Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. e B. (recorrentes nos autos) foram condenados, em primeira instância, nas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão, respetivamente, pela prática de crimes de burla qualificada, associação criminosa e branqueamento.
1.1. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido B. interpôs, também, recurso de uma decisão interlocutória.
1.1.1. Por acórdão de 08/03/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os recursos.
1.1.2. O recorrente B. arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 10/05/2023.
1.1.3. O arguido A. interpôs recurso do acórdão de 08/03/2023 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 25/10/2023, negou provimento ao recurso, em parte, e dele não tomou conhecimento, noutra parte.
1.2. Os referidos arguidos interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional:
[1.2./A.] O arguido B., após a notificação do acórdão de 10/05/2023, interpôs recurso de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos seguintes:
“[…]
[N] otificado do douto acórdão nos mesmos proferido em 8 de março de 2023, bem assim como do acórdão de 10 de maio de 2023, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro daqueles arestos, não se conformando com o ali decidido no que respeita às questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso oportunamente interposto do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10 em 19 de maio de 2022, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante LOTC), interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas constantes do art.º 78.º, n.º 3 da LOTC e dos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 al. b) e 408.º, n.º 1 al. a), todos do Código de Processo Penal (CPP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da LOTC, consigna-se o seguinte:
I.
Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do art.º 358.º, n.º 1, do CPP, por violação do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretada no sentido de que o juiz de julgamento poderá, por via da aplicação da mesma, reintroduzir no thema probandum e, subsequentemente, no thema decidendum, factos que constavam do processo desde a fase de inquérito, mas que o Ministério Público optou por não incluir na acusação. Tais factos não serão, rigorosamente, factos novos, porquanto já eram conhecidos pela investigação e estariam indiciariamente suportados na prova coligida em sede de inquérito, tendo o titular da ação penal prescindido de os levar à acusação.
Tal sentido interpretativo da norma constante do art.º 358.º, n.º 1 do CPP, subjacente à interpretação que dela é feita na sua aplicação ao caso vertente – seja pelo tribunal a quo na decisão condenatória seja no acórdão recorrido, que a confirmou – viola as garantias de defesa em processo penal, genericamente consagradas no art.º 32.º da CRP, em particular os princípios da estrutura acusatória do processo e do contraditório, previstos no seu n.º 5 (respetivamente, no segmento inicial e na parte final deste preceito).
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente no recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido em primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa [cfr. a p. 2 a 10 e conclusões a) a e) (maxime, as conclusões d) e e)], recurso esse julgado improcedente pelo acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão prolatada pelo tribunal a quo, sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquela norma e cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada por esse venerando Tribunal.
Os factos introduzidos no objeto do processo por via desta alteração foram todos considerados provados no acórdão condenatório (v. os pontos 31 e 98 da matéria de facto provada)3, integrando e completando a matéria de facto provada relevante para o preenchimento dos tipos de crime pelos quais veio o Recorrente a ser condenado, razão pela qual sempre se revestirá de utilidade, no caso concreto, o juízo acerca da legitimidade constitucional do sentido interpretativo subjacente à aplicação que daquela norma foi feita nos presentes autos.
II.
Suscita-se, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretadas com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a várias alterações dos factos e apesar de sobre os mesmos não ter vindo a ser produzida prova, ao arguido não assiste o direito de se pronunciar em alegações orais acerca da prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser ou não suscetível de suportar essas alterações e, ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de os factos alterados, só por si ou conjuntamente com os constantes da acusação ou pronúncia, integrarem os tipos de crimes pelos quais vinha acusado ou pronunciado.
Tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 in fine da CRP, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente em recurso interlocutório interposto de despacho proferido na sessão de julgamento de 19 de setembro de 20224, na sequência da comunicação de alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, que indeferiu requerimento do ora Recorrente no sentido de ser “(…) designada data para alegações suplementares de facto e de direito quanto aos factos agora aditados.”
III.
Pretende-se, por último, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127.º, 412.º n.º 3 e 428.º, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido em que o fez o acórdão recorrido, segundo o qual, mesmo não estando em causa o incumprimento dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP, bastará, para não conhecer da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, que a relação afirme não poder ultrapassar o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do CPP.
Esta interpretação, sufragada no aresto sob recurso, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do Recorrente, máxime o seu direito ao recurso (aqui se compreendendo o direito ao duplo grau de jurisdição), por violação do artigo 32.º, n.º 1, in fine da CRP.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente na sua arguição de nulidade do douto acórdão condenatório, proferido em 8 de março de 2023.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com observância dos ulteriores trâmites legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
[1.2./B.] O arguido A. interpôs, também, recurso do acórdão do STJ.
1.2.1. Admitidos os recursos pelos respetivos tribunais recorridos, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, pelo relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 902/2023, no sentido de: a) não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.; b) não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por B. relativamente às questões indicadas nos pontos I. e III. do respetivo requerimento de interposição do recurso; c) determinar que as partes sejam notificadas para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente à questão indicada no ponto II. do requerimento de interposição do recurso do recorrente B., com o seguinte enunciado formal: a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares.
