Fundamentação
Na decisão sob recurso foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
- A)A A. adquiriu, por contratos de cessão de créditos celebrados com L.......................... - PRODUTOS …………., LDA, os créditos decorrentes das seguintes faturas:----------------------------------------------------------------------------------------------[imagem]
- B)As cessões de créditos referidas nas alíneas anteriores foram notificadas à ED. em: ------ contrato de 26.07.2019 em 31.07.2019 – cfr. carimbo de entrada na Universidade aposto no documento 1 junto pela ED. -------------------------------------------------------------------------- contrato de 24.04.2020 em 19.06.2020 – cfr. carimbo de entrada na Universidade aposto no documento 2 junto pela ED.
- C)As seguintes faturas emitidas pela L.......................... - PRODUTOS ……………., LDA, foram pagas pela ED. nas seguintes datas: ----------------------------------------------------------1 – fatura n.º …………….476, com data de vencimento em 31.03.2020, foi paga em 25.06.2020; ---------------------------------------------------------------------------------------------------2 – fatura …………670, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 3 - fatura ………….380, com data de vencimento em 12.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 4 - fatura ……………671, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020;-
5 - fatura …………….521, com data de vencimento em 22.05.2020, foi paga em 02.07.2020;
6 - fatura ………….503, com data de vencimento em 18.05.2020, foi paga em 02.07.2020; (cfr. documentos 3, 4, 7 e 8, juntos com a oposição e não impugnados).
Factos não provados
Não se provou, relativamente às demais faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada a concreta data de pagamento, nem relativamente às três faturas que integram o documento 14 junto pela Autora e que foram identificadas em A) dos factos provados.
a) da ineptidão
A recorrente aponta à sentença erro de julgamento na parte em que julgou a petição inicial parcialmente inepta e absolveu a ré da instância quanto a parte do pedido.
Compulsado o despacho saneador recorrido verifica-se que nele se julgou a petição inicial aperfeiçoada parcialmente inepta, por falta de causa de pedir, quanto ao parcialmente invocado nos artigos 9.º e 10.º e quanto ao parcialmente invocado no artigo 11.º, no montante total de € 741,11, correspondente a € 101,11 e 640,00, respetivamente.
Resulta da petição inicial aperfeiçoada que a autora, aqui recorrente, alegou ter adquirido, por contratos de cessão de créditos celebrados com a L.........................., que identificou, os créditos decorrentes das faturas que também identifica, no artigo 3.º, com a indicação do número, data de emissão e vencimento e valor, e que os montantes respetivos não foram pagos nas datas do vencimento, apesar de a ré ter sido notificada das cessões de créditos.
Nos artigos 9.º e 10.º a autora alega, ainda, que são devidos juros de mora, no montante de € 3 874,83, nos termos da nota de débito que protesta juntar, e, bem assim, a indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo atraso no pagamento daquelas faturas e de outras, que foram também objeto do contrato de cessão e pagas após a data do respetivo vencimento.
O tribunal a quo, em face desta alegação, julgou parcialmente verificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, por considerar que as faturas …………701, …………702, …………..703, ………….851, ……….035, ………….161, ……………163, ………….195 e ……………336 e indicadas no documento 14 não constavam dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial aperfeiçoada e do documento 1 junto com a oposição, referindo, ainda, que a autora não indicou quais os contratos de cessão de créditos bem como as datas de notificação dos contratos à demandada, vindo a concluir que não resulta dos autos que tais faturas tenham sido objeto de cessão de crédito à autora.
No que respeita ao pedido de condenação no pagamento da indemnização, considerou que multiplicadas as faturas identificadas no artigo 3.º e as que integram a nota de débito 90000031 por € 40,00, o resultado é de €480,00 e não de € 1 120,00 peticionados.
Concluiu pela falta de causa de pedir quanto ao pedido de pagamento de juros quanto a parte das faturas, por não resultar dos autos que as mesmas tenham sido objeto da cessão de créditos, e quanto ao pagamento da indemnização pela mora, considerando que o montante peticionado não tem correspondência nas faturas identificadas no artigo 3.º e na nota de débito 90000031, julgando parcialmente inepta a petição inicial, quanto ao invocado nos artigos 9.º e 10.º e quanto ao parcialmente invocado no artigo 11.º da petição inicial aperfeiçoada, por inexistência de causa de pedir para parte do pedido, e, em consequência, absolve-se parcialmente da instância a Entidade Demandada relativamente ao valor de € 741,11.
Vejamos.
Como se referiu, a propósito, no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 14.11.2017, na apelação n.º 7034/15,
- «1.causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
- 2.A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
- 3.A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
- 4.Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução – art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
- 5.Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício.»
Do confronto entre o que se se referiu e o teor da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo sustentou o juízo sobre a ineptidão da petição inicial na circunstância de as faturas em cuja falta de pagamento pontual a autora sustenta o pedido de pagamento de juros não constarem dos contratos de cessão juntos aos autos e, quanto ao montante peticionado a título de indemnização, pela circunstância de o montante peticionado não ter correspondência no número de faturas cujo atraso no pagamento foi invocado.
O tribunal a quo fundou, assim, o juízo que conduziu à ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios na aludida falta de prova de que as faturas indicadas se incluíssem nos contratos de cessão de créditos celebrados e, quanto à indemnização, na circunstância de o montante peticionado exceder o número de faturas em que foi alegado o pagamento para além do vencimento.
Ora, os fundamentos enunciados, e invocados pelo tribunal a quo, não integram nenhuma das causas de nulidade, por ineptidão da petição inicial, enunciadas no artigo 186.º, n.º 1, do CPC, designadamente a vertida na alínea a) – falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir; O fundamento invocado pelo tribunal a quo tem por referência questões atinentes à prova dos factos alegados, com relevância ao nível do conhecimento do mérito da ação e não à falta de alegação dos factos jurídicos, concretos, dos quais emerge o pedido de condenação no pagamento dos juros.
A petição inepta não se confunde com a petição improcedente.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (1),
«(…) A procedência da acção ou da excepção pressupõe certos factos: os factos necessários a essa procedência podem ser designados por factos principais. Estes factos englobam, na terminologia do art.º 264.º, os factos essenciais e os factos complementares, cuja distinção se traça do seguinte modo: - os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Os factos essenciais são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da acção ou da excepção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (qual o crédito ou qual a propriedade, por exemplo), existe um vício que afecta a viabilidade da acção ou da excepção. Os factos complementares não são necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, mas são indispensáveis à procedência da acção ou da excepção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (art.º 193.º, n.º 2, al. a)) e que a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas implica a improcedência da ação.».
No caso em análise, o juízo no qual o tribunal a quo sustentou a ineptidão da petição inicial não respeita à falta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, mas ao mérito da alegação oferecida – no primeiro caso, por não estar provado – através do contrato de cessão junto aos autos – que aqueles créditos foram cedidos à autora e, no segundo, por o montante indemnizatório exceder o somatório das faturas cujo pagamento tardio foi alegado.
Uma vez mais, não está em causa a falta de alegação dos factos jurídicos dos quais emerge o pedido; está em causa um juízo de (im)procedência da alegação oferecida, que não é, no entendimento do tribunal a quo, passível de sustentar a condenação peticionada.
Mas mais. Ainda que se verifique alguma incompletude ou falta de concretização na alegação de facto, os factos correspondentes – desde que complementares ou densificadores - podem sempre ser objeto de aquisição processual na fase instrutória.
Convoca-se, a propósito, o referido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 01.02.2024 (P. º 2983/22):
«(…)
III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.
(…).»
Referiu-se, ainda, nesse aresto, que
«(…)
O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).».
E no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB,
«(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.
Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.
Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)».
De notar que possibilidade de aquisição processual de factos complementares, hoje prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, dependerá sempre de ser concedida às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, nos termos do que se determina na parte final da alínea b) do referido n.º2 do artigo 5.º.
Em suma, assiste razão à recorrente no que respeita ao erro de julgamento apontado à decisão recorrida, na parte em que considerou parcialmente inepta a petição inicial.
b) do julgamento da matéria de facto
A recorrente alegou, a este respeito, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto quanto às datas em que considerou provado o pagamento das faturas elencadas em 2 a 6 da alínea C) do probatório e da fatura ………….476 e na parte em que considerou que cabia à autora provar as datas em que foram pagas as demais faturas, elencadas no artigo 3.º da petição inicial e no documento n.º 14, em cuja falta de prova sustentou o juízo de improcedência dos pedidos correspondentes.
Vejamos.
No tocante às faturas identificadas em 2 a 6 dos factos dados por assentes, a recorrente alega que resulta do acordo das partes e do documento 7 junto com a contestação que a data do recebimento do valor pela autora foi a de 6.07.2020 e não 2.07, data em que foi dada a ordem de pagamento.
Assiste-lhe razão.
Na verdade, do documento junto pela ré como comprovativo daquele pagamento constam as datas de 2.07 e 6.07, como “data do movimento” e “data valor”, respetivamente, devendo ser alterado o probatório em conformidade.
Quanto à fatura ………….476, elencada em 1 da alínea C) do probatório, alega que apenas recebeu o valor correspondente a 15.10.2020 e que os documentos nos quais o tribunal a quo baseou o juízo quanto à prova da data do pagamento – docs. 3 e 4 juntos com a contestação – não são idóneos para aquela prova, já que se referem ao pagamento à cedente e não à autora.
Com efeito, os documentos 3 e 4 juntos com a contestação refletem mensagens trocadas entre a ré e a cedente, referindo-se, na mensagem de 6.07.2020 que o pagamento foi feito erradamente para o IBAN da cedente L.......................... e não para o da B…………. F…………….
Sucede que os documentos juntos aos autos, pese embora revelem que a 6 de julho de 2020 – data em que as mensagens juntas como documento 4, com a contestação, foram trocadas entre a ré e a cedente – a autora não tinha, ainda, recebido o valor correspondente àquela fatura, não permitem concluir pela data concreta em que o montante lhe foi efetivamente transferido pela cedente; não obstante, permitem concluir que, pelo menos nessa data, de 6 de julho, a autora não tinha sido paga do montante correspondente.
Acresce referir que flui do probatório que o contrato de cessão correspondente foi notificado à ré a 19.06.2020 (cfr. alínea B) dos factos provados).
Posto isto, dúvidas não podem subsistir de que o pagamento mencionado no probatório não ocorreu na data aí indicada pois que os documentos que suportam o aí mencionado revelam apenas que a ré procedeu à transferência do valor correspondente àquela fatura para a conta bancária da cedente e não para a da autora, aqui recorrente.
Assim, incorreu em erro de julgamento a decisão proferida sobre a matéria de facto, nesta parte, em que considerou como data de pagamento da fatura ……………476, elencada em 1 da alínea C) do probatório, a de 25.06.2020.
Resta apurar se assiste razão à recorrente quando sustenta que deve constar do probatório que essa fatura foi paga apenas a 15.10.2020.
E a resposta deve ser negativa, pois que nenhuma prova foi produzida a respeito da data indicada.
A recorrente afronta, ainda, o julgado, por nele terem sido consideradas não provadas as datas em que ocorreram os pagamentos das demais faturas, considerando que o ónus respetivo recaía sobre a autora.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se foi julgado procedente o pedido de pagamento de juros quanto às faturas elencadas em C) dos factos provados, mas improcedente o correspondente às demais elencadas no artigo 3.º da petição inicial e no documento n.º 14 por a autora não ter logrado provar a existência efetiva de mora no pagamento respetivo, através da prova da data em que o mesmo ocorreu.
A recorrente afronta o julgado sob a alegação de o tribunal ter errado na aplicação do direito a respeito da repartição do ónus da prova, que considera pertencer ao réu, no caso das datas correspondentes ao pagamento das faturas.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que, nos termos do número 2, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Na decisão sob recurso, está em causa o pagamento de juros relativamente a faturas que,
- i)a autora alegou não terem sido pagas (cfr. artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada) e que,
- ii)a autora alegou terem sido pagas para lá do prazo de vencimento.
O tribunal a quo, quanto às faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial, julgou extinta a instância quanto ao montante correspondente ao capital, considerando verificado o pagamento da dívida, referindo, embora, não ter ficado provada a data do pagamento das faturas que não constam da alínea C) do probatório assente, por nenhum documento ter sido junto pelas partes, e concluindo caber à autora o ónus da prova da data concreta em que tal pagamento ocorreu. O mesmo entendimento foi preconizado quanto à quantia alegadamente devida a título de juros que a autora identificou no documento 14.
Sucede que o apelo às regras sobre a distribuição do ónus da prova para a decisão das questões de facto deve fazer-se apenas nas situações em que, apesar da prova produzida, permanece a incerteza quanto à ocorrência de factos relevantes e essenciais para a decisão da causa.
Como se referiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.10.2009 (P. 156/92.C1),
« (…) As regras do ónus da prova ganham relevância quando o juiz é colocado perante um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra a parte a quem cabe a respectiva prova (acórdão do STJ, de 04.11.2003, CJ/STJ, Ano XI, Tomo III, página 136).».
No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu logo após a fase dos articulados, no saneador, sem cuidar de abrir uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal.
Os factos correspondentes às datas em que ocorreu o pagamento das faturas, quer as elencadas no artigo 3.º da petição inicial, quer as que constam do quadro anexo à nota de débito junta como documento 14, são passíveis de ser provados na fase de instrução.
Sucede que o tribunal a quo não abriu uma fase instrutória com vista à prova desses factos, precipitando a decisão de mérito no despacho saneador, com recurso às regras sobre a distribuição do ónus da prova para contornar as consequências da omissão da instrução e correspondente aquisição processual dos factos relevantes para a decisão.
Esse julgado não pode manter-se.
A decisão da matéria de facto, ao considerar que «Não se provou, relativamente às demais faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada a concreta data de pagamento, nem relativamente às três faturas que integram o documento 14 junto pela Autora e que foram identificadas em A) dos factos provados», com recurso às regras sobre a distribuição do ónus da prova e sem que tenha aberto um período de produção de prova sobre esses factos, incorreu em erro de julgamento.
No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora.
O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Assim, a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.
As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.