Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………… interpõe recurso, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 19/11/2015, que confirmou a decisão do TAF de Mirandela que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para a acção proposta contra o Estado e a Delegação Regional da Cultura do Norte com vista à condenação dos réus à reconstituição da situação jurídico funcional da Autora como trabalhadora, mediante o reconhecimento da relação jurídica de emprego sujeita ao direito público.
O Estado pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150-º do CPTA.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.O acórdão recorrido, depois de analisar a petição essencial e de enunciar doutrina jurídica e jurisprudência corrente, nomeadamente do Tribunal dos Conflitos, acerca dos termos em que deve ser apreciada a competência em razão da matéria, concluiu em síntese final o seguinte:
“ [ … ] A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção não se situam no âmbito de protecção das normas que integram o bloco de legalidade convocado, mas antes e, quanto a nós, claramente, no âmbito do Direito privado, eventualmente Direito laboral privado.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais — nº 1 do artigo 1º do ETAF.
Assim, em face do disposto no nº 1 do artigo 1º e no artigo 4º do ETAF, é de entender que os tribunais da jurisdição administrativa não são competentes para conhecer da matéria em causa e atinentes pedidos, pelo que, acrescendo esta fundamentação, é de manter na ordem jurídica a decisão sob recurso”.
A questão da determinação da competência em razão da matéria colocada no presente recurso não se diferencia substancialmente do que é comum em casos de divergência acerca da caracterização de determinados factos como integrando ou não uma relação jurídica de emprego público. Trata-se de matéria amplamente discutida e que, nos seus enunciados gerais, não suscita problemas de especial complexidade jurídica.
Acresce que está pendente uma acção no tribunal comum reportada à mesma situação da vida, com descrição factual em larga parte coincidente com a da presente acção, destinada a obter o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Ora, a última palavra em hipótese de eventual conflito não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal dos Conflitos, pelo que menos se justifica a admissão do presente recurso (cfr., em caso semelhante, Ac. de 10/03/2016, Proc. 213/16).
Tanto basta para que não deva admitir-se o recurso excepcional de revista.