1.2.4. Confirmada a Decisão Sumária n.º 902/2023 pelo Acórdão n.º 133/2024, foram as partes notificadas para alegarem relativamente à questão referida na alínea c) do item anterior. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. A circunstância de o arguido não ter requerido a produção de novos meios de prova quanto aos factos comunicados, ao abrigo da norma do artigo 358.º do CPP, não lhe retira ou limita o direito de se defender mediante a prolação de alegações sobre a admissibilidade do aditamento dos factos e sobre a prova respetiva que tenha sido produzida na audiência.
2. O direito à defesa técnica, mediante alegações do advogado do arguido sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, é componente essencial das garantias de defesa que a CRP consagra no seu artigo 32.º, n.º 1.
3. Viola a CRP, nomeadamente os n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º, o entendimento segundo o qual o artigo 358.º do CPP limita a defesa do arguido à produção de prova nova, excluindo as alegações, por violação do princípio do contraditório na forma de valoração da prova que tem lugar nas alegações, e consequentemente limitando também as garantias de defesa.
4. A questão suscitada no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade prende-se com uma ideia, de tal forma enraizada no senso comum assim como na praxe judiciária, que quase se diria intolerável ignorá-la: em processo criminal a última palavra antes da decisão deve sempre caber à defesa.
5. Entenderam as instâncias que, após alegações orais, comunicada que seja uma alteração não substancial de factos ao abrigo do art.º 358.º, n.º 1 do CPP, caso o arguido não apresente defesa nem requeira prova, estará privado de, sobre os factos novos que por essa via venham a ser aditados ao objeto do processo, proferir alegações orais suplementares.
6. Tal interpretação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 in fine da CRP, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles.
7. Uma vez introduzidos no objeto do processo factos novos, por via do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP, em momento posterior ao do encerramento da discussão e ao anterior proferimento de alegações orais, o respeito por tais princípios impõe que seja facultada à defesa a oportunidade de se pronunciar sobre a alteração de factos em alegações orais suplementares, ainda que esta tenha optado por nada requerer no que respeita à produção de meios de prova sobre os novos factos.
8. Há vários regimes normativos que depõem no sentido de que, no final da discussão, haverá sempre lugar a alegações orais, ainda que em momentos descontínuos ou subsequentes: a previsão legal da suspensão das alegações, em casos excecionais, para produção de meios de prova supervenientes, constante do art.º 360.º, n.º 4 do CPP; e o que resulta do art.º 371.º, n.º 4, que prevê a possibilidade de novas alegações orais no caso de reabertura da audiência para a produção de prova suplementar, necessária à determinação da sanção, em conformidade com o disposto no n.º 1 daquela disposição.
9. Só é admissível que o tribunal proceda a alteração de factos quando esta se revelar “com relevo para a decisão da causa”, razão pela qual, uma vez admitida a alteração e aditados factos novos ao objeto do processo e ao thema decidendum, não é lícito ao tribunal privar o arguido de acerca deles se pronunciar, em sede alegações orais suplementares.
10. No processo penal democrático, mais precisamente no processo de estrutura acusatória, as últimas palavras em audiência são sempre da defesa: alegações pelo defensor (defesa técnica) – art.º 360.º do CPP – e últimas declarações do arguido – art.º 361º do CPP – consequência do princípio da presunção de inocência e da dialética do processo, caraterizado, na fase do julgamento, pelo princípio do contraditório, que aqui adquire a sua plena dimensão.
11. O direito de defender-se provando não consiste necessariamente na apresentação de novas provas que ilidam ou elidam as apresentadas pela acusação ou postas oficiosamente pelo tribunal, podendo limitar-se a argumentar sobre a irrelevância da prova produzida para a comprovação dos factos imputados, no todo ou em parte. A defesa pode ter uma posição inteiramente passiva quanto à produção da prova, limitando-se, nas alegações, a fazer a sua apreciação crítica.
12. A garantia que a CRP consagra não constitui apenas direito da defesa; é uma garantia objetiva para a busca da verdade, de ordenação do processo na busca da verdade e realização da justiça, que supera o interesse particular do arguido. Não há processo justo sem que ao arguido sejam garantidos todos os meios de defesa que se mostrem adequados e necessários para a descoberta da verdade, e sem que haja contraditório quanto à prova (art. 32º, n.º 5, da CRP).
13. O contraditório para a valoração da prova faz-se primordialmente pela defesa técnica nas alegações finais. É nas alegações finais que a acusação e a defesa expõem “as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida” – art.º 360.º, n.º 1 do CPP. Sem conhecimento dos factos sobre que recai a prova que se contradita não tem sentido o contraditório.
14. A alegação que o advogado do arguido tenha feito anteriormente ao aditamento dos novos factos incidiu, naturalmente, apenas sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia. A não ser assim, a defesa do arguido seria parcial, relativamente apenas aos factos da acusação ou da pronúncia, e não sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa que o possam afetar, negando-se-lhe o direito fundamental a usar todos os meios de defesa.
15. O artigo 358.º do CPP não determina que a comunicação que o tribunal deve fazer ao arguido sobre a alteração dos factos e o tempo que lhe deve conceder tenha apenas por fim que este possa requerer a produção ou exame de prova nova, mas, mais amplamente, “para preparação da defesa”.
16. E assim entendeu já o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no seu acórdão de 13/03/2013, proc. n.º 33/01.0GBCLD.L1-3 (Rel. Carlos Almeida) , em que, citando um outro acórdão, esse do Supremo Tribunal de Justiça, fez consignar o seguinte:
“Neste sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J de 26/05/2004, processo n.º 1404/04 – 3.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Fonte, in www.pgdlisboa.pt, onde se escreveu que: "a expressão "no decurso da audiência", usada no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.Penal, não significa que a alteração tenha de ser notada e comunicada até ao fim da discussão da causa, uma vez que a audiência só é encerrada depois de publicada a sentença, razão pelo que o tribunal coletivo não comete qualquer irregularidade ao dar cumprimento ao disposto naquele artigo já depois de produzidas as alegações orais finais; aliás, sempre os arguidos, através dos seus Ilustres Advogados podem requerer alegações orais suplementares, quanto à matéria das comunicações efetuadas.”(Sublinhado nosso.)
17. Negando ao arguido o direito de se pronunciar, em sede de alegações orais suplementares, sobre a admissibilidade do aditamento ou sobre a prova dos factos novos aditados e sua valoração, a decisão sob recurso não facultou ao arguido o seu direito de defesa, não tendo no processo sido observadas “todas as garantias de defesa”, em particular o direito ao contraditório, o que configura, por parte do Tribunal a quo, uma interpretação e aplicação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP em violação ao disposto no art.º 32.º, nrs. 1 e 5 da CRP.
18. Comunicada uma alteração de factos em momento posterior ao do encerramento da discussão, independentemente de o arguido optar por deduzir especificamente defesa ou requerer novos meios de prova quanto aos factos aditados, cabe-lhe sempre o direito de se pronunciar – querendo – em sede de alegações orais suplementares, sobre as alterações determinadas pelo tribunal, sendo esta a única interpretação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP conforme ao respeito pelos princípios constitucionais da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no art.º 32.º, nrs. 1 3 e 5 da CRP.
Termos em que se requer a Vossas Excelências que, julgando procedente o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, declarem inconstitucional a norma resultante dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º, ambos do CPP, com o sentido interpretativo que presidiu à sua aplicação na decisão recorrida, por violação do art.º 32.º, nrs. 1 e 2 da CRP, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que o mesmo proceda à reforma do Acórdão, com alteração do mesmo em conformidade com o juízo de constitucionalidade aqui propugnado, observando-se, subsequentemente, todas as legais consequências decorrentes de tal decisão, como é de justiça.
[…]”.
1.2.5. Alegou, também, o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
“[…]
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2023 e 10-05-2023, sendo que o primeiro negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto para esse Tribunal e o segundo indeferiu a nulidade arguida.
2. Através da Decisão Sumária n.º 902/2023 proferida no âmbito nos presentes autos, foi entendimento do Exmº Sr. Juiz Relator não tomar conhecimento de duas das três questões de inconstitucionalidade enunciadas, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 1 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15/11).
3. Assim, na referida decisão, o Exmº Sr. Juiz Relator restringiu o objeto do recurso à alegada inconstitucionalidade “da norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o Tribunal procedido a alteração de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares”.
4. Com efeito, no final da respetiva audiência de discussão e julgamento, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 211/14.1TELSB, foi comunicada aos arguidos a alteração não substancial dos factos tal como descritos no despacho de pronúncia, tendo-lhes sido concedido o requerido prazo de 10 dias para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal.
5. O arguido recorrente, em requerimento atempadamente dirigido aos autos, requereu que fosse declarada a nulidade da comunicação da alteração de factos ou que fosse designada data para alegações suplementares de facto e de direito quanto aos novos factos aditados na audiência de julgamento.
6. Na sessão de leitura de acórdão, pela Mmª Juiz Presidente do Tribunal Coletivo foi proferido despacho de onde consta “No caso, os arguidos não apresentaram defesa quanto aos factos comunicados, nem apresentaram novas provas, donde nada mais cumpre apreciar a este propósito, sendo que não havendo lugar a qualquer produção de prova, resulta prejudicada a realização de alegações orais suplementares, como requerido pela defesa do arguido B..”
7. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa questionando, para além do mais, se os artigos 358.º e 360.º do Código Processo Penal dão cobertura à interpretação do Tribunal a quo no “sentido de que tendo procedido a várias alterações dos factos, e apesar de após esse momento não ter sido produzida prova, o arguido não tem o direito de se pronunciar quanto à circunstância de a prova produzida no decorrer de todo o julgamento ser suscetível de suportar essas alterações e ainda, de se pronunciar relativamente à circunstância de esses factos alterados enquadrarem, só por si ou conjuntamente com os constantes da pronuncia, os crimes pelos quais vinha pronunciado, em sede de alegações orais”, suscitando a constitucionalidade de tal interpretação.
8. Mediante acórdão de 08/03/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o recurso era improcedente, afastando a existência de qualquer desconformidade constitucional.
9. Considera o recorrente que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal se mostra ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório, consagrados no art. 32º, n.ºs. 1 e 5 in fine da Constituição da República Portuguesa, porquanto priva o arguido de se pronunciar, plenamente e em último lugar, quanto aos factos e à prova produzida em audiência, bem assim como quanto ao enquadramento juscriminal daqueles.
10. Ora, o regime enunciado no art. 358.º do Código de Processo Penal permite que o Tribunal de julgamento não fique rigidamente vinculado aos factos trazidos ao processo pelos sujeitos processuais, concedendo-lhe margem para proceder a uma eventual e necessária alteração dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, por forma que a factualidade trazida ao conhecimento do Tribunal fique mais consentânea com a realidade apurada em julgamento.
11. É o princípio da descoberta da verdade material que obriga a que o Tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, admitindo-se que novos factos possam vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada em audiência de julgamento.
12. Pelo respeito devido aos princípios do contraditório e do acusatório, bem como das garantias de defesa em geral, o preceito ínsito no art. 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal impõe que essa alteração de factos seja comunicada ao arguido (exceto quando as alterações resultarem da própria defesa) e que lhe seja concedido tempo necessário para a preparação da defesa.
13. A questão que se coloca nos presentes autos de recurso é de saber se, após a comunicação prevista no art. 358.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal (sem que tenha sido realizada prova adicional), ainda assim, terá de ser dada ao arguido a possibilidade de pronunciar sobre os novos factos em sede de alegações orais.
14. A comunicação da alteração não substancial dos factos e a concessão do prazo de 10 dias ao arguido para a preparação da defesa em face das alterações comunicadas, tal como definido na parte final do n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, deu-lhe a possibilidade de, nesse momento, se pronunciar sobre os aditamentos anunciados, designadamente, contraditando-os ou contextualizando-os na sua versão dos factos.
15. Igualmente, nesse mesmo momento processual, o arguido poderia ter indicado ou juntado novos meios de prova que visassem infirmar os novos factos, o que, porém, não fez.
16. Admite-se que, no caso de ter existido esta produção de prova suplementar, a defesa do arguido pudesse ser chamada a proferir novas alegações orais, a final, sobre toda a prova produzida, avaliando-a conjuntamente com a demais prova já constante dos autos.
17. No entanto, nenhuma outra prova foi produzida após as alegações orais finais pelo que foi indeferido o pedido de alegações orais suplementares.
18. Não se vislumbra que tal interpretação dos arts. 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal, efetuada pelo tribunal a quo, possa ser contrária à Constituição.
19. Isto porque o regime da alteração não substancial dos factos salvaguarda devidamente o direito do arguido a pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na sua responsabilização criminal, bem como se assegura, de forma cabal, que o arguido não venha a ser confrontado com decisões surpresa com base em factos que desconhecia e/ou não teve a possibilidade de contraditar.
20. Tal possibilidade de defesa afigura-se-nos suficiente e adequada para satisfazer as exigências constitucionais da estrutura acusatória do processo e do princípio do contraditório, porquanto, ao arguido recorrente, foi devidamente concedida a oportunidade de expor as suas razões e fundamentos de discordância com o aditamento dos novos factos.
21. Por outro lado, mais um momento de audição pública, teria como consequência o necessário retardamento do final do processo, quando não foi produzida qualquer prova adicional.
22. Na verdade, as alegações orais, em face do que já fora invocado nesse requerimento de apresentação de defesa, seria uma diligência inútil, representando uma injustificada duplicação de meios de defesa e das considerações já tecidas sobre a alteração dos factos comunicada pelo Tribunal.
23. Ditam os princípios basilares da tramitação processual a proibição da prática de atos inúteis e desnecessários, uma vez que se impõe a todos os sujeitos processuais que evitem a prática de atos que, não surtindo efeito no mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de protelar indevidamente o processado.
24. A concretização normativa do direito de defesa do arguido, tem de ser articulada com o princípio de celeridade característico do processo penal, também em concretização do direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), o que sempre tornaria inaceitável para a economia processual, conceder à defesa mais um espaço de alegações quando toda a explanação da defesa já tinha sido feita (ou poderia ter sido feita quando chamada a isso).
25. Em face de tudo quanto fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido não merecendo a mesma qualquer reparo de conformidade constitucional.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares.
2.1. Invoca o recorrente a violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição. O preceito do n.º 1 “[…] serve (…) de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. [Na expressão «todas as garantias de defesa» estão englobados] indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível […]” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 516). Trata-se, pois, de “[…] todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida […]”, sendo o preceito interpretado “[…] à luz do denominado processo equitativo […]” (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, em anotação ao artigo 32.º da Constituição, in Jorge Miranda e Rui Medeiros [org.], Constituição Portuguesa anotada, vol. I, L, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 515). Na síntese do Acórdão n.º 109/99:
“[…]
Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado ‘a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’, tem que oferecer aos cidadãos ‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’.
O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20.º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
No Acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, ‘se proclama o próprio princípio da defesa’ e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para ‘um núcleo essencial deste’ – escreveu-se, na verdade, o seguinte: ‘A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.’ (Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro de 1989).
Assim, pois, como se sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. os Acórdãos nºs 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República, II série, de 12 de abril de 1986, e I série, de 30 de dezembro de 1986, respetivamente).
[…]” (sublinhado acrescentado).
Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 491/2021:
“[…]
O n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, assumindo que o princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do processo penal de estrutura acusatória, estabelece que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório. Assim, por imposição constitucional, na audiência de julgamento o contraditório não contempla qualquer restrição. Porém, a Constituição remete para a lei ordinária a definição da amplitude do contraditório a vigorar nas demais fases do processo. Desta forma, só na audiência de julgamento o princípio atinge a amplitude máxima, sendo diretamente aplicável sem necessidade de conformação pelo legislador ordinário.
[…]
16. A obrigação de que o processo criminal da República Portuguesa deva ser um processo justo resulta igualmente da sua vinculação à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O seu artigo 6.º, n.º 1, estabelece essa regra, que se aplica a casos criminais e civis, de onde decorre que cada parte tenha uma oportunidade razoável de apresentar o seu caso em condições que não o coloquem em desvantagem em relação ao seu oponente (Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH] Öcalan v. Turquia, em Tribunal Pleno, Petição n.º 46221/99, § 140; Foucher v. França, Petição n.º 22209/93, § 34; Bulut v. Áustria, Petição n.º 17358/90, § 47; Faig Mammadov v. Azerbaijão, Petição n.º 60802/09, § 19). Trata-se de uma lógica de igualdade de armas que está intimamente relacionada com o direito ao exercício do contraditório e, em alguns casos, o TEDH analisa a existência de uma violação do artigo 6.º, n.º 1, analisando os dois conceitos em conjunto.
O artigo 6.º da CEDH, lido como um todo, garante o direito do arguido a participar efetivamente no processo criminal (Acórdão do TEDH Murtazaliyeva v. Rússia, em Tribunal Pleno, Petição n.º 36658/05, § 91). Em geral, isto inclui, inter alia, não só o seu direito de estar presente, mas também o de ouvir e acompanhar o processo. Tais direitos estão implícitos na própria noção de procedimento contraditório e podem também derivar das garantias contidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 6.º (Acórdão do TEDH Stanford v. Reino Unido, Petição n.º 16757/90, § 26). Nos processos penais o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH sobrepõe-se às garantias específicas do seu n.º 3, embora não se limite aos direitos aí estabelecidos. De facto, as garantias contidas no artigo 6.º, n.º 3, são elementos constitutivos, entre outros, do conceito de um processo justo estabelecido no n.º 1 (Acórdão do TEDH Ibrahim e Outros v. Reino Unido, em Tribunal Pleno, Petições n.º 50541/08, 50571/08, 50573/08 e 40351/09, § 251). O Tribunal tratou das questões da igualdade de armas e do princípio do contraditório em diversas situações, muitas vezes sobrepondo-se aos direitos de defesa previstos no artigo 6.º, n.º 3, da Convenção.
O direito ao contraditório significa, em princípio, a oportunidade de as partes terem conhecimento e comentarem todas as provas aduzidas ou observações apresentadas com vista a influenciar a decisão do tribunal (Acórdão do TEDH Brandstetter v. Áustria, Petições n.º 11170/84, 12876/87 e 13468/87, § 67). Qualquer pessoa sujeita a uma acusação criminal deve ser protegida pelo direito de defesa estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), em todas as fases do processo (Acórdão do TEDH Imbrioscia v. Suíça, Petição n.º 13972/88, § 37).
Como sublinhado por António Henriques Gaspar (“Princípios do processo penal português e a Convenção” in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, vol. II, ponto 5):
«O princípio do contraditório enquadra, no conteúdo fundamental, o direito de audiência (audiatur et altera pars), no sentido de ouvir tanto a acusação como a defesa os sujeitos processuais devem ser ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão que pessoalmente os afete, e têm o direito de interrogar e contrainterrogar as testemunhas e de contestar um meio de prova apresentado.
O contraditório constitui um elemento essencial (ou um subprincípio) do princípio do processo equitativo; o contraditório é, por isso, diretamente assumido na CEDH como garantia central do processo penal.
Na jurisprudência do TEDH, a noção de contraditório significa que as partes devem poder conhecer – e ter conhecimento – de todas as posições processuais ou observações (requerimentos; petições; pareceres; alegações) apresentadas por outros sujeitos processuais e terem a possibilidade de as discutir antes da decisão do juiz aplicando-se qualquer que seja a natureza do processo e em todas as fases do processo.
(…) O respeito pelo contraditório e pela igualdade de armas (a distinção entre contraditório e igualdade de armas nem sempre é clara), bem como da integridade da defesa, pressupõe um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios da investigação e da defesa, nomeadamente o acesso aos elementos do processo necessários à defesa do direito à liberdade.»
Decorre, pois, da CEDH, uma ligação intrínseca entre as obrigações de um processo justo com a garantia de o arguido ter oportunidade efetiva de se defender e de exercer o contraditório, no âmbito do processo criminal.
[…]
O princípio do contraditório tem uma dimensão de garantia essencial da defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e por isso não pode deixar de abranger todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido no processo. Sendo o contraditório um valor a preservar ao longo de todo o processo acusatório, a sua inobservância afeta de forma indelével o processo justo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. A conformidade à Constituição do regime da alteração não substancial globalmente considerado encontra-se estabilizada na jurisprudência constitucional. Como se pode ler no Acórdão n.º 90/2013, que não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 358.º, 360.º e 361.º do CPP, interpretados com o sentido de que é possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência:
“[…]
[No] Acórdão n.º 387/2005, […] o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretada «no sentido de ser admissível a comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos especificadores dos factos sinteticamente enunciados na pronúncia, após prévia deliberação do coletivo dos juízes sobre a matéria de facto e na qual esses factos foram descritos como estando indiciados ou “provisoriamente provados”, concedendo-se prazo para a defesa».
Escreveu-se nesse acórdão:
«Na verdade, não se vê que a circunstância de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ser comunicada ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal coletivo que julga a causa em 1ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para a sua defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir na mesma audiência, ofenda os princípios constitucionais do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa, quando a deliberação sobre tais factos novos e sobre todos os demais é assumida pelo tribunal como uma posição provisória sobre o julgamento da matéria de facto.
Sendo o julgamento da matéria de facto da competência de um órgão colegial, qualquer posição do tribunal sobre se ocorrem factos novos suscetíveis de serem tidos como uma alteração não substancial de factos apenas é possível ser tomada se se efetuar deliberação que constate a existência dos indícios desses factos e decida ordenar a sua investigação.
A existência de uma tal deliberação surge como necessidade imposta pela natureza colegial do tribunal que tem de formar a decisão: esta em vez de corresponder à vontade funcional de uma só pessoa que não precisa para a formar de conferenciar com outrem, como acontece no juiz singular, é a resultante da vontade funcional dos vários juízes.
Numa tal perspetiva – e reproduzindo asserções do acórdão recorrido – “é irrelevante que a essa comunicação se chame leitura de acórdão ou que se designe a mesma por qualquer outra expressão”.
E continua o mesmo aresto: “É que tendo sido dado prazo para a organização da defesa e admitida a produção de nova prova, essa prova a produzir poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos descritos na comunicação”, possibilidade esta, de resto, bem explicitada no facto de o tribunal de 1ª instância haver expressamente consignado que os factos comunicados foram dados provisoriamente como assentes em face da prova até agora [então] produzida”.»
No caso dos autos, não se veem razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência deste acórdão, cujos fundamentos são transponíveis para a situação sub judice.
Com efeito, está em causa a interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal no sentido de que é possível proceder à alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas alegações orais, mesmo sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência.
Ora, esta possibilidade é admitida pelo referido Acórdão n.º 387/2005, ao considerar que a circunstância de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ser comunicada ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal coletivo que julga a causa em 1ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para a sua defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir na mesma audiência, não ofende os princípios constitucionais do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa (parâmetros estes que, no caso concreto, os recorrentes consideram também ter sido violados pela norma em causa, na interpretação sindicada).
Não se vê, assim, como tenham sido violados os princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa dos arguidos, pelo facto de a comunicação da alteração não substancial dos factos ter sido efetuada após as alegações orais.
De acordo com a interpretação normativa sindicada e aplicada pela decisão recorrida, é admissível que essa comunicação ocorra depois de o tribunal coletivo, enquanto órgão colegial, se ter reunido para deliberar, tendo por base a análise toda a prova produzida. Ora, admitir como possível que tal comunicação ocorra neste momento temporal em nada contende com os referidos princípios constitucionais, posto que confere aos arguidos exatamente os mesmos direitos e possibilidades de defesa e de exercício do contraditório que conferiria se tivesse ocorrido em momento anterior, não se revelando necessário que se exija para tal que se verifiquem circunstâncias de excecionalidade e de superveniência.
Assim, não se poderá falar, a este respeito, da existência de uma restrição de direitos, liberdades e garantias dos arguidos, no sentido em que tal restrição se encontra prevista no artigo 18.º da Constituição, uma vez que a exigência prevista no artigo 358.º do Código de Processo Penal tem em vista a proteção de direitos dos arguidos constitucionalmente consagrados, não resultando da interpretação normativa sindicada qualquer restrição aos mesmos.
Por outro lado, também não se vê de que modo a interpretação normativa questionada possa colocar em causa o princípio da presunção da inocência, em qualquer das dimensões já referidas, nem os arguidos concretizam as razões em que fundamentam a alegada violação deste princípio.
[…]
A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não deixa de permitir uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Sendo estas as dimensões em que se concretiza este princípio, não se vê de que forma a interpretação normativa em análise o possa ter colocado em causa.
Com efeito, se se verificar que só após as alegações orais, mas antes da sentença, o tribunal se encontra em condições de fazer um juízo indiciário da prova produzida – seja porque só então, após a produção de toda a prova, está em condição de o fazer, seja porque tal é imposto pela própria natureza colegial do tribunal, como acontece no presente caso – concluindo que da mesma poderá resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, não se vê que a tal ofenda a garantia de um processo justo e equitativo, posto que a referida alteração, efetuada neste momento processual, garanta, como efetivamente garante, aos arguidos os mesmos meios de defesa.
Dir-se-á, como fazem os Recorrentes, que, a admitir-se a alteração nessa altura, há um maior distanciamento temporal em relação ao momento em que foram produzidas determinadas provas ou em relação aos factos. Contudo, essa será um circunstância dependente de contingências várias, como sejam, por exemplo, a maior ou menor duração e complexidade do processo, a maior ou menor proximidade entre a data da ocorrência dos factos e a do julgamento, a maior ou menor visibilidade das alterações a efetuar, vicissitudes essas que não são controláveis pelo Tribunal, nem poderão ser fundamento para antecipar o momento até ao qual será admissível que se proceda a uma alteração dos factos descritos na pronúncia.
[…]”.
A comunicação da alteração dos factos “[…] tem por objeto um projeto ou hipótese de alteração factual sobre a qual o tribunal não fundou a sua convicção e que poderá, ou não, concretizar-se na sentença; trata-se, portanto, de comunicação assente num “juízo provisório e condicional” (acórdão do TC n.º 237/2007) – se não fosse assim o contraditório que o preceito impõe seria mera formalidade sem sentido útil. […] Caso tal lhe seja requerido, o juiz concede ao arguido “o tempo estritamente necessário para preparação da defesa”, ou seja, para alegação e apresentação de prova, com o consequente adiamento da audiência, se necessário […]” [Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque, in Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição, vol. II, Lisboa, 2003, pp. 413/414]. Tem-se entendido que a abertura do incidente após o encerramento da discussão, com a consequente reabertura da audiência, implica “[…] repetição das alegações orais e de todos os atos praticados depois do termo da produção de prova […]” (últ. AA. e ob. cit., p. 414), observação que se encontra, precisamente, no cerna da questão normativa de que cumpre apreciar.
Deve sublinhar-se, todavia, que a afirmação da necessidade de repetição das alegações orais surge no contexto da modalidade mais habitual do exercício do direito de defesa, em que o arguido, após a comunicação feita pelo tribunal, apresenta uma peça processual que contém a sua posição relativamente à possível alteração e requer a produção de prova. Produzida a prova, o arguido pode, então, concluir com novas alegações orais, nas quais terá oportunidade de concatenar a linha de defesa inicialmente apresentada com o resultado da prova produzida.
Aqui chegados, resulta clara uma diferença fundamental entre os casos, mais frequentes, em que o arguido apresenta defesa quanto aos factos comunicados e requer a produção de prova, e os casos em que o arguido apresenta a sua resposta, mas não apresenta defesa quantos aos factos, nem requer a produção de prova.
No primeiro caso, o arguido conhece, à partida, uma parte dos elementos essenciais para organizar e apresentar ao tribunal as razões da sua defesa, pois, perante a comunicação, tem noção dos factos que o tribunal pode vir a alterar e conhece a prova que consta dos autos, mas desconhece um elemento da maior importância, que é o resultado da prova a produzir. E é nesse cenário de desconhecimento do resultado probatório que a supressão da possibilidade de oferecer novas alegações orais, após a produção de prova se revelaria insustentável face às garantias constitucionais de defesa e, em particular, de contraditório, pois o arguido ficaria privado da possibilidade de tentar persuadir o tribunal quanto à apreciação da nova prova produzida e à sua articulação com a prova anterior e, bem assim, quanto à sua articulação com os restantes argumentos da defesa.
No segundo caso, já a defesa se perspetiva de um modo inteiramente diverso. Se não apresenta defesa quanto à factualidade nem requer a produção de prova, o arguido conhece à partida todos os elementos relevantes para organizar a sua defesa, pois tem noção dos factos que o tribunal pode vir a alterar e conhece a prova que já consta dos autos, pelo que – independentemente de qual a melhor solução a afirmar in concreto no plano infraconstitucional, perante a dinâmica de cada caso e de cada audiência – perde sentido a afirmação de uma exigência constitucional de que acresça à apresentação da defesa um segundo momento de alegações orais. Efetivamente, quando apresenta a sua defesa (por escrito), o arguido pode já invocar qualquer argumento que não seja dependente da produção de prova (por exemplo, a irrelevância dos factos potencialmente alterados, o seu impacto na qualificação jurídica a relação entre os novos factos e a prova já produzida). Neste cenário, ao contrário do anterior, a produção de novas alegações orais não encontra justificação num momento processual intermédio (a produção de prova), cuja incerteza no momento da apresentação da defesa reclame um ulterior exercício de síntese global da defesa. Apresentar-se-á, então, pelo contrário, como apenas uma oportunidade de repetir oralmente o que se invocou (ou poderia ter invocado) no requerimento de defesa. O caso dos autos é disso bem ilustrativo: o recorrente, no prazo que lhe foi assinalado pelo tribunal, apresentou defesa e invocou, designadamente, a nulidade da comunicação, que foi apreciada no despacho recorrido. Não tendo requerido prova e – insiste-se – não estando em causa discutir qual a solução mais adequada no plano infraconstitucional, as suas garantias de defesa constitucionalmente previstas não ficaram diminuídas pela supressão da possibilidade de alegar oralmente, visto que a alegação das suas razões teve já um momento processualmente adequado para se manifestar, no requerimento de defesa.
Os exemplos avançados pelo recorrente em alegações são, aliás, bem ilustrativos da diferença assinalada (“[…] há vários regimes normativos que depõem no sentido de que, no final da discussão, haverá sempre lugar a alegações orais, ainda que em momentos descontínuos ou subsequentes: a previsão legal da suspensão das alegações, em casos excecionais, para produção de meios de prova supervenientes, constante do art.º 360.º, n.º 4 do CPP; e o que resulta do art.º 371.º, n.º 4, que prevê a possibilidade de novas alegações orais no caso de reabertura da audiência para a produção de prova suplementar, necessária à determinação da sanção, em conformidade com o disposto no n.º 1 daquela disposição […]”, sublinhados acrescentados).
Sustenta, ainda, o recorrente que “[…] só é admissível que o tribunal proceda a alteração de factos quando esta se revelar “com relevo para a decisão da causa”, razão pela qual, uma vez admitida a alteração e aditados factos novos ao objeto do processo e ao thema decidendum, não é lícito ao tribunal privar o arguido de acerca deles se pronunciar, em sede alegações orais suplementares […]” – sucede que o arguido não fica privado de se pronunciar sobre eles. Se não tiver prova a produzir, pronuncia-se no requerimento em que apresenta a sua defesa, que, nesse caso, será suficiente para dar a conhecer ao tribunal as suas razões. Assim, aceitando-se que “[…] o direito de defender-se provando não consiste necessariamente na apresentação de novas provas que ilidam ou elidam as apresentadas pela acusação ou postas oficiosamente pelo tribunal, podendo limitar-se a argumentar sobre a irrelevância da prova produzida para a comprovação dos factos imputados, no todo ou em parte […]”, não se retira que essa argumentação se tenha de concretizar numa dupla oportunidade – no requerimento de defesa e, novamente, em alegações.
Não foi, assim, negado ao arguido, em função da norma objeto do recurso, “[…] o direito de se pronunciar, em sede de alegações orais suplementares, sobre a admissibilidade do aditamento ou sobre a prova dos factos novos aditados e sua valoração […]”. Pelas razões apontadas, foi-lhe assegurado o direito a ser ouvido “[…] enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, [traduzindo] um dos aspetos fundamentais do direito de defesa […]” (Acórdão n.º 279/95) e como elemento essencial de um processo justo, visto que “[…] the basic function of procedural due process is to afford «an opportunity to be heard (…) at meaningful time and in a meaningful manner», thereby promoting fairness and accuracy in the resolution of disputes, Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St.Paul, Minnesota, 1990, pág.36)” (Acórdão n.º 605/95, sublinhado acrescentado), tratando-se, pois, de “[…] assegurar de possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos” (Acórdão n.º 1010/96). Não resultou comprometido, enfim, este nível de exigência da Lei Fundamental, pelo que resulta afastada a invocada violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição (a violação dos parâmetros contidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, referidos na parte final das conclusões do recorrente, não foi concretamente fundamentada – a verdade é que, para além de não estarem diretamente em causa, na discussão trazida ao processo, o direito à presunção de inocência e à assistência por defensor, os preceitos relevantes, em torno dos quais se estruturaram as alegações, são os dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição).
2.3. Em face do exposto, não se prefiguram razões para afirmar um juízo de inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do CPP, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares, com a consequente improcedência do recurso.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira