I Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do acórdão prolatado em 27 de abril de 2022, apresentada pelo ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 493/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme expressamente indicado no requerimento de interposição, o recurso incide sobre «o Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada», com o qual o recorrente se afirmou inconformado, tendo por objeto a «norma do 187.º, n.º 1 CPP, quando interpretada no sentido, que a fundamentação do Despacho autorizativo das interceções telefónicas se basta com a mera remissão para Promoção do MP».
5. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se a decisão recorrida tiver aplicado à efetiva composição do litígio a norma impugnada pelo recorrente.
Ora, como decorre dos respetivos fundamentos, o acórdão recorrido não aplicou a «norma do 187.º, n.º 1 CPP, quando interpretada no sentido, que a fundamentação do Despacho autorizativo das interceções telefónicas se basta com a mera remissão para Promoção do MP». É que tal acórdão teve por objeto, não a questão da validade do despacho que autorizou as interceções telefónicas cujo resultado foi valorado nos autos, mas apenas a apreciação das nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedeu à análise da referida questão.
A única matéria que o Tribunal da Relação de Lisboa podia apreciar no âmbito da decisão recorrida, e a única que efetivamente apreciou, diz respeito ao regime das nulidades invocadas pelo recorrente, em aplicação do qual concluiu, em suma, que «as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer da correção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades suscetíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder judicial deste TRL, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal. Não pode pois, este Tribunal – exatamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões – vir novamente a sobre as mesmas tomar posição».
Especificamente quanto à interpretação que integra o objeto do recurso, e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no âmbito da reclamação apreciada no acórdão recorrido, o Tribunal a quo não deixou mesmo de sublinhar que se «mostra[va] prejudicada a necessidade [daquele] Tribunal ad quem tomar posição quanto à mesma, uma vez que […] não perfilhou o entendimento que o arguido considera ter estado subjacente à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para [aquele] Tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso».
Em suma: para indeferir a reclamação com que o recorrente reagiu ao acórdão precedente, o Tribunal recorrido não aplicou a norma que integra o objeto do presente recurso, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a respetiva apreciação.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., casado, comerciante, natural da freguesia de Cardigos, concelho de Mação, residente na Rua do Impasse, nº 1, 3.º Dto., 2300-478 TOMAR, Arguido no processo à margem referenciado, em que é Ofendido: B.,
Não se conformando com a Decisão Sumária de fls., a qual decidiu não conhecer o recurso para apreciação da inconstitucionalidade da norma sindicada,
Vem,
Dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.ºA, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
1º
O Arguido/Recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º,, nº 1 e 218º, nº 1, por referência ao artigo 202º, al. c), 23º e 73º todos do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão efetiva.
2º
Inconformado com a referida Sentença, veio interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual apresentou as conclusões que abaixo se transcrevem:
“ […]
3º
Por Acórdão da Relação de Lisboa, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Arguido, mantendo a Sentença recorrida.
4º
Sucede que o Venerando Tribunal que proferiu o referido Acórdão deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, tendo sido arguidas as nulidades.
5º
Ora, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 187.º, n.º 1 CPP, no sentido que interpretação do artigo 187.º, n.º 1 CPP colide frontalmente com o n.º 4, do artigo 32.º da CRP, que obriga a que seja o juiz a praticar todos os atos instrutórios que se prendam com direitos fundamentais.
6º
Nestes termos, vem o Recorrente apresentar o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
7º
Sucede, porém, que por Decisão Sumária de fls., decidiu a Exma. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora o seguinte: “… Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da LCT, não conhecer do objeto do presente recurso.”
8º
Entendeu a Exma. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora que o Acórdão não tinha aplicado a norma do artigo 187º, nº 1 do CPP.
9º
Ora, salvo o devido respeito que é muito, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais.
10º
O Recorrente, ora Requerente, nas suas Alegações de Recurso, invocou a questão referente à matéria de direito, relativa à violação inadmissível dos direitos fundamentais inerente aos conhecimentos fortuitos resultantes das escutas telefónicas, a qual constitui objeto de uma proibição de valoração de prova nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8 CRP.
11º
Com efeito, o ora Requerente invocou que o resultado das interceções telefónicas em causa nos autos, no que à matéria dos autos diz respeito, constitui conhecimentos fortuitos.
12º
E, de facto, os conhecimentos fortuitos resultantes de escutas telefónicas, quando utilizados como meio de prova, ultrapassam o fim normativo deste preceito, representando uma violação inadmissível dos direitos fundamentais, sendo, por isso, objeto de uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, que dispõe que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
13º
Acresce que, pelo ora Requerente, nas suas Alegações de Recurso, foi invocada jurisprudência[1] que se debruçou sobre essa mesma questão, a qual definiu como “conhecimentos de investigação” como sendo os factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efetuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado “na mesma situação histórica de vida” e em face dessa definição, têm-se por “fortuitos” todos os conhecimentos que exorbitam o núcleo de fontes de informação previstas no meio de obtenção da prova em causa, atingindo a esfera jurídica de terceiros, bem como aqueles que, atendendo ao seu conteúdo, não se prendem com a factualidade que motivou o recurso a tal meio.
14º
Sucede que, não obstante o ora Requerente ter invocado que o resultado das interceções telefónicas em causa nos autos constituir conhecimentos fortuitos e estes consubstanciarem prova proibida, cuja utilização e valoração é proibida pela nossa Lei Fundamental, o Venerando Tribunal deixou de se pronunciar quanto a esta questão bem claramente exposta pelo Arguido/Recorrente, aqui Requerente.
15º
Ora, admite o n.º 4, do artigo 425.º do CPP que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”.
16º
Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, verifica-se uma omissão de pronúncia.
17º
Situação a qual, visivelmente, ocorreu no caso dos presentes autos.
18º
Como decorre do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
19º
E o que sucedeu foi que, salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal, pura e simplesmente, omitiu a claramente invocada questão sobre os conhecimentos fortuitos, não se tratando aqui de o Arguido discordar do entendimento do prolatado pelo Venerando Tribunal, mas sim de não ter obtido, da parte do mesmo, qualquer pronúncia sobre se os conhecimentos em causa nos autos constituíam ou não o conceito de “conhecimentos fortuitos”, questão, essa, sobejamente tratada de forma bem desenvolvida não só na doutrina processual penal, como também no labor jurisprudencial.
20º
Por outro lado, o Arguido invocou a falta de fundamentação do Despacho que autorizou as escutas telefónicas ou, analogamente, do que admitiu a sua utilização em outro processo, invocando nulidade insanável, por constituir um dos pressupostos substantivos das interceções telefónicas (artigo 190.º CPP).
21º
Entendeu, o Venerando Tribunal, que o Despacho do Juiz de Instrução Criminal que entendeu autorizar a utilização das interceções telefónicas efetuadas ao Arguido “mostra-se fundamentado, pela expressa concordância com a descrição constante na promoção realizada pelo MºPº, havendo lugar a remissão para o conteúdo da mesma. De facto, a redação é de uma clareza cristalina, quando refere: «pelos fundamentos invocados pelo M.P. a fls. 767 a 769 com os quais se concordam inteiramente e que aqui se consideram integralmente por reproduzidos»
Se algo se dá por integralmente reproduzido, por se estar totalmente de acordo quanto ao seu conteúdo, estamos perante matéria que faz parte integrante do despacho, o que aliás é técnica jurídica corrente e tem por fim evitar a repetição inútil do que já se mostra vertido para os autos e com cujo conteúdo se está de pleno acordo” - (vide ponto 9 do Acórdão – negrito nosso).
22º
Ora, estabelece o artigo 187.º, n.º 1 CPP o seguinte:
“…
A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução
….” (negrito nosso)
23º
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais, designadamente a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 CPP.
24º
O artigo 187.º, n.º 1 CPP, ao estabelecer o pressuposto legal de fundamentação a ser verificado pelo despacho fundamentado do juiz de instrução que autoriza a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, não se basta com uma mera remissão de forma genérica para Despachos ou Promoções que possam ter sido emitidos no decurso do mesmo processo, muito menos no decurso de um diferente processo.
25º
Com efeito, é justo apelidar a motivação da decisão que autoriza a escuta telefónica de “rigoroso requisito do ato de sacrifício de direitos fundamentais”, podendo, ainda, concluir-se que “a motivação judicial é o requisito mais importante no seio das escutas telefónicas”[2].
25º
Volvendo ao caso dos presentes autos, a conclusão lógica e teleologicamente possível a realizar é que a mera remissão efetuada no Despacho em causa evidencia claramente a falta de acompanhamento ou controlo acrítico da legalidade das operações de escutas telefónicas efetuadas pelos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) e pelo JIC previamente ordenadas, não constituindo justificação plausível o facto de tal mera remissão ser uma “técnica jurídica”, conforme se entendeu no Acórdão em causa.
26º
Dúvidas não existem de que tal interpretação do artigo 187.º, n.º 1 CPP colide frontalmente com o n.º 4, do artigo 32.º da CRP, que obriga a que seja o juiz a praticar todos os atos instrutórios que se prendam com direitos fundamentais, sendo certo que, se esse controle não é feito pelo juiz, significa que o primeiro terá delegado a prática de atos que se prendem diretamente com direitos fundamentais, situação com a qual não se pode conceder.
27º
Assim, ao não fundamentar de facto e de direito o douto Despacho, violou-se o disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 187.º, n.º 1 do CPP e 32.º, n.os 1 e 8, 34.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, sendo a decisão vertida no mesmo, nula e inconstitucional, contaminando todas as demais escutas que dela tenham sido oriundas.
28º
Do que resulta do exposto, é, pois, inconstitucional a norma do 187.º, n.º 1 CPP, quando interpretada no sentido, que a fundamentação do Despacho autorizativo das interceções telefónicas se basta com a mera remissão para Promoção do MP, sendo que tal interpretação viola os artigos 97.º, n.º 5 CPP e 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP.
28º
Assim, para efeitos do artigo 75º-A, nº 1, da LTC, refere-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º desse diploma e que os princípios e as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal são os acima já objetiva e claramente mencionados.
29º
Por todo o acima exposto, deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, seguindo-se aí os demais termos até final.
Nestes termos, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º e 83º da LTC, requer a V. Exa. que, desde já, considere validamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, devendo, para o efeito, ser revogada a Decisão Sumária ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 493/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, nos termos seguintes «(…) decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso.», relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL), de 15-06-2022, que indeferiu reclamação de anterior acórdão, de 27-04-2022, que julgara improcedente o seu recurso da decisão condenatória de 1.ª instância.
2.º
Como fundamento essencial do sentido da Decisão reclamada, entendeu a Ex.ma Senhora Conselheira relatora que “(…) o acórdão recorrido não aplicou a «norma do 187.º, n.º 1 CPP, quando interpretada no sentido, que a fundamentação do Despacho autorizativo das interceções telefónicas se basta com a mera remissão para Promoção do MP». É que tal acórdão teve por objeto, não a questão da validade do despacho que autorizou as interceções telefónicas cujo resultado foi valorado nos autos, mas apenas a apreciação das nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedeu à análise da referida questão.”
3.º
Na sua reclamação, o arguido vem expressar discordância por ter a Ex.ma Senhora Conselheira relatora identificado como decisão recorrida o acórdão de 15-06-2022 (e não o de 27-04-2022), reproduzindo praticamente o teor do seu recurso oportunamente interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância para o TRL, insistindo o reclamante que invocara os vícios de omissão de pronúncia no seu recurso para este Tribunal, sobre a problemática dos “conhecimentos fortuitos” e dos termos da fundamentação do despacho ao abrigo do art. 187.º, n.º 1 do CPP por adesão à fundamentação de promoção do Ministério Público, para autorizar a utilização de transcrições de escutas telefónicas noutro processo, cuja apreciação foi omitida pelo acórdão que apreciou as nulidades suscitadas.
4.º
Alega, ainda, que «(…) interpretação do artigo 187.°, n.° 1 CPP colide frontalmente com o n.° 4, do artigo 32.° da CRP, que obriga a que seja o juiz a praticar todos os atos instrutórios que se prendam com direitos fundamentais, (…)», não se conformando com o entendimento do dito acórdão do TRL,
5.º
reiterando ser «(…), pois, inconstitucional a norma do 187.º, n.º 1 CPP, quando interpretada no sentido, que a fundamentação do Despacho autorizativo das interceções telefónicas se basta com a mera remissão para Promoção do MP, sendo que tal interpretação viola os artigos 97.º, n.º 5 CPP e 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP.»
6.º
A pretensão do reclamante não pode, contudo, nesta sede e momento, ser acolhida, porque, como se diz na Decisão sob escrutínio, “A única matéria que o Tribunal da Relação de Lisboa podia apreciar no âmbito da decisão recorrida [o acórdão de 15-06-2022], e a única que efetivamente apreciou, diz respeito ao regime das nulidades invocadas pelo recorrente, em aplicação do qual concluiu, em suma, que «as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer da correção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades suscetíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder judicial deste TRL, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal. Não pode pois, este Tribunal – exatamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões – vir novamente a sobre as mesmas tomar posição»”.
7.º
Em face do teor da reclamação, que não encerra decisiva argumentação que pusesse em causa o sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 493/2022, ora sob escrutínio, oferece-se-nos dizer que se adere integralmente à mesma.
8.º
Na verdade, na douta Decisão reclamada, são esclarecidas as razões pelas quais se não pode efetivamente conhecer do objeto do recurso do arguido, ora reclamante, nada havendo a censurar.
9.º
Assim, concordando-se com a fundamentação e sentido da Decisão sumária ora reclamada, e não se afigurando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocá-la decisivamente em causa,
10.º
deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.