CUMPRE DECIDIR.
No Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária consignou-se o seguinte:
«(…) O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso da sentença de improcedência de impugnação judicial de IRC de 2009, cuja liquidação foi fixada por métodos indiretos de determinação da matéria tributável.
Dentre os fundamentos do recurso para o TCA, aquele Tribunal não conheceu do alegado erro de julgamento de facto (fls. 39 a 41) e julgou improcedente o erro de julgamento de direito, desdobrado nas seguintes questões: «5.2.1. Da imposição da forma escrita para o exercício do direito de audição; 5.2.2 Da falta de fundamentação; 5.2.3 Da falta de colaboração da Administração Tributária; 5.2.4 Da presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo e da ilegalidade do recurso aos métodos indiretos; 5.2.5. Do uso do direito de defesa para tentar subverter a posição do sujeito passivo e 5.2.6 Da Invalidade da notificação».
Não se descortina que a resposta a qualquer delas, embora desfavorável ao recorrente, seja “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, bem pelo contrário, antes o TCA decidiu as questões de modo fundamentado e conforme à jurisprudência.
A recorrente pretende com o presente recurso que este Supremo Tribunal admita revista relativamente a duas questões, que alegadamente justificam a admissão do recurso, pois alegadamente revestem-se de importância jurídica fundamental e a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito: a da obrigatoriedade do direito de audição em sede de recurso hierárquico e os pressupostos para o recurso a métodos indiretos (conclusão A. das alegações de recurso).
Não se concede que assim seja e, aliás, a primeira das indicadas questões nem sequer foi objecto de pronúncia pelo TCA, pelo que nunca poderia ser conhecida no recurso, dada a sua novidade.
Quanto à questão da motivação do recurso a métodos indiretos, que o TCA tratou a pp. 48 a 55 do acórdão, nenhuma dúvida nos suscita, bem pelo contrário, a decisão das instâncias, em face da solida motivação administrativa para o afastamento da presunção de verdade da declaração, que a recorrente não conseguiu de todo contraditar, n´~ao oferecendo a questão também novidade ou complexidade de maior, antes se encontra tratada à exaustão na jurisprudência dos Tribunais da jurisdição.
Nenhum reparo merece, pois, o acórdão sindicado, não se justificando minimamente a admissão do recurso.
CONCLUINDO:
Não se justifica admitir revista para reapreciar questão que não foi objecto de decisão pelo TCA ou que não apresenta complexidade ou novidade. » (destacados nossos)
Decorre cristalinamente do trecho transcrito que inexiste qualquer omissão de pronúncia na apreciação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso ou contradição entre a decisão de não o admitir e os fundamentos desta- o Acórdão apreciou sumariamente os pressupostos de que depende a admissão do recurso, julgou-os inverificados e logicamente não admitiu a revista, sendo esta a decisão que se impunha logicamente em face dos fundamentos da decisão.
Eventualmente terá sido menos claro, pelo menos para um leitor desatento, quando qualifica como “questão nova”, por isso subtraída à cognição do tribunal ad quem no recurso, a questão da “audiência prévia no recurso hierárquico”, que tendo sido efetivamente já sindicada pelas instâncias em alguns aspectos - e julgada improcedente - a recorrente pretendia vir discutir noutros ainda não escrutinados.
O Acórdão da formação de apreciação preliminar reproduziu, porém, a enunciação das questões que o TCA conheceu, a saber «5.2.1. Da imposição da forma escrita para o exercício do direito de audição; 5.2.2 Da falta de fundamentação; 5.2.3 Da falta de colaboração da Administração Tributária; 5.2.4 Da presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo e da ilegalidade do recurso aos métodos indiretos; 5.2.5. Do uso do direito de defesa para tentar subverter a posição do sujeito passivo e 5.2.6 Da Invalidade da notificação» -, sendo que é relativamente aos demais aspectos que a “novidade” se refere. Acresce que também relativamente à questão da (falta de) audição prévia no recurso hierárquico nunca se justificaria a admissão do recurso, porquanto a questão não apresenta complexidade e foi decidida pelo TCA em conformidade com a jurisprudência mais recente do STA.
Não há, pois, erro manifesto ou ostensivo que importe corrigir, daí que também o pedido de reforma é de indeferir.
Improcedem, deste modo, tanto as arguições de nulidade como o pedido de reforma, nada havendo a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista.