2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando.
Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.
Cumpre decidir.
2. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989) este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entre outras do mesmo diploma legal, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, "por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa