IRelatório
1. A. e B. apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 372/2022, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão em matéria de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).
A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:
“notificados do Acórdão proferido, vêm nos termos do artigo 615º n.º b) do C.P.C, arguir a Nulidade do Acórdão ora proferido sobre o pedido de reforma efetuado,
Nos termos e Fundamentos seguintes
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Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 b), é nula a decisão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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Com respeito pela opinião diversa, e no que ao pedido de reforma das custas diz respeito, consideram os Recorrentes que o Acórdão ora proferida não cumpre com o preceito referido.
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Na verdade, o douto tribunal sustenta a sua decisão em manter a condenação dos Recorrentes no pagamento de custas em 20 UC, tão só e apenas por estar em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e por se tratarem de entendimentos jurisprudencialmente consolidados.
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Todavia, no modesto entender dos Recorrentes, não pode a condenação em custas assentar em meros entendimento e "usos jurisprudências" na medida em que na interpretação e aplicação dos critérios fixados no artigo 9º n.º 1 do DL 303/98, deve set tido em contados princípios da proporcionalidade e equidade.
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O sistema de justiça não deverá ser indiferente à condição económica dos sujeitos processuais. O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso é um princípio de confiança que os cidadãos aliam à ideia de estado de direito democrático, em que os seus cidadãos possam exercer os seus direitos sem serem penalizados por isso.
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Ao recorrer para este Tribunal estavam os Recorrentes a defender os seus direitos, liberdades e garantias, o que está constitucionalmente consagrado.
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Aplicando ao sistema das custas judiciais o princípio da proporcionalidade, isso implicará que o montante em que se condenar o sujeito processual seja adequado à atividade que foi desenvolvida.
Bem como implicará também que os valores não possam ser de tal forma desproporcionados que constituam um impedimento, um entrave ao acesso à justiça, denegando-a aqueles que não tenham possibilidades económicas.
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Os Recorrente não se conformaram com a interpretação das normas que foi tida em consideração pelas instâncias e estão e defender o seu património, para o qual trabalharam honestamente toda uma vida, e que por uma ilegalidade e errada interpretação do tribunal de primeira instância, irão ficar privados do mesmo.
Perante isto não haviam os Recorrentes de fazer valer os seus direitos e lutar para que se fizesse justiça?!
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Atendendo ao critério constante do art.º 9 do D.L. 303/98 de 7.10, a taxa de justiça é também fixada tendo em conta a complexidade do processo. Não nos parece que a apreciação da nulidade deva ser tributada no mesmo valor em que o foi a Reclamação para a conferência, atendendo à atividade desenvolvida pelo Tribunal.
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De acordo com o previsto no art.º 7º do D.L. 303/98 de 7.10, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50UC's.
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Se é certo que dentro daqueles valores o Tribunal possui um determinado grau de discricionariedade para aplicação do montante devidos a título de custas, deverá também ponderar na sua aplicação, atendendo também, entre outros fatores à situação económica dos Recorrentes e ao princípio da proporcionalidade. O que, em nosso entender não aconteceu.
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Sendo certo que a decisão relativamente às custas tem de fundamentar as razões de facto e de direito para que se estabeleça uma condenação em 20 UC e por que não em 10 UC.
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Ao que acresce que a razões de direito não pode sustentar-se em costumes jurisprudenciais, sendo necessário também a demonstração dos factos materiais que levaram a tal entendimento.
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Nessa medida, e na humilde opinião dos Recorrentes, o Acórdão proferido é nulo por não justificar adequadamente as razões de facto e de direito que sustentam a condenação em 20 UC e não em menos.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser declarada a nulidade ora arguida, com todas as legais consequências, assim se fazendo justiça.”
2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
“1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir o anterior requerimento de reforma do Acórdão n.º 245/21, bem como de reforma quanto a custas.
2.º
Os requerentes vêm, agora, arguir a nulidade, do Acórdão n.º 372/2022, alegando que o mesmo viola o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por ter sustentado a decisão da sua condenação em custas, no montante de 20 UC, apenas «por estar em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e por se tratarem de entendimentos jurisprudencialmente consolidados», não podendo a decisão assentar nesses critérios e em «usos jurisprudenciais», mas sim tomar em conta os princípios da proporcionalidade e equidade, fixados do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10.
3.º
Mais referem que, atento tal critério, não deveria a apreciação de nulidade ser tributada no mesmo valor em que foi a reclamação para a conferência, atendendo à atividade desenvolvida pelo Tribunal.
4.º
Dentro da moldura do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, podendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo o Tribunal uma certa discricionariedade, deveria, porém, ponderar a situação económica dos recorrentes, o que no seu entender, não aconteceu.
5.º
Assim, não tendo o Tribunal fundamentado adequadamente as razões de facto e de direito que sustentam a condenação em 20 UC, seria nulo, invalidade que deveria ser declarada.
6.º
Afigura-se-nos que aos requerentes não assiste razão, estando, em rigor, a renovar - agora através da arguição de nulidade do acórdão n.º 372/2022, que apreciou o seu pedido de reforma do acórdão n.º 245/2022 -, o pedido já anteriormente efetuado, pelo que nos parece improcedente a solicitação ora formulada.
7.º
Nem se alcança o sentido do alegado em 9.º pelos reclamantes, considerando que no acórdão (n.º 245/2022) se fixaram custas em 20 UC enquanto no acórdão n.º 372/2022, que apreciou o pedido de reforma daquele, se fixaram as custas em 15 UC.
8.º
Afigura-se-nos, enfim, que a decisão ora sob escrutínio se apresenta adequadamente fundamentada, não incorrendo em qualquer nulidade ou vício de outro tipo, pelo que outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, o que se requer.”
Cumpre apreciar e decidir.