I- 0 meio processual acessório previsto no artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos tem como objecto consulta de documentos ou processos, e a passagem de certidões.
II- E tem como única finalidade permitir o uso dos meio administrativos ou contenciosos.
III- A certificação pedida de "qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo
para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de impugnação contenciosa" integra um
esclarecimento ou uma informação de natureza marcadamente técnico-jurídica.
IV- A certidão não se deve limitar à conferência da qualidade da reprodução mecânica de páginas do
processado e da sua correspondência com o original antes deve certificar factos elementos existentes no processo de onde é extraída em termo tais que não deixem dúvidas quanto aos elementos solicitados.