ACÓRDÃO N.º 422/89
Processo n.º 531/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão.
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.
Ao apreciar o respectivo requerimento inicial o juiz daquele tribunal do trabalho, por despacho de 8 de Julho de 1988, houve por organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que, conjugada com a do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência ao tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, para a execução das coimas aplicadas pelas autoridades, referidas no artigo 46.º, n.º 2, do primeiro diploma citado.
Em consequência, declarou-se incompetente para conhecer e decidir a pretensão formulada no requerimento inicial determinando, outrossim, a remessa dos autos ao tribunal judicial de competência genérica do Funchal.
2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2, da Constituição e artigos 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho, em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade ali suscitada
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se que à situação em apreço deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, a menos que se entenda mandar baixar os autos, a título devolutivo, a fim de possibilitar ao senhor; juiz a quo a apreciação da matéria da competência à luz do disposto no artigo 66.º, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
A recorrida não contralegou.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir
IIA fundamentação.
1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste ínterim, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme em sede de fiscalização concreta, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:
"Por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.
Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.
Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.
IIIA decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes