IRelatório.
O CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO E.P.E.
pede, nos termos do art. 150º do CPTA, a admissão de recurso do acórdão do TCA Norte, datado de 12-06-2013, que indeferiu o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25.03.2013, pela qual foi julgado procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido pela
A……… Lda.
No âmbito do procedimento de concurso público n.º 31000807, para a concessão da exploração do serviço público para a dispensa de medicamentos ao público no Hospital de São João, EPE, a ora Recorrida instaurou o presente pedido de intimação para passagem de certidão contendo a informação sobre se o Concessionário de serviço público “B………, SA” - procedeu ao pagamento atempado e integral da designada “renda anual” (composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável) prevista no ad. 15º, n.º 1, al a) e n.º 4 do Caderno de Encargos, por referência ao segundo ano da Concessão em alusão.
O TAF do Porto, por sentença datada de 25-03-2013, julgou procedente o pedido.
Interposto recurso para o TCA Norte, este negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
Para justificara a admissão do recurso o Recorrente alega, em síntese:
A admissão do presente recurso de Revista justifica-se pela clara necessidade de uma melhor aplicação do Direito. Com efeito, o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação da lei e viola os princípios da legalidade, do dispositivo, da economia processual, celeridade e colaboração entre as partes e o disposto nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668, o artigo 137 e 266 do CPC.
O Tribunal “o quo” tinha de ter concedido provimento à nulidade invocada, e deveria ter decidido que a sentença do TAF incorria em contradição e excesso de pronúncia, e, como não o fez, incorreu em erro de julgamento.
O acórdão recorrido padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia e contradição, porquanto manteve intocada a decisão recorrida do TAF do Porto também inquinada da mesma nulidade.
O acórdão recorrido viola os princípios processuais probatórios, da economia processual, celeridade, colaboração entre as partes e utilização indevida e abusiva do processo de intimação.
A Recorrida faz um uso indevido do processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, violando os princípios da adequação e da economia processual.
Por imperativo lógico o Tribunal “a quo” nunca poderia ter decidido que a suspeita do Recorrente consiste apenas numa situação hipotética, uma vez que a mesma já ocorreu anteriormente.
Ao decidir desta forma, o Tribunal colocou as partes em total desigualdade de armas, fazendo tábua rasa do alegado e demonstrado pelo Recorrente nos autos.
Foram violados os artigos 668, n 1, alíneas c) e e) do CPC, ex vi, artigo 1 do CPTA e artigo 104 do CPTA.
A A…….., LDA., contra-alegou, em síntese:
Recai sobre a recorrente o ónus de demonstrar o preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de revista e, no caso vertente, essa tarefa não foi, manifestamente, cumprida;
Efectivamente, a recorrente limitou-se a pugnar pela melhor aplicação do direito, declarando, de modo puramente conclusivo, que o acórdão recorrido interpretou a lei de forma errada e violou diversos princípios e normativos legais;
A inobservância do predito dever de fundamentação determina, só por si, a rejeição do presente recurso jurisdicional;
De todo o modo, no caso em apreço, não se verifica, de todo em todo, o requisito da “melhor aplicação do direito”;
Por outro lado, refira-se que, no caso concreto, não se justifica a intervenção, a título excepcional, do STA, dado que a discussão dos presentes autos não excede a putativa nulidade do acórdão recorrido e o suposto mero erro de julgamento;
O TCA Norte, por acórdão datado de 26-09-2013, conheceu das nulidades invocadas e manteve o acórdão recorrido.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5 (FAP), a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação ao caso dos autos dos pressupostos específicos de admissão de revista excepcional.
- 2.1.O acórdão recorrido considerou, em síntese:
Toda a argumentação jurídica do recorrente no sentido de apontar nulidade à sentença recorrida, quer por excesso de pronúncia quer por contradição, assenta no pressuposto de que a decisão ignora que o solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente).
A parte dispositiva da sentença deve ser integrada pelos seus fundamentos e precisamente o facto dado como provado sob o n.°5 deve servir para interpretar o dispositivo decisório.
Na verdade omitiu-se o período a que se referia, mas não se segue, por imperativo lógico, que a decisão não tivesse por referência qualquer período de tempo.
Só existira contradição se na parte dispositiva se dissesse expressamente algo antagónico ao referido limite temporal.
Como, aliás, o despacho de sustentação acaba por deixar claro.
Não se verifica, pois a apontada nulidade da sentença.
Quanto ao enquadramento jurídico a crítica à sentença assenta num pressuposto que não se verifica: o de que a certidão se destina a ser junta ao processo judicial em curso.
Não passa essa afirmação do recorrente, como se disse, de uma mera conjectura, da afirmação de um facto futuro e hipotético, não confirmado pela recorrida, única que poderia definir essa finalidade para o pedido e não o fez.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios da adequação e economia processuais, celeridade, colaboração entre as partes ou utilização indevida e abusiva do processo de intimação, nem uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 104ºdo Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Desta apreciação concluiu por manter a intimação decretada pela sentença.
2.2. A entidade recorrente mostra-se inconformada com a decisão do TCA sobre a nulidade da sentença que invocara no recurso de apelação.
No entanto a questão, tal como decorre do antecedentemente exposto, foi apreciada detidamente, de modo conforme com o que é habitual e decidida segundo juízos lógicos e plausíveis. Além disso trata-se de questão específica que emana das ocorrências concretas destes autos, que não põe em causa princípios rectores do processo, nem apresenta importância que extravase das fronteiras desta lide.
A alusão que é efectuada de modo genérico nas conclusões da recorrente a violação de princípios sobre a prova não corresponde a nenhuma questão jurídica delineada na alegação porque se reporta à interpretação quanto ao período de tempo a que se referia o pedido de intimação e, o eventual erro sobre este ponto não apresenta nenhum interesse objectivo para além da eventual, mas não devidamente explicada, repercussão na decisão do caso concreto.
A referencia a uso indevido do processo de intimação para prestação de informações e obtenção de certidão também não se acha substanciado em argumentos concludentes pois parece reportar-se á afirmação de que o pedido de certidão se destina a uma acção em curso, mas a este óbice o Acórdão recorrido respondeu que importa a verificação dos pressupostos da intimação e não o destino dos elementos pretendidos, argumentação que não é posta em causa pela repetição da afirmação sobre a finalidade.
Do exposto podemos concluir que não são apresentadas questões jurídicas cuja relevância atinja o grau fundamental nem se detecta erro determinante de grave injustiça a reclamar a necessidade de intervenção do supremo para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo, isto é, para além da eventual correcção de erro cuja repercussão não poderia ir além da resolução entre as partes de uma questão comum.