IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 23 de Fevereiro de 2007, após resposta a convite formulado ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«
1. Para além do mais, estabelece o nº 1 do artigo 75º-A da LTC que o recurso para o Tribunal Constitucional – designadamente, o previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei, que o recorrente agora indica, com precisão, ser aquele que pretendeu interpor – se interpõe por meio de requerimento no qual se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Quanto a este requisito, verifica-se que o recorrente formulou três normas alternativas, todas reportadas ao conteúdo do artigo 690º do Código de Processo Civil, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra, ponto
- 1.do Relatório), mantendo parcialmente a mesma formulação alternativa, quando respondeu ao convite previsto nº 6 do artigo 75.º-A da LTC (supra, ponto
- 2.do Relatório).
Ao apresentar duas normas em alternativa – a norma constante do art. 690º n.º 4 do Código do Processo Civil, na parte em que comina com a sanção de “ …não se conhecer do objecto do recurso na parte afectada...” ou a norma tirada daqueles citados nº 1 e 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil que determina que a falta de concisão das conclusões de Recurso apresentado implica a rejeição imediata do Recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal alegada deficiência, ou seja, corrigir ou sanar esse especifico vicio, sintetizando as conclusões apresentadas) – o recorrente não satisfez o requisito de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, transferindo para o Tribunal um ónus que apenas sobre si impende – o de definir o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição –, com a consequência de não se poder conhecer do objecto do recurso interposto (nº 2 do artigo 78º-A da LTC).
2O recorrente afirma, ainda, pretender que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da:
“norma interpretativa (…) tirada do disposto nos n.ºs 1 e 4 do 690º do C.P.Civil (…) no sentido de que, convidado o Recorrente para apresentar conclusões, uma vez apresentadas estas e consideradas uma reprodução das respectivas alegações, seja rejeitado o conhecimento do Recurso, sem dar previamente oportunidade ao Recorrente, ou convidar o mesmo, para corrigir tal deficiência, sintetizando-as e, ou, esclarece-las.”
Na peça processual que indicou, nos termos impostos pela parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, como aquela em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (fls. 433 e segs.), pode ler-se o seguinte:
«(…) a norma tirada do disposto no artigo 690º nº 4 do C.P. Civil, quando lhe é dado o sentido que não se conhece do Recurso interposto, pelo facto de as respectivas conclusões apresentadas serem demasiado “extensas” ou parecerem uma “reprodução” das alegações que as comportam, sem que antes seja dada a faculdade ao Recorrente de corrigir ou fazer sanar esse específico vício, ou seja de “completar, corrigir ou sintetizar”, as conclusões entretanto apresentadas – porque antes faltavam em absoluto – é inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio Constitucional do Direito ao Recurso, bem como até do próprio e já supra citado Principio da “Proibição da indefesa”, do Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º, 20º 202º e 205º da Constituição da Republica Portuguesa».
Independentemente da questão de saber se o recorrente chegou a enunciar uma norma, quer numa quer noutra formulação – ou seja, se chegou a enunciar uma “interpretação normativa” dotada de “vocação de generalidade e abstracção” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7) – verifica-se que, de todo o modo, não há coincidência entre uma e outra formulação.
Com efeito, quando questionou a constitucionalidade da “norma” em causa, o recorrente não fez constar do enunciado a existência de um convite prévio para formular as conclusões, só o tendo feito agora no requerimento de interposição de recurso. Ou seja, durante o processo, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, o que obsta ao conhecimento do objecto do mesmo, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de tal questão (artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC:
«24º
Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor do seu requerimento de aperfeiçoamento desse mesmo anterior requerimento de interposição de Recurso, os quais se encontram a fls. – e – dos autos e que por isso, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
25º
Aqui se assinalando, como pertinente e, no muito modesto entender do Recorrente, a norma cuja inconstitucionalidade, em primeira linha, se pretende ver declarada é a norma constante do art. 690º n.º 4 do Código do Processo Civil, na parte em que comina com a sanção de “... não se conhecer do objecto do recurso na parte afectada...” – o que no caso foi entendido ser a totalidade do recurso...!!! -,
Ou ao menos,
26º
Da norma tirada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões de Recurso apresentado, implicar a rejeição imediata do Recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal alegada deficiência – corrigir ou sanar esse especifico vicio, ou seja, “completar, corrigir ou sintetizar” as conclusões apresentadas -.
27º
Norma essa, em que se estribou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o Recurso apresentado, com base na “extensão” ou “falta de concisão” das respectivas conclusões de Recurso.
28º
A norma ou melhor dito, o “complexo normativo” assim criado pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola os Princípios Constitucionais do “Direito ao Recurso”, bem como até do próprio Principio da “Proibição da indefesa”, do “Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva”, consagrados nos arts. 2º, 20º, 202º e 205º da Constituição da Republica Portuguesa.
29º
Ali invocou a violação dos respectivos preceitos Constitucionais, no que tange à concreta questão de inconstitucionalidade substancial e designadamente, o Principio do “Direito ao Recurso”, o Principio da “Proibição da Indefesa”, o Principio do Acesso à Justiça e à tutela Jurisdicional Efectiva - consagrados nos arts. 2º, 20º da Constituição.
Acresce que,
30º
Suscitou igualmente o Recorrente a inconstitucionalidade da norma interpretativa, que vem sendo generalizada nas instâncias, retirada do disposto nos nºs 1 e 4 do 69º do C.P.Civil e exarada no douto Acórdão, no sentido de que, convidado o Recorrente para apresentar conclusões, uma vez apresentadas estas e consideradas uma reprodução das respectivas alegações, logo seja rejeitado o conhecimento do Recurso, sem dar previamente oportunidade ao Recorrente, ou convidar o mesmo, para corrigir tal deficiência, sintetizando-as e, ou, esclarece-las.
31º
Tudo isso também à margem do que dispõe o nº 4 do artigo 690º C.P.C., que dá corpo aos princípios constitucionais do “Direito ao Recurso”, bem como até do próprio Principio da “Proibição da indefesa”, do “Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva”, consagrados nos arts. 2º, 20º, 202º e 205º da Constituição da Republica Portuguesa.
POR OUTRO LADO,
32º
Não fez o Recorrente constar do enunciado o “convite prévio” à apresentação de conclusões, pois não se coloca em causa o referido e obedecido convite à apresentação/formulação das mesmas.
33º
O que o Recorrente pede para ser apreciado é a rejeição, sem mais do Recurso, mesmo após esse convite prévio, e em consequência directa de ser ter considerado, sem que sobre tal matéria tivesse sido ouvido o recorrente – conforme expressamente invocou e alegou na reclamação dirigida para a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, e que supra se transcreveu – que as conclusões eram demasiado “extensas”, repete-se, sem que lhe seja dada a oportunidade de sintetiza-las e, ou, resumi-las….assim colocando em causa o direito, constitucionalmente consagrado, ao Recurso.
Ora,
34º
Como parece ser entendimento esclarecido e maioritário, “aos tribunais – aqui se incluindo o Tribunal Constitucional – compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respectivo sentido normativo, mas também a correcção da interpretação da norma e a observância do principio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correcção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do “iter” lógico seguido... na valoração da situação concreta e da correcção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso” – in Ac. Nº 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.272, pág. 595)-
35º
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos do direito infraconstitucional.
Designadamente,
36º
“…não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário” – Ac. TC nº 279/2000 de 16/05/2000 – in BMJ, ano 2000, nº 497, pág. 83.
37º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional,
38º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
39º
Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende o infeliz recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este Alto Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro na sua actual redacção.
40º
Tal como defende o recorrente que este Tribunal, conhecendo do objecto do recurso e permitindo que o recorrente melhor explane a sua posição e respectiva tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das pertinentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à “tutela jurisdicional efectiva” que a consagração do direito de recurso alargado ao conhecimento da matéria de facto em 2º grau de jurisdição lhes confere.
41º
Por tudo isto, e atendendo ainda ao já supra mencionado principio do direito á “Fiscalização da Constitucionalidade”, consagrado nos artºs 2 e 277º da Constituição, deve a douta decisão sumária, aqui reclamada, ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado o conhecimento do objecto do Recurso e o normal prosseguimento dos autos, neste Tribunal Constitucional, nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda do disposto no art. 76º, 77º e 78 da dita Lei nº 28/82 de 15 de Novembro».