ACÓRDÃO N.º 345/91
Processo n.º 230/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida (Sousa Brito)
A. foi acusado no 3.º Juízo Correccional Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz rejeitou a acusação por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente nos Acórdãos n.º 155/91 e n.º 160/91, de que se juntam fotocópias aos autos.
Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida nos mencionados arestos, que se dá por inteiramente reproduzida.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).
Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa