Processo: nº 151/84.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 ? O Provedor de Justiça requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria nº 1044/83, de 16 de Dezembro, por ofender os artigos 13º e 115º da Constituição da República:
Fundamenta deste modo o pedido:
a) Na medida em que por força da publicação do referido diploma resultou cobrarem-se taxas de juros de mora diferentes durante o mês de Dezembro de 1983 ? 2 % de 1 a 15 e 3 % de 16 a 31 ?, violou-se o princípio de que no primeiro mês de mora, «mês de calendário», a taxa de mora é sempre igual, contido nos Decretos-Leis n.os 49 168, de 5 de Agosto de 1969, 452/75, de 21 de Agosto, 353-L/77, de 29 de Agosto, 429/78, de 27 de Dezembro, e 318/80, de 20 de Agosto. Feriu-se, pois, um princípio «constante de diplomas com maior força legal», tipicizando-se, assim, a inconstitucionalidade formal da mencionada portaria;
b) A aplicação de taxas diferentes, nos termos explicitados, traduz--se em desigualdade de tratamento dos devedores em mora, conforme a data de pagamento haja ocorrido entre 1 e 15 ou de entre 16 e 31 de Dezembro de 1983, uma vez que tais devedores deveriam estar onerados com a mesma taxa de mora durante todo o mês de Dezembro.
Tal desigualdade importa a inconstitucionalidade material do diploma.
2 ? O Primeiro-Ministro, notificado nos termos do artigo 54º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, enviou um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, nele exarando uma declaração de concordância.
Neste parecer impugnou-se a arguição de inconstitucionalidade formal e material assacadas à referida portaria feita no pedido.
Assim, diz-se não ocorrer a inconstitucionalidade formal por violação do artigo 115º da Constituição porque, considerando as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 429/78 e 353-L/77 ? dia imediato ao das respectivas publicações ?, 425/75 e 318/80 ? mês seguinte ao da publicação ? ignora-se qual o «princípio constante de diploma com maior força legal», violado pela portaria em causa.
Concluiu que nenhum o foi porque o legislador goza de liberdade para fixar o início da entrada em vigor tanto dos diplomas legais superiores como dos inferiores (artigo 1º da Lei nº 6/83, de 29 de Junho).
Igualmente se sustenta inexistir inconstitucionalidade material da portaria porque a desigualdade resultante da aplicação de taxas diferentes advém do facto de os contribuintes haverem pago antes ou depois da entrada em vigor desse diploma. Aliás, sendo a portaria editada em 30 de Novembro de 1983, deveria entrar em vigor no imediato dia 1 de Dezembro e a administração financeira do Estado podia ter cobrado as diferenças aos contribuintes que houvessem pago de 1 a 15 de Dezembro. Porém, por razões de ordem prática, apenas aplicou a nova taxa aos contribuintes que se apresentassem a pagamento a partir do dia 16 do mesmo mês, ou seja, do dia imediato ao da publicação da portaria.
Não há, pois, violação do princípio da igualdade (artigo 13º, nº 1, da Constituição da República), como pretende o peticionante.
3 ? O pedido confina-se exclusivamente à apreciação da inconstitucionalidade da norma contida na Portaria nº 1044/83, o único formulado. Na verdade, o Tribunal Constitucional encontra-se submetido ao princípio do pedido, pelo menos no sentido de que a acção de inconstitucionalidade tem de ser promovida pelas entidades que para tal usufruam de legitimidade.
4 ? Nada obsta à apreciação do mérito do pedido e, por isso, cumpre decidir.
4. 1 ? Diz a Portaria nº 1044/83, editada pelo Ministro das Finanças e do Plano nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 49 168:
A taxa de juros de mora a que se refere o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, é fixada em 3% e passa a ser aplicada a partir de 1 de Dezembro de 1983.
Estabelece o nº 3, acrescentado ao citado artigo 5º pelo Decreto-Lei nº 318/80, de 20 de Agosto:
A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
A taxa de juros de mora foi inicialmente fixada pelo nº 1 do mencionado artigo 5º, nos termos seguintes:
A taxa de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a reposição dos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
Os subsequentes Decretos-Leis n.os 452/75, 353-L/77 e 429/78 apenas modificaram o Decreto-Lei nº 49 168 quanto à taxa de juros de mora.
Finalmente, o Decreto-Lei nº 318/80, além de acrescentar o mencionado nº 3 ao citado artigo 5º, deu ao seu nº 1 nova redacção, que se transcreve:
A taxa de juros de mora é de 2 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2 % em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
As disposições transcritas, se devessem considerar-se à luz do texto constitucional na sua primitiva redacção, permitiriam concluir que a legitimidade da referida portaria não estaria em causa.
Na verdade, o mencionado nº 3 autorizou que o estabelecimento da taxa de juros de mora fixada no nº 1 do citado artigo 5º pudesse ser alterada mediante regulamento do Ministro das Finanças e do Plano.
Assim, o referido nº 3 assume a natureza de norma autorizante, tendo a portaria em causa plena cobertura no referido número.
Esta actuação do legislador não era expressamente vedada pelo texto originário da Constituição de 1976.
4. 2 ? Porém, como a portaria em causa foi editada posteriormente à revisão constitucional de 1982 ? Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro ?, pergunta-se se a mesma não viola o disposto nos n.05 1 e 5 do artigo 115º, redacção actual.
Dispõe-se nestes normativos da Lei Fundamental:
1 ? São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
5 ? Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
A norma do mencionado nº 5 exprime, segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, 2º vol., p. 62, «dois sentidos primordiais: d) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais com a mesma força e valor de lei; b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja determinada por outro acto que não seja outra lei».
O artigo 115º, nº 5, proíbe, pois, que o legislador permita a alteração de uma lei por um acto que não se caracterize como legislativo.
Assim, encontrar-se-á ferida de inconstitucionalidade uma norma legal que consinta na sua alteração por um regulamento.
No caso, a norma subsumível ao princípio de vinculação constitucional do legislador, contida no nº 5 do artigo 115º, é, obviamente, a do nº 3 do mencionado artigo 5º.
Acontece, porém, que não foi pedida a declaração da sua inconstitucionalidade e, por isso, este Tribunal não pode apreciá-la, uma vez que a sua actuação se encontra sujeita ao princípio do pedido.
A portaria em causa foi emitida, como se disse, ao abrigo do nº 3 do citado artigo 5º
Esta portaria, porém, não pode considerar-se directamente inconstitucional, porque nenhum preceito inconstitucional impõe que a taxa de juros deva ser definida por lei.
Por outro lado, ainda que a norma do citado artigo 5º, nº 3, em que a portaria se apoia, viesse a considerar-se supervenientemente inconstitucional por violação do nº 5 do artigo 115º da Constituição, daí não decorreria a inconstitucionalidade da norma contida na mesma portaria.
Se a mencionada norma do nº 3 do artigo 5º fosse declarada inconstitucional, tal declaração apenas consentiria a conclusão de que à dita portaria faltava cobertura legal, podendo assacar-se-lhe, assim, o vício de ilegalidade.
Porém, o Tribunal Constitucional careceria de competência para apreciar a ilegalidade da norma contida na referida portaria, porquanto os seus poderes cognitivos não excedem o conhecimento da inconstitucionalidade de quaisquer normas ? artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição ? e da ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto de região ou de lei geral da República ? artigo 281º, nº 1, alínea ?, ou de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto ? artigo 281º, nº 1, alínea c).
4. 3 ? Analisemos agora a acusada inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade.
Este princípio, vazado no artigo 13º da Constituição, prefigura-se na exprobração do arbítrio e da discricionariedade legislativa, vedando tratamentos desiguais em igualdade de circunstâncias objectivas e subjectivas, e impõe o tratamento desigual em situações desiguais, salvo quando ocorram razoáveis motivos justificativos de diferente atitude.
Ora, no caso em apreço, a norma não encerra qualquer conteúdo de desigualdade, na medida em que a mesma fixou como início da sua vigência o dia 1 de Dezembro de 1983.
O facto de ter sido publicada em 15 do referido mês é irrelevante porque nada obstava à sua aplicação retroagida àquela data.
De todo o modo, a fixação do tempo de aplicação de uma norma poderia brigar com o princípio da igualdade se houvesse tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas.
Tal não acontece relativamente à norma sindicada, porquanto, mesmo que se entendesse deverem incidir diferentes taxas de juros de mora ? 2 % até 16 de Dezembro e 3 % a partir desta data ?, a falta do elemento de «simultaneidade» dos tratamentos arredaria a subsunção da norma ao vício de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade.
Não ocorre, por consequência, a inconstitucionalidade material da norma contida na portaria sindicada.
4. 4 ? Nos termos expostos, não se declara a inconstitucionalidade da norma contida na Portaria nº 1044/83, de 16 de Dezembro.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986. ? Mário Afonso ? Vital Moreira ? Messias Bento ? Antero Alves Monteiro Dinis ? Mário de Brito ? Raul Mateus ? José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta) ? José Joaquim Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com declaração junta) ? Costa Mesquita (vencido, de harmonia com a declaração de voto que junto) ? Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não fiquei em absoluto convencido de que, a enfermar a Portaria nº 1044/83 de algum vício (em consequência do que actualmente se preceitua no artigo 115º, nº 5, da Constituição), ele se reconduzisse à simples «ilegalidade» desse diploma. Na verdade, também se poderia dizer que, enquanto não fosse declarada, com eficácia geral, a eventual inconstitucionalidade superveniente do artigo 5-°, nº 3, do Decreto-Lei nº 49 168, na redacção do Decreto-Lei nº 318/80, sempre afinal o diploma em causa teria cobertura legal ? de modo que, a suscitar ele algum problema, esse seria o da sua «inconstitucionalidade» (face ao disposto no dito artigo 115º, nº 5). O ponto é certamente controverso ? não sendo possível agora, em razão do tempo, desenvolver a análise que, em mais do que uma perspectiva, reclama.
De todo o modo, afigura-se-me que, mesmo a acolher-se esta outra visão das coisas, não teria forçosamente de concluir-se pela inconstitucionalidade da portaria em apreço. E que no artigo 5º, nº 3, do mencionado decreto-lei bem pode ver-se consubstanciada uma operação de «deslegalização», consentida pelo artigo 115º, nº 5, da Constituição: é nesse sentido que se inclina a minha convicção. ? José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendi, e nesse sentido votei, que a portaria está ferida de inconstitucionalidade, e não de ilegalidade.
A portaria questionada, nº 1044/83, de 16 de Dezembro, foi publicada já no domínio das novas disposições contidas no novo número do artigo 115º da Constituição, por virtude da primeira revisão constitucional de 1982.
Como é sabido, as disposições dos vários números do actual artigo 115º da Constituição não se continham em nenhum preceito da Constituição original e surgiram, como flui da declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar da UEDS e publicada na p. 4820 do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, nº 115, de 8 de Julho de 1982, que é do seguinte teor:
O Grupo Parlamentar da UEDS votou favoravelmente o artigo 115º do texto da CERC, sobre actos normativos, cuja fonte próxima são o projecto de revisão constitucional da autoria do deputado Jorge Miranda e o projecto de revisão da Frente Republicana e Socialista.
O novo artigo 115º vem, assim, definir um quadro claro sobre a estatuição dos actos normativos e das suas relações em função da hierarquia das normas sobre que assenta o nosso ordenamento jurídico, pondo, assim, fim a múltiplos equívocos e desvios que o sistema difuso actualmente em vigor tem suscitado.
A prática legislativa concreta tem desvirtuado o entendimento conceptual que a nossa melhor doutrina jurídica tem elaborado acerca dos actos normativos, tornando fungível a utilização de determinados institutos jurídicos independentemente do seu conteúdo,
A ausência de correspondência entre a natureza jurídica dos diplomas e a forma legal de que se revestem constitui um enfraquecimento de alguns princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico (nomeadamente do princípio de tipicidade das formas de lei, do princípio da hierarquia das normas) e representa um facto adicional de insegurança jurídica, debilitando-se, assim, as garantias individuais dos cidadãos e, concomitantemente, os mecanismos de recursos que estão à disposição dos particulares.
Para obstar a tal desiderato, que reputamos bastante negativo, apoiámos o novo artigo 115º, que contribuirá para disciplinar adequadamente o quadro de actos normativos do novo sistema jurídico.
E, porque assim era, é que, como se verifica a pp. 4777 e 4778 do citado Diário da Assembleia da República, a proposta da Comissão dos diferentes números do novo artigo 115, da Constituição foi aprovada por unanimidade, excepto quanto ao nº 2.
Pode, pois, afirmar-se que o texto aludido do artigo 115º, em tudo conforme ao da proposta da Comissão, traduzia a vontade generalizada da Assembleia da República, que o tinha por indispensável para dignidade e garantia das instituições democráticas através do respeito pela hierarquia das normas legislativas.
De resto, Jorge Miranda, no projecto de revisão constitucional que apresentou como deputado, teve o cuidado de alertar solenemente o legislador constitucional quando, a pp. 102 e 104, e em voto justificativo do artigo 127º do seu projecto, que é o que corresponde ao artigo 115º actual, escreveu:
É preceito novo, embora não sem antecedentes, em parte, nos artigos 149º, nº 3, e 229º, nº 1, alínea a), e que explicita princípios constitucionais quase todos eles indiscutidos. Poderia supor--se preferível deixar as matérias aqui contempladas para a discussão doutrinal. Contudo, os abusos e confusões que a prática tem revelado, numa patologia legislativa inadmissível num Estado de Direito, com gravíssimas consequências para a segurança dos cidadãos e para o bom funcionamento das instituições, aconselham francamente uma tentativa de correcção. E tal tentativa tem de ser constitucional, e não apenas legal [...]
Ao justificar o nº 4 do seu projecto, assim concebido:
4 ? Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
a qual, como se vê, corresponde quase integralmente ao texto do nº 5 actual do artigo 115º aprovado pela revisão, escrevia ainda Jorge Miranda:
O nº 4 afirma, por um lado, o princípio da tipicidade dos actos legislativos e, por outro lado, proíbe a deslegalização. Os abusos que se conhecem justificam plenamente esta regra.
o que bem demonstra como ela se tornava imperiosa, e daí que obtivesse unânime votação na Assembleia da República.
Além do que fica expresso, é por de mais evidente não poder falar-se em ilegalidade.
É que a portaria foi publicada ao abrigo de uma lei que não foi revogada nem declarada inconstitucional.
Tem, pois, apoio legal.
Mas essa autorização concedida na lei passou, com a revisão constitucional, a ser inconstitucional, de acordo com o nº 5 do artigo 115º da Constituição.
Logo, se é inconstitucional autorizar, não pode deixar de o ser o uso, a utilização dessa autorização. Quer isto dizer que o autorizado tem de emitir normas conformes com as obrigações constitucionais, porque ele está investido no poder do legislador, o qual está proibido de criar por lei outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Ao utilizar a autorização que a lei tornada inconstitucional deu pela revisão, o legislador, emitindo uma portaria alterando um decreto-lei, está a corporizar, a concretizar, aquilo que a Constituição passou a proibir e, por isso, ela própria se torna inconstitucional.
Ilegal é que não, porque se baseia numa lei que não era inconstitucional quando foi publicada, ela não viola essa lei, que, quando emitida, podia conceder-lhe a autorização que concedeu. Foi emitida de acordo com a lei. Ilegal é que não pode ser.
Mas é inconstitucional, porque o legislador estava proibido por disposição expressa da Constituição de a emitir. ? José Magalhães Godinho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, no seu artigo 5º, fixou os juros de mora em 1 %. Sucessivamente, foram publicados os Decretos-Leis nºs 452/75, de 21 de Agosto, 353-L/77, de 29 de Agosto, 429/78, de 27 de Dezembro, e 318/80, de 20 de Agosto, que o alteraram. Por último, em 20 de Agosto de 1980 foi publicado o Decreto-Lei nº 318/80, que alterou aquele artigo, fixando a taxa de juros em 2% e aditando o nº 5, no qual se preceitua que a taxa de juros seja alterada por portaria.
A Portaria nº 1044/83 veio alterar a taxa de juros fixada pelo referido decreto-lei.
Este foi emitido antes da revisão constitucional. A portaria, após a revisão.
Vejamos como é que o problema se punha antes da revisão.
A portaria é uma das modalidades que o regulamento pode revestir.
Há várias modalidades de regulamento, sendo uma delas o regulamento delegado. Nos regulamentos delegados a lei confere competência a um órgão administrativo para fixar a disciplina normativa de certa matéria para além ou em contradição com aquilo que nele se dispõe. O decreto-lei previa um regulamento delegado.
Estava-se no domínio de matérias estranhas à reserva de lei. O legislador podia não intervir e deixar à Administração a regulamentação respectiva. Sustentava-se então que fora do domínio legislativo «por natureza», o legislativo podia não querer intervir ou esquecer-se de o fazer E então a Administração podia livremente, nessa matéria, regulamentar. Estávamos perante os regulamentos independentes. E, como se aceitava esta doutrina, indo-se mais além, dizia-se:
Se no domínio das matérias estranhas à reserva de lei o legislador se podia permitir não intervir e deixar a regulamentação à Administração, sob a forma de regulamentos independentes, não repugna admitir que o Parlamento ou o Executivo, ocupando-se dessas matérias, deleguem na Administração a modificação ou a revogação de todas ou de algumas disposições legais por ele editadas. E não repugna porque a Administração podia, se não tivesse sido a intervenção do legislador, ela mesma, ter-se ocupado de regulamentar ex novo tais matérias. Nada se opunha, constitucionalmente, a que uma lei ou um decreto-lei deixem à Administração a possibilidade de alterar ou derrogar certos preceitos legislativos em vigor, [Afonso Queiró, p. 428.]
Entretanto, verificou-se a revisão constitucional e, com ela, a proibição dos regulamentos modificativos. Posteriormente à sua entrada em vigor, a Administração, fazendo uso da faculdade que lhe era concedida pelo decreto-lei, alterou a taxa de juros.
Surge o problema de saber se a portaria pode ser declarada inconstitucional isoladamente ou se, previamente, há que declarar inconstitucional o decreto-lei, por se verificar uma inconstitucionalidade superveniente.
Para se poder decidir há que tomar posição sobre algumas questões. Entre elas, a da relação entre a lei delegante e o regulamento delegado.
Para Afonso Queiró:
O poder exercido pela Administração, nos casos de regulamentos delegados, é sempre um poder administrativo que se encontra em quiescência nas mãos do Executivo e cujo exercício, em cada momento, depende de um acto condição, que é o convite do legislador, ao confiar-lhe, para regulamentação, dentro de determinados limites, certas matérias estranhas ao domínio legislativo «por natureza», [p. 428 e 429.]
Apesar do estabelecido nº 5 do artigo 115º da Constituição, a deslegalização não está proibida.
Certas matérias têm de ser reguladas por lei. Se for a própria Constituição a impor que a matéria seja regulada por lei, estamos perante reserva material. Se porventura for uma lei a exigir que seja outra lei a regular a matéria, já não estaremos perante uma verdadeira reserva material, mas apenas perante uma reserva de lei em sentido formal, tradutora do princípio do congelamento de grau hierárquico. A explicação do fenómeno reside no princípio do contrarius actus, segundo o qual uma norma nova, inovadora ou substitutiva de outra, terá de ter uma hierarquia normativa pelo menos igual à da norma que se pretende substituir ou inovar (Canotilho, Direito Constitucional, p. 677). Porém, e apesar do estipulado no nº 5 do artigo 115º, a deslegalização não está proibida. A deslegalização verifica-se quando certas matérias reservadas à lei são rebaixadas à natureza da matéria regulamentar. Actualmente, continua a ser possível que uma matéria regulada por lei possa vir a ficar na disponibilidade do poder regulamentar da Administração. Isto, porém, só quando a lei não entra na regulamentação da matéria e rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por lei. A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. No caso em apreço nada obstava a que o decreto--lei rebaixasse formalmente a matéria de fixação de juros, permitindo que tal matéria fosse regulada por regulamento (Canotilho, p. 677), porque aquela matéria não é matéria constitucionalmente reservada à lei. Só que no caso permitiu-se que o regulamento alterasse o que já estava fixado pelo decreto-lei. E isso hoje não é possível.
O acto condição, que permite o exercício de poder administrativo em quiescência nas mãos do Executivo, ficou inquinado de inconstitucionalidade. Mas o regulamento delegado é praticamente independente da lei delegante. E certo que a fonte do poder regulamentar é sempre a lei. O poder regulamentar é um poder público e não há poder público que não seja o poder supremo (a Constituição ou a lei) ou que se não baseie no poder supremo.
A lei constitucional ou ordinária é o poder ou a fonte de todos os poderes. O poder regulamentar, como poder público, tem o seu fundamento na Constituição e a respectiva fonte numa lei.
Mas o facto de um poder encontrar a sua fonte na lei não lhe retira autonomia. Uma coisa é o fundamento do poder regulamentar: outra coisa é o acto condição (lei delegante) que faz desencadear ou permitir que se exerça o poder administrativo que se encontra nas mãos do Executivo.
As habilitações legais, com base nas quais os regulamentos são editados, não são delegações de poderes legislativos, não são autorizações legislativas (Queiró, p. 429).
A este propósito, Garcia de Enterria sustenta:
De todo este excursus dogmático conviene retener como essencial que tanto si la delegación legislativa pretendiese explicarse (falsamente, como ya nos consta) como un fenómeno representativo, y mucho más si se califica como un caso de autorización o Ermãchtingung, resulta siempre que el poder del delegado es un poder propio, necesariamente distinto del que es titular el delegante sobre su propia esfera de actuación. [V. Legislación Delegada, Potestad Reglamentaria y Control Judicial, p. 109 ?]
Daí que a portaria enferma de vícios próprios. O acto condição está viciado, o decreto-lei tornou-se inconstitucional e a Administração, ao fazer uso de uma habilitação legal, que já era inconstitucional, praticou, ao editar a portaria, um acto também inconstitucional. Não se diga que a portaria violou o decreto-lei e que, portanto, há ilegalidade. Isso seria absurdo, porque foi o próprio decreto-lei que autorizou a alteração da taxa de juros.
Do princípio da constitucionalidade, em geral, e da constitucionalidade do Estado, em particular, decorre necessariamente o princípio da constitucionalidade da acção do Estado em particular. Sob pena da inconstitucionalidade e, logo, de invalidade, cada acto há-de ser praticado apenas por quem possui competência constitucional para isso. O princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição é mais amplo do que o tradicional princípio da constitucionalidade das leis (v. nº 3 do artigo 3º da Constituição e Constituição da República Portuguesa, 2.a ed. revista, 1º vol., 1980).
Não se pode dizer que a portaria contraria o decreto-lei, pois foi este que autorizou o Governo, por portaria, a alterar a taxa de juro.
Certamento não se sustentará que, enquanto o decreto-lei não for declarado inconstitucional, a portaria produzirá os seus efeitos, como se o nº 5 do artigo 115º da Constituição não existisse.
O Governo, ao emitir a portaria, violou os artigos 3º, nº 3, e 115º, nº 5, da Constituição. E que o princípio da legalidade da Administração concebe-se hoje também como princípio da constitucionalidade da Administração. ? José Joaquim Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em meu entender, a Portaria nº 1044/83 é inconstitucional. Publicada na véspera da entrada em vigor da Constituição revista em 1982, nenhum vício lhe podia ser assacado. Se dois dias depois é posta em causa, que modificação se operou no mundo do direito que motive essa diferente mirada das coisas? A resposta só pode ser uma: a revisão constitucional, que, perfilhando uma filosofia diferente [dita contra os abusos do Executivo erigido em Legislativo (cf. Jorge Miranda)], veio consagrar a regra da proibição da chamada «deslegalização».
Também tenho para mim que a norma do nº 5 do artigo 115º da Constituição revista tem por destinatário o legislador e só se aplica para o futuro, mas esse «legislador» é tanto o titular do poder legislativo como o titular do poder regulamentar, que está legalmente autorizado a produzir normas gerais e abstractas com força revogatória de normas anteriores contidas em diplomas legislativos. Não vejo nenhuma diferença de fundo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 1/82, em que a lei que fixa a taxa de juros autorizar o Ministro das Finanças a alterá-la, ou o Ministro das Finanças a alterá-la ao abrigo de autorização legislativa anterior àquela entrada em vigor. Nomeadamente, quando esta autorização está no mundo do direito, por não ter sido questionada (é o caso dos autos), o que afasta, do meu ponto de vista, a ideia de violação de lei. ? Costa Mesquita.