IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 19-3-2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por Paulo André, ex-funcionário da Administração Ultramarina, tendo a ré CGA sido condenada a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor, considerados que foram verificados os pressupostos respectivos, devendo ainda pagar os juros desde o termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de reapreciação do pedido de aposentação, formulado em 23-1-2009
Naquele em que é recorrente a CGA, esta insurge-se contra o decidido fundamentalmente porque, em seu entender, a sentença recorrida deveria ter considerado procedente a excepção suscitada de caso decidido ou resolvido e rejeitar, por caducidade, a acção proposta pelo autor.
Por seu turno, no recurso interposto pelo autor, este sustenta que tendo o seu requerimento de aposentação dado entrada em 22-10-1990, a pensão de aposentação seria devida desde 1 de Novembro de 1990 [artigo único nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10], sendo a partir de tal momento que são devidos os correspondentes juros moratórios calculados às taxas legais de referência.
Vejamos de que lado está a razão, sendo certo que só se conhecerá do recurso interposto pelo autor se improceder o recurso interposto pela CGA, posto que a procedência deste terá como consequência a revogação da sentença e a improcedência da acção.
Como decorre do seu teor, a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão prévia suscitada pela CGA – existência de caso decidido ou resolvido, por o pedido de aposentação formulado pelo autor ter sido expressamente indeferido, com fundamento na falta de nacionalidade daquele – nos seguintes termos:
“[…]
Ora, a questão suscitada, de 'caso resolvido', vem significar que a respectiva verificação demonstra a inexistência de dever legal de decidir a pretensão relativamente à qual a Administração foi chamada a emitir uma pronúncia e, nessa medida, configura uma questão prévia de cumpre conhecer.
No que respeita a esta questão, amplamente discutida na doutrina e jurisprudência [vd. Acórdãos do STA de 31-3-2004, 6-2-2002 e 23-5-1993], importa referir que, ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2 do CPA, a contrário, decorridos que sejam dois anos sobre a prática de um acto administrativo, pelo órgão competente, sobre um pedido apresentado por um particular, com determinados fundamentos, renasce, para a Administração, o dever legal de decidir, no caso de o mesmo sujeito vir deduzir o mesmo pedido, ainda que com os mesmos fundamentos [exceptuada a situação dos actos de eficácia instantânea, cujos efeitos se tenham esgotado].
Por maioria de razão, tal dever subsistirá no caso de a pretensão vir a ser renovada com fundamentos diferentes, caso em que não se afigura, sequer, necessário, o decurso do prazo de 2 anos previsto no mencionado artigo 9º, nº 2 do CPA.
No caso dos autos, temos que a entidade demandada se pronunciou, indeferindo a pretensão do autor, em 1991 – alínea B) dos factos assentes.
A renovação do pedido formulado, em Janeiro de 2009 – alínea C) dos factos assentes –, constituiu a entidade demandada no dever de decidir a pretensão que lhe foi apresentada. Na verdade e ainda que se considere que os fundamentos da pretensão se repetem e que houve decisão do primeiros dos pedidos apresentados, sempre se mostrará transcorrido o prazo de 2 anos previsto no artigo 9º, nº 2 do CPA e, em consequência, o dever de decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor em Janeiro de 2009.
Em conclusão, dos factos assentes resulta que o autor solicitou uma pronúncia à demandada e esta não proferiu decisão no prazo legal [alíneas C) e D) dos factos assentes], sendo que sobre a mesma recaía, nos termos explicitados supra, o dever legal de decidir
Mostra-se assim verificado o pressuposto previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPTA e improcede a excepção invocada”.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não interpretou correctamente a factualidade resultante dos autos e do processo instrutor apenso ao quadro legal aplicável.
Como se viu da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida – que ninguém contesta –, em 22-10-90 o recorrente apresentou na CGA um requerimento no qual solicitava, ao abrigo do DL nº 363/86, de 31/10, a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à Administração Pública da antiga província de Angola.
Em 14-6-91 foi proferido um despacho de concordância da autoria de dois directores de serviços da CGA, invocando delegação de poderes, sobre informação dos serviços, na qual se propunha o indeferimento do pedido com fundamento no facto do requerente “ser cidadão estrangeiro, e não beneficiar do disposto no DL nº 363/86, de 30/10”, ou seja, a CGA indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado com o fundamento no facto do requerente da pensão não ser cidadão nacional [cfr. fls. 42 do processo instrutor apenso].
Esta decisão da Administração – desfavorável para o requerente da pensão, na medida em que colocou um ponto final na relação jurídica de aposentação criada pelo DL nº 363/86, de 30/10 –, não foi objecto de impugnação, tal como reconheceu a sentença recorrida [cfr. pontos ii. e vi. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida], pelo que os efeitos de caso decidido ou resolvido na mesma contidos vincularam quer o autor quer a CGA. Com efeito, por força da decisão da CGA de 14-6-91, o direito genericamente reconhecido aos ex-funcionários da Administração Ultramarina pelos DL’s nºs 362/78, de 28/11, e 363/86, de 30/10, de poderem requerer uma pensão de aposentação pelos serviços prestados, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente afastado para o autor, já que a CGA entendeu [se bem ou mal é totalmente irrelevante] que o facto daquele não possuir a nacionalidade portuguesa constituía um obstáculo ao reconhecimento e consequente pagamento duma pensão de aposentação.
Deste modo, tendo a pretensão do autor sido expressamente indeferida, por decisão que não foi tempestivamente impugnada, o direito a ver reconhecido o pagamento duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 1-11-90, por força do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
O “caso decidido” ou “caso resolvido” assim formado tem um efeito análogo à sentença passada em julgado, já que se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06300/10].
E, se assim é, teremos de concluir forçosamente que o pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais podia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente – que o autor não reunia os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de aposentação por ser cidadão estrangeiro, mas sim um novo pedido, embora formulado já num momento temporal em que a lei não permitia o estabelecimento duma relação de aposentação entre antigos funcionários da Administração ultramarina e a CGA.
Não existia pois, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, qualquer dever legal de decidir e, muito menos, decidir favoravelmente a pretensão formulada pelo autor em 23-1-2009, pelas razões acima referidas. Quando muito, existia, tal como sustenta a recorrente CGA um mero dever de pronúncia, mas não já um dever de decisão nos termos apontados pela sentença recorrida, por a tal se opor a formação do caso decidido ou resolvido.
Ora, podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07].
Reiterando o que acima se disse, em 23-1-2009 já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado pelo autor à Administração do ex-Estado de Angola, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991.
Assim, ao concluir que o autor estava em posição de exigir o acto peticionado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual o recurso interposto pela CGA merece inteiro provimento, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo autor.