houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, como sublinha LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma « clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso ». E, como se acrescentou no Acórdão n.º 509/2006, « enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais ». Pelo exposto, resta concluir, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. 7.2.2. Percorrendo, por último, a reclamação para a conferência, apresentada em 14 de dezembro – que antecede o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 –, constata-se que, também ali não enunciou o recorrente qualquer norma , que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Alegou simplesmente nessa ocasião que « A interpretação dada pelo Dr. Juiz-Desembargador Relator do TRE, ao artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, que segue um férreo à letra da lei, desconhecendo o “sentido comum social de perceção económica do sacrifício”, afigura-se materialmente inconstitucional, por se reconduzir a uma norma materialmente ilegal/inconstitucional, ao descriminar duas pessoas, com igual sacrifício económico, mas que uma tem a felicidade de o valor pecuniária, superior a € 249,90, ser “carregado” do lado da coima e não das custas do processo, assim ofendido os princípios do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), da igualdade, proibição do excesso e da tutela jurisdicional efetiva, ex vi artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.º 2 (...). » (§22). Resulta, assim, claro que o recorrente não questionou, então, qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Ao invés, censurou, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Em face do que antecede, conclui-se que não pode o recurso ser admitido, também nesta parte, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e em termos tempestivos , qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada nas disposições legais identificadas, carecendo o recorrente de legitimidade (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)». Em terceiro lugar, questiona o recorrente « a criação de qualquer regime (geral) específico de ilícito de mera ordenação, em contexto de situação de emergência de saúde pública e sanitária, ao contender com vários direitos fundamentais, encontra-se sob reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que não pode(ia) ser implementado, nem à sombra de Decreto Presidencial que decrete o Estado de Emergência (artigo 19.º, da CRP 1976), nem à sombra de normativos cujo escopo não é o de uma criteriosa e inequívoca “lei de autorização legislativa”, como o são os artigos 3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excecional em que se traduz o estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro). O regime contraordenacional, usado para imputação do ilícito contraordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência, carecia de Lei de Autorização, visto que, na verdade, não podem, legal e constitucionalmente, desempenhar tal função os convocados artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVD-19), na sua redação atual, que constitui parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como dos artigos 13.º-A e 13-B, do mesmo decreto-lei; o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 19.º, n.ºs 1, 4 a 8, 165.º, alíneas d), e 2, 3, 4, e 5, e 198.º, n.º 1, alínea a), 280.º e 282.º, da CRP 1976 ». Desde logo, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, não é possível retirar deste enunciado uma questão de constitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Como resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a (in)constitucionalidade das normas que os demais tribunais apliquem (ou recusem aplicar com fundamento em inconstitucionalidade) nos feitos submetidos a julgamento. Embora a questão de constitucionalidade possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um bloco normativo constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade. O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não constitui um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade, em sede de recurso de fiscalização concreta, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 377/2000, 499/2009 e 331/2021). Ora, é justamente o que se passa no caso da norma sindicada em análise, reportando o recorrente o vício de inconstitucionalidade, indiferenciadamente, ao « regime contraordenacional, usado para imputação do ilícito contraordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência », sem indicar de forma precisa qualquer preceito legal e qualquer sentido normativo. É certo que, nos casos em que a questão enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal – por exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da competência legislativa de determinado órgão – a jurisprudência constitucional tende a admitir que o recorrente possa reportar a questão de constitucionalidade globalmente a todo um diploma. Esta jurisprudência não é, porém – e apesar da natureza do vício de inconstitucionalidade alegado pelo recorrente –, procedente no caso dos autos, já que este não indica sequer qual o diploma legal a que concretamente se reporta o vício de inconstitucionalidade, antes dirigindo a sua censura, como já referido, ao «regime contraordenacional, usado para imputação do ilícito contraordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência», sem especificar qual. Terá, deste modo, de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 8.2. Em qualquer caso, tomando como decisão recorrida a sentença da 1.ª instância – a sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023, que não deu provimento à impugnação judicial –, nunca poderia este tribunal conhecer da norma em causa, por não ter sido a mesma previamente impugnada perante o tribunal a quo . Compulsados os autos, concretamente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente contra a decisão que lhe aplicara uma coima, verifica-se que a questão ora em apreço não foi aí, de todo, enunciada, a implicar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte. 8.3. Do mesmo modo, admitindo como decisões recorridas a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de conferência TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), independentemente de saber se a questão de constitucionalidade foi ou não aí previamente suscitada, nunca poderia a mesma ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Como bem se vê, trata-se, nos dois casos, de decisões que se debruçam exclusivamente sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, não integrando qualquer juízo de mérito relativo à contraordenação aplicada ao recorrente. De tal modo que as decisões recorridas sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma em discussão. Tal é quanto baste para determinar a inutilidade do conhecimento do recurso, nesta parte. Em quarto lugar , requer o recorrente que seja apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, interpretada no sentido segundo o qual « [a] imposição de permanência das pessoas na respetiva habitação (...) traduz-se efetivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais não apenas abrem processos de contraordenação como igualmente efetuam participações pelo crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do respetivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa ». Considerando, em primeiro lugar, como decisão recorrida a sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023 , não pode este Tribunal conhecer da norma em causa, por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Como resulta do enunciado em 9., o recorrente formula um sentido normativo que assenta na equiparação entre o dever geral de recolhimento domiciliário , previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e a detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública . Compulsada a sentença recorrida, verifica-se, porém, que esta não assentou em semelhante pressuposto ou assunção. Ali se afirma o seguinte: «(...) a norma invocada estabeleceu um dever geral de recolhimento domiciliário , segundo a qual os cidadãos não poderiam circular livremente nas vias públicas ou equiparadas, devido a uma situação de calamidade pública (Covid 19). Porém, nem aquela norma tinha aplicação absoluta (comportando diversas exceções legais), como assentava na verificação de uma situação de grave calamidade pública, que justificava, por se destinar a salvaguardar outros bens jurídicos - se não mais relevantes, pelo menos igualmente relevantes - como sejam a vida e a saúde de cada um dos cidadãos. Ademais, foi decretada no âmbito do estado de emergência, devidamente fundamentado, por sua vez definido, nos termos legais e constitucionais, mediante a devida e necessária Resolução da Assembleia da República, o devido e necessário Decreto do Presidente da República, tendo o Governo, para aquele efeito, assegurada a necessária competência para a consagração deste tipo contraordenacional. [...] (...) em nome da saúde pública e da vida de todos os cidadãos, reconhecendo-se que os contatos entre as pessoas e as suas deslocações constituem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus, foram consagradas medidas restritivas do exercício de direitos, claramente norteadas por esta preocupação, que se mostra como a sua razão de ser, entre os quais o da liberdade de circulação, impondo um dever de permanência no domicílio. Sendo ali estabelecido o dever geral de recolhimento domiciliário (ressalvadas as deslocações autorizadas, fundadas na satisfação das necessidades pessoais e sociais consideradas mais relevantes), foi instituído, no seu art.º 4.º, n.º 1, que os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas as vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo referido Decreto. Ora, foram elencadas, no n.º 2 daquele art.º 4.º, diversas exceções àquele dever geral de recolhimento domiciliário, sendo autorizadas, entre outras, as deslocações que visassem a aquisição de bens e serviços essenciais, o acesso a serviços públicos, o desempenho de atividades profissionais que não fossem passíveis de assegurar mediante teletrabalho, o acesso a cuidados de saúde, a assistência a pessoas vulneráveis, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a frequência de estabelecimentos de ensino, a atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre (de curta duração e na área de residência), acesso a agências bancárias, estações e postos do correio e seguradoras, etc, sem prejuízo de ali se incluir uma cláusula de salvaguarda, admitindo-se deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.» O Tribunal Judicial da Comarca de Faro considerou, pois, a norma extraída do dever geral de recolhimento domiciliário , previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, como uma medida restritiva do exercício da liberdade de circulação, fundada na situação de calamidade pública, destinada a salvaguardar outros bens jurídicos, se não mais relevantes, pelo menos igualmente relevantes e acompanhada da previsão legal de diversas exceções àquele dever geral. Não se acha no excerto transcrito, relevante para o caso, qualquer equiparação a uma situação de detenção ou prisão domiciliária . Dito de outro modo, do confronto entre a questão de constitucionalidade indicada e a sentença recorrida resulta evidente que esta última não aplicou o sentido normativo gizado pelo recorrente em sede de recurso, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade Conclui-se, assim, independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, que o conhecimento do objeto do recurso não reveste, nesta parte, utilidade, não sendo por isso processualmente admissível. 9.2. Assim também – à semelhança do enunciado supra no ponto 8.3. –, admitindo como decisões recorridas a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 ( que indeferiu a reclamação apresentada), independentemente de saber se a questão de constitucionalidade foi ou não aí previamente suscitada, nunca poderia a mesma ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Trata-se, nos dois casos, de decisões que se debruçam sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, não integrando qualquer juízo de mérito relativo ao incumprimento do dever geral de recolhimento. De tal modo que as decisões recorridas sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma em discussão. Tal é quanto baste para determinar a inutilidade do conhecimento do recurso, também nesta parte. 10. A quinta questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, «segundo a qual o auto de notícia “levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”». Também quanto a esta norma, e quanto às três decisões recorridas, não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta. 10.1.1. Começando por atender, por como decisão recorrida, à sentença da 1.ª instância, de 26 de junho de 2023 , constata-se que a norma impugnada não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo . A implicar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte. Percorrendo a argumentação apresentada na impugnação judicial, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma , contida na disposição legal indicada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Ao invés, limitou-se ali a sustentar que: « XVI - Na decisão condenatória, dá-se a ideia de que o Auto de Notícia faz PROVA. Ora, tal entendimento afigura-se especialmente gravoso, como já indiciariamente se indicou, visto que: “(...) Há, por isso, problemas de constitucionalidade ligados ao disposto no artigo 69.º, n.º 2, do RGIT [e, com interesse para a nossa situação, por ser o mesmo princípio, o disposto no artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, onde se proclama: “O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”]. Sobretudo se o identificado problema for entendido no sentido de que, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do RGIT/artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, haveria, perante auto de notícia, a possibilidade de ser dispensada a investigação e instrução (...) ”. [...] XVII - Verifica-se, assim, que a teoria do “auto que faz fé em juízo” foi mal lida e erroneamente transposta para o processo contraordenacional, já que, além, no processo penal, nomeadamente por força do disposto no artigo 169.º, do CPP 1929, nunca dispensou se se procederem a diligências probatórias, como limpidamente se afirma no § 3.º, ao reafirmar-se que «O juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade». Verifica-se, pois, que, a partir de uma leitura apressada da teoria do “auto de notícia que faz fé em juízo” se foi cultivando uma outra doutrina – da força probatória absoluta ou da total dispensa de produção de prova em tais situações – que não pode ser aceite por ferir princípios constitucionais basilares e ofender o mais elementar senso comum ou razão. Em boa verdade, relembre-se que o arguido não tem que demonstrar a sua inocência, visto que ele é, por força do disposto no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP 1976, até ao trânsito em julgado de decisão condenatório, presumido inocente. Sendo que, em qualquer processo, contraordenacional ou tributário, compete à entidade que acusa carrear para o processo elementos probatórios que solidifiquem e aumentem a indiciação de ter sido o ARGUIDO a cometer os factos jurídico-penalmente ou contra-ordenacionalmente relevantes e que lhe imputados. XVIII - O entendimento de que o Auto de Notícia faz fé em juízo, à luz do artigo 170.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código da Estrada, afigura-se materialmente inconstitucional, por atentar contra o direito de defesa, contraditório e presunção de inocência, bem como demais garantias de defesa, ex vi artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 4, e 10, da Constituição da República Portuguesa. Sendo o ARGUIDO presumida inocente, havendo dúvida insanável, tem o julgador, por força do artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, o dever de o absolver, à luz do princípio in dubio pro reo». Como resulta claro, o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Ao invés, censurou, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pela decisão condenatória recorrida, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Na verdade, a única vez que o recorrente delimita, pela positiva, um sentido normativo, em termos gerais e abstratos , sobre a matéria em contencioso, passível de desaplicação pelo tribunal a quo , é na conclusão XVIII. Assenta, porém, tal sentido num arco normativo não coincidente com o preceito legal de que extrai a norma sindicada. Ali fez apelo aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 170.º do Código da Estrada; aqui, ao n.º 3 do mesmo artigo 170.º. Significa isto que o tribunal recorrido nunca foi constituído na obrigação de conhecer da questão de constitucionalidade que agora é especificamente trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, nunca se tendo pronunciado quanto à norma contida no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada, segundo a qual o auto de notícia “levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário ”, mas apenas quanto à norma extraída dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 170.º do mesmo Código, segundo a qual o Auto de Notícia faz fé em juízo. Não há, pois, coincidência entre as normas suscitada e ora recorrida. Conclui-se, deste modo, que tal questão não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido, carecendo o recorrente de legitimidade também nesta parte (cfr. 72.º, n.º 2 da LTC). 10.1.2. Em qualquer caso, sempre se dirá que nunca poderia o recurso ser admitido, nesta parte, por não se achar verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Conforme já notado nesta decisão sumária, esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e ., quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. De facto, também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida, por se manter intocada pela subsistência do fundamento alternativo em que também assenta. É o que ocorre nos presentes autos. É que, se é certo que a sentença da 1.ª instância se pronuncia quanto à norma extraída do artigo 170.º do Código da Estrada (fls 92 e 93), afastando qualquer vício de inconstitucionalidade da decisão administrativa (« De nenhum vício, portanto, padece a decisão administrativa, por ter valorado o auto de notícia, lavrado por um Agente da PSP (entidade competente para tanto), no exercício das suas funções ») – em resposta à impugnação do arguido. Certo é também que a convicção do julgador quanto aos factos provados não se formou exclusivamente com base na prova feita no auto de notícia. Nas palavras da decisão recorrida: «b)Fundamentação da Convicção do Tribunal Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador (cfr. art.º 127.º do CPP), foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada: Declarações do recorrente: o qual, admitindo ter conduzido a viatura em causa na ocasião em apreço, estando acompanhado de um amigo, apresentou uma versão dos factos segundo a qual, depois de ter passado uns dias em casa do seu pai, estaria a dirigir-se para a casa da sua mãe, onde iria ficar com esse seu amigo, o resto do confinamento. Ora, esta versão foi contrariada pelo depoimento do Agente da PSP autuante, pelo que não se mostrou adequada a gerar dúvidas sobre os factos. Depoimento da testemunha B.: Agente da PSP, responsável pela elaboração do auto de notícia dos autos, o qual, tendo confirmado o respetivo teor, esclareceu que, quando circulava, em patrulha, pela via dos autos, surge o veículo em causa, sem se deter no sinal stop, a velocidade excessiva, quase embatendo na viatura policial, razão pela qual deu ordem de paragem ao condutor, a fim de o sujeitar a fiscalização. Nessa sequência, e uma vez que vigorava o dever de recolhimento domiciliário, estando o condutor, ademais, acompanhado de um amigo, foram ambos questionados sobre o motivo daquela deslocação. E ambos responderam que tinham estado com amigos, até porque o passageiro estava estudar no estrangeiro e quisera aproveitar o regresso, para cumprir aqui o confinamento, para revê-los. A testemunha depôs de modo coerente e objetivo, merecendo credibilidade para o apuramento dos factos. Documentos: auto de notícia, de fls 8 a 9. Os factos dados como provados resultam da conjugação dos meios de prova produzidos, ponderados ainda à luz das regras de experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam. Com efeito, à abordagem policial, ambos os ocupantes da viatura em causa, ao serem confrontados com o facto de estarem a circular na via pública, quando vigorava o dever geral de recolhimento domiciliário, de modo espontâneo e "inocente", logo admitiram que tinham saído para estarem com amigos. Nessa ocasião, o aqui arguido não referiu, como seria natural que o fizesse, caso fosse verdade, que estaria apenas a deslocar-se da casa do seu pai para a casa da sua mãe (em cumprimento da partilha das responsabilidades parentais, de filho maior mas estudante e ainda dependente). Tal questão não foi sequer referida ao Agente da PSP. Donde, a versão do arguido não colhe, razão pela qual não se mostrou adequada a sequer gerar dúvidas sobre os factos» (fl. 96). A decisão recorrida assentou, pois, em termos amplos, na convicção formada com base na conjugação dos meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras de experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam . Significa isso, conforme referido, que, ainda que este Tribunal formulasse um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma objeto de recurso, nunca tal teria impacto sobre a decisão recorrida. Consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, nesta parte. 10.2. Considerando, por seu turno, a norma enunciada em quinto lugar, por referência, como decisões recorridas, à decisão sumária do TRE, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e ao acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), resta afirmar – em linha com o expendido supra nos pontos 8.3. e 9.2. –, que, independentemente do preenchimento ou não dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a mesma ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Como já afirmado, trata-se, nos dois casos, de decisões que se debruçam sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação. Não integram, assim, qualquer juízo de mérito relativo aos factos provados ou quanto à contraordenação imputada ao recorrente, de tal modo que tais decisões sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma em discussão. Conclui-se, em consequência, pela inutilidade do conhecimento do recurso, também nesta parte. A sexta norma objeto de recurso nos autos é delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição conforme segue: «[ a] interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, no sentido de que se afigura possível, em termos de imputação e determinação concreta da pena da coima, sem recolha de elementos do rendimento económico singular do ARGUIDO, implica a inconstitucionalidade material da interpretação dada a tal preceito ». Considerando como decisão recorrida a sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023 , que não deu provimento à impugnação judicial do recorrente, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos, não pode o recurso ser admitido, nesta parte, por a norma impugnada não ter suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Compulsados os autos, concretamente a impugnação judicial apresentada pelo então arguido, verifica-se que o recorrente não questionou aí a constitucionalidade de qualquer norma. Pelo contrário, limitou-se ali a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão administrativa impugnada, arguindo a sua nulidade: « XIX - Contrariando o disposto no artigo 58.º, do RGIMOS, aplicável ao presente processo contraordenacional, a decisão condenatória se nos afigura NULA por não conter todos os elementos legalmente impostos e nos termos devidamente exigidos, mormente no que se reporta à correta identificação do ARGUIDO, descrição dos factos imputados e provas que corroboram cada um deles, normativos justificadores da conclusão pela modalidade da culpa dolosa (eventual) [artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIMOS], bem como a informação legalmente imposta ao nível do artigo 58.