1 – O Tribunal “a quo” fez uma interpretação incorrecta do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE.
2 – O apelante não foi devidamente notificado.
3O apelante não exerceu o direito ao contraditório.
4 – O apelante não prestou as informações requeridas por não ter sido notificado e, também, porque os seus patronos não conseguiram contactar o mesmo.
5 – A decisão do Tribunal “a quo” é demasiado gravosa para o apelante.
Termos em que, peticiona a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Contra-alegando, o MP, em 1.ª instância, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que o recorrente incumpriu a sua obrigação de prestar as solicitadas informações e mudou de residência, sem disso informar o Tribunal, assim, incumprindo o disposto no artigo 239.º, n.º 4, al.s a) e d), do CIRE.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de apurar se o recorrente não foi devidamente notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante, em consequência do que não pode exercer o direito ao contraditório e, por isso, não se pode concluir que o mesmo não forneceu as informações que lhe foram solicitadas, sem motivo razoável.
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede.
Se o recorrente não foi devidamente notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante, em consequência do que não pode exercer o direito ao contraditório e, por isso, não se pode concluir que o mesmo não forneceu as informações que lhe foram solicitadas, sem motivo razoável.
No que a esta questão concerne, em resumo, defende o recorrente que nunca foi devidamente notificado, porque a correspondência que lhe foi dirigida foi devolvida e nem os seus sucessivos patronos o conseguiram contactar, razão pela qual não pode exercer o direito ao contraditório ou, pelo menos, prestar as informações que lhe foram pedidas, o que acarreta, ainda, na sua perspectiva, a prolação de uma decisão “demasiado gravosa” para si.
Com todo o respeito, não tem o recorrente razão no que alega.
Conforme resulta de fl.s 55 v.º, na sentença que declarou a sua insolvência, foi-lhe fixada a residência que o mesmo indicou no requerimento inicial de insolvência, tal como o determina o artigo 36.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, a pág. 265, com tal estatuição visa-se “estabelecer a localização do insolvente e administradores, retirando-lhe a possibilidade legal de mudar livremente de residência, de modo a assegurar que estejam sempre contactáveis para o cumprimento das obrigações para eles decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente no que respeita aos deveres de apresentação e colaboração.”.
Entre tais deveres contam-se os descritos no artigo 83, n.º 1, do CIRE, entre os quais se contam os de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência e prestar-lhe toda a colaboração que por este lhe seja requerida – cf. alíneas a) e c).
Especificamente sobre a questão da cessão do rendimento disponível, preceitua o artigo 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE, que durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a não ocultar ou dissimular os rendimentos que aufira, bem como a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património.
De igual forma, como resulta da sua alínea d), está obrigado a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou condições de emprego, no prazo de 10 dias.
Como referem os autores, ob. cit., a pág. 906, a imposição destas obrigações acessórias tem como objectivo “a preocupação de assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida”.
Por último, de ter em linha de conta o disposto no artigo 243.º, n.os 1 e 4, do CIRE que rege quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração, de acordo com os quais, a mesma é de aplicar quando o devedor, dolosamente ou com grave negligência, violar alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Acrescentando-se no seu n.º 3 que:
“Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações”.
Seguindo, mais uma vez, os autores e ob. acima citados, pág. 915 “a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável.
A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor”.
A mesma conclusão, que, aliás, resulta, sem margem para dúvidas, do texto legal, é defendida por Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, a pág. 557.
Ora, o que sucedeu in casu foi que o devedor – aqui recorrente – incumpriu a obrigação de informar da mudança de domicílio, sem, para isso, apresentar qualquer justificação, só o vindo a fazer já depois de proferida a decisão aqui em análise, o que motivou que todas as cartas que lhe foram enviadas, solicitando que prestasse as pertinentes e legais informações tivessem, todas, sido devolvidas, com esse fundamento – mudança de residência.
Por isso, subscrevemos a decisão recorrida, designadamente, quando na mesma se refere que:
“Conforme resulta dos factos provados, o devedor, sem qualquer justificação, não remeteu ao fiduciário comprovativo da sua situação profissional e rendimentos auferidos, sendo que a carta enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência, para o domicílio fixado nos autos, foi devolvida com a indicação de “mudou-se”, o mesmo sucedendo em relação à carta remetida pelo Tribunal, devolvida a fls. 184.
O que tudo leva a concluir que, sem qualquer justificação, não informou a mudança de domicílio e não forneceu informações comprovativas do cumprimento das suas obrigações e dos rendimentos auferidos, o que, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º, determina a recusa antecipada da exoneração do passivo restante.”.
Acrescentando nós, como resulta do relatório que antecede, que o devedor nem aos seus sucessivos Patronos deu a informação de que tinha mudado de residência, de tal forma que, nem estes, o conseguiram contactar.
Assim, impõe-se concluir que, sem motivo razoável, foi o devedor que incumpriu as obrigações a que estava adstrito, o que motiva que a exoneração seja recusada, como decorre do disposto na 2.ª parte do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
Consequentemente, improcede o presente recurso.
Nestes termos se decide:
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído.
Coimbra, 8 de Maio de 2018.