2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada ocorreu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 27 de Novembro de 1957 A.. Em 14 de Março de 1958 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., também conhecida por C., a pensão anual e vitalícia de 2 425$75 e aos seus filhos – D., E., F., G. e H. - a pensão anual e temporária de 3 881$20. E por sentença de 15 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida a viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 97 920$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º. 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público,
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:
"1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26.000S00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes