DECISÃO.
Nestes termos, julga-se a oposição procedente, por provada, nos termos expostos, e, em consequência, declara-se ilegal o despacho de reversão e o oponente parte ilegítima para a execução (...)”.
17. Em 19.06.2009 o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 elaborou o "Projecto de decisão", no âmbito do processo de execução fiscal nº 3050200501075519, no qual é executada a sociedade "B……..III ………., Lda", cuja cópia a fls. 103 a 110 do processo executada aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
"(...)
Assim, face ao exposto há que fundamentar tanto as liquidações das dívidas a reverter como a responsabilidade subsidiária da gerência, a saber:
Da fundamentação da liquidação:
1) O processo de execução fiscal n.º 305020050175519 foi instaurado em 21 de Outubro de 2005, contra a firma devedora originária, com base na certidão de dívida 2005/374097, no valor de 22.259,65€, por dívida de IRC de 2002, cuja data limite de pagamento ocorreu em 23 de Setembro de 2005, conforme quadro abaixo indicado (print retirado da aplicação informática de fluxos financeiros da DGCI), onde se verifica a nota de cobrança e demonstração de liquidação, que deu origem ao presente processo de execução fiscal:
(...)
Da reversão das dívidas:
Dos factos
(...)
Existe no processo individual da empresa B………. III na Direcção Geral de Finanças de Coimbra, um Auto de Notícia, cuja cópia se encontra anexa aos presentes autos, elaborado no decurso do procedimento externo no âmbito da colaboração dos serviços da Inspecção Tributária para resolução dos processo de execução fiscal de penhora, em cumprimento do Despacho do Sr. Director de Finanças de Coimbra, onde é referido o seguinte:
"B - Em 11/05/2005 no Cartório Notarial de Condeixa, foi efectuada a escritura de dissolução e encerramento da citada sociedade onde é referido que não há activo nem passivo, e efectuado o respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, conforme apresentação nº 1/20050517, onde refere como data de aprovação de contas o dia 11/05/2005.
C - Também em 11 de Maio de 2005 pelas dezanove horas, reuniram-se em assembleia-geral, na sede social da firma, os três sócios da mesma, pelo que foi elaborada a acta nº 8, donde consta a seguinte ordem de trabalhos:
……..
- -Cedência do imobilizado da sociedade à Sociedade B……… VI,……….., Lda;
- -Assunção pelo sócio gerente Senhor Professor A………... das dívidas da sociedade, quer existentes quer que venham a existir"
...... "Com referência ao segundo ponto da ordem de trabalhos, no sentido de concentrar a actividade da sociedade a saber, "B………. VI LIMITADA", cujas quotas são igualmente dos presentes, estes deliberam ceder de forma plena e definitiva todo o imobilizado que na contabilidade se encontra descrito. Pedida a palavra pelo sócio Senhor Professor A………..., foi referido que na sequência de concentração da actividade "B………. VI, Limitada" e tendo em consideração o interesse legalmente protegido dos eventuais credores, assume toda a responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes e das dívidas que venham a existir, pelo que nesta data fica sem activo nem passivo." No auto de notícia são retiradas as seguintes conclusões em relação aos factos transcritos:
1- O contribuinte possuía dívidas fiscais e quando da escritura de dissolução referiu não possuir passivo, omitindo as dívidas existentes;
2- Analisadas as declarações anuais de 2003, 2004 e 2005 demonstra-se que a sociedade era viável e dispunha de activos disponibilidades financeiras, nomeadamente depósitos bancários e caixa, suficientes para solver as dívidas ao Estado. Também dispunha de um imobilizado vasto, o qual transferiu para a Sociedade "B………. VI Lda, com o NIPC ………… dos mesmos sócios, conforme assumido na acta n.º 8 realizada em 11/05/2005
3 - As contas bancárias da empresa, ao longo dos anos 2005 e 2004, movimentaram valores elevados. A sociedade possuía e continuou a possuir depois da sua liquidação activos, nomeadamente depósitos a prazo, facto que foi omitido aquando da escritura de dissolução da sociedade, dado que referiu não existirem activos. Foi omitida, também, a existência de uma viatura BMW X3 3. 0D com a matrícula …………, adquirida em Leasing.
4 - No decurso do ano de 2004, ver saídas de dinheiro sem justificação da sociedade em análise, demonstrando uma descapitalização da empresa.
5 - No ano de 2004 a empresa adquiriu imobilizado de grande valor: um servidor; computadores; material médico; uma viatura, equipamento óptico ...
São deveres dos gerentes, nos termos do disposto no artº 64º do Código das Sociedades Comerciais, o dever de cuidado e de lealdade o que pressupõe a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, o que no caso concreto, não foi cumprido, uma vez que o gerente tinha a obrigação de cumprir com as obrigações fiscais da referida firma e não o fez, deixando que a firma acumulasse um considerável número de dívidas fiscais, inclusivamente nem sequer foi diligente ao ponto de entregar os impostos devidos no prazo legalmente exigível, o que evidencia, claramente, que estamos perante gerente imprudente, que praticou uma gestão desordenada e nada cuidada.
Por outro lado, estabelece o disposto no artº 6º do C.S.C. que "A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular" o que, no caso concreto vem reforçar a ideia que os actos praticados pelos gerentes em geral, e em particular o gerente em causa, exteriorizam a vontade da sociedade comercial, existindo certos actos que são da responsabilidade exclusiva do gerente "quando essa actuação pressuponha a personalidade singular" como é o caso de não entregar os impostos em causa nestes autos.
De Direito:
São responsáveis subsidiários, por exercício de funções de administração/gestão, nos termos da alínea b), n.º 1 do art.º 24 da Lei Geral Tributária, nos períodos de que a dívida tributária respeita e foi exigível o pagamento ou entrega da dívida em causa:
Nome: A………...
(...)
Cargo: Gerente da devedora originária desde o 1999-12-21
Assim, face ao exposto e verificando-se o período em que o gerente acima identificado exerceu funções de gerência, conclui-se que o(a) gerente, é responsável pelas dívidas identificadas no item 1 a 3 deste projecto de decisão.
(...), notifique-se o (a) interessado(a), para, no prazo de 10 dias exercer o seu direito de audição por escrito, (...).
(...)"- cfr. projecto de decisão de fls. 103 a 110 do processo executivo.
- 18.Em 09.07.2009 foi assinado o aviso de recepção do ofício de notificação para audiência prévia (reversão), dirigido ao Oponente, elaborado no âmbito do processo nº 3050200501075519 - cfr. ofício de notificação e aviso de recepção de fls. 100 e 111 do processo executivo.
- 19.Em 15.07.2009 o Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Coimbra 2 um requerimento por meio do qual exerceu o seu direito de audição prévia cuja cópia a fls. 113 a 123 do processo executivo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
"(...)
As dívidas que se pretendem reverter são referentes a IRC.
Nos termos do art. 24º LGT: "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a esta e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."
Sendo que a culpa relevante, não é a que eventualmente respeite apenas o incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução, mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - (Cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 29.1.90, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pag 323 e segs. e de 12.11.97, Recurso nº 21.469).
Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais destas, sempre que, material e objectivamente se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívidas (Cfr. neste sentido, o Ac. do STA da Secção do Contencioso Tributário do TCA de 20.1.98, in Ant de Ac. do STA e TCA nº 2 a pag. 280 e segs.).
Devendo a culpa aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstancias do caso concreto isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487º, nº2 e 799º, nº 2 do Código Civil) e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo causal que, em concreto, conduziu ao dano. A culpa relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária mas sim à culpa na insuficiência no patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais, e daí que o incumprimento culposo da obrigação tributária apenas releve quando dele resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Na situação em apreço o requerente, nunca praticou ou omitiu, alguma vez, censuravelmente, qualquer acto, que tivesse deixado de praticar ou omitir.
Antes foi completamente enganado e roubado pelo seu "técnico de contas" que se apropriou de avultados montantes que eram destinados ao pagamento de impostos e que fizeram com que a executada, à semelhança de outras sociedades, deixasse de ter possibilidade de proceder a todos os pagamentos.
Na verdade, até Junho de 2002 o Sr. C……….. prestou as funções de " técnico oficial de contas" nas várias empresas de que são detidas maioritariamente pelo ora requerente, a saber, a Clínica ………B……….., Lda., a B………. IV ……….., Lda. B……….. III ……….., Lda., B……… V - ………., Lda., B………VI ………, Lda., B………. III …………, Lda. e B………V …………., Lda.
Todas estas empresas, ligadas à oftalmologia, desenvolvem-se em torno dos conhecimentos, do know-how e da perícia técnica do ora requerente, médico especialista de oftalmologia e professor catedrático.
Até àquela data, o ora requerente confiou inteiramente naquele C……….., como técnico oficial de contas, depositando-lhe nas mãos todas as quantias necessárias à liquidação dos respectivos impostos, desde IRS, IVA, IRC, Imposto de Selo e Pagamentos por conta, seus e das suas empresas, bem como das contribuições para a Segurança Social.
Até ao momento em que recebeu uma notificação de uma execução fiscal e um relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária e, tendo-se deslocado ao Serviço de Finanças competente, aí tomou conhecimento de que as dívidas fiscais, por falta de entrega daqueles impostos, ascendiam a muitos milhares de euros.
Nessa altura, o ora requerente soube que as quantias que entregou ao C……….. para pagamento dos impostos tinham sido por este ilegitimamente apropriadas.
Inicialmente foi apurada a quantia de 26.157.950$00, tendo aquele C……….. assumido que reteve indevidamente e em proveito próprio essa quantia (Doc. nº 1 que se junta e dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
Tendo o ora requerente solicitado a um revisor oficial de contas uma auditoria às suas empresas, veio posteriormente a apurar que o C……….. se tinha apropriado ilegitimamente da quantia de 250.020,70 € (Doc. n.º 2 que se junta e dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
Entretanto, foi o ora requerente constituído arguido por fraude fiscal.
Este processo crime correu termos sob o Inquérito N.º 18/02.91DCBR - 1ª Secção, tendo os autos sido arquivados quanto ao ora requerente e aberto inquérito oficiosamente quanto ao C……….. (Doc. n.º 3 que se junta e dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
Aliás, diga-se de passagem que aquele C……….. lesou algumas outras empresas de que era técnico de contas, nomeadamente, a G…………., Lda., contribuinte fiscal n.º ………. (Doc. n.º 4 que se junta e dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais) e a outra empresa, a saber D………., Lda., tendo já sido condenado quer no âmbito do processo n.º 1095/02.8TACB da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra quer no âmbito no processo movido por aquela G……….., Lda. (Doc. n.º 5 e Doc. n.º 6).
É óbvio que a conduta ilícita daquele C……….. fez com que a originária executada ficasse numa situação económica depauperada, não tendo atingido o equilíbrio económico-financeiro que permitisse solver as suas dívidas.
Tendo o ora requerente, ilidido a presunção de culpa na insuficiência do património societário, concretamente, avultados valores monetários, que ficou delapidado graças sobretudo à conduta do identificado C……….., não é substantivamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, pelo que, sendo parte ilegítima na execução, tem de proferir-se despacho de não reversão da execução fiscal, o que se requer a Vª Exª dando-se aqui por adquirida a doutrina administrativa constante do Ofício Circulado n. 60043 de 25.1.2005 da Direcção Geral dos Impostos.
Sem prescindir,
A sentença proferida no âmbito do processo de oposição n.º 738/06. 9BECBR do TAF de Coimbra fez caso julgado, não podendo a execução prosseguir novamente os seus termos, como se pretende.
Por ter interesse para o caso em apreço, começaremos, antes de mais, por fazer uma abordagem teórica dessa controversa figura processual, que é o caso julgado, caracterizando-a.
Lembraremos antes que, após a revisão do Código de Processo Civil efetuada pelos DLs nºs 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, a figura do caso julgado passou a constituir uma excepção dilatória ao contrário do que sucedia até então em que assumia a natureza de excepção peremptória (cfr. artº 494, al. i).
O caso julgado constitui, assim, uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs 495 e 493, nº 2). Excepção essa que pressupõe, nos termos do artº 497, nºs 1 e 2, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua o Prof Anselmo de Castro, (in "Processo Civil Declaratório, VoI. II, pág. 2429, ao escrever "tal impedimento, destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias".
O caso julgado, como refere o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 28 ed., p. 3079, consiste, assim, na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário ou então, como ensina o Prof Manuel de Andrade (in "Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306"), o caso julgado consiste em "na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-Ia julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social". O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal (vide, por todos, o Prof. Alberto dos Reis; in "CPC Anotado, vol. I pág. 93").
Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr., a propósito, o Prof Alberto dos Reis in "Ob. cit pág. 94"). Perante tais efeitos do caso julgado torna-se imperioso estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição de uma causa. Tal resposta é-nos dada pelo artº 498, nº1, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir". Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito, concretizando melhor, dispõem que "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico". Acrescentando-se, no último normativo, e para o caso que aqui nos importa, que "nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real".
Num esforço de ainda maior concretização daquele tríade de conceitos [e sem a existência cumulativa dos quais não se pode falar de excepção de caso julgado) podemos dizer, tal como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, de 6/1/94 e 9/12/81, [in, respectivamente, "CJ ano IX, T1 - 198 e C.J, ano X T5 - 79"), que "às partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial". Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra (cfr., por todos, prof Lebre de Freitas, In "Código de Processo Civil Anotado, vol 2º Coimbra Editora, pág. 319"). Por sua vez, e tal como se escreveu também no 1º daqueles arestos, haverá identidade de pedidos "se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter" e que a identidade da causa de pedir "pressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico". A identidade da causa de pedir há, assim, que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in "BMJ nº 390 – 3792).
Assim, em resumo e noutra linguagem, podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico - enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjectiva) de parte.
A excepção de caso julgado consiste, assim, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário (cfr. artº 677).
Porém, e tal como já resulta do que supra deixámos expresso, importa dizer que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, chegue a defender que para que autoridade do caso julgado actue não se exige sequer a coexistência das três identidades referidas no artº 498 (cfr., quanto a este último entendimento, Ac. da RC de 21/1/1997, in "G, Ano XXII, T1 - pág. 24" e sentença da 1ª instância publicada in "Cl, Ano IV, pág. 1654"). No desenvolvimento daquela afirmação, escreve o prof. Lebre de Freitas (in "Ob. cit, pág. 325"), que "pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito "enquanto que" a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão" (...). "Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida". No mesmo sentido vai o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, SMJ 325, págs, 49 e ss") quando escreve: "a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente". (Vide ainda, a propósito, Ac. do STJ de 26/1/1994, in "BMJ 433-515" e "Ac. da RC de 21/1/1997, ln "CJ, Ano XXII, T1 - pág. 24"). E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.
Nos termos do disposto no art.º 671 nº 1, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele". Por sua vez, sobre a epígrafe de "alcance do caso julgado" preceitua o artº 673 que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga... ".
Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os Profs. Manuel de Andrade, ln "OB. cit pág. 285"; Castro Mendes, in "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968" e Miguel Teixeira de Sousa, ln "Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais; XXIV 1997, págs. 309 a 316").
Sem prescindir,
A audiência dos interessados deve ter lugar «concluída a Instrução» e «antes de ser tomada a decisão final» (art. 100.º, n. º 1, do C.P.A.). Esta disposição tem vindo a ser interpretada pelo STA como impondo a audição dos interessados apenas nos casos em que é realizada instrução que se justifica em face do conceito amplo de instrução adoptado pelo C.P.A., em que se inserem não só actos destinados a fixação da matéria de facto como actos destinados ao esclarecimento de questões de direito. Na verdade, no C.P.A. incluem-se na Secção III do Capítulo IV da Parte III que têm a epígrafe «Da instrução», não só actos destinados à prova de factos como os próprios pareceres, que têm normal e primacialmente por objecto questões jurídicas (art. 99º (1) Na verdade, é inquestionável, em face do teor dos arts. 101º, nº 2, e 102.º, n.º 2, do C.P.A., em que se refere que estabelece que «a notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado» e que «na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito» que o direito de audiência não se justifica só nos casos em que haja apreciação de factos, mas também tem lugar nos casos em que tenha de haver apenas apreciação de questões de direito. No mesmo sentido aponta a alínea a) do n.º 2 do art. 103.º ao prever a dispensa da audiência quando «os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas», o que inculca que o direito de audiência não tem por objecto apenas questões relativas às provas, isto é, à matéria de facto.
Sendo assim, nos casos em que há apenas lugar a apreciação de questões de direito, o direito de audiência deverá ter lugar sempre que vá ser apreciada na decisão final uma questão de direito sobre a qual o interessado não se tenha pronunciado, independentemente de ela ter ou não sido colocada num parecer, no âmbito da instrução, pois as razões que podem justificar que seja assegurada audiência quanto a questões de direito tanto valem no caso de elas serem colocadas num parecer como no caso de ser a própria entidade que irá proferir a decisão a colocá-las. Por outro lado, pela mesma razão, se as novas questões de direito só se colocarem num procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) deverá ser assegurado o direito de audiência antes da decisão final.
Isto significa, assim, que o alcance daquela n.º 1 do art. 103.º ao usar a expressão «concluída a instrução», não é o de apenas impor a audiência nos casos em que existiu instrução (2) mas sim o de determinar o momento procedimental em que aquela deverá ter lugar. Sendo este o alcance do direito de audiência no C.P.A., ele não poderá ser menor no âmbito da L.G.T., não só por não existir qualquer disposição que permita entrever uma restrição à matéria de facto, mas também porque, se restringisse esse alcance, o legislador da L.G.T. estaria a agir ao arrepio do sentido da autorização legislativa em que se baseou para a aprovar que, nesta matéria, era de «consagrar e aprofundar, em sede de procedimento o princípio da audiência dos cidadãos [alínea 22) do art. 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto]. Por isso, tratando-se de uma matéria integrante das «garantias dos contribuintes» e, por isso, incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, as normas da L.G.T. que estabelecessem uma restrição daquele direito seriam organicamente inconstitucionais.
Assim sendo, a notificação deveria ser acompanhada do que se considera apurado em termos de facto e de direito, com relevo para a decisão, pelo que, não se mostrando tal feito a notificação é inválida por não permitir ao ora requerente participar convenientemente na formação da decisão.
(…)” - cfr. requerimento de audiência prévia de fls. 113 a 123 do processo executivo e documentos de fls. 124 a 190 do processo executivo.
- 20.No requerimento identificado no ponto anterior do probatório o Oponente arrolou três testemunhas - cfr. requerimento fls. 113 a 123 do processo executivo.
- 21.Em 11.09.2009 o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 elaborou a decisão final cuja cópia de fls. 194 a 207 do processo executivo se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(...)
Análise da resposta à audição prévia:
O responsável subsidiário A………..., veio apresentar resposta à audição prévia, em tempo, alegando:
- 1.ter o requerente conseguido ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património societário delapidado devido à conduta cio seu contabilista C………...
- 2.a sentença proferida no âmbito do processo de oposição nº738/06.9BECBR do TAF de Coimbra fez caso julgado, não podendo a execução prosseguir novamente os termos.
- 3.a irregularidade da notificação para o exercício do direito de audição, solicitando em consequência a sua repetição
Dispõe o artigo 24º, nº1 que: "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, o ónus da prova pertence ao responsável subsidiário, cabendo-lhe demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento.
O responsável societário tem o ónus de afastar a culpa pela insuficiência do património. Esta culpa é aferida pelo seu comportamento como administrador face aos deveres estatutários e legais a que estava obrigado na prossecução do objecto social da executada e no dever de zelar pela manutenção do património societário. Aos gerentes por estarem numa posição que lhes permite influenciar e determinar o cumprimento das obrigações tributárias, designadamente, a que se reporta ao pagamento do imposto devido nos termos da lei fiscal aplicável, é que o legislador entendeu poder chamá-los a responder (ainda que em segundo plano) por dívidas fiscais dos sujeitos passivos onde exercem ou exerceram funções. Mas além desta função de procurar garantir o cumprimento das prestações tributárias que o legislador deixa trespassar em todo o instituto da responsabilidade tributária, existe, nitidamente, uma outra função importante: penalizar a actuação dos administradores, gerentes e directores que, enquanto à frente dos destinos dos sujeitos passivos originários não terão respeitado um dever fundamental de actuação. Está, concretamente, em evidência o dever de diligência, enunciado no artº 64º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com o qual "os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores".
Existe no processo individual da empresa B…….. IIII, na Direcção Geral de Finanças de Coimbra, um Auto de Notícia, cuja cópia se encontra anexa aos presentes autos, elaborado no decurso do procedimento externo no âmbito da colaboração dos serviços da Inspecção Tributária para resolução dos processo de execução fiscal de penhora, em cumprimento do Despacho do Sr. Director de Finanças de Coimbra, onde é referido o seguinte:
"B - Em 11/05/2005 no Cartório Notarial de Condeixa, foi efectuada a escritura de dissolução e encerramento da citada sociedade onde é referido que não há activo nem passivo, e efectuado o respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, conforme apresentação nº 01/20050517 onde refere como data de aprovação de contas o dia 11/05/2005. C - Também em 11 de Maio de 2005 pelas dezanove horas, reuniram-se em assembleia-geral, na sede social da firma, os três sócios da mesma, pelo que foi elaborada a acta nº 8, donde consta a seguinte ordem de trabalhos:
……..
- -Cedência do imobilizado da sociedade à Sociedade B………VI,………..Lda:
- -Assunção pelo sócio gerente Senhor Professor A………... das dívidas da sociedade, quer existentes quer que venham a existir"
......... "Com referência ao segundo ponto da ordem de trabalhos, no sentido de concentrar a actividade da sociedade a saber, "B……….. VI, LIMITADA", cujas quotas são igualmente dos presentes, estes deliberam ceder de forma plena e definitiva todo o imobilizado que na contabilidade se encontra descrito.
Pedida a palavra pelo sócio Senhor Professor A………..., foi referido que na sequência de concentração da actividade "B……….. VI, Limitada" e tendo em consideração o interesse legalmente protegido dos eventuais credores, assume toda a responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes e das dívidas que venham a existir, pelo que nesta data fica sem activo nem passivo."
No auto de notícia são retiradas as seguintes conclusões em relação aos factos transcritos:
1- O contribuinte possuía dívidas fiscais e quando da escritura de dissolução referiu não possuir passivo, omitindo as dívidas existentes;
2 - Analisadas as declarações anuais de 2003, 2004 e 2005 demonstra-se que a sociedade era viável e dispunha de activos disponibilidades financeiras, nomeadamente depósitos bancários e caixa, suficientes para solver as dívidas ao Estado. Também dispunha de um imobilizado vasto, o qual transferiu para a Sociedade "B………. VI, Lda, com o NIPC ……….. dos mesmos sócios, conforme assumido na acta nº8 realizada em 11/05/2005;
3 - As contas bancárias da empresa, ao longo dos anos 2005 e 2004, movimentaram valores elevados. A sociedade possuía e continuou a possuir depois da sua liquidação activos, nomeadamente depósitos a prazo, facto que foi omitido aquando da escritura de dissolução da sociedade, dado que referiu não existirem activos, Foi omitida, também, a existência de uma viatura BMW X3 3. 0D com a matrícula ……….., adquirida em Leasing.
4 - No decurso do ano de 2004, ver saídas de dinheiro sem justificação da sociedade em análise, demonstrando uma descapitalização da empresa.
5 - No ano de 2004 a empresa adquiriu imobilizado de grande valor: um servidor; computadores; material médico; uma viatura, equipamento óptico .....
A culpa é aferida in casu pela diligência de um normal gerente, em face das circunstâncias do caso. Não se exige ao gestor a actuação que seria de exigir a um homem médio (estando pois afastado o critério do bom pai de família, enunciado no art.º 487º n.º 2 do Código Civil) mas sim uma actuação e uma gestão à frente dos destinos da sociedade que sejam criteriosas e ordenadas (o que pressupõe o conhecimento das legis artis da gestão de empresas e a tomada de decisões sempre precedidas de ponderação, análise e informação adequada) e que reflitam os interesses da sociedade (e por conseguinte dos sócios e dos trabalhadores). O responsável subsidiário devia ter usado de uma diligência que não empregou, devia ter previsto e não fez o necessário para o evitar. No caso concreto o gerente não usou das adequadas cautelas para que o resultado se não produzisse, podendo dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão perpetuada pelo gerente em causa nestes autos, que desde sempre fez parte e participou na gerência, e nessa qualidade competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, competia-lhe promover ou não impedir o pagamento das dívidas tributárias por parte da sociedade, violando, assim, o dever da boa prática tributária. O gerente violou, também, as obrigações legais e contratuais que visam a manutenção da garantia geral dos credores sociais - artigo 78º CSC, quando, em assembleia foi deliberado "ceder de forma plena e definitiva todo o imobilizado que na contabilidade se encontra descrito".
O gerente da devedora originária, A………..., não acompanhou nem vigiou como lhe competia a actividade social, tendo, desta maneira, violado o dever de cuidado a que estava obrigado. Sendo o Técnico Oficial de Contas contratado pelos gerentes, são estes que têm o dever de acompanhar a contabilidade e a situação da sociedade sobre eventuais dívidas e créditos.
Acresce, ainda, o importante facto de o Sr. C……….. ter prestado funções de Técnico Oficial de Contas até Junho de 2002 e que apesar da dívida em apreço nos presentes autos ser referente a IRC do ano de 2002, o prazo de pagamento voluntário foi até 23 de Setembro de 2005, ou seja mais de 3 anos depois da saída do referido TOC da empresa, razão pela qual a responsabilidade pelo não pagamento do imposto neste período não ser desse TOC, mas antes do gerente à época. Por outro lado cumpre acrescentar que a empresa continuou a sua actividade normal, tendo nesse mesmo ano como matéria colectável a importância de 172.258,72 €, conforme print da demonstração da liquidação, supra referido.
No momento da escritura de dissolução da empresa, que ocorreu no dia 11 de Maio de 2005, conforme escritura efectuada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, o contribuinte possuía dívidas fiscais, nomeadamente, dívidas de IRC dos anos de 2001, 2002, 2003, e 2004, uma vez que o apuramento do imposto relativo a este ano se encontrava liquidado na data em que a empresa foi dissolvida. Na verdade na assembleia-geral, realizada dia 11 de Maio de 2005, são aprovados, por unanimidade, o balanço e as contas do ano de 2004, com os seguintes valores:
Passivo:
- -Estado e outros entes públicos: 368.483,28€
- -Restantes credores: 559.878,99€
Activo:
Depósitos Bancários: 900.008,99€
Caixa: 479.136,30€
Outros devedores e Estado: 410.886,31€
Restante Activo: 99.575,82€
Resultado Líquido de Exercício: 454.119,07€
Fica demonstrado o facto de a empresa dispor de depósitos bancários e caixa para solver as dívidas ao Estado bem como dispor de vasto imobilizado que transferiu para a sociedade B………. VI propriedade dos mesmos sócios, conforme acta nº 8 da assembleia geral realizada no dia 11 de Maio de 2005, sendo legítimo concluir que existiu por parte do gerente intenção de diminuir o património da empresa, no momento em que já existia conhecimento concreto da existência do tributo já liquidado.
A argumentação de que a sentença proferida no âmbito do processo de oposição nº 738/0 6.9BECER do TAF de Coimbra fez caso julgado, não podendo a execução prosseguir novamente os termos, não colhe pelas razões que se passam a expor.
A excepção de caso julgado tem lugar quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – artº 497º do Código do Processo Civil.
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do - mesmo facto jurídico - artº 498º do CPC.
A excepção de caso julgado consiste, portanto, na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. Esta excepção, como meio de defesa facultado ao réu, constitui um dos aspectos em que se revela a força e autoridade do caso julgado.
Diz-se que se forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória por dela não se poder já reclamar nem recorrer por via ordinária. Entende maioritariamente a jurisprudência que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta. Sendo a decisão judicial uma sentença que verse a matéria de fundo da acção, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele, de tal modo que constitui impedimento a que outra acção idêntica seja proposta (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir). Esta obrigatoriedade dentro do processo e fora dele caracteriza o caso julgado material.
Mas, se a decisão for sentença ou despacho que apenas se refiram à relação processual, então a sua força obrigatória limita-se ao processo em que são proferidos: é o que se designa por "caso julgado formal". Sobre o "caso julgado formal" diz o artigo 672.º do Código de Processo Civil que «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (.)».
O despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito - cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, e outros, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, em anotação ao artigo 672.º. É o artigo 673.º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe "Alcance do caso julgado" define genericamente o alcance do caso julgado, tanto do "caso julgado material", como do "caso julgado formal": «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Assim, a determinação do âmbito do caso julgado postula a interpretação prévia da decisão, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo, dos seus precisos limites e termos.
Fica claro do exposto que ao lado da excepção de caso julgado, assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, prevista nos artºs 494º, aI. i), e 671º, a que se chama caso julgado material, há a excepção de caso julgado, baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual, especialmente prevista no artº 672º, a que se dá o nome de caso julgado formal. E, assim, temos que o primeiro cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa e tem força obrigatória, não só dentro do processo, mas principalmente fora dele, enquanto o segundo aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual e apenas tem força obrigatória dentro do processo.
Conforme-escreve o Prof. João Castro Mendes, o «caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo», contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
Não se põe em causa que se verifica em relação às duas acções, identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Simplesmente, defende-se que não existe a excepção de caso julgado porque a sentença proferida no âmbito do processo de oposição nº 738/06.9BECBR do TAF de Coimbra, julgou a oposição procedente com base na insuficiência da fundamentação. Na definição do art. 672º do CPC, "os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo". Ou seja, a excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, apenas dizendo, pois, respeito a decisões sobre questões de carácter processual. Não diz respeito ao fundo da causa ou à relação jurídica material deduzida em juízo, em que a decisão proferida constitui caso julgado material com a eficácia definida no art 671º CPC. Desta feita tem que se analisar se estamos perante uma situação de caso julgado material, ou apenas formal, ou seja, importa averiguar se a decisão proferida no processo de oposição nº 738/06.9BECBR do TAF de Coimbra conheceu do mérito ou se limitou a julgar ilegal, por fundamentação insuficiente (equiparada à falta de fundamentação).
Pode dizer-se que, para efeitos de caso julgado, estamos perante uma situação de caso julgado formal, por a decisão anterior ter sido proferida sobre a relação processual. Trata-se, pois, de uma decisão transitada em julgado sim, mas como um caso formal, sobre pressupostos processuais, que não sobre qualquer decisão de fundo, julgado formal esse que não obsta à propositura da presente acção.
Conclui-se, assim, que a decisão proferida no processo de oposição nº 738/06 9BECBR do TAF de Coimbra não incidiu sobre o mérito e que, portanto, se não verifica a excepção de caso julgado material.
Por último também não existem razões para concordar com o argumento de que a notificação para o exercício do direito de audição é irregular.
O n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe" Direitos e garantias dos administrados", estabelece que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei", sendo o direito à notificação uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370), que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado, como também a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
Por isso o n.º 1 do artigo 36.º do CPPT estabelece que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados".
Em procedimento administrativo, concluído a instrução, a administração, em princípio, nos termos do estabelecido nos artº 100º 103º do CPA, tem a obrigação de promover a audiência dos interessados, devendo informá-los não só sobre o "sentido provável" da decisão, como ainda dos aspectos relevantes nas "matérias de facto e de direito" em que se fundamenta o projecto ou proposta de decisão.
Tendo sido notificados ao interessado, em sede de audiência prévia, todos os elementos relevantes para decisão, nomeadamente os elementos de direito e os elementos de facto, mostra-se integralmente cumprido o dever que emerge dos artº 100º e 101º do CPA.
Integra o conceito de "instrução" nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º nº1 do CPA, toda a actividade administrativa que, embora obedecendo a uma certa simplicidade, se dirija ao apuramento dos factos objecto de averiguação em procedimento administrativo, tendente a preparar e sustentar a emissão da decisão administrativa prevista na lei para a situação apurada.
Deste modo, constata-se que foram fornecidos ao defendente, em sede de audiência prévia, todos os elementos, quer de facto, quer de direito, relevantes para decisão, pelo que a notificação é considerada válida nos termos dos art.s 100º e 135º do CPA.
Assim, o acto encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, sem qualquer deficiência ou obscuridade em consonância com o teor dos artº 268º 13 da CRP e os artº 124º e 125º do CPA. O direito de audição assegurado pelo CPA pressupõe que, como resulta das citadas disposições, ao interessado sejam fornecidos todos "os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito". Através da notificação para o exercício de audição o recorrente fica efectivamente a conhecer todos os elementos aspectos que relevaram para a proposta de decisão, não se considerando, em consequência, tal notificação irregular.
Logo, os argumentos invocados pelo revertido não justificam alteração da decisão administrativa nem a audição das testemunhas arroladas. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater todas as razões e argumentos aduzidos pelo particular, em sede de audiência de interessados, contra o projecto de decisão, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos (cfr. Ac. Do Pleno de 13.04.2000 - Rec. 41540).
Do disposto nos artigos 101º nº 3 e 104º do CPA resulta que é ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado. O importante é averiguar da consistência da comprovação adquirida no procedimento para discernir da utilidade das inquirições requeridas. No caso em análise os factos em que se fundamentou o projecto de decisão radicam em factos comprovados no Auto de Notícia elaborado pela Inspecção Tributária, meio que confere à aquisição procedimental uma consistência probatória tal que permite desconsiderar a utilidade das requeridas inquirições. Esta é a posição defendida por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 211 edição: "O órgão instrutor é, porém - salvo violação de vínculos legais formais e recurso do acto final - o único a quem compete "julgar" da necessidade dessas diligências em termos de instrução do procedimento administrativo e da consistência da comprovação já existente sobre as questões (de facto e de direito) relevantes"
Por outro lado, estabelece o disposto no artº 6º do C.S.C. que "A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular" o que, no caso concreto vem reforçar a ideia que os actos praticados pelos gerentes em geral, e em particular o gerente em causa, exteriorizam a vontade da sociedade comercial, existindo certos actos que são da responsabilidade exclusiva do gerente quando essa actuação pressuponha a personalidade singular como é o caso de não entregar o imposto em causa nestes autos.
De Direito: (...)".
- 22.Em 14.10.2009 foi assinado o aviso de recepção do ofício de citação (reversão) dirigido ao Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3050200501075519.
- 23.Em 09.11.2009 a petição inicial dos presentes autos foi apresentada no Serviço de Finanças de Coimbra 2.
Com relevo para a decisão dos autos não resultou provado que:
A) A liquidação de juros compensatórios e a nota de compensação e cobrança referente à liquidação adicional de IRC do ano de 2002 tenha sido notificada à sociedade "B………..III - ……….., Lda".
Nada mais se levou ao probatório.
Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A única censura que a recorrente dirige à sentença recorrida consiste em aí se ter conhecido e julgado procedente questão que não foi suscitada pela parte.
No essencial, a recorrente alega que o recorrido invoca apenas que desconhece se a liquidação foi notificada à devedora originária, ora da utilização desta expressão, não é possível concluir que está a invocar genericamente que não foi feita a notificação (ou desconhece ou sabe que não o foi), sendo que na sentença se reconheceu que a notificação da liquidação que foi feita à devedora originária era ineficaz por falta de elementos.
Lida atentamente a petição inicial podemos concluir que o recorrido alega que desconhece se as liquidações foram notificadas à devedora originária e que inexistindo as competentes notificações as dívidas são inexigíveis, cfr. artigos 75º, 76º e 77º da p.i.
É certo que da leitura meramente superficial destes três artigos poderíamos restringir a questão a saber se as notificações foram ou não efectivamente enviadas à devedora originária por carta registada com A/R. cfr. artigo 76º.
Porém, no artigo 77º o recorrente coloca a tónica na inexistência das competentes notificações e na consequente inexigibilidade das dívidas, ou seja, introduz mais um elemento de discussão que passa por saber se as notificações devidas (competentes) ocorreram ou não, o que naturalmente nos direcciona para a discussão da validade da notificação, quer na sua dimensão de existência material, quer na sua dimensão de conformidade com os preceitos legais vigentes que regulam a matéria atinente às notificações.
Ou seja, introduz a discussão da validade das notificações -para que os actos de liquidação produzam todos os seus efeitos o legislador exigiu expressamente que os mesmos fossem validamente notificados ao contribuinte, cfr. artigo 45º, n.º 1 da LGT- uma vez que apela à ineficácia do acto notificado por incumprimento das regras próprias que as definem; na verdade, na perspectiva do contribuinte, obtém-se praticamente o mesmo efeito concluir-se que inexiste a notificação do acto de liquidação ou que a mesma notificação é de tal modo irregular que equivale à sua inexistência, em ambos os casos o acto de liquidação é ineficaz.
Portanto, não se pode afirmar que ocorre excesso de pronúncia –cfr. artigo 125º, n.º 1, parte final, do CPPT- na sentença recorrida ao julgar-se procedente esta questão na dimensão da irregularidade da notificação, irregularidade essa, de tal modo grave, que equivale à própria inexistência. No essencial, a questão que se tratou na sentença foi a que o recorrente lhe colocou, isto é, existiu ou não existiu notificação válida da liquidação à devedora originária, ao que o tribunal respondeu que não e, nessa medida, julgou procedente a oposição.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 11 de Outubro de 2017. - Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.