ACÓRDÃO Nº 351/95
Processo nº 228/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizava que o Tribunal Constitucional não conhecesse do objecto do recurso, por não ter sido suscitada no processo nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa.
Notificados do teor desta exposição, a recorrente nada disse, ao passo que a recorrida manifestou concordância com o teor da mesma (a fls. 219 dos autos).
Assim, no essencial pelas razões constantes da mesma exposição do relator, para que se remete, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 228/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. B., viúva, residente na Rua …, n° .. no Funchal, propôs acção comum com processo sumário contra A., também viúva, e residente na mesma morada e cidade, pretendendo reocupar a parte do prédio de que fora despejada, por decisão transitada em julgado em anterior processo, despejo esse que se efectivou em 29 de Janeiro de 1990, alegando que o filho da demandada senhoria e o seu agregado familiar não haviam passado a habitar na parte do imóvel no prazo legal. Formulou ainda, em cumulação, o pedido de pagamento da indemnização prevista no art. 1099°, nº 2, do Código Civil, no valor de 21.600$00. A acção foi proposta no Tribunal Judicial do Funchal, tendo a autora atribuído à mesma o valor de 500.001$00. Foi ainda requerido o benefício de apoio judiciário.
A acção foi contestada pela Ré, que sustentou dever ser julgada improcedente a acção, denegado o benefício de apoio judiciário á autora e condenada esta como litigante de má fé.
No despacho saneador foi concedido o benefício de apoio judiciário à autora. Seguiu-se a especificação e o questionário.
Por sentença proferida em 25 de Fevereiro de 1993 (a fls. 110 vº. a 113 dos autos), a acção foi julgada improcedente.
Inconformada, interpôs a autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido.
Através de acórdão proferido em 17 de Maio de 1994 (a fls. 154 a 157), foi concedido provimento ao recurso da autora e condenada a ré no pedido.
Houve um pedido de aclaração formulado pela apelada, o qual foi indeferido por acórdão de fls. 169 e vº..
A fls. 171, veio a apelada interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o mesmo devia ser admitido "independentemente do valor em causa (alçada), uma vez que se fundamenta na violação, por parte do acórdão recorrido, do caso julgado constituído pela decisão da lá Instância sobre a «ateria de facto (V. art. 678º, n° 2, do CP Civil) ".
Por despacho de fls. 172, o Desembargador relator não admitiu o recurso de revista, por considerar inexistir no caso "qualquer violação de caso julgado mas tão só uma aplicação do direito aos factos, feita por esta Relação, diversa da levada a cabo pela 1ª INSTÂNCIA".
A ré apelada interpôs reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil. No respectivo requerimento afirmou que o acórdão da Relação de Lisboa, ao decidir como decidira, "violando o caso julgado, constituído pela matéria de facto provada, transitada em julgado", enfermava "de inconstitucionalidade", como seria "inconstitucional aceitar ou admitir tal violação", o que teria ocorrido, eu sua opinião, também no despacho reclamado (a fls. 178 dos autos).
O despacho reclamado foi confirmado por acórdão de 17 de Janeiro de 1995 (a fls. 180 dos autos).
Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1995, foi indeferida esta reclamação, por se ter entendido que não havia qualquer ofensa de caso julgado. Na fundamentação do despacho, afirma-se que o que aconteceu foi que a Relação, ao apreciar precisamente a mesma decisão de facto e sem em nada a alterar, "chegou a uma solução jurídica diferente da adoptada no Tribunal recorrido", situação que não configura violação de caso julgado.
Notificada deste despacho já na Relação de Lisboa, a reclamante apresentou requerimento de fls. 202 e 203, através do qual veio interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional, um do acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 1994, outra da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 1995, invocando haver o primeiro acórdão violado "caso julgado constituído pela decisão de lá Instância que fixa a matéria de facto (respostas aos quesitos)", ao passo que a última decisão teria inconstitucionalizado o n° 2 do art. 678º do Código de Processo Civil, sendo certo que a recorrente tinha referido no requerimento da reclamação que "a inconstitucionalidade adviria da violação de caso julgado".
Os autos foram enviados, por despacho de fls. 204 v° - 205, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Este admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do seu próprio despacho, embora declarando que o mesmo lhe parecia inadmissível, Justificando que o fazia "pára evitar mais delongas e dilação no trânsito da decisão de fundo (que é o que de tudo isto resulta, como prejuízo para a Justiça)" (a fls. 205 vº). Considerou que carecia de competência para admitir o outro recurso.
Remetidos de novo os autos à Relação de Lisboa, por despacho do Desembargador relator foi ordenada a remessa do processo ao Tribunal Constitucional, por se ter considerado que seria contraditória a interposição dos dois recursos, tal como fora afirmado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Este despacho foi notificado às partes.
2. Dado o exposto, tem de concluir-se que se acha admitido apenas um dos recursos interpostos, precisamente aquele que tem por objecto a impugnação do despacho de fls. 199 vº a 201, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através do qual foi indeferida a reclamação acima referida.
Considera o ora relator que é manifesto que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do objecto do presente recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos de interposição.
Trata-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° l do art. 70º, da Lei do Tribuna Constitucional, isto é, de um recurso de decisão que havia aplicado norma cuja inconstitucional idade haja sido suscitada durante o processo.
Embora a ora recorrente tenha afirmado no requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida havia inconstitucionalizado o nº 2 do art. 678º do Código de Processo Civil, é manifesto que a mesma não imputa ao despacho recorrido qualquer interpretação inconstitucional dessa norma, ou seja, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa Bastará transcrever, para demonstração da afirmação feita, os seguintes passos desse requerimento:
"Por sua vez, o douto despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por não admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, de 17-05-94, refere que o que está em causa é uma diferente aplicação do Direito aos mesmos factos.
Só que isso não é verdade, já que o que está em causa é, em violação de caso julgado, referir como verdadeiros factos que a 1ª Instância em caso julgado transitado disse não o serem […].
Não se trata, pois, de uma mera valoração diferente e menos anda de uma diferente apreciação do direito, mas de uma alteração de factos assentes pela 1ª Instância, em decisão transitada e cujo caso julgado por ela constituído é violado pelas decisões recorridas, inconstitucionalizando o acórdão recorrido o n° 2 do art. 675º do CP Civil e inconstitucionalizando o despacho recorrido o nº 2 do art. 678° do mesmo Código" (a fls. 202 v° - 203)
3. Quer dizer, a ora recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o acto de aplicação alegadamente errónea do n° 2 do art. 678º do Código de Processo Civil ao caso "sub judicio", ou seja, se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu bem, ao entender que o acórdão da Relação de Lisboa era irrecorrível, por não haver ofensa de caso julgado.
Pela transcrição feita do passo atrás referido do requerimento de interposição, é manifesto que a censura pretendida não tem a ver com qualquer interpretação inconstitucional que haja sido feita do n°. l do art. 675° do Código de Processo Civil pela entidade recorrida, antes se dirigindo a censura a um modo alegadamente inconstitucional da aplicação desse artigo e número pelo Tribunal de Relação e, reflexamente, pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A questão não se põe, pois, no plano normativo, mas de um pretendido controlo de um erro de julgamento.
Não existindo, entre nós, um recurso de amparo ou acção individual de defesa de constitucionalidade quanto a actos judicativos, falta o apontado pressuposto processual (suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa). Tão-pouco dispõe o Tribunal Constitucional de competência para decidir uma pura questão de direito processual civil, a saber, o alcance do invocado caso julgado da decisão de primeira instância em matéria de facto, atento o disposto nos arts. 712º, 713º e 715° do Código de Processo Civil. Bastará, com efeito, remeter para o que consta dos arts. 79° - C e 80° da Lei do Tribunal Constitucional para se poder concluir que o Tribunal Constitucional tem uma competência especializada em matérias de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) normativa.
4. Ouçam-se as partes por 5 dias, sucessivos, sobre o teor da presente exposição.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes