ACÓRDÃO N.º 400/87
Processo n.º 258/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e artigos 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da Republica, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, alínea d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Julho de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
José Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes