ACÓRDÃO N° 816/93
Processo nº 275/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado:
"À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.
Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão - apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992' -não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e alcance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão".
2 - Notificado daquela decisão veio o reclamante arguir a sua "incompetência - absoluta (em razão do tempo e da matéria) - e pois nulidade (inexistência) jurídica", rematando a "fundamentação” aduzida com o seguinte quadro de conclusões:
“Termos em que e nos mais de direito doutamente supríveis, peço e Vªs. Exas. devem:
- a.Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.
- b.Inexistentes que actos jurisdicionais entretanto praticados, coso e por exemplo ac. de V. Exas. nº. 602/93, de 3. 11. 1993.
c) Logo - imediatamente depois - se seguindo que demais e ulteriores termos legais”.
3 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral da República Adjunto, que promoveu no sentido de o requerimento do reclamante dever ser sumariamente rejeitado.
Cabe apreciar e decidir.
4 - Tanto quanto se pode extrair da peça produzida pelo reclamante, visou-se através dela obter por parte deste Tribunal uma "declaração de suspensão da instância da causa principal", desde 3 de Abril de 1991, por forma a que resultassem "juridicamente nulos (inexistentes) os actos jurisdicionais entretanto praticados, como e por exemplo o acórdão nº 602/93".
É manifesto que semelhante requerimento, não reportado aliás, a qualquer vício da decisão que porventura fosse causa da sua nulidade, deve ser indeferido; desde logo porque e simpliciter a matéria a que ele respeita se inscreve fora do âmbito da competência deste Tribunal.
Nestes termos, vai tal requerimento indeferido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa