5. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.
9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do BE, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio e aprovada pela Comissão Política (cfr. artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 707/2025).
b. No caso do L, pela Assembleia (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 707/2025).
10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.
11. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Unidos por Loulé».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) e LIVRE (L), com vista a concorrer conjuntamente aos órgãos autárquicos do Concelho de Loulé, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Unidos por Loulé», a sigla «BE.L» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Lisboa, 8 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 778 /2025
COLIGAÇÃO:
BLOCO DE ESQUERDA – (BE) e o LIVRE - (L)
Denominação:
Unidos Por Loulé
Sigla: BE.L
Símbolo: