ACÓRDÃO Nº 663/95
Procº nº 173/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o General Director do Departamento de Finanças do Exército, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 186/95 e nº 273/95, de que se encontra cópia do primeiro junta aos autos, decide-se atender a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas alegações, a que o recorrente não respondeu, e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa