2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator de fls. 38 e 39, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
1. Reportam-se os presentes autos ao pedido de remição da pensão acordada entre A. e a "B.", acordo que, por sentença proferida em 18 de Dezembro de 1990 lavrada pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi devidamente homologado, reportando-se igualmente tais autos a um acidente de trabalho sofrido pelo aludido A. e do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,1925.
2. Promovida a efectivação do cálculo do capital de remição, o juiz do mencionado Tribunal, por despacho de 20 de Fevereiro de 1991, determinou tal efectivação, ordenando, ainda, que, para ela, fossem utilizadas as tabelas constantes da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, visto que entendeu ser inconstitucional a norma ínsita na alínea b) do seu n.º 3, por ofensa dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
3. É deste despacho que cura o presente recurso.
4. Em 13 de Março último foi proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 61/91 (publicado no "Diário da República", 1ª Série, de 1 do corrente mês), no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), ambos da Lei Fundamental – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei, e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
5. Dada a decisão constante de tal aresto, nada mais restará do que, ao presente caso, se aplicar a mesma, o que, indubitavelmente, consequência ser simples a questão a decidir neste autos e, assim, justifica a feitura da presente exposição prévia.
6. Cumpra-se a parte final do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 5 de Abril de 1991.
Bravo Serra