III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Analisemos o recurso, sendo certo que as alegações e conclusões nem sempre são claramente perceptíveis, conforme iremos dando conta ao longo da apreciação das questões levantadas.
A - O recorrente requer, em primeiro lugar, a correcção de erro material na sentença recorrida ao declarar "ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005, celebrado entre A e Re.", sendo porém que esse não é o contrato dos autos bem como o esclarecimento da questão da falta de personalidade judiciária do “primeiro” Réu – decisão que o recorrente alega não ter sido clara.
Para o caso de não rectificação e esclarecimento requeridos, pretende se declare a nulidade da sentença.
Cumpre debruçarmo-nos sobre estas questões.
Nos termos do art.º 666.º n.º 1 do CPC, o poder jurisdicional do juiz esgota-se logo que proferida a sentença.
No entanto é lícito ao juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do art.º 666.º do CPC).
Trata-se de remédios contra a imperfeição da sentença permitindo ao juiz que a proferiu, corrigir vícios da sentença, - possibilidade essa que se traduz num prolongamento excepcional do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes, respeitando, porém, o núcleo funfdamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes (v. Antunes Varela e Outros in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 666).
Os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo ou, havendo recurso da sentença, até o recurso subir.
O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença é, também, requerido ao juiz que a proferiu (art.º 669.º n.º 1 al. a) do CPC).
O requerimento para pedir a correcção da sentença ou o esclarecimento da mesma é, pois, dirigido ao juiz que proferiu a sentença.
Assim sendo, tem de julgar-se extemporânea a alegação de erro material bem como o pedido de esclarecimento por obscuridade ou ambiguidade.
A não sererm corrigidos os alegados vícios, o recorrente pretende ver declarada a nulidade da sentença.
A invocação desta nulidade vem formulada nas alegações que fundamentam o recurso dirigido ao Tribunal da Relação.
Ora, nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
É jurisprudência uniformemente afirmada [vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921/00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/00 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção), de 3.5.2004 e 2.2.2005 in www.dgsi.pt)] a exigência de que a arguição de nulidades da sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, - conforme resulta do artigo 77º do actual Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), e já provinha do antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981.
E tal exigência explica-se por razões de economia processual e tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso.
Por isso, enquanto que as alegações de recurso são dirigidas ao tribunal superior e destinam-se a ser por este analisadas, a arguição de nulidade deve constar do requerimento de interposição de recurso, o qual (apesar de dever conter, também, em processo laboral, a alegação do recorrente - artigo 81º, n.º 1, do CPT) deverá ser presente ao juiz a quo para que emita o correspondente despacho de admissão ou não admissão do recurso (artigo 687º, n.º 3, do CPC).
As razões que demonstram a existência da nulidade devem, pois, constar do próprio requerimento de interposição de recurso, para que o juiz, no despacho que fará recair sobre o requerimento, possa tomar posição sobre a arguição, suprindo-a, quando considerar que as razões procedem, ou fazendo subir o recurso, quando nada haja a corrigir, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso” - Ac. do STJ 3.3.2005, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta que o recorrente vem invocar a nulidade da sentença apenas nas alegações de recurso, impedindo o juiz de 1.ª instância de, sobre ela, se pronunciar, não será de conhecer da invocada nulidade por extemporânea.
Mas, mesmo que tais vícios existissem, eles não constituem qualquer das invocadas nulidades da sentença (cfr. Art.º 668.º n.º 1 als. c) e d) do CPC).
De qualquer modo, em relação ao pedido de esclarecimento sobre a decisão da falta de personalidade judiciária dos SMAS, sempre se dirá que de há muito transitou em julgado essa decisão, como resulta claramente do Relatório acima.
Cumpre ainda, nesta mesma alínea, analisar a alegação do recorrente ao afirmar que a sentença violou o disposto no art.º 664.º do CPC atribuindo importância decisiva a um facto não assente nem especificadamente articulado pelas partes - o facto de o recorrente não ter comunicado ao recorrido a vontade de renovar o contrato, desde Fevereiro de 2005 até Fevereiro de 2006 e nos termos do disposto no art. 20°, n° 4, do D. L. n° 427/89.
Por um lado, o recorrente não tem razão quanto à não alegação pelas partes da não comunicação da renovação do contrato, porquanto, na petição, a posição do autor nos art.ºs 11.ºs e segs. é no sentido da não existência de qualquer comunicação de renovação do contrato – nem em relação à renovação que terá ocorrido em 3.2.2004 e que consta do facto assente sob 6 – o que, só por si, faz soçobrar a alegação do recorrente.
Por outro lado, o recorrente não identifica, nas alegações ou conclusões apresentadas, qual o vício que pretende ver declarado perante a alegada violação do mencionado normativo (nulidade da sentença? Nulidade processual por eventual prolação de decisão-surpresa? Erro de julgamento?).
A pretender tratar-se de nulidade de sentença, terá de ser julgada extemporânea, conforme já dissémos acima.
De eventual erro de julgamento ou outro, trataremos mais à frente, se for caso disso.
Improcede, nesta parte, a alegação do recorrente.
B – Entende o recorrente, que houve erro de julgamento porque:
- -o recorrente não estava obrigado a a respeitar a formalidade prevista naquele art. 20° n.º 4, do D.L. n° 427/89;
- -o contrato não poderia ser renovado automaticamente, a partir de 2 de Fevereiro de 2006, sob pena de violação do disposto nos arts. 47°, 2 e 165°, 1, t) da CRP;
- -Se o recorrente não praticou qualquer acto ilícito, culposo e lesivo donde possa emergir a obrigação de indemnizar o recorrido;
Vejamos os factos e o direito aplicável.
Trata-se de relação jurídica de emprego estabelecida entre o autor (trabalhador) e os serviços municipalizados da Câmara Municipal de Almada, uma entidade que integra a administração local do Estado e, por isso, ente jurídico de direito público.
À data do início da relação de emprego – 3 de Fevereiro de 2003, data da assinatura do contrato de trabalho a termo certo – era aplicável à relação de emprego entre o autor e o Município de Almada (ora recorrente), o regime jurídico estabelecido no DL 427/89 de 7.12 por força do n.º 4 do seu art.º 2.º e do DL 409/91 de 17 de Outubro – diploma que determinou a aplicação, à administração local, do regime estabelecido no DL 427/89.
O fundamento para a contratação a termo foi subsumida ao art.º 18.º n.º 2 al. d) do referido Decreto-Lei (que prevê a possibilidade de contratação a termo no caso de aumento excepcional e temporário da actividade do serviço).
Na cláusula “sexta” do mencionado contrato estabeleceu-se que a duração do contrato era “…de um ano, eventualmente renovável até limite de dois anos, podendo ser rescindido por ambas as partes com aviso prévio de 30 dias”.
Nos termos do art.º 20.º n.º 1 do mencionado DL 427/89 “O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos…” configurando a lei, no entanto, excepções a essa regra que não têm interesse para o caso dos autos.
No domínio desta legislação (DL 427/89 com a alteração introduzida pelo DL 218/98 de 17.07) a renovação do contrato a termo (quando legalmente possível, entenda-se) era obrigatoriamente comunicada por escrito com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo (art.º 20.º n.º 4 do mesmo diploma “A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade”).
O art.º 18.º n.º 4 do mencionado DL 427/89 determina que “o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”.
As partes estavam, por isso, balizadas quer pelas cláusulas do contrato, quer pelo sistema legal em vigor, do seguinte modo: contratação a termo por um período máximo de 2 anos, sendo que o contrato jamais se converteria em contrato sem termo, caducando no termo do contrato na impossibilidade legal de renovação.
Em 22 de Julho de 2004 entrou em vigor a Lei 23/2004 de 22 de Junho (art.º 31.º) que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, tendo sido revogados os art.ºs 18.º a 21.º do DL 427/89 (art.º 30.º al. b) da mencionada Lei).
O novo diploma (Lei 23/2004) manteve a não sujeição do contrato de trabalho a termo resolutivo à “renovação automática”, manteve a inconvertibilidade do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, “caducando no prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho” (art.º 10.º n.º 2) e determinou a nulidade da celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei.
Quer isto dizer que, com a entrada em vigor da mencionada lei, (22 de Julho de 2004, altura em que decorria o período da “primeira” renovação do contrato a termo – “primeira”e única legal e contratualmente admissível dado o período máximo de dois anos de duração do contrato, ou seja, de 3 de Fevereiro de 2003 a 3 de Fevereiro de 2005) a relação entre as partes passou a reger-se pela nova legislação (cfr. o n.º 1 do artigo 26.º que procede à determinação do âmbito temporal da lei, em termos coincidentes com o que dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho).
