2Fundamentação
2.1 A questão da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.° , n.° l, alínea a), da CRP, nos termos do qual cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
A decisão recorrida, ao considerar ab-rogado o § 4.° do artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, pelo artigo 268.°, n.° 3, da CRP, embora não recuse expressamente a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade, contém um juízo expresso acerca da sua desconformidade com tal preceito da Lei Fundamental, juízo que é idóneo para o efeito de fazer funcionar o sistema de fiscalização da constitucionalidade (artigos 277.° e segs. da CRP).
Este é o entendimento há muito firmado pelo TC, desde o Acórdão n.° 13/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.° vol., pp. 151 e segs), no seguimento, aliás, da linha jurisprudencial definida pela antiga Comissão Constitucional (cf. os acórdãos n.os 436, 443, 453, 454, 462 e 467, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, pp. 77 e 84, os dois primeiros, e no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 106, 108, 131 e 138, respectivamente, os restantes).
O facto de a decisão recorrida não mencionar como motivo de recusa de aplicação da norma em causa a inconstitucionalidade é irrelevante para a admissibilidade do recurso. E que, como o Tribunal já assinalou noutro lugar, «subjaz à jurisprudência [...] quer do Tribunal Constitucional, quer da Comissão Constitucional, a ideia de que é ao órgão jurisdicional competente para por via de recurso, e centralizadamente, fiscalizar em concreto a constitucionalidade das normas, que cabe, em definitivo, a qualificação do vício motivador da desaplicação [...]» (Acórdão n.° 27/84, in Acórdãos, 2.° vol., pp. 445 e segs.).
Ora, é dos próprios termos do acórdão recorrido, na parte pertinente, que decorre, inequivocamente, a expressão de um juízo negativo sobre a conformidade constitucional da aludida norma, como resulta à evidência da seguinte transcrição:
[...] consideramos ab-rogado o § 4.° do artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, que restringia a impugnação contenciosa dos despachos do Ministro das Finanças sobre infracções dos diplomas regulamentares do comércio bancário e cambial «ao quantitativo da multa», pelo artigo 268.°, n.° 3, da CRP, segundo o qual «é legítimo aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido». De outro modo estar-se-ia a denegar aos cidadãos o direito de defenderem as suas posições jurídicas perante a Administração, o que não se coaduna nem com os princípios vigentes num Estado de direito nem com a garantia da via judiciária que constitucionalmente é reconhecida a todos para defesa dos seus direitos, no artigo 20.°, n.° 2, da CRP.
A circunstância de se tratar de uma norma do direito ordinário anterior à Constituição não é impeditiva da sua submissão aos mecanismos de controlo da constitucionalidade nesta delineados. A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.° vol., pp. 476/477):
[...] saber se uma norma pré-constitucional deixou de vigorar por ser contrária à Constituição pressupõe um juízo sobre a sua desconformidade com a Constituição substancialmente idêntico ao juízo de constitucionalidade das normas posteriores. Um tribunal não pode certamente aplicar uma norma de direito pré--constitucional contrária à Constituição, pois ela deixou de vigorar; mas só a pode considerar revogada ou caduca depois de a ter considerado contrária à Constituição. [...] Coloca-se assim o problema de saber se as normas de direito anterior podem ser submetidas aos mecanismos de controlo da constitucionalidade nos mesmos termos das normas posteriores à Constituição. Problema que se analisa em duas questões:
- a)se podem ser declaradas revogadas (ou caducas) pelo TC nos termos do artigo 281.°;
- b)se as decisões dos tribunais que as julguem revogadas ou caducas estão sujeitas a recursos para o TC, nos termos do artigo 280.° O facto de as normas ordinárias anteriores inconstitucionais deixarem de vigorar com a entrada em vigor da Constituição não significa a inutilidade de uma declaração com força obrigatória geral do TC, dado que só essa declaração é que afasta definitivamente as normas em causa da ordem jurídica.
E acrescentam os mesmos autores (ob. e loc. cit.):
Hoje, as dúvidas que se suscitarem perante o texto originário de 1976 podem considerar-se resolvidas, mercê de uma jurisprudência reiterada e pacífica; aliás, no artigo 282.°, n.° 2, prevê-se precisamente a hipótese da declaração de inconstitucionalidade «por infracção de norma constitucional posterior», podendo esta norma ser interpretada de forma a abranger, não apenas as normas introduzidas por revisão constitucional mas também as normas da Constituição originária.
Mais concretamente, pode ler-se, a p. 575 da mesma obra:
[...] o regime de fiscalização da constitucionalidade (artigos 277.° e segs) deve ter-se por aplicável também às normas anteriores à Constituição, sendo recorríveis para o TC as decisões dos tribunais que decidam da sua conformidade com a Constituição (cf. artigo 280.°) e podendo elas ser objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 281.°).
É, assim, de concluir, em termos definitivos, pela admissibilidade do recurso, por verificação dos requisitos exigidos pelos artigos 280.°, n.° l, alínea a), da CRP, e 70.°, n.° l, alínea a), da Lei 28/82 (cf. artigo 76.°, n.° 3, desta Lei).
2.2 —Âmbito da questão de constitucionalidade
A norma submetida a juízo de constitucionalidade restringe ao quantitativo da multa a possibilidade de impugnação contenciosa da decisão sancionatória do Ministério das Finanças em processo instaurado por infracção aos diplomas reguladores do comércio bancário e cambial, cuja verificação compete à Inspecção-Geral do Crédito e Seguros e funcionários seus delegados.
A subsistência desta norma de direito ordinário anterior à CRP de 1976 depende da sua conformidade material com a Constituição e com os princípios gerais nela consignados, pois o artigo 293.°, n.° l, da versão primitiva da CRP, a que corresponde o actual artigo 293.°, determina a caducidade do direito ordinário anterior que com ela seja materialmente incompatível.
Assim, por um lado, não há que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada face à Constituição de 1933 (maxime, ao seu artigo 8.°, n.° 21, após a revisão de 1971); e, por outro lado, uma vez que as condições de validade formal ou orgânica de uma norma são as vigentes ao tempo da sua produção (princípio tempus regist actum consagrado no artigo 12.°, n.° 2, do Código Civil), está excluído conhecer da legitimidade constitucional da norma sob o ponto de vista da sua forma e da competência para a emitir, pois se trata de um diploma anterior à Constituição.
Do que se trata é portanto de saber se a norma em causa deixou de vigorar com a entrada em vigor da Constituição, por ser materialmente desconforme com ela. Como dizem os autores já citados:
[...] a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não pressupõe um juízo de constitucionalidade idêntico ao juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso de direito anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25 de Abril de 1976, enquanto que, no caso do direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser inválida desde a origem [...].
A consequência da declaração de inconstitucionalidade é a caducidade da norma, reportada a 25 de Abril de 1976 [...] [ob. e loc. cit., p. 575].
O confronto far-se-á, pois, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.
2.3 — A garantia constitucional do direito ao recurso contencioso
Logo na versão originária da CRP, o artigo 269.°, n.° 2, estabelecia o direito de recurso contencioso como um dos direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado. Sendo de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» (artigo 17.°), beneficiava por isso do mesmo regime, incluindo a aplicabilidade directa e a possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na Constituição, através de lei geral e a abstracta (cf. artigo 18.°).
Daí decorria a ilegitimidade de qualquer disposição da lei ordinária que declarasse irrecorrível determinado acto administrativo definitivo e executório, ou restringisse o direito de impugnação contenciosa desse acto, ou de parte desse acto, ou o limitasse a alguns dos seus vícios.
A primeira revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio, aliás, alargar o âmbito de protecção dos administrados, admitindo-se, agora, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e, para além do recurso anulatório, o recurso para o reconhecimento de direitos ou interesses juridicamente protegidos — artigo 268.°, n.° 3, da CRP (Sobre o alcance destas alterações v. Rui C. de Macheie, «A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido», in Nos Dez Anos da Constituição, pp. 227 e segs).
Caracterizando o direito de recurso contencioso, em anotação ao n.° 3 do artigo 268.° da CRP, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 432):
A garantia do recurso contencioso (n.° 3) constitui, por um lado, um corolário do princípio estruturante do Estado de direito, pois o cidadão deve ter garantido o direito de manter e defender as suas posições jurídicas perante a Administração, e, por outro lado, é uma concretização do direito de recurso à via judiciária (artigo 20. °), dado que se trata de possibilitar ao particular a defesa, perante e através dos tribunais, das suas posições jurídicas [Itálico acrescentado.]
E, particularmente, quanto ao recurso de anulação de actos administrativos ilegais, acrescentam aqueles autores (ob. cit., pp. 432/3):
Na sua vertente clássica, o recurso contencioso visa a invalidação de actos administrativos com fundamento na sua ilegalidade. Trata-se de um conceito suficientemente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, não havendo razão para admitir que a Constituição o não tenha recebido com esse sentido. De acordo com o conceito corrente, integram a noção de ilegalidade, a incompetência, a usurpação e o desvio de poder, o vício de forma e, finalmente, a violação da lei.
A ilegalidade tanto pode consistir na violação de urna lei em sentido próprio, como na de qualquer outra norma a que a Administração deva obediência, desde o regulamento à própria Constituição. Com efeito, existe a possibilidade de actos administrativos que, sem infringirem qualquer lei, violem directamente a Constituição, lesando direitos ou interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. Estando excluído o recurso ao sistema de fiscalização da constitucionalidade — que não admite recursos directos e que, de resto, vale apenas para as normas —, a ilegitimidade do acto só pode ser atacada em sede de contencioso administrativo, pelo que o conceito de ilegalidade tem de abarcar a violação da própria Lei Fundamental.
Na jurisprudência do Tribunal a garantia do recurso contencioso, quer face ao artigo 269.°, n.° 2, da versão originária da CRP, quer face ao artigo 268.°, n.° 3, da versão actual, tem sido configurada pacificamente como tendo a natureza de um direito fundamental análogo aos «direitos, liberdades e garantias», (Cf., p. ex. os Acórdãos n.os 13/84, in Diário da República, 2.a série, de 9 de Maio de 1984; 150/85, in Diário da República, 2.a série de 19 de Dezembro de 1985; 78/86, in Diário da República, 2.a série, de 14 de Junho de 1986, e 266/87, in Diário da República, l.a série, de 28 de Agosto de 1987).
A conclusão sobre a ilegitimidade constitucional da norma em apreciação, ao restringir o âmbito da impugnabilidade contenciosa de uma certa espécie de actos administrativos sancionatórios à discussão sobre o quantitativo da multa, aparece assim como evidente, por ser flagrante, como observa o MP, a violação que ela representa do disposto no artigo 269.°, n.° 2, da CRP (a que corresponde actualmente o artigo 268.° da mesma Lei Fundamental).
É óbvio que, constitucionalmente, o recurso não pode deixar de abranger todos os aspectos juridicamente relevantes para apurar da legalidade do acto administrativo em causa, pelo que a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o disposto no artigo 207.° da Lei Fundamental, segundo o qual «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».