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ACÓRDÃO Nº 17/2015 Processo n.º 751/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por decisão de 8 de outubro de 2013, do 1.º Juízo Criminal – 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido A. condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução se suspendeu, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 14 meses. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2 de abril de 2014, julgou procedente o recurso e, revogando a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, alterou o dispositivo da sentença recorrida no sentido da condenação do arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão. O arguido recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação do Porto, por despacho do juiz relator, de 7 de maio de 2014, não admitiu o recurso. Reclamou então o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão do juiz Conselheiro Vice-Presidente, de 12 de junho de 2014, indeferiu a reclamação. Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., Arguido nos autos supra identificados, notificado da douta Decisão de Fls..., da mesma vem interpor, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 de 15 de novembro) Para Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, do segmento da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça ora em crise, que não julgou ou julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades do art.º 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal, nas interpretações normativas infra indicadas, o que fazem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro (art.º 75-A da Lei 28/82 de 15 de novembro LTC). Para o efeito, indica-se: Normas Constitucionais Violadas : O art.ºs 9º, alínea b), 16º, n.º 2, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, 29º, n.º 4, 32º n.º 1, e 277º, todos da Constituição da Republica Portuguesa; Norma Violadora Em Apreciação : A norma resultante das interpretações do art.º 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi dada pela Lei 48/2007 de 29 de agosto), segundo as quais: No decurso destes autos, nunca o arguido recorreu, quem recorreu foi o Ministério Público, que viu obter provimento ao seu recurso e viu ser alterada a sentença de 1ª instância, por um acórdão da Relação do Porto, que aplicou pela primeira vez, uma pena de prisão ao arguido, pena essa efetiva, mas inferior a 5 anos; Aquando desse acórdão, situação nova nos autos, por não concordar com ela, veio agora o arguido recorrer desse acórdão, recurso esse em um grau de jurisdição para o Supremo Tribunal de Justiça, seria pois o elementar segundo grau de jurisdição ou duplo grau de jurisdição; O Tribunal da Relação do Porto recusou o recurso, declarando irrecorrível, porque inadmissível legalmente; Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indefere a reclamação, alegando sucintamente, a inadmissibilidade " ... a um terceiro grau de jurisdição quando as Relações apliquem pela primeira vez efetiva pena privativa de liberdade independentemente do tempo de prisão aplicado, ...", salvo melhor opinião não pode ser considerado um terceiro grau, mas sim um segundo grau, porque depois do acórdão ninguém mais o apreciou; Inviabilizando que pela primeira vez, um Tribunal superior reaprecie a questão e negando os direitos básicos de defesa de um arguido, a que alude o art. 2º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Peças Onde Se Suscitaram Inconstitucionalidades : 1) Motivações e Conclusões do Recurso; 2) Despacho da Relação do Porto; 3) Reclamação para o S.T.J.; 4) Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Termos em que, porque tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais termos até final.» O arguido apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: O aqui Recorrente foi condenado em primeira instância na pena de 14 meses, de prisão, ficando esta suspensa por igual período. O Arguido apesar de não concordar com a dita pena, optou por não recorrer da mesma atendendo a razões pessoais e profissionais. Acontece porém, que o Ministério Público, desse Tribunal interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo que a condenação em pena suspensa fosse substituída por prisão efetiva. O Tribunal da Relação do Porto por douto acórdão proferido, alterou a decisão da primeira instância, condenando o Arguido em pena de prisão efetiva, dando assim provimento ao recurso interposto pelo M. P.. O aqui Recorrente não se conformando com essa decisão, e recorrendo pela primeira vez de uma decisão que lhe é desfavorável, interpôs recurso para o STJ, tendo sido proferido despacho de não admissão do dito recurso. Não se conformando com esse douto despacho, reclamou o Arguido dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente desse Tribunal, proferido decisão de indeferimento da referida reclamação. Em face disso, o Recorrente recorreu para este Douto Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da L.T.C.. No seu recurso para o STJ, o Recorrente entendeu que face à prova constantes dos autos, o Tribunal da Relação do Porto, terá interpretado mal a aplicação do artigo 50º, do C. P., convencido que está do seu direito a recorrer, pelo menos em um grau, não tendo, sido esse o entendimento por parte do Tribunal. O Ministério Público aquando do recurso da douta Sentença de primeira instância, impugnou matéria de direito, pugnando por uma interpretação distinta do art. 50º, do C. P., assim esta questão funcionou no Tribunal da Relação do Porto como primeiro instância para apreciação dessa matéria de direito. Do mesmo modo, aquando do recurso interposto pelo aqui Recorrente, foi dada pelo Tribunal, uma interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432º e da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., como, não permitindo recorrer, do acórdão da Relação do Porto. Não permitindo assim, ao aqui Recorrente, que a sua questão relativa ao artigo 50º, do C. P., pudesse ser apreciada pelo STJ. Ora, salvo melhor opinião, será de conceder ao aqui recorrente a oportunidade de que esta questão de direito seja agora apreciada por mais um grau de jurisdição, ao caso o segundo grau de jurisdição. Até porque antes ele não recorreu, e por outro lado, foi-lhe fixada pela primeira vez, pena privativa da liberdade. Sendo nosso entendimento, que quem vê ser-lhe aplicada pena privativa da sua liberdade, pela primeira vez (em primeira instância), mesmo tratando-se de um Tribunal da Relação a aplicá-la, tem direito a recorrer dessa decisão. Ainda recentemente foi noticiado pelos “mass média” que o Supremo Tribunal de Justiça num recurso de uma pena efetiva inferior a 5 anos de prisão, foi deferido a sua admissão de recurso pelo Juiz Conselheiro Dr. Souto Moura, da 5ª Secção do STJ, no entanto, não tem sido essa a opinião maioritária dentro do Supremo Tribunal de Justiça. Acresce o facto de que o douto acórdão, do qual o Arguido pretende recorrer, não beneficia de uma dupla conforme de decisões e também por esse facto estamos perante uma decisão “ade novo” e passível de recurso em conformidade com o estatuído na nossa Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 7º, 8º, 9º alínea b), 13º, 16º nº 2, 18º nº 2, 20º nº 1, 27º, 29º nº 4, 30º, 32º nº 1, 204º e 277º, todos da C. R. P.. Também na Declaração Universal dos Direitos do Homem nos seus artigos 8º, 10º e 11º, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos seus artigos 6º e 13º, preveem sempre a possibilidade de recurso sobre uma nova decisão que não é favorável. Na nossa jurisprudência, nomeadamente no acórdão 638/2006 do Tribunal Constitucional, 2ª Secção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Dr. Paulo Mota Pinto, de 21/11/2006, onde afere a possibilidade de recurso das decisões desfavoráveis. Salvo melhor opinião, o Recorrente considera inconstitucional a norma no artigo 400º nº 1 alínea e) do C.P.P., interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie e aplique pela primeira vez pena privativa de liberdade não superior a cinco anos. O STJ, entende e passa-se a citar “….não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim, de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir….” . Estas, menções e palavras “restringida” , “limitada” , ”possa mesmo não existir” , causa calafrios a quem defende um Estado de Direito, que deve respeitar sempre o recurso no contexto das garantias de defesa, em especial no âmbito do processo penal, que é o caso. O direito de recurso deve ser sempre considerado à luz de um princípio geral de direito, e não pode nem deve ser restringido ou limitado. Senão não estaremos num Estado de Direito Democrático. Por outro lado, e salvo melhor entendimento o Recorrente nunca pretendeu a passa-se a citar: “… um terceiro grau de jurisdição quando as relações apliquem pela primeira vez efetiva pena privativa de liberdade independentemente do tempo de prisão aplicado...” , o que o Recorrente pretendeu e pretende, é ter direito a recorrer a um segundo grau de jurisdição, uma vez que, anteriormente não havia recorrido, e só recorreu quando foi alterada a pena para privação de liberdade. Este Douto Tribunal, já apreciou em plenário esta questão da constitucionalidade e decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432º e da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P. na redação da lei nº 48/2007 de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do principio da legalidade em matéria criminal consagrado nos artigos 29º nº 1 e 32º nº 1 C.R.P.. Ainda recentemente, numa Mui Douta Decisão Sumária proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro Relator, João Cura Mariano, nos autos de recurso nº 514/14, julgou e decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432º e da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P. na redação da lei nº 48/2007 de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do principio da legalidade em matéria criminal consagrado nos artigos 29º nº 1 e 32º nº 1 C.R.P.. TERMOS EM QUE , Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, determinando a reforma da decisão recorrida em consonância com o Juízo de Inconstitucionalidade das normas invocadas, determinando-se a admissibilidade de recurso do acórdão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, com as demais consequências legais e, assim como sempre V. Ex.ªs farão JUSTIÇA .» O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: « No requerimento de interposição do recurso não vem enunciada de forma minimamente clara uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. A decisão recorrida aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, porém, no requerimento de interposição do recurso é sempre referido o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), “na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto”. Assim, seja porque não vem devidamente enunciada, como devendo constituir objeto do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja porque a disposição legal aplicada não corresponde àquela que o recorrente indica, não deve conhecer-se do recurso. De acordo com a uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos, não é inconstitucional. Termos em que, a conhecer-se, deve ser negado provimento ao recurso.» Notificado para tomar posição quanto ao alegado pelo Ministério Público, na parte em que se pronunciou no sentido do não conhecimento do recurso, o Recorrente sustentou que este deverá ser conhecido, com os seguintes fundamentos: «… 1. O Recorrente, relativamente á inadmissibilidade do recurso, tem a dizer o seguinte: - É do conhecimento de V.s Ex.ªs de que aquando da condenação do Recorrente/Arguido a redação que vigorava da alínea e), do n.º 1, do Artigo 400º do C.P.P., era a redação concedida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Vem agora em resposta o MP, junto deste douto Tribunal referir que a negação do direito a recurso adveio da redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora como também é reconhecido, o regime tem sido alvo de várias críticas e de várias discussões entre a Doutrina e a Jurisprudência. Também é de conhecimento geral que o STJ, tem rejeitado sistematicamente estes recursos, quer seja por aplicação da redação de 2007, quer seja pela redação de 2013. O artigo, o número e a alínea são sempre os mesmos, as interpretações é que podem variar um pouco. O legislador, ao longo dos anos do século XXI, tudo tem feito, para que o cidadão recorra menos, que as Relações confirmem as Primeiras Instâncias, que seja quase impossível chegar-se ao STJ, tudo isto, segundo eles, no sentido da justiça ser mais célere, esquecendo o primordial, que é a Justiça. Esquecendo outro facto, é que à medida que retiram decisão e logo trabalho ao STJ, aumentam a decisão e o trabalho junto deste douto Tribunal o Tribunal Constitucional, uma vez que, o cidadão passa a ver neste Tribunal, quase uma última instância de recurso, quando o não é nem deve ser. Mas voltamos à questão destes autos, o Recorrente não pretende ao contrário do aí referido um duplo grau de recurso ou um terceiro grau de jurisdição, o que ele pretende é recorrer de uma decisão nova, com a qual ele não concorda, que ele considera injusta, e da qual deve ter toda a legitimidade em recorrer de uma decisão que lhe é totalmente desfavorável, até porque, ele não havia recorrido antes. Impor-lhe a impossibilidade de recorrer, é uma decisão irrazoável, arbitrária, desproporcionada, e violadora da declaração universal dos direitos do homem que recentemente completou os 66 anos da sua implementação. Todos nós, cidadãos, magistrados, sejam juízes ou procuradores, devíamos ter uma ação cível ou criminal em que fossemos parte, e depois, veríamos quando não nos permitissem recorrer para o STJ, como interpretaríamos as normas e o que pensávamos do legislador. Quando impediram o aqui Recorrente de Recorrer, invocaram o artigo 400º, n.º 1, alínea e), agora se foi na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, ou na redação da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, para o Recorrente não importa, o que lhe importa, é que viu os seus direitos serem diminuídos, é ver que não pode recorrer de uma decisão que lhe impõe pena de prisão, de uma decisão que lhe retira o bem mais precioso de um ser humano, a LIBERDADE. Portanto, o que realmente importa é o entendimento por parte deste Tribunal Constitucional, tendo em conta o princípio da aplicação da Lei mais favorável ao arguido no caso concreto ao aqui Recorrente, tudo isto á luz da CRP. Ora para o MP, em nenhuma das redações é lícito recorrer, mas isso não é novidade. Novidade é retirar aos cidadãos, direitos essenciais de um estado de direito. Será que a nossa CRP, elaborada pela assembleia constituinte, imbuída de liberdade, após mais de 40 anos de restrições, permite não recorrer de uma pena de prisão efetiva, em um grau de jurisdição, seja a pena de um dia, um mês ou um ano. Permitindo apenas recorrer, se a pena for superior a cinco anos, parece, e seguindo as doutas alegações do MP, que até cinco anos não há grande gravidade na pena aplicada. A liberdade e a possibilidade de recurso não se pode medir pelo tempo de privação dessa mesma liberdade, nem que seja por uma hora. O cidadão à luz da nossa CRP, pode recorrer sempre de uma pena privativa da sua liberdade, seja ela por que tempo for. O aqui Recorrente, só foi privado da sua liberdade em segunda instância, porque o MP recorreu da primeira instância, e não vamos aqui dissertar dos privilégios incompreensíveis que o MP goza no nosso estado de direito, em detrimento do cidadão, que não tem os mesmos meios, os mesmos prazos, as mesmas custas, as mesmas multas, etc.. Num verdadeiro estado de direito, as “armas” seriam as mesmas. De um dado estamos certos, quer o STJ (14-01-2014) quer este Tribunal Constitucional, consideram que pena de prisão suspensa na sua execução, não constitui pena privativa da liberdade. Tendo sido esta a pena aplicada ao Recorrente em 1ª instância. Por outro lado, por decisão do STJ, de 23-02-2010, em caso de sucessão de leis processuais penais, aplica-se a lei que vigorar à data em que for proferida a decisão em 1ª instância. Assim neste caso, e conforme muito bem alega o MP, a sentença de 1ª instância foi proferida à luz da redação da Lei 48/2007, sendo portanto, esta lei a aplicável até final do processo. Salvo melhor opinião, o Ex.mo Sr. Vice-Presidente do STJ, indeferiu a reclamação, duplamente mal, mal porque não considerou inconstitucional a norma à luz da redação da Lei 20/2013, quando devia apreciar à luz da redação da Lei 48/2007, e mal, porque considerou não se verificar inconstitucionalidade, quando esta parece evidente. Daí, a admissibilidade deste recurso, pelo que a questão prévia levantada no ponto 2., não tem razão de existir, ora vejamos, (...) aquando da decisão recorrida não podia ser aplicada a redação dada pela Lei 20/2013, vigente a partir de 23 de março de 2013, muito depois da decisão de 1ª instância, mas sim a redação da Lei 48/2007. Isto tendo em conta a aplicabilidade da lei no tempo, quer a penal, quer a deste caso a processual penal. Se assim não fosse, vigorava a incerteza quanto a aplicabilidade da redação da lei ao Recorrente. Mas por outro lado, mesmo que se pretendesse aplicar a nova redação, menos favorável ao Recorrente, devemos aplicar o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, no caso a redação da Lei 48/2007. Tendo por base essa aplicabilidade da lei mais favorável ao arguido, e de em caso de sucessão de leis processuais penais, aplicar-se a lei vigente à data em que foi proferida a decisão em 1ª instância, portanto, aplicar-se a lei do julgamento, e não as leis posteriores a este (já fora do julgamento), temos então o Acórdão deste TC n.º 324/2013, de 30-07-2013, DR II Série, que julgou inconstitucional a interpretação do art. 400º, n.º 1, alínea e) na redação dada pela Lei 48/2007, de 29 de agosto. Por outro lado, salvo melhor opinião, mesmo com a redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, à alínea e), n.º 1, do art. 400º, do CPP, deve este TC julgar inconstitucional a interpretação da irrecorribilidade de acórdãos das Relações, que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, quando essa pena privativa de liberdade é aplicada pela primeira vez. Uma coisa é um arguido ser condenado numa pena efetiva de 3 anos em 1ª instância, e em recurso pela Relação é-lhe aplicada uma pena efetiva de 4 anos, aí é de fácil interpretação a não admissibilidade de recurso. Agora, não ser condenado em pena privativa da liberdade, e depois pela Relação ser condenado, nesses casos deve sempre o arguido ter o direito de recorrer da pena privativa da sua liberdade. Por outro lado, e como já se referiu, a nova redação do art. 400º, n.º 1, alínea e), dada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, não tem aplicação ao aqui Recorrente, ele goza da redação à data da prolação da sentença em 1ª instância, e goza do princípio da aplicação da lei mais favorável, no caso a redação da Lei 48/2007. Nestes casos, este douto Tribunal Constitucional julgou sempre pela inconstitucionalidade da interpretação da irrecorribilidade. Nestes termos e nos mais de direito, devem V.s Ex.ªs dignar-se primeiramente por conhecer do recurso, e depois ser-lhe concedido provimento, fazendo assim Justiça.» Fundamentação O Ministério Público, nas suas contra-alegações, pronunciou-se no sentido de o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso. Segundo o Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada de forma minimamente clara uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, alega ainda o Ministério Público, a decisão recorrida aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, mas, no requerimento de interposição do recurso, é sempre referido o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), “na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto” . Assim, conclui o Ministério Público que, seja porque não vem devidamente enunciada, como devendo constituir objeto do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja porque a disposição legal aplicada não corresponde àquela que o Recorrente indica, não deve conhecer-se do recurso. Cumpre apreciar. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, este cabe apenas «de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do mesmo preceito), estando a sua admissibilidade dependente ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Importa, pois, verificar se, no caso concreto, se mostram preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente aqueles que o Ministério Público entende não estarem verificados e que respeitam à enunciação da questão de constitucionalidade e à efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma indicada pelo recorrente como objeto do recurso. No que respeita ao modo como deve ser colocada a questão de constitucionalidade, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que quando se pretenda questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. No caso dos autos, o Recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende sindicar «[a] norma resultante das interpretações do art.