1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I A questão
1- No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, em autos de expropriação litigiosa por utilidade urgente em que é expropriante a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e expropriados A. e mulher B., por sentença de 23 de Setembro de 1992, foi fixado em 8.013.000$00 o valor da indemnização referente à parcela de terreno expropriada.
Deste decisão levaram recurso - subordinado no caso dos expropriados - ambas as partes - ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de Junho, veio a confirmar a decisão recorrida.
Neste aresto, depois de se recordar a não aplicabilidade à situação em apreço das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações de 1976) em virtude de terem sido elas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, nºs 131/88 e 52/90, Diário da República, I série, de 8 de Junho de 1988 e 30 de Março de 1990, escreveu-se assim:
"Não acataram os peritos o limite de 15% sobre o custo provável da construção possível que no artigo 33º, nº 1 do Dec.Lei nº 845/76 se estabelecia a propósito do cálculo do valor dos terrenos situados em aglomerado urbano.
Tinham, contudo, liberdade para o fazer visto que tal norma é de considerar, nessa parte, inconstitucional por violar o disposto no artigo 62º, nº 2 e 13º, nº 1 da Constituição da República.
Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.3.93, D.R., 2ª série, de 5 de Agosto, ela estabelece `um limite ao quantum indemnizatório insusceptível de ser ultrapassado, proporcionando situações em que o dano patrimonial arguido pelo expropriado não seja integralmente ressarcido, o que vale dizer não ser justa a indemnização que lhe venha a ser atribuída'.
E não vê esta Relação motivos para não acatar o critério dos peritos ao considerarem a percentagem de 20% uma vez que o terreno expropriado se situa nas proximidades da cidade da Póvoa de Varzim, onde os preços dos terrenos para construção são elevados, sendo de salientar que no novo Código das Expropriações se prevê uma percentagem base de 10% mas que poderá ir até aos 34% (conf. artigo 25º, nºs 2 e 3)"
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2- Contra este acórdão, na parte em que foi desaplicada a norma do artigo 33º, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Nas alegações entretanto produzidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se assim:
"1º A norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir é inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.
2º Termos em que deverá confirmar-se o acórdão recorrido, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade".
Os recorridos não contralegaram.
Dada a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste, nomeadamente por força da jurisprudência uniforme que este Tribunal tem vindo a definir sobre a matéria, foram dispensados os vistos.
Cabe apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
Não importa repetir aqui a linha argumentativa que o Tribunal Constitucional vem, desenvolvendo reiteradamente, no sentido de julgar inconstitucional a norma sob sindicância, bastando fazer remissão para a sua jurisprudência (cfr. por todos os Acórdãos nºs 210/93 e 254/93, Diário da República, II série, de, respectivamente, 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993).
E assim sendo, com base na fundamentação ali aduzida, a qual por inteiro se acolhe e perfilha, tem-se aquele normativo como violador do texto constitucional.
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III- A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Farnanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa