ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. RELATÓRIO
A………………., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de ………. , devidamente identificado nos autos, veio intentar acção administrativa do (i) Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em …………., na parte em que decidiu não (poder) conhecer da prescrição das infracções disciplinares que lhe foram imputadas e (ii) do Acórdão do mesmo Plenário de ………….. que, confirmou parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, não reconhecendo o vício de falta de fundamentação imputado a essa decisão e manteve a condenação de 8 dias de multa aplicada por violação do dever funcional de lealdade.
Em síntese, pede:
(i) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de …………., sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição das infracções imputadas ao arguido, com as legais consequências;
Sem prescindir,
(ii) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de …………, sendo em consequência conhecida e declarada a prescrição das infracções imputadas ao arguido, com as legais consequências;
Subsidiariamente e, por cautela,
(iii) Seja declarada a nulidade do Acórdão do Plenário do CSMP de ………….., que confirmou o acórdão da secção disciplinar que o precedeu, por vício de falta de fundamentação;
Uma vez mais subsidiariamente,
(iv) Seja revogado o acórdão do plenário do CSMP de ………., arquivando-se os presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos da infracção por que condenou o ora autor, quer objectivos, quer subjectivos, com as legais consequências.
(v) Subsidiariamente e sempre por cautela, requer seja substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de advertência não registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.
Alega para o efeito e em síntese:
“- O Acórdão do Plenário do CSMP, de ……….., por ter mantido parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar, proferido em ……….., não reconheceu o vício de falta de fundamentação imputado a esta decisão, manteve a aplicação de uma pena de 08 (oito) dias de multa pela alegada violação do dever funcional de lealdade, no processo disciplinar n.º ………., pelo que padece de violação de lei.
- O Acórdão do Plenário, datado de ……….., não conheceu dos vícios invocados nas suas reclamações, nomeadamente não ter declarado a prescrição da infracção disciplinar que lhe fora imputada nos anteriores Acórdãos, e, não ter reconhecido a invocada falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
- O Acórdão do Plenário do CSMP, de ……….. e o Acórdão do Plenário, datado de ………, padecem do vício de violação de lei, porquanto ao apreciarem a conduta do Autor, praticada aquando da sua resposta ao “Relatório da Inspecção ordinária ao serviço e mérito”, ao abrigo do art.º 17º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, por existir «discrepância» entre o conteúdo do ato impugnado e as normas aplicáveis.
- Verifica-se a prescrição da infracção disciplinar que foi aplicada ao Autor, quer pelo decurso do prazo de um ano, quer pelo decurso do prazo de dezoito meses, nos termos do artigo 178º nºs 1 e 4, al. b), com referência ao nº 3 da LGTFP, aplicável ex vi artigo 216º do EMP.
- O Acórdão proferido em …………, deve ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 163º do CPA, e em consequência ser conhecida e declarada a prescrição da infracção imputada ao arguido, com as legais consequências.
- O Acórdão proferido em ……….., é igualmente ilegal por violação do dever de decisão e violação de lei, nos termos dos artº 165º, nº 2 e 169º do CPA, não se aplicando o prazo de prescrição do crime de falsificação p.e p. no artº 256º, al. e), do Código Penal.”
Notificado para o efeito, o Conselho Superior do Ministério Público, contestou, em síntese, por excepção e por impugnação, nos termos seguintes:
“- O Autor vem instaurar recurso contencioso, meio processual que actualmente já não existe, pelo que deverá oficiosamente ser mandada corrigir a petição inicial, sob pena de tal não acontecer, ocorrer a absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, nºs 1 e 2 do CPTA.
- O prazo de prescrição de um ano é afastado pelo nº 1 do artº 178º da LGTFP, pois que, havendo igualmente indícios de crime, submete aquele prazo aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
- Aplicando-se, assim, sem dúvida, o prazo de prescrição de cinco anos ao caso em apreço, correspondente ao do crime de falsificação, p. e p. no art. 256º, nº 1, al. e), do C. Penal, nos termos do art.º 118º, nº 1, al. c), do mesmo diploma legal, o qual ainda não decorreu.
- O nº 3 da art.º 178º da LGTFP deve-se interpretar restritivamente referindo-se, apenas, aos processos disciplinares “não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite”, sob pena de cairmos no absurdo.
- Tratando-se de um prazo de prescrição o mesmo tem que necessariamente, para além da suspensão, de poder sofrer interrupções (artºs 299º, nº 2 e 323º e segs do C. Civil), devendo ser aplicada a interrupção da contagem do respectivo prazo nos termos do art.º 121º do C. Penal, aplicável ex vi artº 216º do EMP.
- Pois que, ao direito disciplinar, como direito sancionatório que é, são aplicáveis, pelo menos subsidiariamente, os princípios gerais do direito penal e as regras da prescrição e da sua interrupção, apesar de haver total independência entre o procedimento criminal e o procedimento disciplinar (cfr. Parecer da PGR nº 16/2003, de 29-01-2004).
- Também não é pela circunstância de o processo-crime haver sido arquivado que se dá o afastamento da segunda parte da referida regra do nº 1 do artº 178.º da LGTFP, de aplicação do prazo de prescrição da infracção criminal, pois que a norma não excepciona tal facto.
- O Autor não questionou a prescrição, não disse uma palavra a esse propósito anteriormente à Reclamação referida e ao Acórdão proferido em ..............., pelo que, bem andou o Acórdão do CSMP de ............, aqui sob censura também, quando afirmou não poder abordar essa matéria do mérito do processo disciplinar, em virtude de já se ter esgotado o seu poder de decisão, o que seria contrário à lei.
- Pelo exposto, não enfermam os Acórdãos impugnados dos vícios de violação de lei e de omissão do dever de decisão ou de pronúncia que lhes são imputados, nem tinham de declarar a prescrição, porquanto a mesma não se verifica, não havendo que declarar nulos ou anular os actos em apreço.
- Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da pretensão formulada - cfr. Ac. do STJ de 06-07-2005, proc. nº 05B1522.
- Não se verificou causa prejudicial ou incidental que devesse ou pudesse ser apreciada e entendida como justificativa, por forma a obrigar à sua resolução prévia para apreciar uma nova situação jurídica, pois que a resolução anterior do caso já não podia ser modificada e a questão não podia proceder.
- Contrariamente ao exposto na petição, foi apreciada e decidido que não ocorria a prescrição alegada pelo arguido, tendo sido indeferidas as Reclamações apresentadas, não se tendo verificado, sequer, a apontada omissão do dever de decisão.
- Não se verificou nenhuma desconsideração do despacho de arquivamento do processo-crime, pois que tal despacho, como exposto, não releva para efeitos de arquivamento do processo disciplinar, nem para afastar a regra da segunda parte do nº 1, do art.º 178º da LGTFP.
- Não devendo assim ser revogado o Acórdão que manteve uma das infracções disciplinares, precisamente a que correspondia ao crime de falsificação, e que confirmou o Acórdão da Secção Disciplinar, em parte, reduzindo-lhe a pena a 8 dias de multa, não lhe tendo sido indevidamente imputada infracção disciplinar, nem podendo ser extinto o correspondente procedimento como pretende.
- No que tange à invocada falta de fundamentação dos Acórdãos em apreço, os mesmos estão devida e suficientemente fundamentados, identificando os critérios de aplicação da pena, em termos que excedem largamente a exigência de fundamentação nos moldes em que é entendida pela jurisprudência no sentido de que “a fundamentação do ato administrativo deve ser expressa e expor, ainda que, de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito” (Acórdão do STA de 07/05/2002 proc. n.º 46052) - artigos 101º a 184º e 186º a 188º).
- Pelo que, no que tange, aos actos impugnados, assim como das reclamações que sobre tais actos incidiram, resulta claramente que um destinatário normal e esclarecido, como é o caso do Magistrado ora impugnante, não terá qualquer dificuldade em perceber qual foi a razão por que decidiram nos termos expostos.
- Deste modo, os Acórdãos referidos e impugnados procederam a uma fundamentação e ponderação criteriosa da gravidade da sua conduta e da violação dos deveres que foram considerados.
- Apresentando-se perfeitamente perceptível o iter cogniscivo e valorativo das deliberações em apreço, sendo o mesmo expresso, claro e suficiente, estando em consonância com o disposto no artigo 153º, nº 1º do CPA.
- Relativamente ao erro sobre os pressupostos da punição e arquivamento do processo disciplinar pela violação do dever funcional de lealdade, os Acórdãos punitivos não erraram nos seus pressupostos de facto relativamente à matéria dada como provada e em que foi alicerçada a punição que fluiu inteiramente da prova produzida no processo disciplinar e nele descrita, bem como foram realizadas diligências instrutórias que alicerçavam a prática de tal infracção criminal com a prática da correspondente infracção disciplinar.
- Não ocorreu qualquer erro que justifique alteração ou diversa interpretação da factualidade descrita e considerada nos dois Acórdãos em apreço, concluindo-se no sentido de que se verificou a indicada violação dos deveres profissionais do Magistrado, ora Autor.
- Pelo exposto, o ato impugnado, alicerçou-se em factos provados com base em prova sólida, essencialmente de natureza documental, dos quais fez a devida qualificação jurídico-disciplinar, e tendo feito uma correta apreciação da culpa do mesmo, em face de todas as circunstâncias que rodearam a sua conduta.
- Não incorrendo em qualquer erro nos pressupostos, nem de facto nem de direito, pelo que não enferma de qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
- No que respeita à medida da pena e sua proporcionalidade, a menos que se verifique erro nos pressupostos da aplicação da pena disciplinar, por não se poderem enquadrar os factos na violação do dever invocado (violação de lei), ou por erro grosseiro ou clamoroso, desproporção ou abuso de direito na sua aplicação, não é possível afastar a “discricionariedade técnico ou administrativa” — Acórdãos, do TCA Sul, de 19-06-2008, rec. nº 07110/03, e do TCA Norte, de 22-11- 2012, rec. nº 00691/104BECBR.
- Pelo que, também relativamente aos pretensos erros nos pressupostos de facto conjugados com o direito aplicável não assiste a razão ao autor.
- Deste modo, nos actos impugnados não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade (artigos 266º, nº 2 da CRP), enquanto princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários, nem dos derivados princípios da adequação e da proibição do excesso, sendo a pena disciplinar aplicada a adequada à medida da ilicitude da sua conduta, da culpa e das circunstâncias agravantes e atenuantes invocadas.
- Assim, os actos administrativos impugnados não padecem dos vícios que o autor lhes atribui, nem de quaisquer outros que afectem a sua validade e eficácia, mostrando-se em conformidade com a lei, devendo ser mantidos na ordem jurídica, verificando-se total improcedência dos pedidos de nulidade ou de anulação das deliberações em apreço.”
Foi proferido despacho saneador, e decidida a correcção do intróito da petição inicial, pelo que, onde se lê “RECURSO CONTENCIOSO” deverá passar a ler-se “ACÇÃO ADMINISTRATIVA”, sendo réu o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e, determinado o prosseguimento dos autos, com aproveitamento da petição inicial, para efeitos de decisão de mérito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fixa-se a seguinte matéria de facto:
“1. A………….., ………… no Juízo Local Criminal de ……………, arguido neste processo, ingressou no Centro de Estudos Judiciários, tendo sido nomeado Auditor de Justiça a 29.08.2006, nomeação que aceitou a …………
2. Foi colocado em regime de estágio como …………. na Comarca de ……….. em 15.09.2009.
3. Foi nomeado como auxiliar em regime de destacamento …………… na Comarca de ……… (Deliberação do CSMP de 03.04.2009, in D.R. de …………), que aceitou a ………….
4. Desde 03.09.2012 que exerce funções em …………….., primeiro na extinta Comarca de …………., e desde 01.09.2014 na Comarca de ……./…………
5. A 11.04.2017 o Magistrado perfez 10 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço na magistratura.
6. Por acórdão do CSMP de 21.02.2017 foi classificado de “Bom Com Distinção”, o seu serviço como ……… na Comarca de ………….
7. Nada consta do seu registo disciplinar.
8. Por Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP proferido em 03.07.2018, foi deliberado aplicar ao autor/arguido ……….. A……………, a pena de 12 dias de multa, pela autoria da violação dos deveres funcionais de correcção e de lealdade – cfr. fls 397 a 419 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. O autor/arguido arguiu a nulidade por falta de fundamentação do referido Acórdão, nos termos que constam de fls. 419 a 426 do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
10. Ainda por referência ao Acórdão da Secção Disciplinar proferido em 03.07.2018, o autor/arguido apresentou reclamação para o Plenário do Conselho, nos termos que constam de fls. 429 a 456 do PA reiterando, entre o mais, a falta de fundamentação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Por Acórdão proferido no Plenário do CSMP em …………. foi decidido:
- Indeferir a reclamação, na parte que se refere à arguição de nulidade do Acórdão da Secção Disciplinar;
- Deferir a reclamação na parte que se refere à violação do dever funcional de correcção (…)
- Indeferir a reclamação na parte que se refere à violação do dever funcional de lealdade, prevenido pelas disposições conjugadas dos artigos 162º, 163º, 108º e 216º do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 73º, nºs 1 e 2, alínea g) e 9º, 176º e 183º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas e aplicar ao Senhor ……….. A………., a pena de 8 dias de multa – cfr. fls. 462 a 467 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. O autor/arguido após notificação do antecedente Acórdão do Plenário, apresentou requerimento/exposição, mediante a qual requereu, com os fundamentos constantes de fls. 481 a 484, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que fossem declaradas prescritas as infracções disciplinares objecto dos autos, o que segundo a sua alegação, ocorreu em data não posterior a 31 de Outubro de 2017 [data que veio mais tarde rectificar para o dia 26.09.2017 –cfr. fls. 496 do PA] requerendo a final o arquivamento dos autos.
13. Por Acórdão do Plenário do CSMP proferido em ………… foi deliberado indeferir as reclamações apresentadas pelo autor/arguido, conforme consta de fls. 498 a 501, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mas que se transcreve na parte relevante:
«Em resumo, o Senhor ………. arguido nos autos, veio em duas peças processuais distintas, requerer que se reconheça “a invalidade do acórdão proferido” e “que as infracções disciplinares objecto dos presentes autos prescreveram em data não posterior a 31 de Outubro de 2017”
Quanto à alegada prescrição entende-se que após ter ocorrido a votação do acórdão se esgotou o poder deste Conselho para voltar a apreciar qualquer matéria do processo disciplinar.
O meio próprio para anular o acórdão será junto do Tribunal Administrativo.
É facto que a prescrição pode ser conhecida a todo o tempo, mas o óbice é que este Conselho já não pode decidir sobre matérias que influenciem a essência do despacho que condenou em pena disciplinar.
Aderimos aqui ao entendimento expresso já em vários acórdãos, segundo o qual a correcção e rectificação da decisão apenas é admissível em casos expressamente previstos, e que está vedado ao órgão decisor suprir nulidades – mesmo que exista manifesto e inquestionável erro de julgamento – quando seja admissível instaurar recurso.
(…) Constituindo o processo civil o direito adjectivo subsidiário de todo o ordenamento jurídico e não existindo normas no EMP e na LGTFP sobre o poder de correcção, rectificação ou suprimento de nulidades da decisão administrativa, afigura-se correcto aplicar os normativos daquele regime (subsidiariamente, também, aplicável ao direito penal adjectivo).
De qualquer modo, sempre se dirá que a infracção não está prescrita, senão vejamos:
- o momento da prática da infracção – a remessa ao processo inspectivo da certidão contendo informação falsa – ocorreu a 27.09.2016;
Ora, nos termos do artº 178º, nº 1 da LGTFP, “a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penas, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, à data da prática dos factos;
- encontrando-se em causa o uso de um documento que contém informação falsa e encontrando-nos no âmbito do crime de falsificação p. e p. no artº 256º, nº 1, al. e) do CP, punível com pena de prisão até 3 anos;
- consequentemente, o prazo de prescrição é de 5 anos (artº 118º, nº 1, al. c) do CP).
Foi, aliás, instaurado o inquérito nº 92/18.6TR…….., que correu termos na PGD do ……….. (apesar de ter sido deduzido despacho de arquivamento datado de 13.09.2018).
(…)».
14. Dá-se por reproduzido todo o teor do PA apenso à presente acção.
2.2. O DIREITO.
Segundo alegação apresentada na petição inicial pelo autor, o objecto da presente acção é constituído da presente forma:
1. O acórdão do Plenário do CSMP datado de ………., na parte em que decidiu não (poder) conhecer da prescrição das infracções disciplinares imputadas ao arguido;
2. O Acórdão de ………….. que, confirmando parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, que o precedeu, não reconheceu o vício da falta de fundamentação imputado a essa decisão e manteve a condenação do arguido na pena de 8 dias de multa, pela alegada violação do dever funcional de lealdade.
Vejamos:
Quanto à 1ª questão suscitada pelo autor, relativa ao não conhecimento no Acórdão do Plenário do CSMP proferido em ………., por não conhecimento da prescrição invocada, não assiste razão ao autor, uma vez que, tal como consta da factualidade provada, o Plenário do CSMP, pese embora, afirmar que se encontrava esgotado o seu poder de cognição, acabou por conhecer da prescrição, declarando com os fundamentos ali constantes que a mesma não se verificava [cfr. nº 13 dos factos provados].
Questão diferente, consiste em analisar se, ao fazê-lo, incorreu em erro de julgamento, questão também suscitada na presente acção, pelo que dela se conhecerá de seguida.
· Em concreto, alega o autor, que os factos que lhe foram imputados, o foram mediante Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de ………….;
· Em 27.07.2018, o autor apresentou reclamação desse Acórdão, para o Plenário da Secção;
· Conhecendo dessa reclamação, o Plenário do CSMP proferiu Acórdão no dia ……….., tendo sido concedido parcial provimento à reclamação, e aplicada ao autor/arguido uma pena de multa fixada em 8 dias;
· No Acórdão de ……….., o Plenário do CSMP não alterou a matéria de facto anteriormente fixada no Acórdão da Secção e, embora, não se consigne em nenhum destes Acórdãos a data em que foram praticados os factos imputados ao arguido dado como provados, é seguro que os mesmos ocorreram aquando da apresentação pelo arguido do documento de fls. 67 a 93 do processo disciplinar, no qual exerceu o seu direito de resposta ao “Relatório da Inspecção Ordinária ao Serviço e Mérito” datado de 2.09.2016 e constante de fls 19 e ss do PA;
· É nesse documento, lavrado pelo arguido, que constam as afirmações consideradas disciplinarmente relevantes;
· Ora, a referida resposta foi recebida pelo Sr. Inspector no dia 27.09.2016;
· A factualidade objecto do presente processo consumou-se assim nesse dia 27.09.2016;
· Entre essa data 27.09.2016 e a data das seguintes decisões tomadas pelo CSMP passaram os seguintes meses:
- Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP (fls 298/312), que determinou a conversão do inquérito nº ………. (antigo …………), em processo disciplinar proferido em 07.11.2017 – 13 meses;
- Acórdão condenatório proferido pela Secção Disciplinar do CSMP datado de 03.07.2018 – 21 meses;
-Acórdão proferido pelo Plenário do CSMP datado de ………… – 26 meses;
- Acórdão proferido pelo Plenário do CSMP datado de ………… – 27 meses;
· Por acórdão proferido em 07.11.2017 pela Secção Disciplinar do CSMP (fls. 298/312 do PA) foi determinada a conversão do inquérito nº ………. (antigo ………….) em processo disciplinar;
· O inquérito disciplinar em questão foi encerrado com o “relatório de Inquérito Disciplinar” de fls. 259/295 datado de 14.09.2017;
· Esse “Relatório de Inquérito Disciplinar” foi remetido ao Conselho Superior do Ministério Público no dia 15.09.2017 (fls 296) e foi concluso ao Senhor Vice-Presidente Geral da República no dia 22.09.2017, data em que foi distribuído ao Relator Dr. ……………. (fls. 297);
· É nesta sequência que a Secção Disciplinar do CSMP profere, em 07.11.2017, o referido Acórdão de fls. 298/312 que converteu o inquérito em processo disciplinar;
· Entre o momento em que o inquérito foi recebido pelo CSMP (22.09.2017) e o momento em que foi decidida a sua conversão em processo disciplinar (07.11.2017) decorreram 47 dias;
· No mencionado Acórdão de 07.11.2017, além de se proceder à conversão do inquérito em processo disciplinar, a Secção Disciplinar do CSMP determinou-se ainda o seguinte «Proceda-se à extracção de certidão para apuramento de eventual ilícito criminal de falsificação de documentos e remeta à Procuradoria-Geral Distrital …….. ……………»;
· Foi então, remetida à Srª Procuradora Geral Distrital d…….. …….. certidão para apuramento de eventual ilícito criminal de falsificação de documentos (fls 314), na sequência do que foi aberto um inquérito criminal contra o ora arguido – nº 92/18.6TR………. – tendo este sido constituído arguido;
· No dia 13.09.2018, o Sr. Procurador-Geral Ajunto titular do referido inquérito, proferiu despacho de arquivamento “por não se verificarem todos os requisitos do crime de falsificação (cfr. pág 12 da certidão junta com a reclamação dirigida ao Plenário do CSMP em 17.12.2018, que esteve na base do Acórdão de ………….., ora impugnado);
· Assim sendo, para a determinação do prazo de prescrição da infracção disciplinar não poderá ter-se em conta o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de falsificação de documento;
· O prazo de prescrição das infracções disciplinares neste processo imputadas ao arguido, é assim de 1 ano sobre a respectiva prática (artº 178º, nº 1 da LGTFP ex vi artº 216º do EMP);
· Donde, é forçoso concluir que, tendo a factualidade imputada sido praticada em 27.09.2016, as infracções disciplinares em questão no presente processo estão prescritas desde pelo menos, 27.09.2017;
· Será ainda de considerar que não ocorreu qualquer suspensão do prazo de prescrição das infracções disciplinares, nomeadamente o previsto no nº 3 do artº 178º da LGTFP;
· Com efeito, na data em que se procedeu à conversão do inquérito em processo disciplinar – 07.11.2017 – já tinha passado mais de um ano sobre a factualidade praticada pelo arguido e como tal já se havia consumado o prazo de prescrição da infracção disciplinar [antes mesmo e independentemente da pendência de qualquer processo de natureza criminal;
· E mais: ainda que a prescrição não tivesse ocorrido, a suspensão só operaria no caso de, após ter recebido o inquérito (disciplinar) nº …………., a Secção Disciplinar do CSMP tivesse ordenado a sua conversão em processo disciplinar dentro dos 30 dias subsequentes;
· Ora como se viu, entre a data em que o CSMP recebeu o inquérito disciplinar e a data em que foi decidida a sua conversão em processo disciplinar decorreram 47 dias, não se encontrando verificado o pressuposto cumulativo da suspensão do prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto na al. b) do nº 4 do artº 178º da LGTFP;
· Mesmo que, contra o preceituado no artº 178º, nº 4 da LGTFP se considere que o prazo de prescrição da infracção disciplinar se suspendeu em virtude da abertura do inquérito disciplinar, o certo é que essa suspensão tem uma duração máxima de 6 meses (artº 178º, nº 1);
· De modo que, no máximo dos máximos, a prescrição da infracção disciplinar ocorreu 18 meses após a prática dos factos imputados ao arguido, ou seja, no limite em 31.03.2018;
· Muitos meses, portanto, antes de ser proferido o Acórdão de ……………;
Mais alega o autor/ora arguido, em defesa da verificação da prescrição da infracção, que a falsidade não residiu na certidão por si junta aos autos, de onde consta a resposta a 191 sentenças proferidas – recursos interpostos [certidão a que se alude no Acórdão do Plenário], mas sim na afirmação do próprio autor/arguido de que das sentenças houve 191 recursos que mereceram resposta sua.
Atentemos, então e, desde já, na questão da prescrição da infracção disciplinar, começando a nossa análise pelo último argumento invocado pelo autor.
Mas, antes de mais, vejamos o que a este respeito nos diz a lei aplicável, importando ainda esclarecer o seguinte:
A prescrição do procedimento disciplinar extingue o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir 2 situações que lhe estão próximas:
a) uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respectivo processo.
b) Outra, que lhe sucede, é a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei.
Dispõe o artº 178.º da LGTFP
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1- A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3- Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4- A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6- A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão»
O autor, após ter sido notificado do relatório elaborado pelo Inspector, que lhe propôs a notação da Bom, e onde se referia no segmento referente a “Recursos” que o autor havia respondido a 51 recursos, exerceu o seu direito de resposta [cfr. fls 67 a 93 do PA], invocando nesta resposta que houve 191 recursos que mereceram resposta sua, ao invés dos 51 referidos pelo Sr. Inspector, juntando para o efeito certidão emitida pela Escrivã de Direito, de onde consta entre o mais o seguinte: “No mesmo espaço de tempo foram interpostos 191 recursos”.
Remetida a respectiva certidão à Procuradoria-Geral Distrital ………, para apuramento de eventual ilícito criminal de falsificação de documento [artº 256º, nº 1, al e) do Código Penal – usar documento a que se referem as alíneas anteriores”, veio o mesmo a terminar com o arquivamento dos autos, pois embora se mostrassem verificados os requisitos objectivos do tipo de crime, não se mostraram provados os elementos subjectivos.
Tal crime, p. p. no artº 256º, nº 1, al. e) e nº 4 do Código Penal, é punível com pena de prisão de um a cinco anos de prisão e o prazo de prescrição é o previsto no artº 118º, nº 1, al. c), ou seja 5 (cinco) anos, contados desde a prática do crime.
Ora, tal factualidade é bastante para concluir pela inexistência da prescrição da infracção, nos termos invocados pelo autor:
Porém, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que quantos aos demais argumentos aduzidos pelo autor, igualmente não se mostra prescrita a referida infracção disciplinar.
Com efeito, mediante participação apresentada pelo Inspector PGA ……….., em 14.03.2017, foram participados factos consubstanciadores de infracções disciplinares à Procuradora Geral da República que, nessa mesma data, apôs despacho a mandar instaurar inquérito disciplinar, com vista ao apuramento dos mesmos.
Em …………. foi reconhecido pelo Acórdão do Plenário que as infracções disciplinares imputadas ao arguido ocorreram em 27.09.2016.
Assim, suspendeu-se o prazo de prescrição de um ano em 14.03.2017, por seis meses, e tendo o processo disciplinar sido iniciado tempestivamente em 07.11.2017, entre 27.09.2016 e 07.11.2017 há ainda que descontar os referidos 6 meses, aos 13 meses indicados pelo autor, que não se completaram, por uma diferença de 7 dias.
Assim, ao invés de terem decorrido 12 meses (1 ano) como sustentado pelo autor, decorreram apenas 11 meses e 17 dias até 07.11.2017, aos quais devem ser descontados 6 meses de suspensão, tendo sido consumidos apenas 5 meses e 17 dias, por referência à data de 07.11.2017, uma vez que, na sequência do inquérito e após realização de diligências necessárias, foi apresentado pelo Senhor Instrutor o relatório a que alude o artº 213º do EMP, em 14.09.2017, propondo a pena disciplinar de advertência.
O processo foi remetido à Secção Disciplinar do CSMP em 22.09.2017 data em que foi distribuído ao Sr. Relator para ser proferido Acórdão.
E por Acórdão de 07.11.2017, a referida Secção Disciplinar deliberou a conversão do inquérito em processo disciplinar, bem como verificadas as infracções ao dever geral de correcção e de lealdade;
E contrariamente ao alegado pelo autor, entre 22.09.2017 [data em que o referido relatório a que alude o artº 213º do EMP foi ao conhecimento do Sr. Relator do Acórdão proferido] e a data do Acórdão que converteu o inquérito em processo disciplinar proferido em 07.11.2017 decorreram apenas 30 dias úteis [contagem de natureza procedimental, que só corre nos dias úteis, de acordo com disposto no artº 87º, als b) e c) do CPA].
Aliás, em bom rigor, uma vez que estamos face a um órgão colegial, o prazo conta-se apenas da data em que todos os elementos que compõem a Secção Disciplinar do CSMP tiveram conhecimento efectivo do relatório, pela primeira vez, e assim sendo, no caso concreto, não decorreu um único dia relativamente ao conhecimento do teor do inquérito presente ao Conselho – artº 178º, nº 4, al. b) da LGTFP
Igualmente o prazo previsto na al. a) do nº 4 do artº 178º da LGTFP [suspensão do prazo desde a data de instauração do inquérito] se mostra cumprido.
De qualquer forma, a partir do momento em que se verifica a conversão do inquérito em processo disciplinar deixa de se contar o prazo de um ano relativo à prescrição da infracção previsto no nº 1 do artº 178º da LGTFP e inicia-se a contagem de um novo prazo de 18 meses [cfr. nº 5 do artº 178º], sendo o «dies a quo» do referido prazo de 18 meses, coincidente com a data da instauração do procedimento disciplinar, independentemente do destino dado ao processo de inquérito que o antecedeu.
E entre 07.11.2017 até 11.07.2018, data da notificação ao arguido/autor do Acórdão da Secção Disciplinar proferido em 03.07.2018 que lhe aplicou uma pena disciplinar, decorreram 8 meses e 4 dias daqueles 18 meses, devendo considerar-se que desde então, a instrução ficou completa, constituindo tal acto a decisão final do processo, cessando a partir daí a contagem de quaisquer prazos de prescrição.
Acresce que, até à prolacção do Acórdão do Plenário do CSMP de …………….., que confirmou parcialmente o Acórdão da Secção Disciplinar de 03.07.2018, e que manteve a aplicação de uma pena de multa de 8 dias e a sua notificação ao arguido em 10.12.2018, também não se verificou o decurso do prazo de 18 meses, tendo sido consumidos desde 07.11.2017, cerca de 13 meses.
Improcede, pelo exposto, sem necessidade de outros considerandos, o último dos argumentos invocados pelo autor, no que à prescrição da infracção disciplinar diz respeito.
Quanto à alegada falta de fundamentação dos Acórdãos em crise:
A fundamentação nos acórdãos em crise baseou-se no seguinte:
“VII Fundamentação”
Os factos descritos na acusação e considerados totalmente assentes, alicerçam-se, fundamentalmente na documentação que acompanhou a instauração do processo disciplinar que constitui a parte instrutória do presente processo, nas informações oficiais juntas (nota biográfica, informações hierárquicas do magistrado visado, Ordens de Serviço de coordenação atinentes à prestação funcional do magistrado visado durante o quadriénio 14/2016), elementos probatórios recolhidos no citado processo classificativo, diligência de prova documental efectuadas na instrução do inquérito que precedeu o processo disciplinar, os depoimentos dos elementos da equipa de inspecção do processo classificativo já referida (Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto Dr. ………… e Exmº Sr Secretário da Inspecção Sr. …………), nas declarações do magistrado visado no âmbito do respectivo interrogatório e nas declarações das testemunhas de defesa do arguido”.
E do Acórdão do Plenário de …………, relativamente à alegada falta de fundamentação, fez-se constar o seguinte:
«A alegada falta de fundamentação da decisão, ora reclamada, é um vício que não se verifica. Dispõe o artigo 268°, n° 3, da Constituição da República que os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. A consagração constitucional deste dever de fundamentação expressa, integrado nas chamadas garantias dos administrados, tem em vista assegurar a quem seja afetado nos seus direitos ou interesses, o direito de conhecer as razões que terão determinado a adoção da decisão administrativa que lhe diz respeito. É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo “que a fundamentação de um ato é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/11/2008, processo n° 0471/08.
O acórdão reclamado contém fundamentação suficiente para o reclamante conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Tal resulta das Partes VI., concretamente dos pontos 23. a 53., VII, VIII e IX do acórdão reclamado. Através destas partes do acórdão, fica-se a saber quais as razões por que se condenou o arguido pela autoria material de duas infrações disciplinares (violação dos deveres funcionais de correção e de lealdade) e se lhe aplicou a pena de doze (12) dias de multa. Mais decorre de tais partes da decisão que foi feito o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da Secção disciplinar, considerando, nomeadamente, o conteúdo do ponto 35.
É de concluir, pois, que a fundamentação da decisão permite ao arguido conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que não pode dar-se por verificado o vício de falta de fundamentação do Acórdão da Secção disciplinar»
Mesmo face a esta fundamentação, no entender do autor, inexiste uma verdadeira fundamentação, um exame crítico das provas, não sendo possível descortinar ou compreender qual a razão que determinou a dar determinados factos por provados e outros como não provados e tivesse determinado pela condenação numa pena disciplinar, ficando por esclarecer a ponderação de cada prova produzida, cada depoimento prestado; ou seja, não é possível descortinar nenhum juízo crítico ou apreciativo dos depoimentos prestados, omitindo-se desta forma, o exame crítico da prova produzida.
Neste segmento de argumentação, importa ter em consideração que a obrigação de fundamentar a decisão administrativa [cfr. artºs 268º, nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA] surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e compreensível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro.
E, por isso, a fundamentação do acto não se resume apenas num dever da administração, dado que é também um direito subjectivo do administrado, conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.
Fundamentar é, portanto, como referido pela doutrina e jurisprudência, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respectiva decisão administrativa assenta, de molde a permitir ao administrado seguir o processo mental que levou à decisão, para que devidamente esclarecido se possa com ela conformar ou a ela reagir utilizando para tanto os meios legais colocados à sua disposição.
A fundamentação do acto administrativo deverá ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão tomada. É clara se permitir compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação dessa decisão, e congruente se ela surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea.
Daí que se entenda a fundamentação como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
Ora, basta atentar na alegação do autor, para se perceber, de imediato, que o seu verdadeiro alvo não é a falta de fundamentação, mas sim o eventual erro, quer nos pressupostos de facto, quer nos pressupostos de direito, que culmina de inexistência de discriminação da prova produzida.
Com efeito, os Acórdãos em crise, mostram-se devidamente fundamentados, quer de facto, quer de direito, apresentando-se o seu conteúdo claro, suficiente e congruente, perceptível a qualquer destinatário comum, com indicação concreta e pormenorizada das provas efectuadas e consideradas, sendo despiciendo calcorrear, em detalhe de cada uma delas ou esgrimir as declarações e depoimentos prestados nos autos.
O que se deixou consignado, permite ao autor, bem como a qualquer destinatário comum, perceber com clareza e sem reparo, as provas recolhidas e valoradas que deram origem à factualidade dada como provada; permitem ainda, delas discordar e rebater os argumentos aduzidos, como prova a instauração da presente acção.
As razões invocadas neste segmento de alegação pelo autor, reflectem-se, pois, na sua totalidade, nas ilegalidades igualmente por ele assacadas ao acto, cuja correcção e assertividade analisaremos de seguida, sendo manifesta a improcedência do vício de falta de fundamentação.
Da infracção de violação do dever funcional de lealdade
Alega o autor, neste segmento impugnatório, que foi condenado na pena de 8 dias de multa, pela prática da infracção disciplinar de violação do dever de lealdade, tudo porque na resposta ao relatório de inspecção, o arguido se arrogou autor de 191 peças recursivas – fazendo uso, para efeitos de prova, do por si declarado, de uma certidão emitida pela Srª escrivã da (então) Instância Local Criminal, ………, do Núcleo de ……………. – quando sabia (ou não podia deixar de saber) que não tinha produzido esse volume de trabalho.
Discorda o autor desta condenação, quer por falta de verificação dos pressupostos típicos da infracção em causa – objectivos e subjectivos - peticionando ainda que sejam dados como não provados os pontos 40 a 43 do Acórdão de 03.07.2018 da Secção Disciplinar do CSMP:
Mas para tanto, tenhamos sempre presente que a jurisprudência deste Supremo tem afirmado “se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”. - Ac do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05).
Ou seja, e dito de forma diferente, se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionários.
Ora, tendo em conta os pressupostos que levaram aquele Conselho a decidir como decidiu, a sanção aplicada não pode ser considerada fruto de um erro grosseiro ou manifesto.
Vejamos, então, se se verificam os argumentos aduzidos pelo autor, designadamente, uma errada e grosseira fixação, apreciação e qualificação jurídica dos factos, análise esta, feita sem violar a discricionariedade preside à administração e que se encontra afastada da análise dos tribunais, excepto em caso de erro grosseiro ou notório.
E desde já podemos afirmar que nenhum dos argumentos poderá viabilizar a pretensão do autor.
Com efeito, resulta dos Acórdãos em crise que o arguido, no âmbito do seu direito de resposta ao relatório de inspecção, «não se coibiu de reafirmar que procedeu a 191 respostas a recursos que eram da sua autoria, algo que bem sabia ou tinha obrigação de saber não ser verídico, não só porque não era o único magistrado do Ministério Público a prestar serviço no …… da Secção criminal da IL de …………, como também pelo teor da certidão (emitida pela Srª Escrivã da IL Criminal) que o próprio juntou aos autos e a Ordem de Serviço nº 2/2016 de 05/02, onde expressamente é referido a repartição e afectação de processos a outro magistrado do Ministério Público
E que «a crítica objectiva em que alicerça a sua defesa relativamente às expressões utilizadas não é sustentada em nada mais do que a sua opinião pessoal, não apresentando dados concretos e plausíveis demonstrativos de intenção deliberada, consciente e intencional por parte do Sr. Inspector»
Vejamos:
Consta do relatório de inspecção que o autor/arguido «Interpôs treze recursos, cinco em processo comum para intervenção do tribunal singular, dois em processo abreviado e os restantes em processo sumário (...) As respostas, por sua vez, foram 51, na sua maioria no primeiro tipo de processos referidos (…)».
Em resposta a este relatório e com o objectivo de contraditar este número de respostas dadas, o autor/arguido apresentou reclamação.
Acerca desta reclamação, deixou-se consignado o seguinte: «Em termos objectivos, a única e possível interpretação do excerto escrito na resposta do reclamante – o referenciado no ponto antecedente deste relato – é a de que o magistrado visado imputa ao autor da inspecção ordinária a que foi sujeito, um desígnio inspectivo que, segundo o próprio magistrado visado, condicionou em seu prejuízo a apreciação do trabalho desenvolvido e a resposta de classificação, levando a uma apreciação de minudência e rigor inusitadas (…);
Ainda na reclamação deduzida pelo magistrado visado, o mesmo reagiu: “passando agora à produtividade, neste período, os dados estatísticos que coligimos não coincidem com aqueles apresentados pelo Sr. Inspector, existindo efectivamente diferenças consideráveis. Assim, do livro de sentenças resulta que entre 1.09.2014 e 15.7.2016 foram proferidas, com julgamento, um total 306 sentenças e não apenas 120 como informa o relatório - cf. certidão, doc. n° 5 que se junta em suporte de papel. Das sentenças (continua a peça de reclamação ao relatório inspectivo) houve (agora em negrito da autoria do próprio reclamante) 191 (cento e noventa e um) recursos, os quais mereceram resposta minha - excluindo, obviamente, os recursos do Ministério Público - respostas (continua o registo a negrito do próprio reclamante/magistrado ora visado) que não se reduziram a 51 (cinquenta e uma), como se afirma no relatório” (fls. 75 dos autos).
A fls. 49 da mencionada peça de reclamação, na epígrafe conclusões 32.1 e 32.3 (fls. 91 dos autos), volta o Senhor Magistrado a reafirmar o conteúdo do referendado no articulado anterior escrevendo, também a negrito: “No 3º período foram realizados 306 julgamentos (e não 120, como consta do relatório), que contabilizou apenas os presididos pela Senhora Juíza de Direito ……………, desde Setembro de 2015 deixando de fora os julgamentos presididos pelo Sr. Juiz de Direito …………, desde Setembro de 2014 a 15 de Julho de 2015; Das sentenças houve 191 (cento e noventa e um) recursos os quais, subtraindo os interpostos pelo Ministério Público mereceram resposta do inspecionado, respostas que, obviamente, não se reduziram a 51 (cinquenta e uma), como se deu por assente”.
Para confirmar documentalmente tais afirmações o magistrado visado, então na qualidade de reclamante do relatório da sua inspecção, fez juntar uma certidão passada pela Sra. Escrivã da Instância Local Criminal …………. do Núcleo de ………….. (………………..), como documento n° 5 (em suporte de papel) à peça de reclamação vertida nos termos do art° 17°, n° 1 do RIMP - certidão cuja cópia faz fls. 146 e 147 dos presentes autos - e cujo conteúdo é: “Certifica que os dados adiante referenciados respeitam a sentenças proferidas no ex ……. criminal e nesta instância local criminal ………. do Núcleo ………….., Comarca de ………., no período entre 1.9.2014 e 31.8.2015, com a M.° Juiz de Direito Dr. ………….., e entre 1.9.2015 e 15.7.2016, com a Mª Juiz de Direito, Dra. ……………, estão conforme os elementos que recolhi nos livros de depósitos das sentenças crime deste juízo: Soma das sentenças com julgamento - 306. No mesmo espaço de tempo foram interpostos 191 (cento e noventa e um recursos) Recursos. É quanto me cumpre certificar face ao solicitado pelo Sr. …………… Dr. A ……………..”.
Perante a grande discrepância vertida na certidão da secção criminal e a totalidade dessas mesmas peças processuais que o magistrado visado afirmou ser da sua autoria durante o período temporal em questão e em representação do Ministério Público na secção criminal da IL de …………, providenciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto Inspector, Dr. ………. pelos necessários esclarecimentos junto da autora da certidão referida, que são no sentido (e passa-se a citar o conteúdo desse esclarecimento – fls. 153)” o número de recursos interpostos que indiquei foi determinado com base em cruzamento de dados, agora impossíveis de apurar em virtude de não ter guardado os apontamentos, sendo certo que o número de recursos indicados corresponde a processos de toda a secção (da Instância Local Criminal ………., entenda-se, pois a autora da certidão está exclusivamente afecta a essa seção do …… ), onde trabalharam os Srs. Juízes Dr. …………., Dr. ………., Dr. ………., Dra. ……….., Drª. …………. e Dra. …………”. E no depoimento que a referida funcionária judicial prestou já na instrução destes autos, confirmou ser a cifra de 306 sentenças correspondente a julgamentos realizados pelos juízes titulares do ……. - ………. de 01.09.2014 a 31.08.2015 e …………. que àquele sucedeu a partir de 01.09.2015 a 15.07.2016 - e que a cifra de 191 recursos interpostos na mesma secção do ………. e durante o período temporal que mencionou na certidão (1.9.2014 a 15.7.2016) são das sentenças proferidas pelos juízes titulares - Drs. …….. e …………. -, bem como dos juizes auxiliares Drs. ………., ………, ………. e ……… (que também eram auxiliares no ……..). Ainda no mesmo depoimento a Sra. funcionária judicial esclareceu que a certidão junta na reclamação do magistrado visado foi por ele solicitada no sentido de certificar o número de sentenças proferidas durante o período de 1.9.2014 a 16.7.2016 na Instância local do ………… criminal, bem como do quantitativo de recursos interpostos no mesmo período. Mais esclareceu que, intervindo também em julgamentos de processos do ……. uma outra magistrada do MP (Dra. ..........., mais precisamente nos processos terminados em 1, 2 e 5) não tinha forma de discriminar em que processos e o respetivo quantitativo total que cada um dos magistrados do MP tinha apresentado respostas aos recursos, emitiu a certidão extractando-a com os elementos que possuía, ou seja com a totalidade dos recursos interpostos na secção ………. Mais esclareceu que quando entregou a solicitada certidão ao Sr. Dr. A……….. explicou-lhe não poder garantir que ele (magistrado visado) tivesse respondido a todos os recursos interpostos no ……….. e durante o citado período temporal.
Efetivamente apurou-se no âmbito do inquérito disciplinar que constitui a parte instrutória do presente processo (auto de diligência de fls. 106 e 161) que o magistrado visado, durante o período temporal de 02.09.2014 a 12.06.2016, apresentou 55 respostas a recursos interpostos por outros sujeitos processuais, e não apenas as 51 respostas elencadas no mapa elaborado para a inspecção classificativa (de que se mostra junta uma cópia a estes autos a fls. 148 a 150). Apresentou mais quatro respostas, concretamente nos Procs. 3250/15.1T8……., 17/12.6………, 421/09.3……. e 2756/15.7………., com cópias juntas de fls 162 a 190 dos presentes autos.
Da reclamação apresentada pelo magistrado visado ao relatório da sua inspecção resulta que o total de respostas a recursos por si apresentados não foi de 51, como se afirma no relatório de que reclama; que houve 191 recursos de sentenças e que todos esses recursos mereceram resposta dele (magistrado ora visado), excluindo obviamente os recursos em que o MP é recorrente; e que o apontado número de recursos aparece indicado numa certidão que junta como documento nº 5, certidão essa, que refere igualmente o número de sentenças que a resposta à reclamação mencionou - 306.
Mas a certidão junta pelo magistrado visado para provar a sua afirmação de que o quantitativo da sua intervenção em sede de respostas a recurso foi muito próximo da cifra de 191, não podia reflectir com verdade esse tipo de intervenção funcional por parte do Dr. A………. como este bem sabia, pois ficou amplamente esclarecido que essa mesma actividade que afirmou ter não diz respeito apenas aos recursos interpostos nos processos que lhe estiveram distribuídos, antes respeitando, também, ao mesmo tipo de actividade exercida pelos colegas que estavam afectos a processos do ……….. (quer a parte de processos do juiz titular do …………, quer os processos distribuídos aos juízes auxiliares).
Acresce ainda que ao longo do texto do relatório inspectivo vêm descritos os instrumentos hierárquicos definidores da carga processual em que o mesmo magistrado exerceu a representação do Ministério Público durante a sua afectação à secção criminal do Núcleo de …………., deles resultando (como afirmou o Sr. Inspector do Ministério Público, Procurador-Geral Adjunto Dr. ……….. no relatório inspectivo) que o Dr. A……… nunca teve a seu cargo a totalidade do serviço do ……….., mas sim os processos terminados em 6, 7, 8, 9 e 0 (de 01.09.2014 a 14.10.2014); 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 (de 16.10.2014 a 04.02.2015); e 5, 6, 7, 8, 9 e 0 (após a última data referida), sendo que este excerto do relatório inspectivo não foi contraditado pelo magistrado inspeccionado e a Ordem de Serviço 2/2016, de 5/2 é expressa no sentido de retirar-lhe a afectação dos processos terminados em 1, 2, 3 e 4 (sendo que os instrumentos hierárquicos anteriores e referenciados no relatório de inspecção não expressam a redução de processos do ……….. a cargo do magistrado visado em funções de representação do Ministério Público).
O Senhor Magistrado tem, ou pelo menos deveria ter, consciência do quantitativo que efectivamente produziu em sede de respostas a recurso (tanto mais que organizou previamente a pasta pessoal de arquivo do mencionado tipo de actividade e fora avisado pela autora da certidão referenciada nos presentes autos não poder garantir que todos os 191 recursos interpostos na Seção do …….. foram respondidos por ele próprio).
O certo é que quando no âmbito de um processo de apreciação de mérito, o magistrado visado assume, no seu legítimo direito de resposta, arrogar-se como autor de mais de 190 peças processuais (neste caso resposta a recursos), na tentativa de demonstrar a incorrecção do vertido no relatório de inspecção, sabia perfeitamente que tal valor não poderia nunca estar correto, apondo a si o labor de mais 136 respostas de que afinal não foi o seu autor.
Apesar de estar ciente dessa incorrecção o Magistrado visado afirmou contundente, peremptória e reiteradamente, “das sentenças houve 191 (cento e noventa e um recurso), os quais mereceram resposta minha...”.
E fê-lo apresentando uma certidão de valor probatório intrínseco reforçado, e deturpando a realidade da prestação do seu serviço subjacente à mesma, apontando dados interpretativos que sabia serem falsos, pretendendo uma sobrevalorização do volume do seu trabalho no período inspectivo em questão com o fito de criar erro avaliativo no Conselho Superior do Ministério Público e no Exmo. Sr.° Inspector PGA ………….., por forma a obter a maior classificação possível só o não conseguindo, por acontecimentos alheios à sua vontade.
O que constitui violação do dever de lealdade previsto no art° 73°, n°s 1 e 2 al. g) e n° 9 da LGTFP, ex vi os artigos 108° e 163º do EMP, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
Em todos os actos e condutas supra descritas o magistrado visado Dr. A………… agiu de livre vontade e conscientemente.
Sabia que no exercício das suas funções estava vinculado a deveres profissionais como o aludido dever de lealdade (...)»
Ainda no que respeita ao dever de lealdade, fez-se constar do Acórdão do Plenário de ……………….:
«Da violação do dever de lealdade
Segundo o acórdão reclamado, o Magistrado arguido incorreu em violação do dever funcional de lealdade, prevenido pelas disposições conjugadas dos artigos 162°, 163°, 108° e 216° do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 73°, nºs 1, 2, alínea g), e 9, 176° e 183° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por no âmbito da resposta dada ao abrigo do artigo 17° do Regulamento de Inspeções do Ministério Público e do artigo 113°, nº 3, do Estatuto e “na tentativa de demonstrar a incorreção do vertido no relatório de inspeção, arrogar-se como autor de mais de 190 respostas a recursos, juntando certidão emitida pela Exma. Sr.ª Escrivã da Instância Local Criminal ………., quando sabia perfeitamente não podia estar correto, uma vez que a certidão reportava e refletia os recursos de todos os processos do ………. e não apenas os recursos dos processos que lhe estiveram distribuídos”.
De acordo com o disposto no artigo 73°, n° 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “o dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço”.
Concorda-se inteiramente com douta a matéria dada como provada no douto acórdão objeto da reclamação em tudo o que diz respeito a esta infração assim como com toda a douta argumentação - que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Poder-se-iam suscitar dúvidas sobre se o conceito de dever de lealdade abarcaria a situação aqui em análise - que o arguido quis arrogar-se como autor de mais de 190 respostas a recursos. Mas afastamos as mesmas.
Na hermenêutica jurídica, e partindo da letra da norma, intervêm elementos lógicos, sistemáticos (tendo em atenção a relação do preceito que se pretende interpretar com todos os restantes, e tentando compreender-se o sentido, o espírito e a unidade intrínseca da norma com o conjunto do ordenamento), históricos (relacionando-se o preceito com as circunstâncias de facto que tiveram na sua origem, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios) e teleológicos (procurando-se na ratio legis, no fim que o legislador teve em vista).
Ao fazer uso destes elementos o intérprete chegará a uma das seguintes modalidades de interpretação: declarativa (quando o resultado da interpretação se mantém dentro da letra da lei), restrita quando limita o sentido das expressões que têm vários significados), lata (quando aceita os sentidos mais amplos dessas expressões), extensiva (quando o sentido vai além da letra da lei, de forma a fazer corresponder a letra ao espírito da lei), restritiva (quando o sentido fica aquém da letra da lei, por o legislador ter adotado um texto que não correspondia ao seu espírito), enunciativa (quando partindo-se da letra da lei se chega a outros sentidos lógicos) e ab-rogante (quando se conclui que a norma não possui sentido).
Afigura-se-nos que o conceito de “lealdade” consagrado na LGTFP deve ser objeto de uma interpretação lata, correlacionando-o com o dever de lealdade que encontramos no restante ordenamento jurídico, designadamente no Contrato de Trabalho - tentando-se compreender o sentido, o espírito e a unidade intrínseca da norma da LGTFP com o conjunto do ordenamento jurídico.
Vejamos!
Os “agentes” do Ministério Público não são funcionários públicos mas magistrados que têm o âmago da sua competência estabelecida no art.° 219° e ss. da CRP, que devem conduzir a sua vida pública com decoro e dignidade, que devem obediência aos seus deveres profissionais (art.° 163.°, do EMP) e, ainda, magistrados a quem pode ser aplicada pena de aposentação compulsiva e de demissão, designadamente, quando revelem “falta de honestidade” ou tenham “conduta desonrosa”.
Portanto, apesar da LGTFP ser aplicável aos magistrados do M°P° (por via do disposto no art° 108°, do EMP) a verdade é que este diploma deve ser interpretado de modo a permitir adequação às maiores responsabilidades e deveres que recaem sobre eles.
No caso sub iudice o Magistrado arguido entregou, para ser submetido à análise, apreciação e valoração do Senhor Inspetor do Ministério Público e deste Conselho, um documento autêntico a fim de provar uma falsidade - de que os recursos ali elencados tinham sido todos da sua autoria.
O C.C. da PGR, no Parecer n°113/2005, publicado no DR n° 128/2006, Série II, de ………., ao apreciar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro lembrava que ………… apesar de frisar a necessidade de muitos dos conceitos do art.° 3° carecerem “de uma interpretação em conformidade com os valores constitucionais” tal não autorizava “…sem mais a negar a conveniência de manutenção das exigências de dignidade e prestígio na função pública», dado existir um interesse geral em reprimir as condutas dos funcionários que, pondo em causa a sua própria dignidade ... podem prejudicar o funcionamento da organização administrativa, a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve manter”.
