I- Pela ocupação de um imóvel não se adquire a posse efectiva do mesmo. Ao contrário, obtém-se a posse de um imóvel desde que sendo-se detentor dele, se pratiquem nele actos materiais, designadamente cultivando-o, construindo e fazendo benfeitorias, colhendo os frutos das árvores (a azeitona), à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de qualquer pessoa e na convicção de não ofender os direitos de outrém, tornando-se evidente a verificação dos elementos da posse, "o corpus" e o "animus".
II- Mostrando-se provada a aquisição derivada do terreno e a posse sobre o mesmo no decurso de mais de 60 anos, considera-se provada a aquisição originária desse terreno através da usucapião.