I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro — sendo recorridos C., D., E. e F..
- 2.Os ora recorridos intentaram ação declarativa de simples apreciação solicitando que fosse declarado que G., aquando da outorga do testamento identificado na petição, se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais e com capacidade para o outorgar; que entendeu perfeitamente o sentido das declarações prestadas no testamento, bem como as disposições que nele fez; e que outorgou o testamento de livre e espontânea vontade.
Em reconvenção, vieram as ora recorrentes — juntamente com o réu H. — solicitar, inter alea, a declaração de nulidade do testamento, nos termos de diversas disposições do Código Civil Espanhol.
2.1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Cível de Cascais, foi a ação julgada procedente e os autores absolvidos de todos os pedidos reconvencionais.
Inconformadas, as ora recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso.
As recorrentes interpuseram, então, recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, subsidiariamente, revista excecional. Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, foi rejeitada a revista normal, mas admitida a revista excecional. As ora recorrentes reclamaram deste despacho, tendo a reclamação sido deferida e admitida a revista normal.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu dar provimento ao recurso, anulando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e determinando a baixa do processo para reapreciação da decisão de facto. Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, julgando improcedentes as apelações e confirmando a sentença da 1.ª instância.
As recorrentes interpuseram então novo recurso de revista. Por acórdão de 27 de fevereiro de 2024, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «negar a revista e, com diferente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido».
2.2. Através de requerimento datado de 14 de março de 2024, vieram as ora recorrentes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 3707ss)
Em 19 de março de 2024, as ora recorrentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão de 27 de fevereiro de 2024, com objeto em duas normas retiradas de diversas disposições da lei espanhola.
Também em 19 de março de 2024, foi solicitado pelos réus I. e H. a retificação de anomalias de escrita no acórdão, alegando existirem trechos ilegíveis; e, simultaneamente, apresentaram requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os recorridos, através de requerimento de 22 de março de 2024, pronunciaram-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; e, por requerimento igualmente apresentado a 22 de março de 2024, pelo indeferimento da dispensa do remanescente de taxa de justiça requerido pelas ora recorrentes.
Por Acórdão de 7 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça determinou retificar a transcrição das alegações; e manter a dispensa de pagamento de taxa de justiça fixada em 1.ª instância, «dispensando-se 97% do montante de cada uma das taxas de justiça remanescentes devidas na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça».
Por despacho de 5 de junho de 2024 (fls. 3735), foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 27 de fevereiro de 2024.
3. Através da Decisão Sumária n.º 386/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade objeto material duas normas jurídicas, extraídas de disposições da lei espanhola:
«A que resulta dos artigos 662.º a 666.º do Código Civil Espanhol [aplicáveis ao caso, na redação em vigor na data em que foi outorgado o testamento, por força das normas de conflitos dos artigos 62.º, 63.º, nº 1, e 64º, b), em conjugação com o artigo 31º, nº 1, todos do Código Civil português], na interpretação segundo a qual recai sobre o interessado na invalidade do testamento o ónus de ilidir a presunção da capacidade mental do testador para entender e querer o sentido da sua declaração testamentária, apresentando prova inequívoca, completa e convincente da falta de capacidade mental do testador no preciso momento da outorga do testamento, não sendo assim suficiente a prova de que este padecia de doença neurodegenerativa que afetava a sua capacidade cognitiva, nomeadamente tipo Alzheimer;
A que resulta dos artigos 662º a 666º do Código Civil Espanhol [aplicáveis ao caso, na redação em vigor na data em que foi outorgado o testamento, por força das normas de conflitos dos artigos artigo 62º, 63º, nº 1, e 64º, b), em conjugação com o artigo 31º, nº 1, todos do Código Civil português], do artigo 732º, parag. 1º, do Código Civil Espanhol (nos termos do qual o direito espanhol não exige a aplicação dos artigos 687º e 696º do seu Código Civil, quando o testamento de cidadão espanhol é celebrado no estrangeiro), e das normas de conflitos do artigo 65º, nºs 1 e 2, do Código Civil português, na interpretação segundo a qual recai sobre o interessado na invalidade do testamento o ónus de ilidir a presunção da capacidade mental do testador para entender e querer o sentido da sua declaração testamentária, apresentando prova inequívoca, completa e convincente da falta de capacidade mental do testador no preciso momento da outorga do testamento, não sendo assim suficiente a prova de que este padecia de doença neurodegenerativa que afetava a sua capacidade cognitiva, nomeadamente doença de índole neuro degenerativa de Alzheimer, mesmo quando não é aplicável, por força das regras de conflitos, a exigência legal constante da lei espanhola de que o Notário, no momento da outorga do testamento, ateste, sob pena de nulidade do testamento, que, no seu entender, o testador tem a capacidade jurídica necessária para outorgar o testamento».
As recorrentes admitem não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade de tais normas. Porém, invocam que «não tiveram oportunidade processual de suscitar a presente questão de inconstitucionalidade antes deste concreto momento», invocando que «a decisão da Relação quanto a esta apreciação baseou-se nas normas dos artigos 342º, 2188º, 2191º e 2199º do Código Civil português».
7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta exigência — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr, entre muitos, Acórdãos n.ºs 710/2023 e 63/2024).
8. Invocam as recorrentes que o cumprimento desse ónus não lhe era exigível, invocando que o Tribunal da Relação havia decidido com base na lei portuguesa, e não na lei espanhola.
Ora, independentemente da questão de saber se estaríamos perante uma situação em que a Constituição portuguesa poderia constituir um limite autónomo à aplicação da lei estrangeira (cfr. Rui Moura Ramos, Direito Internacional Privado e Constituição — Introdução a uma análise das suas relações, Coimbra Editora, 2.ª reimpressão, 1991, pp. 210ss), certo é que não estamos perante um dos casos excecionais em que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade poderia ser dispensada.
Vejamos.
8.1. Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma «decisão-surpresa» — aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso — pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.
Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023 e 751/2023). Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)».
Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
8.2. À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que as recorrentes se encontravam dispensadas do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nem as recorrentes foram subjetivamente surpreendidas, nem se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência internacionalprivatista. Dito de outro modo: cabendo às recorrentes formular um juízo de prognose quanto à determinação da lei aplicável à validade da disposição por morte questionada, não podiam as recorrentes deixar de conjeturar a convocação das normas cuja constitucionalidade quer ver discutidas, recaindo sobre elas o ónus de, previamente à prolação da decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade como requisito de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Desde logo, e como sublinham os recorridos, tal interpretação era-lhes subjetivamente conhecida, por ter sido aplicada pelo tribunal de 1.ª instância — razão pela qual (e independentemente da questão de saber se as normas estrangeiras poderiam ser confrontadas com a Constituição portuguesa) tiveram as reclamantes oportunidade de ter suscitado perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva conformidade com a Constituição.
Acresce, decisivamente, que a interpretação normativa em causa não é objetivamente inesperada ou insólita. Invocando as recorrentes surpresa quanto à aplicabilidade da lei espanhola (e não quanto à concreta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça lhe fez — que consideram estar «na senda da jurisprudência dos tribunais superiores espanhóis»), dúvidas não há que, tendo a autora da sucessão nacionalidade espanhola, as regras de conflitos aplicáveis às sucessões abertas antes de 17 de agosto de 2015 (artigos 62.º a 65.º do Código Civil) determinam a aplicação da lei da nacionalidade (n.º 1 do artigo 31.º do Código Civil) do de cujus (determinada pelos critérios do artigo 20.º, quando se trata de ordenamento jurídico plurilegislativo), sem que tenha lugar, in casu, qualquer reenvio (artigos 16.º a 18.º do Código Civil).
Ora, recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que a reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem, p. 81) antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute.
Do que vem exposto não decorre que aquela seja a única interpretação possível, ou sequer a melhor — matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar as recorrentes do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhes exigível a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo..
Não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, as normas que reputam inconstitucionais e cuja aplicação entendem dever ser recusada, carecem as recorrentes de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, independentemente da questão de saber se poderiam, neste caso, as normas estrangeiras ser confrontadas com a Constituição do foro».
4. Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando:
«(…) na primeira instância, a questão da validade do testamento em causa foi decidida com recurso à aplicação do Direito espanhol; na Relação de Lisboa, ao invés, a mesma questão foi decidida invocando-se unicamente o Direito nacional; o STJ afastou expressamente a análise empreendida pela Relação, e decidiu a questão com base no Direito espanhol.
Nas três decisões, porém, a questão de fundo - relativa à capacidade da testadora e à consequente validade do testamento - mereceu a mesma resposta, embora baseada na aplicação de normas diferentes: nuns casos, as pertinentes normas espanholas, trazidas à colação pela regra de conflitos interna; noutro caso, exclusivamente as normas do Código Civil português reguladoras da validade testamentária.
Note-se que, seja qual for o Direito em que se sustenta, as três decisões aplicaram o mesmo critério normativo para a apreciação da capacidade da testadora e da validade do testamento, e é esse critério que se afigura violador de importantes direitos constitucionais.
(...)
Ora, neste cenário processual, o que seria exigível às ora reclamantes, se pretendessem, como pretendem, ver apreciada pelo TC a questão da constitucionalidade deste critério normativo, que serviu para apreciar a validade do testamento em causa?
De acordo com o entendimento expresso na Decisão Sumária de que se reclama para a Conferência, sobre elas recairia sempre o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade antes da decisão do STJ e relativa a todos os complexos normativos em tese aplicáveis ao caso.
O que significaria então que, antes da decisão do STJ, as ora reclamantes, para verem a questão apreciada pelo TC, teriam de suscitar expressamente a questão da constitucionalidade do Direito espanhol, no recurso da decisão da Relação para o STJ, mesmo tendo essa decisão da Relação afastado a sua aplicação».
As reclamantes sustentam, por outro lado, que não lhes sendo exigível invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma da lei espanhola aquando do recurso para o Tribunal da Relação (porquanto sempre o fariam no recurso para o STJ), a circunstância de não terem, no recurso para o STJ, suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma da lei portuguesa é justificada:
«27. Na verdade, quem compulsar as alegações oportunamente apresentadas no recurso para o STJ (cfr., por exemplo, as pp. 27-32 e 48-50) facilmente verificará que, mais que a questão da constitucionalidade, o que preocupou as ora reclamantes foi chamar a atenção do STJ para a contradição entre o critério normativo aplicado pela Relação invocando o Direito português e a jurisprudência anterior do STJ em casos com contornos factuais substancialmente idênticos à situação em apreço nos autos (constante, pelo menos, dos seus acórdãos de 5 de julho de 2001, no proc. nº 01A437; de 11 de abril de 2013, no proc. n.º 1565/10.4TJVNF.P1.S1; e de 19 de janeiro de 2016, no proc. n.º 893/05.5TBPCV.C1.S1).