Relatório
No Processo Comum Colectivo n.º 1176/00.2JFLBS, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 8-5-2008, foi decidido que a repetição parcial do julgamento ordenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria efectuada pelos mesmos juízes que haviam realizado o primeiro julgamento.
O assistente A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o arguido B. sido notificado da motivação do recurso apresentada por aquele.
No mesmo processo, por despacho de 19-5-2008, não foi admitida a junção de dois documentos apresentados pelo arguido B., o qual interpôs recurso desta decisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou estes dois recursos por acórdão proferido em 20-1-2009, tendo-lhes negado provimento.
O arguido pediu a aclaração deste acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa indeferido esse pedido, por acórdão proferido em 12-5-2009, com a seguinte fundamentação:
De facto, em primeiro lugar, impõe-se salientar que o arguido B. não foi notificado da motivação do recurso deduzido pelo assistente A. e devia tê-lo sido.
No entanto, constata-se que foi notificado do próprio recurso que foi interposto em acta (cfr. fls. 2382 a 2384), bem como da admissão do mesmo (cfr. fls. 2413), sendo certo que, na sequência desta última notificação (cfr. fls. 2416), nada disse, nem veio responder.
Daí que a nulidade que eventualmente se possa subentender do requerimento em causa se encontre sanada.
Sendo certo, ainda, que o sobredito recurso foi julgado improcedente, pelo que em nada afectou os interesses do ora reclamante.
No que diz respeito ao derradeiro segmento suscitado, toma-se forçoso mencionar que mais nada se visou senão tentar suprir a deficiência exibida pelo recurso do arguido B., transcrevendo aquilo que se nos afigurou ser o culminar das questões nele levantadas.
Já que basta compulsar a respectiva motivação (cfr. fls. 2425 a 2436) para, desde logo, se vislumbrar que da mesma não constam quaisquer conclusões.
O que sempre se revelaria susceptível de constituir razão para rejeição de tal peça processual.
Contudo, decidiu este Tribunal não optar por essa solução que, indiscutivelmente, sempre seria mais onerosa para o sobredito arguido, preferindo salvaguardar o recurso, dele conhecendo integralmente, conforme se fez, sem que se verifique ter ocorrido, outrossim, qualquer prejuízo para os interesses do mesmo.
Nesta conformidade, inexistem motivos que, de algum modo, justifiquem a aclaração da decisão sub judice, nos termos pretendidos.
Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao pedido de aclaração do acórdão que se mostra manifestamente injustificado.
O arguido interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“As normas e princípios constitucionais violados são:
1 — o art. 20/1 e 4 (CRP): violação das regras de processo, de modo tal que atinge a relevância constitucional;
2 — o art. 202/1 e 3 e 203;
3— o art. 204 : obrigação de não aplicação;
4 — o art. 208, 2ª parte: o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça implica serem os Advogados notificados das motivações dos recursos e não apenas das respectivas interposição e admissão, pois os fundamentos dos recursos e a análise jurídica dos respectivos fundamentos de provimento são o que mais tem a ver com a parte contrária poder efectivamente ser patrocinada por Advogado; para que este possa expor aos Juízes uma análise jurídica melhor ou com mais argumentos e fontes de Direito, para que o recurso possa com maior probabilidade obter provimento no Tribunal ad quem 5 — art. 32/1, 2, 3, 5, 6 e 7: o ofendido intervém no processo mas com sujeição ao contraditório e este não está dependente de o recurso do assistente poder vir a no futuro a prejudicar o arguido; todos os direitos de defesa estão assegurados ao arguido;
6 - o princípio da boa fé na sua modalidade de protecção da confiança legítima, o princípio do processo equitativo e especificamente os art.s 27 e 32 da Constituição da República Portuguesa, os art.s 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE): falta de justiça e equidade no processo, na tramitação processual.
As normas legais aplicadas foram-no no sentido, com que o recorrente não se pode conformar, e daí o recurso, de que o arguido não tem de ser notificado das MOTIVAÇÕES, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DO RECURSO, PELO FACTO DE TER SIDO NOTIFICADO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO E DOUTO DESPACHO DE ADMISSÃO, AO QUAL DEPOIS SE SEGUIRIAM AS MOTIVAÇÕES OU RAZÕES DA DISCORDÂNCIA E DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA).
Isto quanto ao recurso do assistente, a cujas motivações o arguido tinha o direito de responder, incluindo para fundamentar de maneira diferente o recurso, e podendo o arguido discordar de alguns fundamentos e apresentar outros fundamentos para o recurso do assistente obter provimento.
Aliás o facto de o assistente ter alterado a sua posição no processo, deixando de estar em reaver os imóveis, e agir para assistir o Ministério Público para a sustentação da acusação alteram muito Independentemente disso, o arguido tinha de ser notificado do recurso do assistente, todo o recurso, e não apenas da interposição, sem as motivações ou fundamentos. Não o foi. Mantido em recurso a decisão, foi violada a Constituição.
Quanto ao recurso à não admissão dos documentos e da exposição, foram também violadas aquelas normas e princípios constitucionais (e da CEDH e da CEDFUE): O TEOR exposto pelo arguido (ao abrigo do direito de exposição do art. 98, CPP) por via dos documentos merecia ser aceite nos autos, porque essencial para a descoberta da verdade, a saber que na quase uma centena de nomeações, o arguido B. foi NOMEADO COMO ENCARREGADO DE VENDA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA PESSOA COLECTIVA E PORTANTO FOI ESTA A NOMEADA, O QUE IMPLICA A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO POR NÃO PODER SER EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO E POR NOMEADA TER SIDO A SOCIEDADE E NÃO ELE, B., PESSOA INDIVIDUAL, sendo certo que a pessoa colectiva não foi constituída arguida nem está a ser julgada. Ou pelo art. 98, ou pelo art. 340, CPP, teria a primeira instância que ter sido declarada, pelo Tribunal de recurso, como na obrigação de atender àqueles documentos cujo teor foi exposto, para consideração nos autos.
Se não para absolver, ao menos para a pena suspensa seriam relevantes os documentos. Estes são relevantes para a própria tipicidade, para decidir se houve preenchimento do tipo ou não. Como podem não ser declarados como devendo ser tidos em conta.
Pelos motivos aqui expressos, requer-se seja declarado que o douto acórdão de 12.05.2009 violou a Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais ter sido indeferido dever o Tribunal ter em conta os documentos e por ter sido declarado que, notificado o arguido da admissão do recurso do assistente, já não tem de ser notificado das motivações, dado que no acto de interposição oral, na audiência, as motivações não são apresentadas então e por isso devem ser notificadas depois pelo Tribunal.
Era segundo o Direito Constitucional dever ser tido em conta o exposto pelo arguido antes de se iniciar a sessão de julgamento (em que seriam ouvidas testemunhas e em que seriam feitas alegações sobre todas as provas, de todas as sessões da audiência) e foi o seguinte:
“vem apresentar como exposição que foi nomeada a sociedade VISOLIS. Lda., e só por isso ele o foi, isto é na qualidade de representante da sociedade, e que está integrado na sociedade, com três trabalhadores e uma filha a cargo, conforme as 164 folhas anexas, que isso retratam e se dão supra como reproduzidas e cuja junção por isso se requer a Vª Exª.”
Os preceitos legais violadores foram I - os art.s 118 a 123, CPP, e 193 a 205, CPC (arguição de nulidades por omissões de notificação das motivações, nada havendo a opor à notificação das fases anteriores à fase das motivações do recurso do assistente) e II - os art.s 98 e 340, CPP.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 8-7-2009, com a seguinte fundamentação:
“1. Do objecto do recurso
Da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que o tribunal aprecie:
- -da constitucionalidade da interpretação dos artigos 118.º a 123.º, e 193.º a 205.º, do Código de Processo Penal (C.P.P.), no sentido de que o arguido não tem que ser notificado das motivações do recurso interposto pelo assistente, pelo facto de já ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu.
- -da constitucionalidade da interpretação dos artigos 98.º e 340.º, do C.P.P., no sentido de não serem admitidos os documentos apresentados pelo arguido.
2. Requisitos do recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. Do não conhecimento da 1ª questão
O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual o arguido não tem que ser notificado das motivações do recurso interposto pelo assistente, pelo facto de já ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu.
Ora, da leitura da decisão recorrida constata-se que não foi esse o critério normativo adoptado.
Não se entendeu que pelo facto do recorrido ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu não tinha que ser notificado da motivação do recurso entretanto apresentada, mas sim que, devendo ser notificado, a respectiva nulidade se encontrava sanada pelo facto de ter sido notificado do requerimento de interposição de recurso e do despacho que o admitiu sem ter arguido a falta da notificação da motivação do recurso.
Não tendo a interpretação normativa indicada pelo recorrente integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode este Tribunal sindicar a sua constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
4. Do não conhecimento da 2.ª questão
Nesta parte do recurso, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo adoptado pela decisão recorrida susceptível de ser sindicado por este Tribunal, revelando apenas uma discordância com o sentido da decisão de não admissão dos documentos por si apresentados.
Por um lado, essa decisão não integra o acórdão recorrido, uma vez que este apenas se limitou a recusar a aclaração do acórdão que confirmou o despacho de 1.ª instância que não admitiu a junção daqueles documentos e, por outro lado, pretende-se que este Tribunal aprecie a constitucionalidade duma determinada decisão judicial tomada perante as particularidades do caso concreto e não qualquer critério normativo, o que não é admissível no sistema português de fiscalização de constitucionalidade que não prevê o chamado “recurso de amparo”.
5. Conclusão
Não podendo ser apreciado o mérito das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O recorrente reclamou desta decisão, invocando os seguintes argumentos:
“…não pode concordar (I.) com, no fundo, a não consideração, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, de que as motivações do recurso penal são apresentadas vinte dias depois do requerimento oral de interposição do recurso e do douto despacho que o admitiu, pelo que não houve sanação, pois a questão foi levantada logo que veio a primeira notificação posterior, e (II.) com a consideração de que o recorrente não indicou nenhum critério normativo quando alegou que não é conforme ao processo justo e equitativo, nem ao direito constitucional a todas as garantias de defesa, o art. 98 do CPP ter sido interpretado como foi pelo acórdão recorrido, que (depois de aclarado, ou recusada a aclaração) confirmou o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, ou seja, o de que o art. 98, CPP, deve ser interpretado como outorgando o direito a que as exposições fiquem nos autos mas não a que seja atentado no seu conteúdo, ou interpretado como o Tribunal de Primeira Instância decidiu (decisão que originou o recurso para a Relação).
As regras de processo têm elevado valor constitucional e não basta tutelar as substantivas, ou mais valeria revogar os Códigos e as regras de processo.
A tutela constitucional que se requer e que foi sumariamente indeferida na pág. 7 do douto despacho preliminar, merece ser conhecida e, espera-se, obter provimento, pois não são conformes aos princípios e às normas constitucionais invocados, nem a decisão que desconsiderou que a motivação é muito posterior à interposição do recurso penal (se a interposição foi oral, na audiência, levada à acta), nem a decisão que fez não ter valor nenhum para a defesa (após a consideração do conteúdo, para ver se tem interesse para a boa decisão da causa, ou não o tem), mas apenas «ficar nos autos» a exposição do arguido.
As redacções do art. 411, CPP, sobre ser POSTERIOR E NÃO NO ACTO, A APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO, são:
Interposição e notificação do recurso «1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.
4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.»
A redacção actual:
«1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
- c)Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias contado da data da interposição.
4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº 5 do artigo 333º (Redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto)»
A nulidade não foi sanada porque não podia no acto ter sido o arguido notificado da motivação do recurso do assistente porquanto o mesmo não apresentou a notificação no acto, como era seu direito, mas sim POSTERIORMENTE, tendo o assistente feito a arguição quando foi notificado pela primeira vez, após a interposição (interposição oral feita na audiência).
Por isso falece a razão ao douto raciocínio de fl.s 7 («do não conhecimento da primeira questão) do doutro despacho preliminar.
Espera assim poder vir a alegar e a melhor demonstrar o que agora se deixa aqui claro, face a que a motivação foi posterior (art. 411 – recurso oral em audiência, sem motivação a acompanhar o requerimento da interposição).
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“1º Na reclamação apresentada o reclamante apenas discorda do “não reconhecimento da 1ª. questão”.
2º Nessa parte, na Decisão Sumária não se conheceu da questão porque tendo sido invocada uma inconstitucionalidade respeitante ao arguido não ter sido notificado da motivação do recurso interposto pelo assistente, o que a decisão recorrida tinha entendido era que a falta dessa notificação consistiria numa nulidade já sanada, pelo que a norma questionada não fora a aplicada.
3º Efectivamente, e como decorre do que atrás se disse, se alguma questão de inconstitucionalidade se suscitasse, ela teria sempre de reportar-se às normas que qualificavam tal vício como de nulidade e àquelas onde se prevê a sua sanação.
4º O que de novo nos traz a reclamação é apenas a pretensão do reclamante em tentar demonstrar que a nulidade não tinha sido sanada, obviamente questão estranha à competência deste Tribunal.
5º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”