º, n.os 2, alíneas a), b), e 3, alínea a) e b), do RGIMOS. XX - O Tribunal não tem como não dar razão ao ARGUIDO quando o mesmo, hic et nunc, afirma que a determinação concreta da coima foi feita para fora do paradigma legalmente codificado e ponderado, quer no artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, já que a EMARP não pediu nem tem com ela elementos do rendimento singular da ARGUIDO, por isso tendo violado os princípios da culpa, igualdade, da proteção da família e da proibição de excesso, ex vi artigos 1.º , 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.os 2 e 3, 36.º, 62.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. (...) XXVI – Quedaram-se, igualmente, por força da decisão do Comando Distrital de Faro, violados os artigos 18.º, n.os 1 e 3, 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), n.º 3, b), do RGIMOS, já que não se identificarem corretamente os factos que legitimam a aplicação da coima, não se averiguou a situação económica do ARGUIDO (foi ficcionada) .». O recorrente não enuncia na sua impugnação, como bem se vê, um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, que houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo , com fundamento na sua inconstitucionalidade – o que obsta, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ao conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. 11.2. Quanto à decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e ao acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), uma vez mais, e tal como supra sucede nas hipóteses consideradas nos pontos 8.3., 9.2. e 10.2., independentemente do preenchimento ou não dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Debruçando-se as duas decisões sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, em momento algum integram um juízo que direta ou indiretamente aplique qualquer sentido normativo extraído dos preceitos indicados, quanto à determinação concreta da medida da coima – a implicar o não conhecimento do recurso, nesta parte, por inutilidade. 12. A questão de constitucionalidade indicada em sétimo lugar pelo recorrente é enunciada conforme segue: « A ausência de averiguação da concreta modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa), implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3, 25.º e 27.º, da CRP 1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos permissores de tal juízo de culpabilidade ». Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Pelo contrário, verifica-se que o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias recorridas, dirigindo uma censura à decisão recorrida por ter decidido de modo distinto daquele que reputa correto, nas palavras do recorrente « com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa) ». O recorrente não enuncia, assim, qualquer norma , abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional. Não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida, mas apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. Em qualquer caso, e ainda que se desse por preenchido o requisito da normatividade do objeto do recurso, este nunca poderia ser admitido, nesta parte. Tomando como decisão recorrida a sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, de 26 de junho de 2023 , desde logo se constata que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo . Diversamente, limitou-se ali a sustentar que: « XXIII - Não se averiguou se o ARGUIDO atuou de forma voluntária [dolo – nas suas diversas modalidades, ex vi artigo 8.º e 32.º, do RGIMOS, o disposto nos artigos 13.º e 14.º, do CP] ou negligente, apesar de isso ser extremamente importante, mormente para efeito do disposto nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGIMOS, que exigiria a fixação de uma moldura em metade do que dispõe o dispositivo contra-ordenacional, ao nível da moldura abstrata, aplicável. XXIV - Não há pena sem culpa, pois qualquer punição sancionatória sem culpa afronta os princípios da culpa (a contrario sensu) e da dignidade da pessoa humana, ex vi artigos 1.º, 18.º, n.os 2 e 3, 25.º e 27.º, da Constituição da República Portuguesa. XXV - Não se apurou, em sede de imputação subjetiva, se o ARGUIDO agiu dolosamente ou negligentemente, muito embora se saiba que tal é imprescindível, não só para afirmar a verificação do ilícito contra-ordenacional, bem como para a dosimetria da coima concreta [e, de modo contraditório, como já se afirmou, se referiu atuação em DOLO EVENTUAL, cuja noção o Comando Distrital de Faro parece desconhecer ou confundir com a da NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE e/ou INCONSCIENTE] ». Como bem se vê, dirigindo a sua censura diretamente à decisão recorrida, a propósito da qual tece considerações de índole constitucional, não enuncia, porém, o recorrente um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, que houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo , com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tanto basta para obstar, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ao conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. 12.2.2. Tomando, por seu turno, como decisões recorridas, a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), à semelhança do que sucede nos pontos 8.3., 9.2., 10.2. e 11.2, que antecedem, independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Debruçando-se as duas decisões sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para a Relação, em momento algum integram um juízo que direta ou indiretamente aplique qualquer sentido normativo extraído dos preceitos indicados, quanto à modalidade da culpa. Tanta basta para obstar ao conhecimento do recurso, nesta parte, por inutilidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 13. O recorrente enuncia, em oitavo lugar , a seguinte questão de constitucionalidade: « O Decreto Presidencial, como o denunciou JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”, sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo, por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: “avalia[va], a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução”. E, depois, convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil, que esclarecia que: “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil”. Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto, qualquer específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para muitos aspetos, poderia ter-se atido e desenvolvido o regime contra-ordenacional dos artigos 21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde Pública, ínsito na Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto. E, assim, ao agir “sem justificação constitucional e de emergência válida”, tal significa que o específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional ». Ora, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, em termos similares ao já supra expendidos supra no ponto 8.1., que do enunciado transcrito não é possível extrair uma qualquer questão normativa , de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade. Diversamente, limita-se o recorrente a formular um conjunto de considerações de índole constitucional, concluindo a final que « o específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional ». Assim, desde logo, não resulta evidente a que específico regime se reporta o recorrente (se à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, se ao Regime Contraordenacional no âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta). Em qualquer caso, uma nota é certa, o recorrente não indica um qualquer preceito legal ou conjunto de preceitos legais, nem deste(s) extrai um específico sentido normativo. Como referido supra, não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material – como sucede no caso em análise –, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 377/2000, 499/2009 e 331/2021). Tanto basta para concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da oitava questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 14. A nona questão de constitucionalidade objeto do presente recurso reporta-se à norma extraída « na sua versão originária e alterada, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de Julho, Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15 [em vigor a partir de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22 [em vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 28 de Novembro, Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28 [produz efeitos a partir de 2021-12-01]», interpretada no sentido em que «atribui, no seu n.º 1, competência à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações, e, ainda, no n.º 2, a aplicação das coimas pelo Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna », por violação dos princípios constitucionais da separação e interdependência dos poderes, da autonomia administrativa, da constitucionalidade e da reserva da função sancionatória a órgãos não políticos. Compulsados os autos, verifica-se quanto à norma enunciada e às três decisões recorridas, que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta. Considerando como como decisão recorrida a sentença da 1.ª instância, de 26 de junho de 2023 , constata-se que a norma impugnada não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte. Considerando como decisões recorridas a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada), tal como sucede supra nos pontos 8.3., 9.2., 10.2., 11.2. e 12.2.2., independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Tratando-se de decisões que exclusivamente se pronunciam quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso para a Relação, em caso algum aplicam, direta ou indiretamente, qualquer sentido normativo extraído dos preceitos indicados, quanto ao processamento das contraordenações. É quanto baste para obstar ao conhecimento do recurso, nesta parte, por inutilidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 15. A d écima questão de constitucionalidade , é enunciada pelo recorrente nos seguintes termos: « por força dos artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foram revogados a maior parte dos diplomas, adotados em contexto de Pandemia COVID-19, tendo o artigo 5.º, n.º 2, do aludido diploma referido que «A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da natureza “temporária” das contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, implicam, por força do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP 1976, a sua aplicação no direito das contra-ordenações, como, aliás, o refere o artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo que, não tendo o legislador constituinte distinguido, estava o legislador ordinário proibido de o fazer, como faz, no artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e, implicitamente, o Tribunal “a quo”, já que, uma vez findo o Estado de Emergência, cessa a lei temporária, pelo que não estando a mesma mais em vigor, à data do julgamento, o juiz deve aplicar a nova lei, que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos apreciados. O ilícito de mera ordenação, adotado como lei temporária e de emergência, uma vez não julgado e definitivamente decidido dentro do período da “emergência COVID-19”, implica, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, a aplicação do novo regime que é, no caso, o da ausência punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento do artigo 371.º-A (Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável), ex vi artigo 41.º, do RGCO ». Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra aqui enunciada qualquer questão normativa , idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Afigura-se, ao invés, evidente que o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias recorridas, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais por terem decidido de modo distinto daquele que reputa correto – concretamente, nas palavras do recorrente, por não ter o juiz « aplica[do] a nova lei, que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos apreciados ». O recorrente não enuncia, assim, qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional. Em face do que antecede, cabendo, no âmbito do recurso de constitucionalidade, tão somente o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da décima questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 16. Em último lugar, o recorrente questiona a « inconstitucionalidade material do artigo 3.º-A [do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho], aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 2021-01-14 [em vigor a partir de 2021-01-15], por ser desnecessário, desadequado e desproporcionada (stricto sensu) tal solução, ex vi artigo 18.º, n.ºs 2, e 3, da CRP 1976 ». Compulsados os autos, conclui-se, por referência à décima primeira norma enunciada e às três decisões recorridas, que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta. Considerando, por um lado, como como decisão recorrida a sentença da 1.ª instância, de 26 de junho de 2023 , verifica-se que a norma impugnada não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte. Considerando, por outro lado, como decisões recorridas a decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade) e o acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada) – em circunstâncias em tudo idênticas ao acima verificadas nos pontos 8.3., 9.2., 10.2., 11.2., 12.2.2. e 14.2. –, constata-se que, independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, nunca poderia a norma em análise ser conhecida por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi , nas decisões referidas (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Tais decisões limitam-se a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso para a Relação, em caso algum aplicando, direta ou indiretamente, qualquer sentido normativo extraído do preceito indicado, quanto à medida da coima. É quanto baste para obstar ao conhecimento do recurso, também nesta parte, por inutilidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « PARTE I – DECISÃO SUMÁRIA» . 1 – Em 19 de Março de 2024 (notificada em 25/03/2024), o Juiz-Conselheiro Doutor AFONSO PATRÃO, no contexto do processo n.º 173/2024, que correu termos na 1.ª Secção, decidiu (a) não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade; e, ainda, (b) condenar em custas e fixando a taxa de justiça em 7 UCS. Para justificar a Decisão Sumária, escreveu-se: «(…), […] PARTE II – DAS RAZÕES – DE FACTO E DE DIREITO – DA RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO SUMÁRIA 3 – O M.mo Juiz-Conselheiro, no ponto 6 e segs., da fundamentação, e III, da decisão, supra reproduzidos, veio referir que «(…) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciários de que eventualmente beneficie» (itálicos nossos). Ora, 4 – O Tribunal Constitucional, pelo menos no que respeita a algumas das suas secções, atenta a sua “temporal” e “política” constituição, tem vindo a fazer uso de critérios “mais generosos” ou mais “apertados”, em relação aos aludidos pressupostos, formais e materiais, processuais constitucionais, para a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Todavia, 5 – Tem-no feito em moldes que não têm vindo a ser identificados, pela doutrina constitucional, como uniformes, compreensíveis e suscetíveis da sua devida compreensão, para efeitos da sua verificação e concreta suscitação. E, assim, 6 – Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido. E, aliás, 7 – A transcrição que supra se fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória “de índole constitucional”, que, por não ser uniforme e igual, para todos os cidadãos, em todas as Secções, envolve insegurança e fomenta a falta de confiança na Justiça Constitucional, por não se deslindar, nem a um especialista em Direito Constitucional, muitas vezes, como é o caso, “as razões” da “razão crítica” obstaculizante usada, assim levando a que a atual interpretação dominante, nesta instância judicial, ao nível da questão da suscitação da questão constitucional, implique, sobretudo na fiscalização sucessiva concreta, que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, padeça de inconstitucionalidade material, ao permitir que a interpretação dos seus pressupostos seja tão ampla, por vezes, que rejeita tudo, ou, noutras vezes, tão afunilada, que se estranha que admita certas questões de constitucionalidade, tudo isto ao arrepio dos princípios do Estado de Direito Democrático (segurança e confiança jurídica), igualdade (tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, dentro da “medida da diferença”), proibição de excesso, direito à tutela jurisdicional (constitucional) efetiva, justa, célere, equitativa e não discriminatória, bem como as exigências do “juiz natural ou legal” e da “pirâmide dos tribunais”, à luz do vertido nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 32.º, n.º 9, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 209.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”. Expliquemo-nos. 8 – Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, das concretas “dimensões normativas implicadas” da “norma em crise constitucional”, e à luz de (uma sempre não) correta suscitação da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material – o que colocaria o diabólico problema de saber se o Tribunal Constitucional é o “guardião dos guardiães” da Constituição ou, se, pelo contrário, aqui, deveria e poderia suscitar-se, a partir do desrespeito do papel de “juiz constitucional concentrado”, a questão, agora, junto do “juiz constitucional difuso mor”, o Supremo Tribunal de Justiça –, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade, 9 – A retórica argumentativa, posta nos pontos 6 e segs, ressalvado sempre o mui e devido respeito pelo Juiz-Conselheiro Relator, que é muito e de estima pessoal (e conimbricense), cinge-se em redor, sempre, da afirmação, com diversas variações, que não foi suscitada, pelo requerente, de modo processualmente válida a questão de constitucionalidade perante os tribunais a quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão de bulir com a ratio decidendi das questões recorridas, por também estar ausente a necessária dimensão normativa, no que à questão de constitucionalidade respeita. Ora, 10 – Temos, para nós, que o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados, o que socava, igualmente, o princípio do juiz natural ou legal, posto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP 1976, visto que os artigos 78.º-A e 78.º-B, da LOFPTC, ao permitir um julgamento definitivo, no contexto de uma “questão de constitucionalidade”, a um Juiz-Conselheiro Relator, num tribunal coletivo, sem intervenção dos Juízes-Conselheiros “complementares” da Secção, a quem o processo é distribuído, assim se transformando as decisões constitucionais em “decisões solitárias” ou “a partir de casa”, fora de uma qualquer reunião coletiva, dos juízes, legal e constitucionalmente, integrantes da secção. Ora, 11 – Nem mesmo a doutrina constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, se incluem), logram identificar os critérios e pressupostos, devidamente objetivados, que permitam compreender e motivar a decisão constitucional. Assim, 12 – Foram formuladas onze questões de constitucionalidade, no requerimento [que, note-se bem, era só isso, sendo carecido de posterior motivação que, ilegalmente, atento os artigos 78.º-B, n.º 1, e 79.º, do LOFPTC, o Juiz-Conselheiro Relator não permitiu ou provocou a sua produção, nos termos legalmente impostos], indicando-se as dimensões normativas ou interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação – leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a 1.ª instância ao Tribunal da Relação envolvido, tudo documentado nos Autos, com as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora, 13 – Não se percebe, assim, que se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria Constituição….» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental. E, de facto, 14 – Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48). E, por isso, 15 – Virá um dia, certamente, alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da Conferência e do Presidente do TC, para a proibição constitucional desta forma de argumentação e descartar, sem mais, uma concreta questão de constitucionalidade, devidamente enunciada nos seus contornos mínimos e que, a proceder, tem direta e necessária implicação no caso. Ora, vejamos, tais questões 1.ª QUESTÃO (IMPLÍCITA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Não obstante o Arguido-recorrente ter formulado várias questões de desconformidade constitucional, o certo é que, fazendo prevalecer razões formais ou processuais, ambas as instâncias recorridas (1.ª e 2.ª), decidiram-se não se pronunciar sobre quaisquer dessas questões, assim violando os artigos 8.º, n.º 1, do Código Civil, e artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c ), do CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO, que, pelo modo omissivo, no seu cumprimento, como foram interpretados, leva implícita a violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso, tutela jurisdicional efetiva, equitativa, justa e não discriminatórias e, consequentemente, o princípio da plenitude (atenuado, por estarmos no campo do ilícito de mera ordenação social) das garantias de defesa - artigos 2.º, 9.º, alínea b ), 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n. os 1, 3, 4 e 5, 268.º, n.º 4, 32.º, n. os 1 a 5 e 10, 202.º, n. os 1 e 2, 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, da CRP 1976. 2.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A inconstitucionalidade material do artigo 73.º, n.º 1, alínea a ), do RGCO, quando dispõe que se pode recorrer para a Relação da sentença ou do despacho judicial, proferidos nos termos do artigo 64.º quando for «aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40», visto que introduz uma discriminação, em questão de condenação pecuniária (fungibilidade do dinheiro que é valor patrimonial e direito de propriedade, com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias – artigos 17.º e 18.º, da CRP 1976), sempre que o valor da coima for inferior a tal valor, mas a condenação global pecuniária, por mor das custas ou encargos do processo, atingir um valor superior a € 249,40, quer seja por um valor de coima de € 200,00 + € 50 (custo processual). Devendo, outrossim, entender-se que a “ ratio legis ”, para obstar a qualquer discriminação pecuniária, tem de entender a expressão «coima superior a € 249,40», em sentido não técnico-juridicamente rigoroso, mas à luz da «unidade de sentido social», que o nosso Povo, em geral nutre, ao referir, globalmente, foi condenado numa coima de € 250,00, sem distinguir, tout court , que foram € 200,00 pela coima, propriamente dita, e € 50,00, pelos encargos processuais. 3.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Tendo em conta o disposto nos artigos 111.º, 165.º, n. os 1, alíneas b ) e d ), e 198.º, n.º 1, alínea b ), da CRP 1976, constata-se que a criação de qualquer regime (geral) específico de ilícito de mera ordenação, em contexto de situação de emergência de saúde pública e sanitária, ao contender com vários direitos fundamentais, encontra-se sob reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que não pode(ia) ser implementado, nem à sombra de Decreto Presidencial que decrete o Estado de Emergência (artigo 19.º, da CRP 1976), nem à sombra de normativos cujo escopo não é o de uma criteriosa e inequívoca “lei de autorização legislativa”, como o são os artigos 3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excecional em que se traduz o estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro). O regime contra-ordenacional, usado para imputação do ilícito contra-ordenacional ao arguido, adotado em contexto de emergência, carecia de Lei de Autorização, visto que, na verdade, não podem, legal e constitucionalmente, desempenhar tal função os convocados artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVD-19), na sua redação atual, que constitui parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como dos artigos 13.º-A e 13-B, do mesmo decreto-lei; o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; os artigos 18.º, n. os 2 e 3, 19.º, n. os 1, 4 a 8, 165.º, alíneas d ), e 2, 3, 4, e 5, e 198.º, n.º 1, alínea a), 280.º e 282.º, da CRP 1976. 4.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade e dos direitos à liberdade e de deslocação, consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da CRP 1976. A imposição de permanência das pessoas na respetiva habitação, tal como se encontra prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, traduz-se efetivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais não apenas abrem processos de contra-ordenação como igualmente efetuam participações pelo crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do respetivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 5.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A interpretação dada ao artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada, segundo a qual o auto de notícia « levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário . », padece de inconstitucionalidade material, visto que, contra os princípios da presunção de inocência e da “oficialidade da entidade administrativa acusadora”, a quem cabe «carrear para os autos material probatório que derrube a presunção de inocência», atenta a vigência do critério da prova contra-ordenacional, similar ao penal, de «prova para além de toda ou qualquer dúvida razoável», então, não pode sequer existir um “ónus” ou “encargo”, como a expressão sublinhada e negritada, supra, pretende indiciar, pois ofende os princípios da legalidade, constitucionalidade, plenitude (atenuado) das garantias de defesa e presunção de inocência, dos artigos 3.º, 29.º, n.º 1 ( ex vi artigo 32.º, n.º 10) e 32.º, n. os 1 e 2, e 10, da CRP 1976. 6.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, no sentido de que se afigura possível, em termos de imputação e determinação concreta da pena da coima, sem recolha de elementos do rendimento económico singular do ARGUIDO , implica a inconstitucionalidade material da interpretação dada a tal preceito, visto que afronta, por não contemplação da diferenciação da riqueza económica de cada arguido, que é um especial indicador de determinação concreta do “quantum” punitivo, assim se tendo violado os princípios da culpa, igualdade, da proteção da família e da proibição de excesso, ex vi artigos 1.º , 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n. os 2 e 3, 36.º, 62.º, n.º 1, 67.º, n.º 1, alínea f), da CRP 1976; a que acresce, acopladamente, a ofensa à dignidade da pessoa humana do mesmo, sempre que, como foi o caso, inexistem rendimentos económicos e é aplicada uma pena sancionatória de índole pecuniária que, em si e por si, contra o artigo 30.º, n.º 3, da CRP 1976, uma “externalização do efeito punitivo”, transmitindo a punição económica aos progenitores do arguido, jovem desempregado e estudante universitário. 7.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: A ausência de averiguação da concreta modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa), implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, 25.º e 27.º, da CRP 1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos permissores de tal juízo de culpabilidade. 8.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: O Decreto Presidencial, como o denunciou JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”, sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo, por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: «avalia[va], a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução». E, depois, convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil, que esclarecia que: «sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.». Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto, qualquer específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para muitos aspetos, poderia ter-se atido e desenvolvido o regime contra-ordenacional dos artigos 21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde Pública, ínsito na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. E, assim, ao agir “sem justificação constitucional e de emergência válida”, tal significa que o específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional. 9.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, atribui competência para todo o processamento das contra-ordenações à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), que, segundo o seu n.º 2, mediante delegação, poderia delegar em outras entidades, contudo, sem qualquer instrumento de delegação, tal preceito foi interpretado, quer permitindo a delegação implícita “em bloco”, em todas as forças policiais e de todos os processos contra-ordenacionais ligados ao específico ilícito da PANDEMIA-COVID-19, mas tal viola as regras administrativas da “teoria da delegação” (cuja inconstitucionalidade já foi judicialmente decretada, pelo STA, em matéria de proibição de delegação “em bloco” ou por “atacado”) – artigos 44.º, n.º 1, e 47.º, n. os 1 e 2, do CPA –, bem como, de modo gravoso, os princípios da separação e interdependência dos poderes, da constitucionalidade e da autonomia administrativa, contra a autonomia da função “jurisdicional”, não confundível com a “função judicial” e “administrativa”, ligando-se à realização material da justiça de um modo funcionalmente válido e efetivo num Estado de Direito Democrático, assim implicando que o padece de inconstitucionalidade material, na sua versão originária e alterada, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho , na redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de Julho, Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15 [em vigor a partir de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22 [em vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 28 de Novembro, Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28 [produz efeitos a partir de 2021-12-01], quando atribui, no seu n.º 1, competência à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações, e, ainda, no n.º 2, a aplicação das coimas pelo Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna , por violação dos princípios constitucionais da separação e interdependência dos poderes, da autonomia administrativa, da constitucionalidade e da reserva da função sancionatória a órgãos não políticos. 10.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: Às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2022 , por força dos artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foram revogados a maior parte dos diplomas, adotados em contexto de Pandemia COVID-19, , tendo o artigo 5.º, n.º 2, do aludido diploma referido que «A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da natureza “temporária” das contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, implicam, por força do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1 e 10, da CRP 1976, a sua aplicação no direito das contra-ordenações, como, aliás, o refere o artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo que, não tendo o legislador constituinte distinguido, estava o legislador ordinário proibido de o fazer, como faz, no artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e, implicitamente, o Tribunal “a quo”, já que, uma vez findo o Estado de Emergência, cessa a lei temporária, pelo que não estando a mesma mais em vigor, à data do julgamento, o juiz deve aplicar a nova lei, que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos apreciados. O ilícito de mera ordenação, adotado como lei temporária e de emergência, uma vez não julgado e definitivamente decidido dentro do período da “emergência COVID-19”, implica, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, a aplicação do novo regime que é, no caso, o da ausência punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento do artigo 371.º-A (Abertura da audiência para aplicação retoractiva de lei penal mais favorável), ex vi artigo 41.º, do RGCO. 11.ª QUESTÃO (EXPRESSAMENTE FORMULADA) DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: O Tribunal “a quo”, ao aplicar uma coima de € 200,00, terá entendido que aplicou a moldura contra-ordenacional, a partir do seu mínimo, mas aplicando o chamado “princípio da exasperação na emergência” , que encontramos no artigo 3.º-A, sob a epígrafe estranha, para dizer o menos, de «Critério especial de medida da coima», aí esclarecendo que: «Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro». Ora, Em termos de legitimação constitucional, sobressai logo, face ao que referimos, o limite do artigo 19.º, n.º 4 («…respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.») e 5 («A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias ….»), e 6 («A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania , a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião»), da CRP 1976, que levam, inequivocamente, à inconstitucionalidade material do artigo 3.º-A , aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 2021-01-14 [em vigor a partir de 2021-01-15], por ser desnecessário, desadequado e desproporcionada (stricto sensu) tal solução, ex vi artigo 18.º, n. os 2, e 3, da CRP 1976, tanto mais se, hoje, à data do julgamento, se introduzir a informação de que o modo como foi permitida alguma liberdade deambulatória, na Pandemia COVID-19, foi imprescindível para a total imunização comunitária, como o afirmou recentemente a OMS, ao elogiar o modo permissivo como Portugal soube lidar com a emergência sanitária. A solução de criar, dentro de um regime especial, uma outra especialidade, impondo a agravação para o dobro, de modo automático, afigura-se materialmente inconstitucionalidade à luz dos princípios da igualdade, proibição de excesso e subsidiariedade do direito sancionatório, no caso, o direito contra-ordenacional. […] 16 – As onze questões de constitucionalidade foram invocadas, de forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação/impugnação judicial, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista). Vejamos, então, o que não se nos afigura correto, na argumentação do Juiz-Conselheiro Relator. – Quanto à 1.ª Questão – O TC veio referir que inexistiu qualquer questão de constitucionalidade formalizada, mas, outrossim, apenas uma pretensão de sindicar o concreto julgamento das instâncias recorridas. O TC entende que um juiz, de um Tribunal Comum, quando aplica os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, do RGCO, e, tendo em conta o artigo 8.º, do CC, pode adotar uma sentença demitindo-se da sua natureza de «juiz constitucional difuso», ofendendo, diretamente os artigos 20.º n.ºs 1, 3, 4 e 5, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976. Ora, ressalvado o devido respeito, então, questiona-se, como é que o cidadão pode sindicar a violação de um preceito constitucional que impõe, a entes administrativos e judiciais, em toda a decisão capaz de ofender uma posição, interesse subjetivo ou direito legal e constitucionalmente protegido do cidadão? Na verdade, faltou coragem ao Juiz-Relator para, outrossim, “ir até ao fundo da sua essência” de juiz-constitucional-concentrado, pois, de outro modo, os preceitos constitucionais, supra indicados, são, sempre e sempre, para todos, todos e todos os cidadãos, pura letra morta. Razão pela qual, inegavelmente, havia uma questão bem suscitada e deveria ter-se questionado o porquê de a decisão judicial se ter demitido de se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, nos vários requerimentos. Contrariamente ao afirmado, compete ao Tribunal constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas várias instâncias se, em face dos concretos elementos aduzidos nos autos, se verificar que não houve a devida e exigida (pela CRP e LEI) pronúncia, na qualidade de «juiz constitucional difuso», que leva à NULIDADE da decisão, envolvendo um juízo de ilegalidade e inconstitucionalidade – Quanto à 2.