I - RELATÓRIO:
1. - O Hospital D... instaurou contra a Companhia de Seguros A ...., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de dívida que serviu de base à execução por ser omissa quanto à data da ocorrência e ao número da apólice de seguro que baseou a execução.
Contestados os embargos pelo hospital exequente, veio a ser proferida em 5 de Abril de 1995 sentença que julgando procedentes os embargos, declarou extinta a execução apensa.
Para chegar a tal decisão, recusou‑se a aplicação dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
2 - Desta decisão recorreram o Ministério Público e bem assim o Hospital D....
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
..."1º - A certificação da existência de um crédito próprio, emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorrentes de acidentes de viação, pelos orgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar, não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional, mas a mera criação de um título executivo administrativo.
2º - A criação de tal título administrativo em nada preclude o direito de defesa dos executados, que podem perfeitamente alegar, através da dedução de embargos do executado, todos os meios de defesa que lhes seria lícito deduzir em sede de acção declaratória."
Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a questão suscitada.