Ora, os magistrados têm deveres “reforçados” em comparação com os funcionários públicos.
É que a dignidade e prestígio, quer dos magistrados do Ministério Público quer das funções exercidas por estes, são valores positivados na LGTFP mas também do EMP e são princípios que emanam da Lei Fundamental.
Portanto, não se pode exigir aos magistrados uma conduta menos digna e respeitável do que aquela que é exigível aos funcionários públicos e, até, aos trabalhadores do setor privado.
Na verdade, no âmbito das relações de trabalho privadas igualmente encontramos - no art° 128°, do CT - o dever de lealdade (do trabalhador).
Interpretando este dever afirma Alexandre Marques Carvalho o seguinte: “Socorremo-nos de um humilde dicionário para concluir que é leal quem «não falta às suas promessas; sincero; franco; honesto; fiel; dedicado; conforme à lei». Parece-nos feliz a afirmação de que lealdade consiste na característica daquele que ama de acordo com uma bitola correta e previsível. Afirma-se que o sujeito leal reflete antes de tomar as suas decisões, optando pela melhor opção após a ponderação das variáveis a favor e contra uma determinada opção.
O Direito não almeja a qualificação de sujeitos, antes de comportamentos. Em continuidade de raciocínio, afirmamos o seguinte: lealdade corresponde a retidão, verdade e sinceridade nas relações contratuais, neste caso na relação de trabalho. Na senda de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, podemos desagregar dois elementos da lealdade: a previsibilidade da conduta e a sua correção. O primeiro elemento prende-se com a possibilidade de o interessado, subjetivamente, prognosticar a atuação futura de uma outra pessoa. No tocante ao segundo elemento, estamos defronte de um fator objetivo, isto é, o da correção da conduta na qual se confia. A relação de trabalho, como qualquer relação contratual, não funciona se as partes não confiarem uma na outra. Os contraentes devem ponderar todas as opções e, em face delas, escolher a melhor solução possível, conforme às exigências comuns da sociedade e da lei os deveres de lealdade decorrem do princípio da boa fé. Esta é a posição mais difundida na doutrina e na jurisprudência portuguesas e estrangeiras. O princípio da boa fé encontra-se consagrado no artigo 762° do CC e, no regime laboral, no artigo 126° do CT, onde se dispõe que empregador e trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações ... A dogmática civilística, onde se inclui o nome de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, concretiza o princípio da boa fé em deveres de proteção, informação e lealdade. Em sentido aproximado, WILHELM HERSCHEL, autor alemão, distinguiu dois grupos de deveres acessórios do trabalhador (construção que adaptamos ao empregador): deveres acessórios integrantes e deveres autónomos da prestação principal. Os primeiros são aqueles que, pela sua natureza e função, estão intrinsecamente ligadas à prestação da atividade, pelo que só são exigíveis aquando da sua realização. Por seu turno, os segundos não dependem da prestação principal, mantendo-se mesmo nos casos em que o trabalhador não preste atividade. É nesta última categoria que a doutrina insere os deveres de lealdade, a par dos deveres de informação e de proteção ... A doutrina e a jurisprudência qualificam o dever de lealdade como um comando para o trabalhador se abster de comportamentos que criem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização empresarial. Mais do que a não criação de situações de perigo, trabalhador e empregador devem encetar esforços no sentido de satisfazer os interesses da contraparte’ revestindo, pois, o dever de lealdade um conteúdo positivo e negativo”.
(…)
Em suma: o Magistrado arguido violou a relação de confiança com o Senhor Inspetor do Ministério Público, Procurador-Geral Adjunto, e com o Conselho Superior do Ministério Público quando presta uma informação falsa. Este comportamento é tanto mais grave quando os magistrados - e o arguido - são o garante da legalidade e defendem a verdade material nos tribunais. Esta má-fé na atuação do Magistrado arguido é suscetível de criar dúvidas sobre a idoneidade futura do seu comportamento, nomeadamente, em futuras inspeções - porque, acresce, entregou um documento autêntico para dar credibilidade ao que invocava. Mais, este comportamento prejudicou o normal funcionamento do processo inspetivo do Magistrado arguido e - não fosse ter sido apurada a verdade - era suscetível de colocar em risco a respeitabilidade da decisão da Secção de Mérito deste CSMP e a confiança de todos os restantes magistrados - sabedores do uso indevido daquele documento - naquele procedimento.
É de concluir, pois, pela violação do dever de lealdade, previsto no artigo 73°, n° 2, alínea g), aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° do Estatuto do Ministério Público. – sublinhado nosso
Damos aqui por reproduzida toda a douta argumentação relativa à escolha e medida da pena constante do douto acórdão da Secção Disciplinar — aqui objeto de reclamação -, concretamente dos pontos IX - 1 a 7».
Face a tudo quanto se deixou exposto, não vislumbramos que exista qualquer erro notório ou manifesto por parte do órgão decisor, na aplicação da pena sancionatória, sendo, ao invés manifesto que o comportamento do arguido na tentativa de demonstrar a incorrecção do vertido no relatório de inspecção, pretendendo arrogar-se como autor de mais de 190 respostas a recursos, juntando inclusive uma certidão emitida pela Srª Escrivã, para justificar tal facto, quando sabia que tal número podia não estar correcto, uma vez que, a certidão reportava todos os recursos de todos os processos do ……….. e não apenas os recursos dos processos que lhe estiveram distribuídos, agiu em violação do dever de lealdade, que obriga ao desempenho das funções com subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço no Âmbito de uma relação leal e de confiança.
Ou seja, o arguido entregou para ser submetido à análise, apreciação e valoração, do Sr. Inspector do MP e respectivo CSMP, um documento autêntico com o objectivo de contraditar o consignado no relatório da inspecção e deste modo, tentando demonstrar uma falsidade – a de que os recursos ali elencados tinham sido todos da sua autoria.
Violou deste modo a relação de confiança com o Sr. Inspector e com o próprio Conselho, ao prestar esta informação, documentada, falsa, pelo que o seu comportamento, neste concerne se enquadra no previsto no artº 73º, nº 2, alínea g) aplicável ex vi do artº 108º e 216º do EMP, não se descortinando nesta apreciação a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito digno de ser apodado de notório ou grosseiro.
Improcede, pois, este segmento impugnatório.
Quanto à pena de multa aplicada, fixada em 8 dias, considera o autor que a mesma é excessiva e desproporcionada, dado o empenho que coloca no exercício das suas funções, a sua postura perante os seus pares, superiores hierárquicos e outros intervenientes processuais, para além de, à data dos factos, já contar com cerca de 8 anos de exercício de funções, sendo reconhecido por todos como um magistrado de mérito, de pulso e de empenho; por outro lado, estamos perante infracção leve, pelo que a aplicação de uma pena de Advertência Não registada seria suficiente [artº 186º do EMP].
Ora, mais uma vez, convocando a discricionariedade técnica atinente ao órgão decisor, não vislumbramos que, no caso concreto, exista qualquer erro grosseiro ou manifesto, na ponderação da pena aplicada, nem violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade; ao invés, a mesma mostra-se adequada à medida da ilicitude da conduta do autor/arguido, da sua culpa e das circunstâncias agravantes e atenuantes que foram tidas em consideração, improcedendo assim, também, nesta parte, a alegação do autor.
E, deste modo, improcede a presente acção.
DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a presente acção.
Custas a cargo do autor
Lisboa, 03 de Outubro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Ana Paula da Fonseca Lobo – José Augusto Araújo Veloso.