ª Questão: Relativamente à interpretação, para efeitos de recurso, do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, pois, no caso, com o valor das custas e da condenação, atingia-se o mínimo, imprescindível à permissão de recurso. O TC não quis conhecer de tal questão invocando, sem se perceber bem o sentido de tal, que o Juízo Local de Portimão não deu provimento a tal impugnação e, por isso, também não se poderia conhecer da questão de constitucionalidade. Ora, tal argumento é, no mínimo, absurdo, então, só quando a impugnação for procedente é que poderia sindicar-se a constitucionalidade daquela norma? Mas, então, contraditoriamente, o Juiz Relator «dá um tiro nos pés», assim o impedindo de caminhar no bom sentido, visto que, naturaliter, sempre que procede a impugnação, os intentos do cidadão realizaram-se e ele deixa de «ter interesse em demandar», inexistindo “interesse útil” no recurso. E, de igual modo, não vale a pena dizer-se que a questão não foi suscitada perante o tribunal a quo, já que tal é pura MENTIRA e FALSIDADE, visto que, na reclamação, foi tal bem suscitado, sendo, por isso, aqui, pura aversão ao recorrente, que parece mover o Juiz-Conselheiro Relator, que vai ao ponto de afirmar, no ponto 7.1.1., algo que é desmentido pela reclamação, intentada junto do TRE, pela não admissão do recurso, em razão do valor, tendo-se, nessa oportunidade, demonstrado a interpretação do recorrente e as demais possíveis e “conformes com a CRP 1976”. – Quanto à 3.ª Questão: O TC, com notória “má vontade” ou “aversão ao recorrente”, começa o ponto 8.1. a referir «independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos…», isto é, começa a analisar a questão já com um “pré-juízo”, pois fica claro que o que estava em causa era sindicar de inconstitucionalidade orgânico-formal o regime contra-ordenacional criado, que não tem qualquer lei de autorização, atrás de si, sendo, pura e simplesmente, uma criação “a escape livre”, a partir de putativas normas autorizativas, postas em leis totalmente alheias a qualquer pandemia, como, aliás, em vários artigos, o referiu JORGE REIS NOVAIS, em termos “indigestivos”, quer para o PR, quer para vários doutrinadores “politicamente militantes”. E, assim, está minimamente enunciada a dúvida de conformidade constitucional da coima aplicada ao arguido, a partir do regime contra-ordenacional. – Quanto à 4.ª Questão: que versa sobre o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros, o TC veio entender que o mesmo não foi aplicado, quando, na verdade, é esse o preceito que permitiu, ao não ser respeitado o confinamento, criado por tal preceito, legitimar a sanção que é impugnada e questionada, aqui, no contexto do presente recurso. E, portanto, mais uma vez, o TC demite-se de analisar uma questão que sabe estar implícita ao condicionalismo da aplicação da coima concreta impugnada, que, a não estar em conformidade com a CRP 1976, levará à sua não validade, atento os efeitos da declaração da inconstitucionalidade, do artigo 280.º e 282.º, da CRP 1976. – Quanto à 5.ª Questão: ela reporta-se ao artigo 170.º, n.º 3, do CE, de que o auto de notícia faz fé em juízo, como, indevidamente, se afirmou, logo na decisão administrativa e na decisão judicial da impugnação. Ora, aqui, também é falso que não tenha sido invocada, já que ela consta do direito de audição e defesa, em contexto anterior à decisão administrativa. O Relator falta à verdade, mais uma vez. – Quanto à 6.ª Questão: Os artigos 58.º do RGCO e artigo 181.º do CE foram alvo de um pedido de declaração de inconstitucionalidade material, por terem sido usados, de modo automático, sem prévio esclarecimento do património do arguido-condenado em coima, assim se ficcionado o mesmo, afrontando a dignidade humana, por se tratar de estudante, sem rendimentos, alvo de uma reação sancionatória económica, sem posse de património relevante, penhorável e responsabilizável por qualquer reação sancionatória económica, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e da proibição de excesso, em conjugação com o direito de propriedade, cuja ablação, exige uma “justa causa material”, que inexistiu. – Quanto à 7.ª Questão: Mais uma vez, usando de uma retórica genérica, relativamente aos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, o TC entendeu que não havia lugar a questionar a questão da imputação subjetiva (dolo e negligência), que, no caso, não foi alvo de averiguação, tendo sido imputada uma responsabilidade contra-ordenacional, sem averiguação da vontade e conhecimento do arguido, para efeitos de imputação subjetiva da culpa, pela violação das regras adscritivas implicadas, neste ramo contra-ordenacional rodoviário e sanitário. A questão normativa implicada prende-se em saber se o dolo e a negligência podem como que ser compreendidos “in re ipsa”, sem averiguação, de modo automático, ficcionando-se tudo, em sede de imputação subjetiva da responsabilidade sancionatória. – Quanto à 8.ª Questão: Valem, aqui, as razões, pela proximidade da questão, ao já referido supra, no ponto da 4.ª Questão, para aí, mutatis mutandis, se remetendo. – Quanto à 9.ª Questão: Contrariamente ao afirmado, quer na audição e defesa, quer na impugnação judicial e reclamação, a questão foi devidamente formulada, fazendo, aqui, mais uma vez, o TC uso de uma justificação meramente formal para inviabilizar a análise da questão. – Quanto à 10.ª Questão: Mais uma vez, com os artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, à luz dos artigos 29.º, n.º 4, da CRP, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP 1976, conjugado com os artigos 3.º, n.º 2, do RGCO, e 371.º-A, do CPP, ex vi 41.º, do RGCO, veio questionar-se a inconstitucionalidade material do preceito aplicado, para efeitos de condenação contra-ordenacional, quando interpretado, conjugadamente, exigiria a extinção do processo e não condenação, já que o legislador, com o novo juízo, finda a Pandemia, afirma a inexistência de “justa causa material”, para as restrições dos direitos fundamentais implicados. Ora, todos os processos em curso e não findos, devem ser reabertos e re-decididos, absolvendo-se os arguidos e extinguindo-se a sua responsabilidade, sob pena de a norma temporária ter uma vigência, não pretendida e não possível, à luz dos critérios constitucionais. – Quanto à 11.ª Questão: que versava sobre o artigo 3.º-A, do DL 28-B/2020, o TC, mais uma vez, com uma retórica “formal e redonda”, aduz que a mesma não foi alvo de concreta suscitação, quando, na verdade, tal foi, direta ou implicitamente, referenciado, quer em sede de direito de audição e defesa, quer em sede de impugnação e recurso, 17 – Acresce, que, como se referiu, o «requerimento de interposição de recurso» não é igual ao «requerimento de recurso, como motivação, de facto e de direito, com alegações e conclusões». Ora, 18 – Uma vez formulado o requerimento e recebido, o TC deveria ter dado cumprimento aos artigos 78.º-A, 78.º-B e 79.º, da LOFPTC, mormente permitindo, ao recorrente, alegar e formular conclusões, o que não foi feita, assim devendo considerar-se tais preceitos materialmente inconstitucionais, quando interpretados no sentido de que, recebido o requerimento, o Juiz-Relator pode logo emanar decisão sumária, tipo-decisão-surpresa, sem lograr o aperfeiçoamento ou, no caso, sequer, a motivação. 19 – Acresce, ainda, que a interpretação, dada ao artigo 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que permitiu a condenação em 7 UCS se afigura materialmente inconstitucional, se e quando entendido que, sem averiguação da composição patrimonial do recorrente, se pode condenar, para existir “justa causa material” ablativa do direito de propriedade (património), em afronta à sua dignidade humana, precipitando-o para nível económico-financeiro abaixo do nível mínimo, exigido pelos princípios da proibição de excesso, igualdade, dignidade humana e tutela jurisdicional efetiva. 19 – Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal não ter sido cumprido. 20 – Admitir-se a presente reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC. PARTE III – DOS PEDIDOS NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I – REQUER-SE A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA A CONFERÊNCIA, DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 191/2024, DE NÃO ADMISSÃO, POR DECISÃO SUMÁRIA, DO PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA; II – A JUNÇÃO AO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS ONZE QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM, EXPRESSA OU IMPLÍCITAMENTE SUSCITADAS; III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS DECISORAS RECORRIDAS. IV – CONHECER-SE DAS DUAS AUTÓNOMAS E NOVAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, SURGIDAS DA POSTURA PROCESSUAL DO JUIZ-CONSELHEIRO RELATOR, RELATIVAMENTE A NORMAS QUE, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, APLICOU. NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA! » 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « (…) 4.º C onfrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 191/2024 , limita-se o reclamante A. a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o papel que atribui ao Tribunal Constitucional, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão da reclamação interposta. 5.º Refira-se que, “ é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida ” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo jurisprudência constante. 6.º No que respeita à agora alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento sempre se dirá que, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 217 ) e, no caso em apreço, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade o convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei . 7.º No que à impugnada condenação em custas diz respeito, a mesma não constitui questão controversa, e tem sustentação legal clara, dispondo de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e sendo inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, “ não carece de fundamentação específica ” (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), revelando-se proporcional e adequada. 8.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida» . Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 191/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que em nenhuma das onze questões de constitucionalidade enunciadas pelo ora reclamante estavam verificados os pressupostos de admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional. 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduz qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante limita-se « a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o papel que atribui ao Tribunal Constitucional, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão da reclamação interposta». 7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante, pese embora procure, por vezes, indicar as razões da sua discordância com a Decisão Sumária n.º 191/2024, fá-lo, na verdade, sem aduzir quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da decisão reclamada, pelo que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Vejamos. 8. No concernente à primeira questão de constitucionalidade, vem o ora reclamante afirmar que « compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas várias instâncias se, em face dos concretos elementos aduzidos nos autos, se verificar que não houve a devida e exigida (pela CRP e LEI) pronúncia, na qualidade de «juiz constitucional difuso», que leva à NULIDADE da decisão, envolvendo um juízo de ilegalidade e inconstitucionalidade ». Não tem razão. O recurso apresentado nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem natureza necessariamente normativa . Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a « apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas » (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). 9. Sobre a segunda questão de constitucionalidade, afirma o reclamante que « não vale a pena dizer que a questão não foi suscitada perante o tribunal a quo ». Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), verifica-se que o recorrente nunca chega a desenvolver esta segunda questão « de modo processualmente adequado », em cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, limita-se a sustentar que « sob pena de inconstitucionalidade material, por ofensa aos princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição do excesso, tutela jurisdicional efectiva, duplo grau de recurso, deve entender-se o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, quando alude à necessidade de uma condenação em “coima superior a € 249,40”, está outrossim, a referir “em valor de coima superior a € 249,40, contando-se, ou não, com o valor das custas administrativas do processo e, em sede judicial, com o valor da taxa de justiça” pois, de outro modo, verifica-se o encurtamento das garantias de defesa do arguido, de onde sobressai o duplo grau de recurso, como uma das mais nobres ». Sem prejuízo da manifesta desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada, note-se, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2006, que «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais ». Apenas desta forma se poderia considerar que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida», dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não se verificou, pelo que se confirma o decidido na Decisão Sumária n.º 191/2024 . 10. Por referência à terceira questão de constitucionalidade , vem o reclamante afirmar que « fica claro que o que estava em causa era sindicar de inconstitucionalidade orgânico-formal o regime contra-ordenacional criado, que não tem qualquer lei de autorização, atrás de si, sendo, pura e simplesmente, uma criação “a escape livre”, a partir de putativas normas autorizativas, postas em leis totalmente alheias a qualquer pandemia, como, aliás, em vários artigos, o referiu JORGE REIS NOVAIS, em termos “indigestivos”, quer para o PR, quer para vários doutrinadores “politicamente militantes”. E, assim, está minimamente enunciada a dúvida de conformidade constitucional da coima aplicada ao arguido, a partir do regime contra-ordenacional ». Como se lê na Decisão Sumária n.º 191/2024, « embora a questão de constitucionalidade possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um bloco normativo constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade. O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão ». Ademais, mesmo admitindo que a questão enunciada se reporta a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal (o que permitiria, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o recorrente visasse a apreciação da conformidade constitucional da globalidade de um diploma – como, aliás, se refere na Decisão Sumária n.º 191/2024) nunca ficaria o ora reclamante desonerado de indicar, em concreto, qual o diploma legal a que se reporta o vício de inconstitucionalidade. Não o fez em sede de recurso e continua sem o fazer em sede de reclamação, pelo que também quanto a esta questão se confirma o juízo da Decisão Sumária n.º 191/2024. 11. A quarta questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente versa sobre a alegada inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, interpretada no sentido segundo o qual «[a] imposição de permanência das pessoas na respetiva habitação (...) traduz-se efetivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais não apenas abrem processos de contraordenação como igualmente efetuam participações pelo crime de desobediência. Tratando-se de severa restrição ao direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do respetivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa ». Na decisão reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de apreciação desta questão, com fundamento na circunstância de o sentido normativo identificado pelo recorrente (assente na equiparação entre o dever geral de recolhimento domiciliário, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e a detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública ) não ter sido aplicado como ratio decidendi em qualquer das decisões recorridas. Na sua reclamação, o ora reclamante afirma que «é esse o preceito que permitiu, ao não ser respeitado o confinamento, criado por tal preceito, legitimar a sanção que é impugnada e questionada, aqui, no contexto do presente recurso ». O reclamante labora num equívoco. Não deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo . Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020, 768/2020 e 250/2024, o enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que « a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas». Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago» Como esclarece Lopes do Rego, quando « o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento da decisão » ( Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Ora, tal como se concluiu na Decisão Sumária n.º 191/2024, no sentido da impossibilidade do conhecimento do recurso quanto a esta questão, nenhuma das decisões recorridas – sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, datada de 26 de junho de 2023; à decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade); e acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada) – aplicou, como ratio decidendi, a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, interpretada no sentido identificado pelo recorrente, ora reclamante Tal impede o Tribunal Constitucional de fiscalizar a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma das decisões impugnadas (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ter constituído o critério em que assentam. 12. No concernente à quinta questão de constitucionalidade , que tem por objeto a norma extraída do artigo 170.º, n.º 3, do Código da Estrada « segundo a qual o auto de notícia “levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário” », concluiu-se não ter o reclamante suscitado previamente a respetiva inconstitucionalidade « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida », em cumprimento do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em sede de reclamação, vem o recorrente afirmar que é « falso que não tenha sido invocada, já que ela consta do direito de audição e defesa, em contexto anterior à decisão administrativa ». Não tem razão. Para além de se reiterar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 191/2024, que aqui se confirma, acrescente-se, como se disse no Acórdão n.º 237/2023, que o ónus da suscitação prévia além vincular o « recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso » . O pressuposto constitucional da suscitação prévia dirige-se a gerar no tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) uma obrigação de apreciação da questão de constitucionalidade, gerando uma decisão suscetível de ser impugnada (em recurso) junto do Tribunal Constitucional. Nessa medida, não releva uma eventual suscitação de constitucionalidade perante outras autoridades ; impunha-se a suscitação do problema de constitucionalidade junto do tribunal a quo, o que não aconteceu . Improcede, pois, também quanto à quinta questão de constitucionalidade, a reclamação apresentada. 13. Quanto à sexta questão de inconstitucionalidade ( «[a] interpretação do artigo 58.º, do RGIMOS (e 71.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGIMOS), e do artigo 181.º do Código da Estrada, no sentido de que se afigura possível, em termos de imputação e determinação concreta da pena da coima, sem recolha de elementos do rendimento económico singular do ARGUIDO, implica a inconstitucionalidade material da interpretação dada a tal preceito »), concluiu-se na Decisão Sumária n.º 191/2024 pela impossibilidade da sua apreciação. No que respeita ao recurso interposto da sentença do Juízo Local Criminal de Portimão, por não ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade; no que tange ao recurso dirigido à decisão sumária de 30 de novembro de 2023 e ao Acórdão da Relação de Évora de 9 de janeiro de 2024, por não ter tal norma constituído ratio decidendi daquelas decisões judiciais. Na sua reclamação, o reclamante nada diz sobre estes fundamentos, limitando-se a invocar que « os artigos 58.º do RGCO e artigo 181.º do CE foram alvo de um pedido de declaração de inconstitucionalidade material, por terem sido usados, de modo automático, sem prévio esclarecimento do património do arguido-condenado em coima, assim se ficcionado o mesmo, afrontando a dignidade humana, por se tratar de estudante, sem rendimentos, alvo de uma reação sancionatória económica, sem posse de património relevante, penhorável e responsabilizável por qualquer reação sancionatória económica, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e da proibição de excesso, em conjugação com o direito de propriedade, cuja ablação, exige uma “justa causa material”, que inexistiu» . Em momento algum o reclamante invoca, pois, ter suscitado a inconstitucionalidade desta norma perante o tribunal de primeira instância ou terem as demais decisões feito dela aplicação, como ratio decidendi. Procedendo a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 191/2024, decide-se confirmá-la, nesta parte, com a fundamentação ali expendida. 14. Na Decisão Sumária n.º 191/2024, concluiu-se que a sétima questão de constitucionalidade ( « A ausência de averiguação da concreta modalidade da culpa, nos termos e para efeitos dos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGIMOS, e 13.º e 14.º, do CP, ex vi artigo 32.º, do RGCO, com uma condenação sem a devida dosimetria, em sede de imputação subjetiva (culpa), implica, à luz dos artigos 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, 25.º e 27.º, da CRP 1976, a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos permissores de tal juízo de culpabilidade ») não reveste natureza normativa, razão pela qual não constitui objeto idóneo a fiscalização concreta da constitucionalidade. Na sua reclamação, o recorrente indica que « o TC entendeu que não havia lugar a questionar a questão da imputação subjetiva (dolo e negligência), que, no caso, não foi alvo de averiguação, tendo sido imputada uma responsabilidade contra-ordenacional, sem averiguação da vontade e conhecimento do arguido, para efeitos de imputação subjetiva da culpa, pela violação das regras adscritivas implicadas, neste ramo contra-ordenacional rodoviário e sanitário. A questão normativa implicada prende-se em saber se o dolo e a negligência podem como que ser compreendidos “in re ipsa”, sem averiguação, de modo automático, ficcionando-se tudo, em sede de imputação subjetiva da responsabilidade sancionatória ». O próprio recorrente, na sua reclamação, vem corroborar o juízo de inadmissibilidade do recurso. Mostra-se claro que a pretensão do reclamante não é o julgamento de inconstitucionalidade de qualquer norma, mas discutir o concreto julgamento das instâncias , censurando as próprias decisões judiciais recorridas. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Improcede, também quanto a esta questão, a reclamação apresentada quanto ao juízo de admissibilidade. 15. Quanto à oitava questão de constitucionalidade ( « O Decreto Presidencial, como o denunciou JORGE REIS NOVAIS, não acolheu, de modo expresso e inequívoco, a restrição à liberdade deambulatória, a exigir a convocação dos direitos fundamentais postos nos artigos 27.º, 42.º e 44.º, da CRP 1976, para abranger as suas plúrimas valências, assim levando a que a restrição careça de “suporte de emergência”, sendo notoriamente desproporcionada e uma alteração da ordem constitucional não tolerada, até pelo teor do artigo 19.º, n.º 7, da CRP 1976. Pelo que o Governo, por mor da sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, no seu n.º 5, veio referir que o mesmo: “avalia[va], a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução”. E, depois, convocou, como se pode ver pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, o artigo 62.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho [alterada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07-08, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30-11, e Lei n.º 80/2015, de 03-08], relativa à Lei de Bases da Proteção Civil, que esclarecia que: “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil”. Acresce, ainda, que o Governo não tinha, em concreto, qualquer específica necessidade para a adoção do Regime Contraordenacional no âmbito da situação de Calamidade, Contingência e Alerta (RCCCA), dado que, para muitos aspetos, poderia ter-se atido e desenvolvido o regime contra-ordenacional dos artigos 21.º a 23.º, do Sistema de Vigilância em Saúde Pública, ínsito na Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto. E, assim, ao agir “sem justificação constitucional e de emergência válida”, tal significa que o específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional ») concluiu-se, na decisão reclamada, não ter aquela natureza normativa e, por isso, não constituir objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. O reclamante declara discordar desta decisão, concluindo que « valem, aqui, as razões, pela proximidade da questão, ao já referido supra, no ponto da 4.ª Questão, para aí, mutatis mutandis, se remetendo ». A reclamação improcede. Como se concluiu na decisão reclamada, « do enunciado transcrito não é possível extrair uma qualquer questão normativa, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade. Diversamente, limita-se o recorrente a formular um conjunto de considerações de índole constitucional, concluindo a final que “o específico regime se afigura materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da proibição de excesso, subsidiariedade, igualdade e perequação, todos com assento constitucional”». Não sendo acrescentada, na reclamação, qualquer outra argumentação, resta confirmar o juízo de admissibilidade, pelas razões constantes da decisão reclamada. 16. A nona questão de constitucionalidade refere-se à norma extraída « na sua versão originária e alterada, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de Julho, Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15 [em vigor a partir de 2020-07-16], e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de Janeiro, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22 [em vigor a partir de 2021-01-23], e artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 28 de Novembro, Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28 [produz efeitos a partir de 2021-12-01] », interpretada no sentido em que « atribui, no seu n.º 1, competência à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações, e, ainda, no n.º 2, a aplicação das coimas pelo Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna », por violação dos princípios constitucionais da separação e interdependência dos poderes, da autonomia administrativa, da constitucionalidade e da reserva da função sancionatória a órgãos não políticos. Na Decisão Sumária n.º 191/2024 concluiu-se pela não admissibilidade do recurso, nesta parte, por não se acharem verificados os pressupostos concernentes à suscitação prévia perante o tribunal a quo, relativamente à sentença da 1.ª instância , de 26 de junho de 2023 ; e, mesmo que assim não fosse, por tal sentido normativo não ter sido aplicado, como ratio decidendi, quer na d ecisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade), quer no acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada). Limitando-se o reclamante a expressar a sua discordância, sem afirmar qualquer argumento (apenas indica que « contrariamente ao afirmado, quer na audição e defesa, quer na impugnação judicial e reclamação, a questão foi devidamente formulada» ), e procedendo a uma reponderação da questão, conclui-se dever confirmar-se a decisão reclamada, com os mesmos fundamentos. 17. Quanto à décima questão de constitucionalidade ( « por força dos artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foram revogados a maior parte dos diplomas, adotados em contexto de Pandemia COVID-19, tendo o artigo 5.º, n.º 2, do aludido diploma referido que «A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos». Ora, tal preceito, à semelhança da natureza “temporária” das contra-ordenações, constantes do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, implicam, por força do princípio constitucional do artigo 29.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP 1976, a sua aplicação no direito das contra-ordenações, como, aliás, o refere o artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, pelo que, não tendo o legislador constituinte distinguido, estava o legislador ordinário proibido de o fazer, como faz, no artigo 3.º, n.º 3, do RGCO, e, implicitamente, o Tribunal “a quo”, já que, uma vez findo o Estado de Emergência, cessa a lei temporária, pelo que não estando a mesma mais em vigor, à data do julgamento, o juiz deve aplicar a nova lei, que é a revogatória e ausência punitiva, para os factos apreciados. O ilícito de mera ordenação, adotado como lei temporária e de emergência, uma vez não julgado e definitivamente decidido dentro do período da “emergência COVID-19”, implica, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, a aplicação do novo regime que é, no caso, o da ausência punitiva, que permite, inclusive, o funcionamento do artigo 371.º-A (Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável), ex vi artigo 41.º, do RGCO »), concluiu-se na Decisão Sumária n.º 191/2024 pela inidoneidade do objeto, por não se dirigir o recurso a qualquer norma. Na sua reclamação, afirma o recorrente que « com os artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, à luz dos artigos 29.º, n.º 4, da CRP, e 32.º, n. os 1 e 10, da CRP 1976, conjugado com os artigos 3.º, n.º 2, do RGCO, e 371.º-A, do CPP, ex vi 41.º, do RGCO, veio questionar-se a inconstitucionalidade material do preceito aplicado, para efeitos de condenação contra-ordenacional, quando interpretado, conjugadamente, exigiria a extinção do processo e não condenação, já que o legislador, com o novo juízo, finda a Pandemia, afirma a inexistência de “justa causa material”, para as restrições dos direitos fundamentais implicados» . Ora, como já vem sendo esclarecido pelo Tribunal Constitucional e se pode ler no Acórdão n.º 509/2006, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto sindical que, na perspetiva da seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional ». O recorrente não procedeu desta forma. Sendo certo que , como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não poderia admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso em sede de reclamação. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Pelo que necessariamente se confirma, quanto à décima questão de constitucionalidade, o sentido da Decisão Sumária n.º 191/2024. 18. Na décima primeira questão de constitucionalidade, o recorrente questiona a « inconstitucionalidade material do artigo 3.º-A [do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho] , aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 2021-01-14 [em vigor a partir de 2021-01-15], por ser desnecessário, desadequado e desproporcionada (stricto sensu) tal solução, ex vi artigo 18.º, n.ºs 2, e 3, da CRP 1976 ». Concluiu-se na Decisão Sumária n.º 191/2024 que o recurso não é admissível, nesta parte, por não se acharem verificados os pressupostos de admissibilidade concernentes à suscitação prévia (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC), por referência à sentença da 1.ª instância , de 26 de junho de 2023; e por tal sentido normativo não ter sido aplicado como ratio decidendi quer na decisão sumária, de 30 de novembro de 2023 (que rejeitou o recurso por inadmissibilidade), quer no acórdão de conferência do TRE, de 9 de janeiro de 2024 (que indeferiu a reclamação apresentada). O recorrente vem afirmar na sua reclamação que « o TC, mais uma vez, com uma retórica “formal e redonda”, aduz que a mesma não foi alvo de concreta suscitação, quando, na verdade, tal foi, direta ou implicitamente, referenciado, quer em sede de direito de audição e defesa, quer em sede de impugnação e recurso ». Uma vez mais, o recorrente, na sua reclamação, não apenas não infirma o juízo a que ali se chegou, como o confirma, na medida em que para o devido cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC não basta « direta ou implicitamente » referenciar a norma ou interpretação normativa , como vem, aliás, sendo detalhadamente descrito no presente acórdão. Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), no qual o recorrente se propôs a desenvolver no contexto das « A – QUESTÕES PRÉVIAS » a « INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE AGRAVAÇÃO, PARA O DOBRO, AS COIMAS, JÁ EXCEPCIONAIS, EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA PELA PANDEMIA DA COVID-19 – ARTIGO 3.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro, Diário da República n.º 9/2021, 1.º Suplemento, Série I de 2021-01-14, em vigor a partir de 2021-01-15 », verifica-se que o recorrente nunca o chegou a fazer, pelo que se conclui que não suscitou, por nenhuma forma, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido. 19. Na reclamação, vem ainda o ora reclamante questionar a constitucionalidade dos artigos 78.º-A, 78.º-B e 79.º, da LTC « quando interpretados no sentido de que, recebido o requerimento, o Juiz-Relator pode logo emanar decisão sumária, tipo-decisão-surpresa, sem lograr o aperfeiçoamento ou, no caso, sequer, a motivação ». Diga-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional nunca aplicou a norma enunciada, extraída dos artigo 78.º-A, 78.º-B e 79 da LTC, com o conteúdo que lhe é atribuído pelo reclamante. Diferentemente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – e por se « entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso » – proferiu-se a Decisão Sumária n.º 191/2024. Sempre se dirá, em qualquer caso, que a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como esclarece Lopes do Rego, « ao atribuir ao relator competência para proferir tal decisão, não afronta qualquer preceito ou princípio constitucional, sendo uma forma de flexibilização do funcionamento do Tribunal perante recursos que não satisfazem os necessários pressupostos e requisitos formais ou que são manifestamente carecidos de fundamento – justificando-se, inteiramente, por razões de celeridade e economia processuais, sem diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional, assegurado pela possibilidade de reclamação para a conferência ». ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 251). Por outro lado, a reclamação não é o momento para enunciar novas questões de constitucionalidade. A função da reclamação para conferência é fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator. Ora, como evidencia Lopes do Rego, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada neste acórdão , no requerimento de interposição de recurso « o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 207). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. 20. Por fim, o recorrente reclama ainda quanto às custas processuais fixadas, considerando que « a interpretação, dada ao artigo 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que permitiu a condenação em 7 UCS se afigura materialmente inconstitucional, se e quando entendido que, sem averiguação da composição patrimonial do recorrente, se pode condenar, para existir “justa causa material” ablativa do direito de propriedade (património), em afronta à sua dignidade humana, precipitando-o para nível económico-financeiro abaixo do nível mínimo, exigido pelos princípios da proibição de excesso, igualdade, dignidade humana e tutela jurisdicional efetiva ». Não tem razão. Cabe recordar que , conforme previsto no artigo 84.º, n.º 3, da LTC, o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre « 2 UC e 10 UC », atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. O reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, «[r] esta [ndo] apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional » (Acórdão n.º 401/2022). O montante fixado, correspondente a 7 UC’s, situa-se dentro dos limites legais, abaixo do valor máximo abstratamente aplicável, em estrita observância dos critérios legais, atenta a complexidade e a natureza do processo. Encontra-se, além do mais, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos . Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem. Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes