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ACÓRDÃO Nº 146/2019 Processo n.º 990/18 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de outubro de 2018, que, indeferindo reclamação para a conferência deduzida pelo ora recorrente, manteve a decisão sumária proferida pelo relator nesse mesmo tribunal, a qual, por sua vez, não admitiu, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (adiante CPP), o recurso para o mesmo interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a condenação do recorrente em 1.ª instância, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período e sob condição de pagamento de quantia monetária ao lesado. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente, delimitando o respetivo objeto, refere que «o presente recurso é apresentado em virtude da inconstitucionalidade do 400.º n.º 1, do Código do Processo Penal, por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa». Pela Decisão Sumária n.º 28/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do presente recurso, com os seguintes fundamentos: Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 4. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, apenas indicando, genericamente, o preceito de que o mesmo será, supostamente, extraível, sem, contudo, proceder a qualquer especificação da alínea relevante de tal preceito – que, por ser composto por várias alíneas, é necessariamente, plurinormativo –, em incumprimento do ónus de identificação precisa do objeto do recurso. Ora, sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor demonstrará infra. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 5. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como se viu, não foi feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, refere o recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade no recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação para a conferência aí deduzida. Porém, analisada a aludida reclamação – peça processual que, de resto, atenta a delimitação do objeto formal do presente recurso, corresponde ao momento adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal –, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da disposição legal identificada. Na verdade, a propósito do preceito em análise, o recorrente limitou-se a invocar que «a limitação ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», na medida em que entende que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em «matéria penal, viola as garantias de defesa do arguido». Tais afirmações foram contextualizadas no âmbito da impugnação do concreto ato de aplicação da medida da pena, que, no entender do recorrente, por ser «de tal modo grave», deveria permitir o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada a uma concreta alínea do referido preceito, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Mais uma vez, o recorrente reportou a inconstitucionalidade genericamente ao n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não obstante tal preceito ser constituídos por várias alíneas. Recorde-se que, como se afirmou no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um concreto segmento do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.» 4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação: «) Conforme infra se demonstrará, o arguido não pode concordar com a douta decisão sumária que não conheceu o objecto do recurso. Considerando o Arguido que a limitação ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no nº 1 do artigo 400º do CPP viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Tal inconstitucionalidade foi invocada aquando da interposição do Recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. Com o devido respeito, não entende o Arguido como pode a decisão sumária ter decidido que “(…) não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo uma verdadeira questão de constitucionalidade ... (…)” Pelo que, nem que seja só por este fundamento, deve o recurso ser admitido. Porquanto, desde já se requer que a decisão seja revogada e substítuida por uma que ordene o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações. Acresce ainda que, mesmo que o Tribunal considere que o Arguido não apresentou correctamente o requerimento, sempre teria que o convidar ao aperfeiçoamento nos termos do nº 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Assim sendo, a decisão ora Reclamada viola claramente o nº 6º do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional. Pelo que deve a decisão sumária ser revoga da o ordenado o prosseguimento dos autos. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se concebe, verifica-se ainda que o recorrente é condenado no pagamento de 5 UC de conta de custas com a decisão sumária, sendo claro que tal valor é manifestamente exagerado, violando o princípio da porporcionalidade, prícipio consagrado no nº 2 do artigo 18º da Constituição. Assim sendo, também quanto a este fundamento desde já se requer a notificação do Arguido para apresentar as suas competentes alegações. » 5. O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumá ria n.º 28/2019 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela ausência de invocação prévia, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa, e pela não delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. 7. O Reclamante apresentada agora reclamação da Decisão Sumária em crise, limitando-se a discordar dos fundamentos que levaram à prolação dessa decisão de não admissão e a invocar a violação do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC quanto ao não proferimento de despacho de aperfeiçoamento. 8. Ora, a Decisão Sumária não merece reparo, nem o Reclamante alcança qualquer argumento que sustente a sua reformulação: de facto, é certeiro o juízo de que o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do Supremo Tribunal de Justiça, nem procedeu à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso apresentado junto deste Tribunal. No mais, as razões pelas quais não foi proferido despacho de aperfeiçoamento encontram-se perfeitamente enunciadas: em concreto, a ausência de invocação prévia da questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido trata-se de um pressuposto que não é suprível por essa via. 9. Por fim, o Reclamante vem invocar que o valor pelo qual foi condenado em custas “é manifestamente exagerado”, violando o “princípio da proporcionalidade”, pretendendo ser notificado para alegações “quanto a este fundamento” (cfr. fls. 2403). Ora, é manifesto que o pedido de Reclamante, fundado na sua discordância quanto à condenação em custas decorrente da Decisão Sumária reclamada, apenas é configurável como um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e não como uma questão de constitucionalidade a ser apreciada por este Tribunal – que, de resto, o Recorrente nem alcançaria, por ter imputado a alegada inconstitucionalidade à decisão judicial e não a uma determinada norma ou interpretação normativa. 10. Assim, apreciando o alegado pelo Reclamante enquanto pedido de reforma quanto a custas, resta dizer que a taxa de justiça foi fixada em 5 unidades de conta, o que se situa dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em circunstâncias idênticas à dos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: i) Indeferir a presente reclamação; ii) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 12 de março de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers