Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. A., Lda.., e B. Lda., credores reclamantes e aqui recorrentes, na sequência da reclamação de créditos que apresentaram no Processo Especial de Revitalização da sociedade C., S.A., em que foi julgada procedente a impugnação da lista provisória de credores apresentada pelo Credor D. e, em consequência, determinado que os Credores A. e B. não podem participar nas negociações e no procedimento de aprovação do plano de recuperação e na eventual oposição ao mesmo (tendo as recorrentes interposto dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa – TRL), vieram, depois de ter sido: declarado que, em face dos resultados da votação, o plano de recuperação não se encontra aprovado e de ter sido determinado o encerramento do processo especial de revitalização, recorrer desta última decisão para o TRL, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“a) A decisão do tribunal a quo de proceder ao encerramento do processo nos termos do artigo 17-G nº 1 do CIRE, com recursos pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente processo.
b) Atente-se que as Recorrentes foram impedidas de participar das negociações, de proceder ao voto, ou seja, pese embora sejam credoras, salvo o devido respeito, que é muito foram completamente aniquiladas nos presentes autos, e por tal apresentaram recursos que ainda não contêm qualquer decisão, sendo que “viram o processo passar ao lado”, por causa imputável ao meritíssimo tribunal a quo.
c) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de aferir qual a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos pendentes e não proferir despacho de encerramento do processo.
d) Tal atuação é claramente violadora do princípio de Igualdade previsto no artigo 13º nº 1 da CRP.
e) Existe no presente processo uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional, tais situações e pressupostos foram tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional pelo Tribunal a quo.
f) Existe uma desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
g) É patente nos presentes autos a existência de uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória).
h) O que conduz à violação do artigo 13º nº] CRP, violação que aqui se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade nos presentes autos, que aqui se invoca.
i) A decisão de exclusão das Recorrentes de intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim, uma medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação;
1) Esta decisão é ainda mais grave se tivermos em conta a inibição geral e genérica de impugnação do plano aprovado, pois, com tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente inibidas de reagir contra um plano que lese, de forma especial, injustificada ou ilícita, os seus créditos;
k) Esta inibição geral e genérica de participação na fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art. 18.º/2 da CRP;
l) E assim é na medida em que não se justifica — nem sequer há qualquer fundamento nesse sentido — a total aniquilação destes direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas menos lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins prosseguidos pelo tribunal a quo;
m) Uma ordem judicial de conteúdo geral e genérico, que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com o qual não concorde e que afete os seus direitos de crédito é totalmente abusiva, injustificada e inconstitucional, consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso dos tribunais, por parte das Recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º/1 da CRP,
n) A decisão recorrida é, assim, materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.º/1] da Lei Fundamental”.
2. No TRL, depois de reclamação para a conferência da decisão singular nesse mesmo sentido, foi proferido acórdão, datado de 09.01.2023, em que se escreveu, no que aqui releva, o que a seguir se transcreve
“[…]
Em suma está em causa a determinação de se pode ser proferida decisão de encerramento de um PER, sem aguardar o desfecho de recursos pendentes, interpostos no decurso do processo, num caso em que o plano de recuperação apresentado pela devedora não foi aprovado.
As apelantes, nas suas alegações, haviam alinhado como argumentos:
- existindo recursos pendentes não poderia o tribunal encerrar o processo sob pena de violação do princípio da igualdade, considerando que foram tratados de forma desigual situações equiparadas;
- a inibição de direitos de que foram alvo é abusiva e injustificada consubstanciando um tratamento diferenciado entre credores, tendo-lhes sido retirados os seus legítimos direitos apesar de o Tribunal não ter qualquer prova de que as sentenças que reconheceram créditos às recorrentes foram obtidas de forma abusiva. A dúvida sobre a existência dos créditos não poderia ter sido resolvida com notificações para cumprimento de obrigações que lesem o sigilo fiscal e comercial das recorrentes nem pode ser resolvido pela aniquilação dos seus direitos como detentoras de créditos judicialmente reconhecidos, sendo a decisão de exclusão das requerentes de intervenção no PER abusiva e não fundamentada, padecendo de vício de insuficiência de fundamentação, o que dá lugar à revogação da decisão;
- a inibição genérica de participação nas negociações e de impugnar o plano aprovado que lese os seus direitos é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º nº2 da CRP e configura uma aniquilação do direito ao acesso aos tribunais nos termos do art. 20º da CRP;
A decisão reclamada conheceu a questão nos seguintes termos:
“O primeiro ponto a frisar é de que o plano apresentado pela devedora nos presentes autos não foi aprovado, e que, tal como consta do despacho de 14/07/2022, não o teria sido mesmo que houvessem sido contabilizados os votos das ora recorrentes.
Por este motivo, em termos imediatos, carece de sentido o argumento de que ao verem-se impossibilitadas de impugnarem o plano aprovado e de reagirem contra um plano aprovado que lese os seus direitos de créditos há uma decisão ilegal e violadora dos princípios da proporcionalidade e de acesso ao direito e aos tribunais.
O plano não foi aprovado e, logo, não foram afetados por ele quaisquer direitos de crédito das recorrentes ou de qualquer outro credor da devedora.
O despacho recorrido não apreciou qualquer questão relativa aos créditos reclamados pelas recorrentes ou aos créditos de quaisquer outros credores, aplicou o regime do art. 17"-G do CIRE, no caso do seu nº2, fazendo corresponder à não aprovação do plano e à não constatação da situação de insolvência da devedora o despacho de encerramento que, nos termos da lei, acarreta a extinção de todos os efeitos do processo especial de revitalização.
Assim, a situação descrita como prejudicial e acarretando violação dos arts. 18º n2 e 20º nº 1 da CRP não é sequer uma situação hipotética: não existe nem vai existir nos autos - mesmo que o despacho de encerramento seja revogado, mesmo que o despacho que decidiu as impugnações de crédito fosse revogado, mesmo que o despacho que indeferiu a suspensão da votação o fosse também -, qualquer plano aprovado que seja suscetível de afetar os direitos de crédito das recorrentes ou de qualquer dos demais credores da devedora.
Isto sucede por dois motivos. O primeiro, já enunciado, de que com a presente decisão se extinguem todos os efeitos do processo especial de revitalização; o segundo, consequência deste e das caraterísticas do PER já enunciadas, porque a decisão da impugnação da lista de credores em PER não tem qualquer efeito de caso julgado fora do próprio processo especial de revitalização.
O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza hibrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento. É, pois, um processo negocial, destinado à obtenção de um acordo e decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
Prevê o art. 17D nº3 que a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
Da redação do preceito — aliada à especialidade do processo especial de revitalização e às suas caraterísticas, já enunciadas — afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo Juiz em ato seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem condensação, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Por outro lado, o PER é um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo de pagamento. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação” ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação — art. 17ºF nºs — e à dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência- 17º-G nº7).
Daqui é possível extrair duas importantes consequências:
- a relevância da decisão de impugnação de créditos é, essencialmente política, servindo para determinar quem pode concorrer à formação do quórum deliberativo, e não fazendo caso julgado quanto à existência/inexistência dos créditos impugnados”;
- o fito principal do processo é o acordo entre o devedor e seus credores, sendo, assim, relevante o processo negocial preponderando sobre o processo judicial, o qual serve apenas para iniciar, decidir o quórum deliberativo, se tal questão for levantada, e, no final, homologar o acordo ou declarar a insolvência, verificados os respetivos pressupostos.
Aqui chegados podemos com facilidade concluir que o facto de ser procedente uma impugnação, apenas tem como consequência que o credor respetivo não poderá votar o plano”. Não faz desaparecer o crédito, nem retira ao credor essa sua qualidade (se existir). Veja-se o disposto no art. I7-F nº10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa” — a decisão de homologação vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações ou reclamado créditos. Assim sendo, uma eventual procedência da impugnação não tem por efeito dar ou retirar a alguém a qualidade de credor. Aliás, é devido a esta exclusiva função de definição de direitos políticos que a decisão da impugnação da lista de credores em PER não é uma decisão autonomamente recorrível, dado que não se mostra subsumível a qualquer das alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, aplicável ex vi arts. 222º A nº3 e 17º nº1 do CIRE.
Não nos estamos, note-se, a pronunciar sobre a admissibilidade do recurso concreto oportunamente interposto pelas oras recorrentes e que pende como apenso C. Apenas expomos a nossa posição para esclarecer que a decisão da impugnação seria recorrível com o recurso da decisão final, nos termos do disposto no nº3 do art. 644º do CPC, sendo várias as hipóteses de o recurso perder a utilidade, entretanto. Mas esta posição responde a um dos argumentos esgrimidos neste recurso: as recorrentes, caso o plano tivesse sido aprovado, poderiam recorrer de eventual decisão de homologação, desde que afetadas pelo plano, e, não havendo recurso dessa eventual decisão poderiam recorrer então da decisão da impugnação nos termos do nº do art. 644º do CPC.
Ou seja, a decisão proferida não lhes retirou todos os direitos de intervenção e nunca lhes retirou o direito de reagir a uma decisão de homologação de um plano que considerassem ser lesivo dos seus direitos de crédito.
Esclarecido este ponto há que referir que o objeto deste recurso, de forma expressa é apenas a decisão de encerramento do processo — a motivação do recurso é clara, imputando à decisão o defeito de não ter aguardado as decisões dos recursos pendentes; e o pedido final, de pura revogação do despacho recorrido, também.
Os recorrentes, tendo essa opção, escolheram não interpor agora recurso da decisão da impugnação da lista de créditos, entendendo que se deve aguardar a decisão dos recursos pendentes, entre os quais esse recurso, interposto após a decisão respetiva. Assim sendo, aqui não cabe a apreciação das alegações apresentadas que se dirigem especificamente àquele despacho: a alegação de que foram privados de direitos de intervenção de forma abusiva por o Tribunal não ter qualquer prova de que as sentenças que reconheceram créditos às recorrentes foram obtidas de forma abusiva; o argumento de que a dúvida sobre a existência dos créditos não poderia ter sido resolvida com notificações para cumprimento de obrigações que lesam o sigilo fiscal e comercial das recorrentes; e a insuficiência de fundamentação da decisão de impugnação da lista de créditos.
Tais argumentos apenas deveriam ser apreciados se estivesse a ser impugnado, nos termos do nº3 do art. 644º do CPC, neste recurso, a decisão da impugnação, o que não sucede.
Assim, dos argumentos avançados, há agora que conhecer da alegação de violação do princípio da igualdade.
O art. 194º do CIRE não é, concretamente aplicável, dado que estabelece uma das concretizações do princípio constitucional da igualdade, mas para o conteúdo do plano que, como vimos, no caso dos autos não está em causa, até porque não foi aprovado.
A alegação das recorrentes é de que, com as decisões que foram tomadas — centrando-se, compreensivelmente, na decisão da impugnação da lista de créditos — foram tratados de forma desigual no seio do próprio processo e em relação aos demais credores.
O princípio da igualdade, encontra-se consagrado na CRP nos seguintes termos: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art. 13º, nº 1, concretizando o nº 2 do preceito este princípio geral).
A proteção conferida por este direito abrange a proibição do arbítrio (proíbe diferenciações de tratamento sem justificação objetiva razoável ou identidade de tratamento em situações objetivamente desiguais) e da discriminação (não permite diferenciações baseadas em categorias subjetivas ou em razão dessas categorias).
Na sua vertente de proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como tal”.
Valendo como princípio objetivo de controlo esta regra “não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjetivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para atos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos”
Na vertente de proibição de discriminações a regra não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se exist fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar... “.
E Jorge Novais “esclarece que “O legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos, sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstrata que, tratando da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e injustiça. Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade. Uma lei dotada da característica formal de generalidade pode ser tão profundamente inigualitária — desde que trate indiferenciadamente situações e pessoas cuja extrema desigualdade fáctica exigiria as correspondentes diferenciações de tratamento — quanto uma lei individual e concreta pode ser uma verdadeira exigência da igualdade, desde que a situação e pessoa em causa sejam tão particulares e especiais que exijam um tratamento correspondentemente individualizante.”
Também Catarina Serra adverte que não pode procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que “o que é igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado de forma desigual".
Este breve excurso pela doutrina constitucional, civilista e de insolvência ilustra o princípio da igualdade como um princípio material que exige tratamento igual na igualdade e desigual na desigualdade.
Não sendo as recorrentes claras no apontar das situações iguais que corporizam um tratamento desigual, apenas podemos partir do princípio de que se estão a referir aos demais credores que reclamaram créditos e que puderam participar nas negociações (independentemente de o terem feito ou não) e votar o plano.
A situação jurídica objetiva dos demais credores é, porém, diversa da situação das recorrentes, dado que quanto às recorrentes foi proferida uma decisão de não reconhecimento dos seus créditos, limitada aos efeitos internos do PER. Os demais créditos, ou não foram impugnados, ou tendo-o sido, a decisão foi diversa, não os excluindo totalmente.
Prosseguindo na análise, em obediência ao carater material do princípio, passaremos à análise dos efeitos da situação em causa (encerramento do processo sem que se aguarde a decisão dos recursos) para as recorrentes e para os demais credores.
As recorrentes, sem créditos reconhecidos, não puderam intervir nas negociações ou votar o plano. Não tendo o plano sido aprovado, não vêm, por qualquer forma o pagamento ou reconhecimento dos referidos créditos posto em causa pelo plano (o que abstratamente poderia suceder, mas apenas se o plano fosse aprovado ou homologado); por outro lado, a decisão de não reconhecimento dos seus créditos não faz caso julgado fora do processo especial de revitalização, pelo que, material e juridicamente se encontram na mesma situação que antes do PER.
Os demais credores puderam intervir nas negociações e votar o plano, mas, uma vez que este não foi aprovado, os seus créditos não foram afetados por este e, assim, material e juridicamente encontram-se na mesma situação que antes do PER.
Não se surpreende, assim, qualquer tratamento desigual de situação igual que resulte de o processo ser encerrado sem decisão definitiva dos recursos pendentes.
Finalmente, e ainda em obediência à dimensão material do princípio, vejamos os efeitos concretos da procedência e improcedência das decisões dos recursos pendentes na posterior tramitação e na prolação da decisão recorrida.
Se o recurso da decisão de impugnação (apenso C) for improcedente, confirma-se a privação de direitos políticos, pelo que tudo o que se desenrolou depois não sai afetado, nada permitindo o afastamento da regra geral do art. 17º-G que determina que, uma vez não aprovado ou não homologado o plano, o PER deve ser encerrado.
Se o recurso da decisão de impugnação for procedente, há que admitir o exercício do direito de voto — que foi exercido condicionalmente — pelas recorrentes, constatando-se, dadas as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o encerramento do processo.
Se o recurso da decisão da não suspensão da votação (apenso D) for improcedente, tudo decorreu como devido, nada permitindo o afastamento da regra geral e impondo-se a decisão de encerramento do processo.
Se o recurso da decisão de não suspensão for procedente, computa-se o voto das recorrentes e, de novo, constatando-se, dadas as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o encerramento do processo.
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a decisão proferida, de encerramento do PER, era a única decisão possível, sendo indiferente o resultado dos recursos pendentes.”
As reclamantes apelantes argumentam agora a decisão sumária patenteia de forma mais evidente a violação do princípio da igualdade que haviam arguido ao considerar que “A situação jurídica objetiva dos demais credores é, porém, diversa da situação das recorrentes, dado que quanto às recorrentes foi proferida uma decisão de não reconhecimento dos seus créditos, limitada aos efeitos internos do PER. Os demais créditos, ou não foram impugnados, ou tendo-o sido, a decisão foi diversa, não os excluindo totalmente.” Defendem que, desde o início, pese embora a interposição dos competentes recursos, o tribunal a quo, em clara usurpação de funções, derrogou sentença proferida por juiz de igual categoria, causando clara desigualdade das recorrentes perante os demais credores.
Apreciando dir-se-á que o parágrafo transcrito está correto, mas incompleto. A decisão sumária fez esta apreciação objetiva, se se quiser, formal, da situação dos recorrentes e dos demais credores para determinar se havia violação do princípio da igualdade e, ciente de que era insuficiente, dada a exposta dimensão material do princípio, prosseguiu na análise, como resulta da transcrição acima, analisando e comparando materialmente as consequências do encerramento sem decisão dos recursos para as recorrentes e para os demais credores e ainda analisando os efeitos das decisões dos recursos pendentes, quer na procedência, quer na improcedência.
Não se surpreende no processado qualquer usurpação de funções por parte do Juiz a quo. Na decisão reclamada explicitou-se, e dá-se aqui por reproduzida, a função e efeitos da reclamação de créditos, respetivas impugnação e decisões em PER, afirmando sem qualquer reserva que apenas têm efeitos internos no próprio processo especial de revitalização, não tendo qualquer efeito de caso julgado e não beliscando as decisões judiciais com base nas quais os créditos foram reclamados, que não foram revogadas, derrogadas ou, por qualquer forma, afetadas.
Alegam ainda as reclamantes que a decisão sumária se escudou, matematicamente, nas percentagens de votos com e sem as recorrentes, esquecendo-se, porém, do efeito prático que desde logo, o primeiro despacho provocou perante os credores, desconfiança perante a devedora, até porque as recorrentes apresentaram a declaração inicial com a devedora aquando a sua apresentação ao PER. Entendem que não pode o Tribunal a quo desconsiderar tais efeitos, pois não se saberá se, com um decurso normal do processo e sem tais violações claras e entorpecedoras para o processo, não criou uma visão perante os demais credores lesiva para a devedora.
O alegado desconsidera o facto de que os credores votam o plano apresentado pela devedora e não nos credores que assinam com esta a declaração inicial. Aliás, as recorrentes desconsideram sempre a percentagem de créditos que representam, não tendo sido alegadas quaisquer razões concretas (no recurso de apelação, onde podiam e deveriam ter sido expostas todas as motivações do recurso) que tornem a consideração dos seus créditos para efeitos de PER tão determinante no sentido de voto dos demais (e largamente maioritários) credores que, não houvesse sido proferida a decisão de procedência da impugnação para efeitos de PER, teriam votado a favor do plano em percentagem tal que permitiria a sua aprovação.
Aliás, a questão da existência dos créditos dos credores que assinam a declaração inicial com o devedor tem uma importância meramente processual, como este coletivo, a propósito das regras similares em Processo Especial para obtenção de Acordo de Pagamento (PEVE), deixou consignado no Ac. TRL de 18/10/2022!! “Uma eventual procedência da impugnação do crédito do credor que assinou com o devedor a declaração prevista no art. 222º-C nº1, não tem qualquer efeito quanto à função desempenhada por essa declaração no momento inicial do processo, não fazendo desaparecer, retroativamente, um pressuposto já apreciado, relevando a primazia do processo negocial.”
Essencial é o devedor e o plano que apresenta e não a reunião das condições formais para acesso ao Processo Especial de Revitalização.
Seguidamente alegam as reclamantes que estão “pendentes recursos contendo violações geradoras de nulidade, insanável, e fazendo este Tribunal o computo da questão relativa às votações, sempre teremos que atender que não se considera o mesmo raciocínio, na medida em que se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos posteriores ao cometimento de tal nulidade, levando à repetição dos atos posteriores, ou seja, a uma nova votação.”
Compulsadas as alegações de recurso das recorrentes, afinal o que veio trazido à apreciação deste tribunal, o objeto do recurso, encontramos alegado: i) que a decisão da impugnação de créditos violou o princípio da igualdade; ii) que a exclusão das recorrentes do PER padece de vício de insuficiência de fundamentação, não reconduzível a nulidade (nos. 17 a 18 da motivação); iii) que a mesma exclusão viola o princípio da proporcionalidade.
Independentemente da respetiva relevância, não foi alegada — e logo não faz parte do objeto do recurso -, qualquer factualidade da qual se pudesse concluir que foram arguidas naqueles outros recursos nulidades que, a serem procedentes levariam à nulidade de todos os atos posteriores (posteriores a que ato ou a que omissão?) e, concretamente à realização de uma nova votação.
A reclamação para a conferência não é a oportunidade para alegar fundamentos não alegados nas alegações e conclusões do recurso, nem para completar aquelas.
A questão suscitada é, assim, uma questão nova, cuja arguição não é permitida na reclamação para a conferência”.
Finalmente defendem as recorrentes que a concreta aplicação que a decisão singular reclamada fez do art. 13º da CRP, não especificando o critério normativo, genérico e abstratamente concebido e fazendo apenas conclusões matemáticas sobre os argumentos das recorrentes é materialmente inconstitucional consubstanciando uma regulação concreta arbitrária e violadora do art. 13º da CRP.
Trata-se de uma óbvia discordância com a decisão, sem que, porém, sejam adiantados novos argumentos. A decisão reclamada não se bastou com meras conclusões matemáticas e analisou as consequências concretas, substantivas e processuais dos vários cenários em concretização do princípio da igualdade, especificando, coo dela resulta, o critério jurídico constitucional tal como previsto no art. 13º da CRP.
Embora se trate de um argumento apenas presente nas conclusões, diremos ainda que a decisão sumária proferida não prejudica o direito de defesa das recorrentes, antes decidiu um recurso por elas interposto, não viola o direito de acesso ao direito ou o direito a um processo equitativo, dado que decide as concretas questões suscitadas (embora não no sentido pretendido) possibilitando ainda o ora exercido direito de reclamação para a conferência.
Nestes termos, e improcedendo os argumentos avançados pelas reclamantes, entende o coletivo que não existem razões jurídicas válidas que determinem a alteração do decidido, pelo que se reitera o decidido na Decisão Sumária que corrobora e mantem integralmente.
[…]”
3. Ainda inconformados com esta decisão, as aqui recorrentes:
“[…]
Vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, da Lei 28/82 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85 de 26 de Novembro, Lei n° 85/89 de 7 de Setembro, Lei n° 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a) Da norma do artigo 17-G n° 1 do CIRE, nos termos em que foi interpretada.
b) A decisão do tribunal a quo de proceder ao encerramento do processo nos termos do artigo 17-G n° 1 do CIRE, com recursos pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente processo.
c) Atente-se que as Recorrentes foram impedidas de participar das negociações, de proceder ao voto, ou seja, pese embora sejam credoras, salvo o devido respeito, que é muito foram completamente aniquiladas nos presentes autos, e por tal apresentaram recursos que ainda não contêm qualquer decisão, sendo que "viram o processo passar ao lado", por causa imputável ao meritíssimo tribunal a quo.
d) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de aferir qual a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos pendentes e não proferir despacho de encerramento do processo.
e) Tal atuação é claramente violadora do princípio de Igualdade previsto no artigo 13° n° 1 da CRP.
f) Existe no processo uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional, tais situações e pressupostos foram tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional pelo Tribunal a quo.
g) Existe uma desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
h) É patente nos presentes autos a existência de uma regulação concreta arbitrária, violadora do art° 13° n° 1 CRP (injustificadamente discriminatória).
i) O que conduz à violação do artigo 13° n° 1 CRP, violação que aqui se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade nos presentes autos, que se invoca junto deste Venerando Tribunal.
j) A decisão de exclusão das Recorrentes de intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim, uma medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação; k) Esta decisão é ainda mais grave se tivermos em conta a inibição geral e genérica de impugnação do plano aprovado, pois, com tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente inibidas de reagir contra um plano que lese, de forma especial, injustificada ou ilícita, os seus créditos;
I) Esta inibição geral e genérica de participação na fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art. 18./2 da CRP;
m) E assim é na medida em que não se justifica - nem sequer há qualquer fundamento nesse sentido - a total aniquilação destes direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas menos lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins prosseguidos pelo tribunal a quo;
n) Uma ordem judicial de conteúdo geral e genérico, que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com o qual não concorde e que afecte os seus direitos de crédito é totalmente abusiva, injustificada e inconstitucional,
o) Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso dos tribunais, por parte das ora Recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º/1 da CRP;
p) O acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.º/1 da Lei Fundamental;"
q) Com tal decisão as recorrentes "viram o processo passar ao lado", por causa imputável ao meritíssimo tribunal a quo.
r) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de aferir qual a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos pendentes e não proferir despacho de encerramento do processo,
s) Mais se diga que é patente nos presentes autos a existência de uma regulação concreta arbitrária, violadora do art0 13° n° 1 CRP (injustificadamente discriminatória).
t) O que conduz à violação do artigo 13° n° 1 CRP, violação que se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade nos presentes autos, que aqui se invoca,
u) A decisão de exclusão das Recorrentes de intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim, uma medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação;
v) Esta decisão é ainda mais grave se tivermos em conta a inibição geral e genérica de impugnação do plano aprovado, pois, com tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente inibidas de reagir contra um plano que lese, de forma especial, injustificada ou ilícita, os seus créditos;
w) Esta inibição geral e genérica de participação na fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art. 18.º/2 da CRP;
x) E assim é na medida em que não se justifica - nem sequer há qualquer fundamento nesse sentido - a total aniquilação destes direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas menos lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins prosseguidos pelo tribunal a quo;
y) Uma ordem judicial de conteúdo geral e genérico, que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com o qual não concorde e que afecte os seus direitos de crédito é totalmente abusiva, injustificada e inconstitucional, consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso dos tribunais, por parte das Recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.°/1 da CRP;
z) A decisão recorrida é, assim, materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.°/l da Lei Fundamental;
aa) Refere o acordão e de forma sumária, que o desfecho sempre seria o mesmo, o que não podem as recorrentes concordar,
bb) Atente-se que o mesmo apenas faz uma consideração matemática de percentagens de votos no qual inclui ora os votos favoráveis ou desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito prático provocado, nomeadamente a desconfiança dos credores perante a devedora,
cc) Acresce que, com o acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação do art. 13 CRP e 20° CRP.
dd) Com efeito, com o acórdão em crise, os recorrentes vêm ser violado o direito de defesa, o direito de acesso, o direito de igualdade e o direito a um processo equitativo,
ee) As recorrentes impugnam a concreta aplicação que a decisão singular fez do art. 13o do CRP.
ff) O Tribunal a quo, violou os normativos já acima indicados, bem assim como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, previsto e consagrado no artigo 18° n° 2 da Constituição,
gg) Tal princípio, o da razoabilidade a estruturação e a aplicação de outras normas, princípios e regras. É critério, princípio constitucional que é usado em vários sentidos,
hh) A aplicação do direito deve ser feita com razoabilidade, assim o impõe a constituição, máxime, o n° 2 do artigo 18°.
ii) A prática jurídica deve ser acompanhada de razoabilidade. A razoabilidade deve ser na aplicação da lei, na sua interpretação, numa restrição, do fim legal de uma norma e até, razoabilidade da função legislativa,
jj) Pode assim entender-se a amplitude de tal princípio constitucional.
kk) Mas tal amplitude deve também ser percebida em sentido estrito, na sua dimensão mais reduzida de aplicação da norma ao caso concreto.
II) O princípio da razoabilidade deve aplicar-se como directriz para a aplicação das normas gerais à individualidade de cada caso concreto.
mm) E aqui atendendo qual a perspectiva em que a norma deve ser aplicada, quer indicando em que hipóteses, no caso individual, em virtude das suas especificidades, em que deixa de se enquadrar na norma geral, sob pena de ser violado o princípio da razoabilidade,
nn) Donde não pode deixar de se concluir que o princípio da proporcionalidade e razoabilidade são uma decorrência de um outro princípio muito mais amplo - o próprio princípio da justiça.
oo) Em termos epistemológicos pode até olhar-se para o princípio da razoabilidade como um instrumento metodológico para a decisão da aplicação da norma ao caso concreto, prevendo-se o seu resultado e percepcionando se este se adequa ao princípio da justiça. Em suma, como acima se lavrou, a aplicação da equidade.
pp) Mas deste princípio resulta também a necessária congruência da harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação.
qq) Os princípios constitucionais do estado de Direito e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados,
rr) Pelo que a aplicação da razoabilidade não pode desvincular-se da realidade.
ss) Não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão,
tt) A razoabilidade, como dever de harmonização do geral com o individual (dever de equidade) actua como um instrumento para determinar que as circunstâncias de facto devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto,
uu) Em conclusão, a razoabilidade e a proporcionalidade, que o acórdão ora recorrido não respeitou, estabelecem um dever de harmonização do Direito com as suas condições externas e exigem a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adopção de alguma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
vv) O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme artigo 78°, n° 3 da Lei n° 28/82 de 15 de Nov
4. O recurso foi admitido, após o seu aperfeiçoamento pelas recorrentes (relativo à concretização da peça processual em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade), no TRL com efeito devolutivo.
5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 269/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
6. As recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 269/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem:
“[…]
1) No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, a recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Das normas, do art.º 24.° n.° 1, 29.° e 37.° da LOSJ, bem como do n.° 1 do art.º 613.° do art.º 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas.
b. Viola também os artº 13.° e 20.º da Constituição.
2) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15
3) O despacho de que se recorreu padece de nulidade insanável por violação das regras de competência dos tribunais na medida em que o juiz a quo ao indeferir e concluir pela inutilidade extravasa a sua competência.
4) O despacho que admitiu o recurso, que ainda se encontra pendente no Tribunal a quo refere: por forma a evitar a repetição da votação, caso o recurso interposto a 15/03 refª 31972692 seja procedente, defere-se o voto dos Credores A. e B., para o considerar apenas se tal acontecer,
5) Despacho este absolutamente lesivo dos direitos dos recorrentes, e ferido de nulidade insanável, no entanto e quanto à questão da nulidade insanável por contradição entre os factos, certo é que no mesmo processo temos um despacho que proíbe a votação, um despacho que defere a votação, com devido respeito, que é muito "conveniente", e o despacho de que se recorreu que refere a inutilidade da votação.
6) Ou seja, totalmente contraditórios entre eles e como se não bastasse simplesmente veda o acesso ao exercício do direito das ora recorrentes.
7) Encontram-se estas impedidas de participar nas negociações, de se opor o plano que viesse a ser aprovado e, igualmente, lhes foi sonegado o seu voto.
8) Além do mais, todas as negociações foram realizadas à revelia "imposta" pelo tribunal a quo.
9) A inutilidade referida no despacho que deu origem a este recurso nunca se poderá assacar às credoras, ora recorrentes.
10) Na verdade, foi negando assim um direito primordial das ora recorrentes, ora destituindo-as da qualidade de credoras, vedando e não vedando o voto das mesmas e por último referir a sua inutilidade.
11) Pelo que se expôs é de evidenciar a nulidade insanável quer por contradição dos despachos proferidos, quer por violação das regras de competência dos tribunais.
12) Aliás, o despacho recorrido e que está na base deste recurso, encontra-se feudo de inexistência jurídica quer por esgotamento do poder jurisdicional, na medida em que o tribunal a quo se sobrepõe a uma decisão de tribunal superior.
13) Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de fundamentação.
14) Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de fundamentação.
15) Toda a inibição com que as recorrentes se deparam, de completo esvaziamento do seu direito de acesso e defesa aos tribunais, é inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.º 18.° n.° 2 da Constituição.
16) Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso aos tribunais, por parte das recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aso tribunais, consagrado no art.º 20.º n.° 1 da Constituição.
17) As nulidades arguidas decorrem da preterição de três fundamentos basilares, sendo estes o âmbito do poder jurisdicional do juiz as regras de competência dos tribunais e as regras do processo civil: i. Principio elementar e básico de direito adjetivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa — n. 1 do art.º 613.° do CPC; ii. Pelo que qualquer ato que o ultrapasse é necessariamente nulo: iii. O despacho recorrido, que deu origem ao presente recurso está, assim, ferido de nulidade por violação das regras de competência dos tribunais, previstas nos art.0 24.° n.° 1. 29.° e 32.a da LOSJ; iv. Bem como será igualmente nulo por violação das regras do processo civil previstas nos artigos 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do CPC; v. e ainda nulo por contradição entre os factos existentes entre os despachos, bem como no mesmo despacho existir contradição, violação essa prevista no artigo 625.º n.° 2 do CPC.
18) Assim, ao indeferir o recurso, o acórdão do Tribunal da Relação é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos previsto no art.º 20.º n. °2 da Constituição.
19) O acórdão refere a inutilidade supervivente, mas não podem as recorrentes concordar.
20) Perante atos jurídicos nulos ou até inexistentes não há inutilidade superveniente, sobretudo quando esta viola, como se demonstrou, materialmente, direitos constitucionais.
21) Não inutilidade superveniente para a afirmação de direito constitucionais.
22) Mesmo que se faça, como a decisão singular o fez, considerações matemáticas de percentagens de votos no qual se inclua ora os votos favoráveis ou desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito prático provocado, nomeadamente, a desconfiança dos credores perante a devedora.
23) Da mesma forma e dado que ainda se encontram a correr recursos, nos quais se encontram alegas violações geradoras de nulidade insanável, ao proferir-se o despacho do qual se recorre, o cômputo da questão relativa às votações, não concebem as recorrentes que tal análise seja efetuada na medida em que se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos posteriores ao seu cometimento, levando à repetição dos atos posteriores, ou seja, a uma nova votação.
24) Com o acórdão que confirmou a decisão singular estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.° e 20.º da Constituição
25) Com efeito com o acórdão de que se recorre, as recorrentes vêm violado o direito à defesa, o direito e acesso os tribunais, o direito de igualdade e o direito a um processo equitativa,
26) Assim, as recorrentes, impugnam a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido, violadora dos preceitos constitucionais já indicados.
27) O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo — art.º 78.°, n.°3 da Lei n.028/82 de 15 NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.°, n.° 1-b) e n.° 2) estar em tempo (art.º 75.°, n.° 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.°, n.° 1 -b), n.º 2.
R. a V. Exa que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso.
Seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
7. In casu, deve referir-se, desde logo, que as recorrentes vêm recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do TRL, que incidiu, por sua vez, sobre a decisão da 1.ª instância que determinou o encerramento de um processo especial de revitalização em que não foram tidos em conta os créditos reclamados pelas aqui recorrentes (que não puderam, assim, votar o plano de recuperação aí apresentado). Fixam o objeto deste recurso de constitucionalidade como correspondendo à “norma do artigo 17-G nº 1 do CIRE, nos termos em que foi interpretada”, defendendo que “A decisão do tribunal a quo de proceder ao encerramento do processo nos termos do artigo 17-G n.º 1 do CIRE, com recursos pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente processo”.
Importa sublinhar que, como se escreveu na decisão recorrida, quer se conclua pela inconstitucionalidade ou pela não inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, a verdade é que a decisão recorrida – relativa unicamente ao encerramento desse processo especial de revitalização decidido na 1.ª instância e confirmado pelo TRL – sempre se manteria perfeitamente inalterada.
De facto, esse processo foi declarado encerrado devido à não aprovação, em face dos resultados da votação dos credores cujos créditos foram reconhecidos (excluindo os das ora recorrentes), do plano de recuperação apresentado pela devedora, sendo também certo que, como se escreveu na decisão recorrida:
“[…]
Se o recurso da decisão de impugnação (apenso C) for improcedente, confirma-se a privação de direitos políticos, pelo que tudo o que se desenrolou depois não sai afetado, nada permitindo o afastamento da regra geral do art. 17º-G que determina que, uma vez não aprovado ou não homologado o plano, o PER deve ser encerrado.
Se o recurso da decisão de impugnação for procedente, há que admitir o exercício do direito de voto – que foi exercido condicionalmente – pelas recorrentes, constatando-se, dadas as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o encerramento do processo.
Se o recurso da decisão da não suspensão da votação (apenso D) for improcedente, tudo decorreu como devido, nada permitindo o afastamento da regra geral e impondo-se a decisão de encerramento do processo.
Se o recurso da decisão de não suspensão for procedente, computa-se o voto das recorrentes e, de novo, constatando-se, dadas as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o encerramento do processo.
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a decisão proferida, de encerramento do PER, era a única decisão possível, sendo indiferente o resultado dos recursos pendentes.
[…]”.
Assim, o processo especial de revitalização sempre seria declarado encerrado independentemente da consideração (ou não) dos créditos reclamados pelas aqui recorrentes e do sentido da sua votação, dado que os seus créditos, a serem reconhecidos, nunca seriam suficientes para alterar o resultado da votação de onde decorreu a não aprovação do plano de recuperação, pelo que, mesmo que se considerasse que a norma em causa era efetivamente inconstitucional, sempre se manteria a decisão recorrida que determinou o encerramento desse processo.
Retornando ao pedido formulado pelas recorrentes, cumpre apreciar a argumentação utilizada e os fundamentos que a sustentam.
Assim, e desde logo, pode constatar-se que sempre que concretizam um pouco mais a sua argumentação no plano da (in)constitucionalidade, as recorrentes referem-se à inconstitucionalidade da decisão e não propriamente à inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa (vejam-se, v.g., as conclusões e), h), j), k), l) n), p), z), dd). Particularmente expressivas são as conclusões p) (“p) O acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional”) e z) (“z) A decisão recorrida é, assim, materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.º/l da Lei Fundamental”). Ora, é por demais sabido, o controlo da constitucionalidade é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Não cabe a este Tribunal apreciar o mérito das decisões dos outros tribunais, designadamente quanto ao bem fundado dessas decisões no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário. Efetivamente, atente-se no trecho constante do Acórdão n.º 152/2015 que agora se reproduz:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”.
Já quando se reportam a uma norma, rectius, a uma interpretação normativa – “norma do artigo 17-G nº 1 do CIRE, nos termos em que foi interpretada” –, a alegação é quase sempre inconsubstanciada e vaga, sendo imprestável para efeitos de controlo de constitucionalidade. Como afirma LOPES DO REGO, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional., Coimbra, 2010, pp. 97-98 – negritos do autor).
É verdade que é possível perceber que as recorrentes entendem ser inconstitucional a possibilidade de encerramento do PER “com recursos pendentes por parte das recorrentes”, o que, em seu entender, “viola o princípio de igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente processo”. Sucede que, como visto, qualquer que fosse o resultado do eventual julgamento de inconstitucionalidade reportado ao artigo 17-G n.º 1 do CIRE, sempre a decisão de mérito seria a mesma. Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando.
Assim, e como clara expressão deste carácter instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (itálico da signatária), sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade.
Deste modo, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52 – negritos do autor).
E, expressivamente e mutatis mutandis, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020).
Desta forma, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52, negrito do autor).
[…]”.
As ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como se alcança da leitura da reclamação agora apresentada, as recorrentes e aqui reclamantes limitam-se, tão somente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência (dado que reproduzem o que já constava das suas anteriores intervenções processuais, mormente do seu recurso para o TRL e da sua posterior reclamação para a conferência nesse mesmo Tribunal, a que aditam, tão somente, “Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos”), mas sem adiantarem qualquer argumento para o efeito e sem colocarem sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, essencialmente, a inutilidade desse mesmo recurso.
E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional,
“[…]
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.
[…]”. (Acórdão n.º 646/2019)
Em suma e uma vez que as reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se as reclamantes a não aceitarem, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.
III- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar as reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 – Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano