1. No serviço de Finanças do Porto foi instaurado, em 07.11.2008, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3174200801106333 e apensos contra o ora Reclamante – fls. 20 e ss.;
2. O Reclamante requereu ao OEF o pagamento da dívida em prestações, o que lhe foi deferido, em 36 prestações, por decisão de 03.02.2011 – fls. 38 e ss;
3. Em 16.02.2011, no âmbito do referido PEF, foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2011 da freguesia da Senhora da Hora, oferecido em garantia – fls. 23 e ss.;
4. O reclamante foi citado e notificado da penhora pelo ofício n.º 2470, tendo o AR sido assinado por si em 18.02.2011 – fls. 74 e ss;
5. Em 28.05.2011 o reclamante requereu ao OEF um período de carência de 6 meses – fls. 84;
6. Por despacho do OEF de 30.01.2012 foi designado o dia 27.03.2012 para realização da venda do imóvel referido – fls. 91;
7. O OEF remeteu ao Reclamante notificação da data designada para venda do imóvel, por ofício n.º 1106, de 06.02.2012, para a sua morada na Alameda……., n.º…., …, …., no Porto – fls. 76 e ss.;
8. Que foi devolvida – fls. 97;
9. A notificação foi repetida pelo ofício n.º 1576, de 28.02.2012, que foi igualmente devolvida – fls. 108 e ss.;
10. O imóvel foi adjudicado em 27.03.2012 ao Barclays Bank PLC – fls. 111;
11. O Reclamante foi notificado pessoalmente para proceder à entrega do imóvel em 19.06.2012 – fls. 138;
12. O reclamante apresentou acção de anulação da venda em 03.07.2012 – fls. 146 e ss;
13. O OEF entendeu não haver dever de decisão – fls. 194;
14. O OEF remeteu notificação de Tal despacho ao reclamante por ofício de 16.01.2013;
15. O OEF remeteu nova notificação daquele despacho ao Reclamante, com a menção de “anula e substitui a notificação anteriormente enviada”, em 08.02.2013 – fls. 215 e ss.;
16. O Reclamante interpôs recurso, tendo o STA decidido que o OEF tinha de se pronunciar expressamente sobre o requerimento do reclamante – apensos nos autos;
17. O OEF proferiu decisão em 22.12.2015, na qual se remete para a informação que lhe antecede, que indefere o pedido de anulação da venda com fundamento em intempestividade do pedido por terem decorrido mais de 15 dias desde a data da venda até à apresentação do pedido, nos termos e fundamentos do despacho de fls. 261 a 166.
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA (cfr. despacho de admissão de fls. 488 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, a recorrente limita-se a manifestar divergência com o decidido pelo acórdão do TCA-Norte recorrido – que confirmou a decisão de primeira instância de improcedência da reclamação judicial deduzida contra o indeferimento, por intempestividade, de pedido de anulação da venda executiva de imóvel -, demitindo-se, como lhe competia, de alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Ou seja, o recorrente manifesta apenas divergência com o decidido, sendo que o presente recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a recorrente nada alega, não estando igualmente dispensada de o fazer porquanto não é notório que a questão que coloca se revista de importância jurídica ou social fundamental, antes revela contornos claramente casuísticos, ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O que está em causa nos autos é, bem vistas as coisas, o mesmo que motivou o recurso para o TCA, a saber, um alegado erro na apreciação da prova resultante do facto de as instâncias não terem dado como provada a não recepção por parte do Recorrente das notificações efectuadas pela AT em 06/02/2012, 28/02/2012 e 09/04/2012, por terem entendido que a prova testemunhal produzida em 1.ª instância, e já reapreciada no TCA, não logrou convencer o Tribunal de que as cartas enviadas pela AT não foram depositadas na (…) caixa de correio do recorrente. Sucede, porém, que, como decorre expressa e inequivocamente do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso.
Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – Dulce Neto – António Pimpão.