º 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi dada pela Lei 48/2007 de 29 de agosto), segundo as quais: No decurso destes autos, nunca o arguido recorreu, quem recorreu foi o Ministério Público, que viu obter provimento ao seu recurso e viu ser alterada a sentença de 1ª instância, por um acórdão da Relação do Porto, que aplicou pela primeira vez, uma pena de prisão ao arguido, pena essa efetiva, mas inferior a 5 anos; Aquando desse acórdão, situação nova nos autos, por não concordar com ela, veio agora o arguido recorrer desse acórdão, recurso esse em um grau de jurisdição para o Supremo Tribunal de Justiça, seria pois o elementar segundo grau de jurisdição ou duplo grau de jurisdição; O Tribunal da Relação do Porto recusou o recurso, declarando irrecorrível, porque inadmissível legalmente; Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indefere a reclamação, alegando sucintamente, a inadmissibilidade "... a um terceiro grau de jurisdição quando as Relações apliquem pela primeira vez efetiva pena privativa de liberdade independentemente do tempo de prisão aplicado, ...", salvo melhor opinião não pode ser considerado um terceiro grau, mas sim um segundo grau, porque depois do acórdão ninguém mais o apreciou; 5. Inviabilizando que pela primeira vez, um Tribunal superior reaprecie a questão e negando os direitos básicos de defesa de um arguido, a que alude o art. 2º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (…)» . Ora, decorre do acima transcrito que o Recorrente, embora faça referência a « interpretações do art.º 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi dada pela Lei 48/2007 de 29 de agosto)» que terão sido aplicadas pela decisão recorrida, não chega a enunciar de forma clara e precisa qual ou quais os sentidos em que a norma foi interpretada. Depreende-se, tendo em conta as alegações entretanto apresentadas, bem como as referências delas constantes à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Recorrente pretenderá questionar a constitucionalidade da referida norma interpretada no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Contudo, conforme refere o Ministério Público, esta interpretação normativa não foi claramente enunciada pelo Recorrente. No entanto, mesmo que se admitisse a possibilidade de suprir esta insuficiência mediante convite dirigido ao recorrente para o efeito (cfr. art. 75.º-A, n.ºs 1 e 5, da LTC), no presente caso tal convite mostrar-se-ia inútil, uma vez que, como veremos, a norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar não foi interpretada e aplicada pelo tribunal a quo como efetivo fundamento de decisão. Sendo o objeto do recurso constitucional definido, em primeiro lugar, pelos termos do respetivo requerimento de interposição, tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional que o Recorrente, ao indicar, em tal requerimento, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, delimita em termos irremediáveis e definitivos o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Assim, tendo o aqui Recorrente indicado no aludido requerimento que a norma cuja constitucionalidade pretende questionar é a do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, tal norma constitui o objeto do presente recurso, sendo insuscetível de modificação. Contudo, conforme se referiu, esta norma não foi efetivamente interpretada e aplicada pela decisão recorrida, como se pode constatar da leitura da mesma. Com efeito, a norma aplicada foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (e não na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). E não se diga, como parece fazer o Recorrente, que tal circunstância não impede o conhecimento do recurso. É que, sendo o requerimento de interposição de recurso que define o objeto deste, o referido artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não se confunde com a norma resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, cujo teor é substancialmente diferente, como poderão ser diferentes as questões constitucionalidade suscitadas e os parâmetros à luz das quais o Tribunal as apreciará. Por outro lado, embora o Recorrente sustente que é aplicável aos autos a referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, porque, segundo afirma, não poderia ser aplicada a redação dada pela Lei n.º 20/2013, vigente a partir de 23 de março de 2013, muito depois da decisão de 1ª instância (o que, importa referir, não é exato, uma vez que, quer a decisão da primeira instância, proferida a 8 de outubro de 2013, quer a decisão da Relação do Porto, de 2 de abril de 2014, são posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013), não foi esse o entendimento da decisão recorrida, que considerou aplicável o referido artigo na redação emergente da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não competindo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal questão, por constituir matéria atinente à aplicabilidade do direito infraconstitucional, que cabe apenas ao tribunal a quo apreciar. Assim, dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que a interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Pelo exposto, verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo , da referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, importa concluir que não está preenchido este requisito essencial do recurso de constitucionalidade sob apreciação, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto. Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 12 de junho de 2014. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro