ACÓRDÃO N.º 91/2007
Processo n.º 918/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1 Em 28 de Novembro de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“A. recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13 de Setembro de 2006, nos seguintes termos:
I
No seu requerimento de interposição de recurso do douto acórdão da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, in fine, requereu, nos termos do n.º 4 do artigo 411° do C. P. Penal, que as alegações fossem produzidas por escrito.
Porém não foi notificado para produzir alegações por escrito.
Mais tarde foi notificado de um douto acórdão em que se dizia, a fls. 4, que “neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opôs-se à produção de alegações escritas requeridas pelo recorrente”.
Ficou assim o recorrente a saber que, na vista a que se refere o artigo 416° do C. P. Penal, o M.P. não se limitou a apor o seu visto, pelo que o recorrente devia ter sido notificado para, querendo, responder no prazo de dez dias, como impõe o n.º 2 do artigo 417° do mesmo diploma.
Ora essa notificação não foi feita.
Ainda hoje o recorrente desconhece o que disse o Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Sabe porém que nem sequer se terá limitado a opor-se às alegações por escrito, pois que no douto acórdão de que agora se recorre se diz que também “se pronunciou sobre as questões que iriam ser objecto de exame preliminar do relator”.
Não há dúvida pois que o M.P. não se limitou a apor o seu visto, pelo que o recorrente deveria ter sido notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417º do C.P.P., o que não aconteceu.
Foi assim omitida uma formalidade essencial, pois que é imposta pelo princípio do contraditório previsto no artigo 32º da Constituição da República, nomeadamente nos seus números 1 e 5.
Apesar dessa omissão, procedeu-se à audiência de julgamento, sem a presença do arguido nem do seu mandatário constituído, e foi proferido acórdão negando provimento ao recurso.
O recorrente arguiu a nulidade desse acórdão, por preterição daquela formalidade essencial, requerendo que fossem considerados inválidos todos os actos praticados após a emissão do parecer do M.P., e que este fosse notificado ao recorrente, seguindo-se os demais termos.
Sobre essa arguição de nulidade recaiu o douto acórdão de que agora se recorre, que indeferiu aquela arguição, essencialmente com fundamento em que a formalidade omitida não era essencial nem a sua omissão violava o disposto no artigo 32 da Constituição.
II
O recorrente não pode conformar-se com tal decisão, pois continua a pensar que a referida formalidade é essencial, uma vez que é imposta por um princípio - o do contraditório - com assento constitucional.
Tanto assim é que a referida norma do n.º 2 do art. 417 do C.P.P. só foi introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, antes da entrada em vigor desta lei, porém, já a jurisprudência, designadamente a do S.T.J., vinha entendendo que, apesar de não existir norma expressa nesse sentido, se o MP. não se limitasse, a apor o seu visto, o arguido teria de ser notificado, por imposição do referido artigo 32 da Constituição.
Foi assim manifestamente violado este preceito constitucional.
III
Assim, a norma jurídica constante do artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretada - como o acórdão recorrido a interpretou - no sentido de que, se, na vista a que se refere o art. 416 do mesmo código, o M.P. não se limitar a apor o seu visto, nem sempre o arguido tem de ser notificado para responder, querendo, no prazo de dez dias, é inconstitucional, por violar o princípio do contraditório consagrado no artigo 32, n. 1 e 5, da Constituição da República.
IV
O recorrente suscitou esta inconstitucionalidade durante o processo, designadamente no seu requerimento em que arguiu a nulidade do primeiro acórdão do S.T.J. em termos de este estar obrigado a conhecer desta questão, como conheceu. Tem pois legitimidade para recorrer.
Importa decidir sobre a admissibilidade do recurso interposto.
Sobre esta matéria o acórdão recorrido ponderou o seguinte:
“[…]
II. Na motivação do recurso o recorrente requereu que, nos termos do artigo 411°, n.º 4, do Código de Processo Penal, as alegações fossem produzidas por escrito.
Aquando da vista a que alude o artigo 416.° do mesmo diploma, o Ministério Público declarou opor-se a alegações escritas, o que é permitido pelo artigo 417°, n.º 5, também do citado Código.
Designado o dia 14-06-2006 para a audiência, para o qual o recorrente foi notificado por carta registada expedida em 02-06-2006, o requerente não suscitou qualquer questão, tendo sido proferido naquela data o acórdão cuja validade ora se impugna.
Sustenta o requerente que, ao não notificar-se o arguido para responder, nos termos do artigo 4l7.°, n.º 2, foi omitida uma «formalidade essencial», o que envolve a nulidade dos actos processuais posteriores à emissão do parecer do Ministério Público.
Estabelece esse preceito que, se na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
Todavia, não se pode considerar que qualquer tomada de posição do Ministério Público aquando da vista do processo envolve a necessidade de proceder a essa notificação para resposta dos interessados.
O que se pretende, no âmbito do objecto do recurso, é garantir o princípio do contraditório, de forma a que os demais interessados possam responder às questões novas suscitadas pelo Ministério Público.
Não é seguramente o caso da oposição à produção de alegações por escrito, que a lei prevê, já que não está em causa o objecto do recurso.
Acresce que não faz sentido consentir-se uma «oposição» a uma «oposição», sob pena de intolerável arrastamento dos processos, num entendimento que já nada tem a ver com o princípio do contraditório.
E, não se mostrando, no caso, postergado tal princípio, não se vê como possa considerar-se violado o disposto no artigo 32.º da Constituição.
Por último ainda se dirá que a ter havido preterição de alguma formalidade, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, sanada por falta de oportuna arguição, nos termos do artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o recorrente, notificado para a audiência, significando que não havia lugar a alegações por escrito, nada disse. E no acto da audiência, onde esteve representado pelo defensor nomeado, bem como nos três dias seguintes, também nada disse.
Em suma: não se verifica qualquer invalidade, pelo que o requerimento deve ser indeferido.”
Como se alcança da leitura deste trecho, a norma que o recorrente invoca no requerimento de interposição de recurso não constitui o único fundamento da decisão recorrida. Ou seja, embora o acórdão se tenha pronunciado sobre a eventual violação do princípio do contraditório, afastando-a, o Supremo Tribunal de Justiça invocou outro fundamento para indeferir o requerido: “a ter havido preterição de alguma formalidade, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, sanada por falta de oportuna arguição, nos termos do artigo 123.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.”
Resulta, assim, que mesmo que se mostrasse procedente a questão de inconstitucionalidade normativa invocada pelo recorrente, sempre se havia de manter a decisão impugnada, pois outro motivo existe para que a arguição de nulidade fosse indeferida e que, por não integrar o objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional não pode apreciar.
Ora, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer do respectivo objecto quando a decisão a proferir possa ter uma repercussão útil no julgamento da questão discutida no processo.
Nestes termos decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78°-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”
2 Contra esta decisão reclama o recorrente, dizendo:
“[...]
I
Dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou no recurso sobre o qual recaiu a douta decisão sumária acima referida.
II
Esta decisão sumária decidiu que não devia conhecer-se do objecto do recurso porque “a norma que o requerente invoca no requerimento de interposição de recurso não constitui o único fundamento da decisão recorrida”, pois o S.T.J. invocou outro fundamento para indeferir o requerido: “a ter havido preterição de alguma formalidade, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, sanada por falta de oportuna arguição, nos termos do artigo 123, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
Ora no seu recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente alegou que a formalidade omitida era essencial, dizendo designadamente: “o recorrente não pode conformar-se com tal decisão, pois continua a pensar que a referida formalidade é essencial, uma vez que é imposta por um princípio - o do contraditório - com assento constitucional”.
Assim sendo, se o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, dando-lhe provimento, terá necessariamente de reconhecer que a formalidade em questão é uma formalidade essencial, e não uma “mera irregularidade”; cairá assim automaticamente por terra o segundo “fundamento” pelo qual o acórdão recorrido indeferiu a arguição de nulidade.
Por consequência, o Tribunal Constitucional deveria revogar o acórdão recorrido, por, em consequência da inconstitucionalidade invocada, ter sido omitida uma formalidade que é essencial, por ser imposta por princípios constitucionais inarredáveis.
O recorrente entende portanto, e salvo o devido respeito, que se o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso e lhe der provimento tal decisão terá “uma repercussão útil no julgamento da questão discutida no processo”.
Por tais razões, o recorrente requer que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do objecto do seu recurso, reiterando tudo quanto nele alegou.”
O representante do Ministério Público, notificado para o efeito, respondeu da seguinte forma:
“1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 - Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”