Tal como a lei aplicável à data da celebração do contrato (DL 427/89) o regime jurídico do contrato individual do trabalho na Administração Pública aprovado pela Lei 23/2004 não prevê a renovação automática do contrato (art.º 10.º n.º 1: “O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática”). O contrato de trabalho a termo só pode ser renovado de forma expressa, “o que exige a reavaliação das suas motivações” (Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 306).
Como refere a mesma autora in Contrato de Trabalho na Administração Pública, Anotação à Lei n.º 23/2004, pág. 59, “O facto de os contratos a termo não estarem sujeitos a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, não impede que os mesmos sejam objecto de renovação expressa. É o que se retira a contrario sensu da norma do art.º 10.º n.º 1 e decorre também do CT.
A renovação expressa do contrato de trabalho a termo no âmbito da Administração Pública, pode resultar de acordo inicial ou sucessivo. No caso de as partes estipularem no acordo inicial que o contrato pode ser objecto de renovação, esta fica, todavia, dependente de uma manifestação de vontade nesse sentido por ocasião do termo do período em curso, pois, não se afiguram admissíveis cláusulas de renovação automática no contratos celebrados por pessoas colectivas públicas”.
No caso dos autos consta do facto sob 5, que o contrato de trabalho a termo certo “sofreu duas renovações, em 03/02/2004 e 03/02/2005, respectivamente”.
Nos autos apenas se encontra documentada a renovação efectuada em 03.02.2004 (cfr. fls. 56).
E era a única renovação contratualmente admissível face ao estabelecido na cláusula sexta do contrato de trabalho subscrito por ambas as partes, onde ficou expressamente estabelecido o seu início – 03.02.2003 -, a sua duração inicial – um ano – “eventualmente renovável até ao limite de dois anos”, ou seja, eventualmente renovável até 03.02.2005.
Por outro lado, tendo em conta as exigências legais de forma para a existência de renovação do contrato a termo, (quer no domínio do DL 427/89, -art.º 20.º n.º 4 - quer no domínio da Lei 23/2004 – conjugação dos art.ºs 10.º e 8.º - a renovação do contrato a termo só é possível se for reduzida a escrito – formalidade ad substantiam ), o conteúdo do n.º 5 (onde ficou assente que “Este acordo sofreu duas renovações, em 03/02/2004 e 03/02/2005, respectivamente”) tem de ter-se por não escrito, em relação à data de 03.02.2005, ao abrigo do disposto no art.º 646.º n.º 4 do CPC. Efectivamente trata-se de facto que só pode ser provado por documento e, nos autos, tal como veio a reconhecer-se na sentença recorrida, apenas existe documento para prova da renovação operada em 03.02.2004 (cfr. documento de fls. 56).
Assim, quer por via do contrato, quer por via da lei aplicável, não poderia dar-se como assente que o contrato sofreu duas renovações.
E, nem o facto de a formulação indicada sob o n.º 5 corresponder à formulação do art.º 5.º da petição – formulação logo aceite pela ré na contestação – permite que se dê como assente a existência de duas renovações por acordo. É que, logo a seguir ao mencionado art.º 5.º da petição (art.ºs 11.º e segs. da petição), o autor defende a não existência de renovação do contrato por “ausência de declaração expressa de vontade por parte da R.”.
Por tudo isto temos de concluir, forçosamente pela alteração do conteúdo do facto sob 5.
Decide-se, pois, alterar o conteúdo do facto sob 5 que passa a ter a seguinte redacção:
“Este acordo sofreu renovação em 03/02/2004”;
A sentença recorrida, dando-se conta de que apenas havia prova nos autos da 1.ª renovação (em 3.2.2004), efectuada por forma escrita concluiu pela caducidade, em 2 de Fevereiro de 2005, do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes.
Nessa medida aplicou, rigorosamente a lei.
De facto, já acima mencionámos as razões para a impossibilidade de uma segunda renovação (que a recorrente pretende ter sido efectuada em 3.2.2005):
- -razões de ordem contratual – as partes apenas acordaram na duração máxima do contrato pelo período de dois anos, que expirou em 3.2.2005;
- –e razões de ordem legal já que, quer no domínio do DL 427/89 (legislação em vigor à data da elaboração do contrato) quer no domínio da Lei 23/2004 (lei em vigor à data da pretensa renovação), a renovação do contrato de trabalho a termo na administração pública tinha de ser efectuada por forma escrita, conforme acima concluímos (cfr. art.ºs 20.º n.º 4 do DL 427/89 e 10.º n.º 1 “a contrario sensu” da Lei 23/2004).
Não tendo sido renovado por forma escrita, o contrato de trabalho a termo tem de, forçosamente, caducar, dada a impossibilidade legal (e constitucional) de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
O contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes caducou, efectivamente, em 3.2.2005, não se verificando a possibilidade de continuação sob essa forma (contrato a termo) nem que houvesse acordo das partes (conclusão sob 5.ª).
Mas o trabalhador continuou ao serviço do R. para além desta data e até 3.2.2006, altura em que o R., invocando a cessação do contrato de trabalho a termo, não permitiu a continuação da prestação do trabalho por parte do autor (factos sob 8, 14 e 15).
Como qualificar, então, esta prestação de trabalho, mantida entre autor e R. no período de 3.2.2005 e 3.2.2006, que já não pode considerar-se contrato de trabalho a termo por ter operado a caducidade e não poder ser tido como contrato de trabalho por tempo indeterminado por impossibilidade legal de conversão do contrato a termo, nem pode ser tido como um novo contrato por violar as regras da contratação constantes da Lei 23/2004, nomeadamente a celebração por escrito, processo de selecção…?
Só entendemos esta relação como uma relação laboral inválida, que, como tal se tem de declarar, mesmo oficiosamente (art.º 286.º do CCivil), por não obedecer às normas legais imperativas em vigor à data, constantes da Lei 23/2004, conforme determina o art.º 294.º do Civil.
Nos termos do art.º 115.º n.º 1 do Código do Trabalho “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”.
Este normativo impõe a regra geral da não retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade ou da anulação do contrato de trabalho executado, ao contrário do que sucede no regime geral da invalidade constante do n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil onde se estabelece que “Tanto a declaração da nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado …”.
Conforme vem descrito na sentença recorrida, a nossa jurisprudência já foi chamada a pronunciar-se sobre os efeitos da relação contratual laboral declarada nula.
E essa jurisprudência tem vindo a entender que o contrato produz os seus efeitos como se válido fosse, até à declaração de nulidade.
Não vemos razão para dissentir dessa jurisprudência, tanto mais que o n.º 1 do art.º 116.º do Código do Trabalho faz aplicar as normas sobre a cessação do contrato de trabalho aos factos extintivos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho.
Acolhem-se, pois, os fundamentos da decisão ora em crise onde se escreveu, nomeadamente, o seguinte:
“Assim, o novo contrato de trabalho, nulo, produziu os seus efeitos até ao momento em que a R lhe pôs fim. Contudo, não invocou a R a nulidade do mesmo contrato para o fazer cessar, nulidade essa aliás que não foi até ao momento suscitada (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2008 in www.dgsi.pt), antes lançando mão de uma pretensa
caducidade, que como vimos não existiu naquele momento.
(…)
A única forma que a R tinha de fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com o A era através da instauração de procedimento disciplinar e subsequente despedimento ou, porventura, invocando a nulidade do contrato de trabalho supra apontada. Como deixamos já aflorado, a R não promoveu tais processos.
Por outro lado, é manifesto ter a R procedido ao despedimento do A, resultando isto da recusa em receber a prestação de trabalho da A a partir de dado momento (concretamente, 3 de Fevereiro de 2006). Configura esta situação uma clara manifestação de vontade de despedir o A.
Temos assim que o A foi despedido no dia 3 de Fevereiro de 2006. Este despedimento é ilícito porquanto não foi precedido do competente processo disciplinar - cfr. artigo 429.°, al. a) do Código do Trabalho.
As consequências desta ilicitude constam dos artigos 436.°, 437.0, n.° 1 e 439.°, todos do Código do Trabalho: pagamento das retribuições que a A deixou de auferir desde a data do respectivo despedimento até à data da sentença (com as limitações decorrentes do n.° 2) e reintegração no respectivo posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade ou, em alternativa, indemnização correspondente a um valor a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, mas nunca inferior a três meses, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Mais uma vez, a nulidade decretada em nada afecta esta consequência legal. Como já decidido pelo nosso Supremo Tribunal, «1. A nulidade e anulabilidade do contrato de trabalho tem um regime especial.