2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, .. 2, em Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Abril de 1988 (fls. 302 e segs.) aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
Deste acórdão recorreu a expropriada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegaram a expropriada, que concluiu pela inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e pela aplicação ao caso da decisão constante do Acórdão n.º 131/88 deste Tribunal Constitucional, entretanto publicado, e o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto que considerou que, no presente recurso, apenas há que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão, concedendo-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada em conformidade a decisão recorrida.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes