1RELATÓRIO
1.1 - J...., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que lhe aplicou a pena de demissão.
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1.2 - Em sede de alegações, concluiu em síntese que:1.2.1. - A pena de demissão aplicada é ilícita; 1.2.2. - Pois padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei1.3. - Em contra-alegações, a Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, disse em suma que:
“A pena de demissão aplicada é (...) proporcional e adequada aos factos verificados e que o arguido comprovadamente cometeu e que implicam a ruptura definitiva do seu vínculo funcional à entidade recorrida”.
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1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, emitiu parecer no sentido do acto em crise ser anulado ___ por violação do disposto no art. 3º do E.D., considerando “in casu”, como disciplinar uma infracção que não o é”
1.5. - Foi então proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso e em consequência anulou o acto recorrido, onde se pode ler, nomeadamente que:
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1.5.1. - ... Se um agente pertence a uma categoria inferior e tem funções puramente materiais, se é simples operário, ou servente, a sua conduta escandalosa nenhuma ou quase nenhuma importância revestirá para o serviço; mas já o mesmo não sucede noutros graus da escala hierárquica (...).
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1.5.2. - No caso em apreço, trata-se de um serralheiro civil, ou seja, de um profissional modesto, com funções puramente materiais. Pelo que, e não obstante o crime porque foi condenado seja um crime grave e fortemente reprovável, a sua função não foi abalada nem pode afirmar-se que haja um reflexo relevante no prestigio da sua função, na estrutura laboral da entidade patronal recorrida. A conduta do recorrente atenta a categoria inferior a que pertence e ás suas funções puramente materiais (serralheiro) pouca importância reveste para o serviço.
E, daí, que não possa dizer-se que o homicídio qualificado praticado pelo recorrente, constitui infracção disciplinar.
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1.6 - Desta foi interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões:
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