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ACÓRDÃO Nº 214/2025 Processo n.º 1358/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., Lda., como consta do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), « interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2003, por entender que a decisão enferma de omissão de pronúncia e em erro de julgamento ». Terminou o seu recurso para o TCAN com as seguintes conclusões: A ora recorrente foi alvo de uma inspeção tributária externa de âmbito parcial. Seguidamente, O Serviço de Finanças de Castro Daire procedeu à liquidação da quantia global de 15.681,89€, referente a IRC e juros compensatórios. Ora, A recorrente inconformada apresentou reclamação graciosa, recurso hierárquico e, por último, impugnação judicial. Ora, Entre outros fundamentos a recorrente pugnou pela ilegalidade na audição prévia ao projeto de decisão da reclamação graciosa. Pois, A Administração Tributária exigiu que este exercício do direito de audição fosse efetuado através da forma escrita. Mais, Foi igualmente exigido que essa exposição escrita fosse enviada para o Serviço de Finanças de Viseu. Assim, A recorrente considerou estar perante uma ilegalidade enquadrada no art. 99.º do CPPT. Pois, O direito de audição tanto pode ser exercido por escrito como oralmente, cabendo ao contribuinte a opção pelo modo de o exercer (arts. 60.º, n.º 5 da LGT e 60.º RCPIT). Acresce que, Também a exigência da dita “exposição escrita” ser dirigida à DF de Viseu reveste-se de ilegalidade. Pois, Tal exigência só encontraria suporte legal na hipótese da Administração Tributária não dispor de órgão periférico local, nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 3 do CPPT – o que não é o caso. Contudo, O Tribunal a quo não respondeu a esta questão. Pelo que, Houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo . O que, Conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT. Acresce que, O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo encontra-se adstrito à descoberta da verdade material – art. 13.º, n.º 1 do CPPT e art. 265.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT. Ora, Temos de considerar que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPPT, encontrando-se, igualmente, violados os artigos 58.º e 99.º da LG T, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT. Por outro lado, A Administração Tributária na decisão notificada através do Ofício n.º 8959, de 2008/06/17, da DF de Viseu considerou, no ponto 5-3, que: É dispensado o direito de audição dado o recurso hierárquico se basear em factos já submetidos a audiência do sujeito passivo em procedimento anterior”. Contudo Tal decisão reveste-se, também ela, de manifesta ilegalidade. Pois, Quando o sujeito passivo apresenta recurso hierárquico considera-se que deverá ser efetuada audição prévia, mesmo que não sejam invocados factos novos e o interessado já tenha sido ouvido em audição prévia em procedimento de 1.º grau – Circular n.º 17/2008, de 14-02-2008, Série II, da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIEC. Assim, A Administração Tributária ao decidir dispensar um novo direito de audição ao sujeito passivo atuou em manifesta inobservância do dever de audição do contribuinte e violou o disposto nos artigos 60.º e 98.º da LCT. O que, Constitui ilegalidade enquadrável no artigo 99.º do CPPT, consubstanciando, assim, um vício de violação da lei. Pelo que, e salvo o devido respeito, O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao decidir que: “mostra-se que nenhuma violação ocorreu na não audição da Impugnante aquando da tomada da decisão da reclamação graciosa, uma vez que a mesma, não contem qualquer facto novo relativamente às liquidações aqui em causa. O Mesmo se diga no que se refere à audição da impugnante aquando da tomada de decisão no recurso hierárquico, uma vez que nenhum facto novo foi apresentado”. De facto, Não se pode deixar de concluir que a douta sentença de que ora se recorre incorreu em errada interpretação da legalidade vigente. Por último, A recorrente invocou, ainda, a ausência de fundamentação do ato tributário. De facto, O relatório dos SIT, no item 3.1.1. do capítulo III afirma que num “controlo quantitativo (...) das existências, compras e vendas dos veículos (...) não existem quaisquer divergências”. E, Remete a enunciação deste mesmo item para o anexo 01. Contudo, Esse anexo está repleto de dizeres ambíguos e impercetíveis para a recorrente. E, Situação idêntica se pode observar no anexo 03. Igualmente, 28.Não foram dados a conhecer os valores de que tais montantes provêm. Aliás, 29.O já referido relatório, para além de carecer de fundamentação, entra em contradição. Pois, 30. Ele próprio admite que o sujeito passivo recebe comissões, isentas nos termos do artigo n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA, de Instituições de crédito. Pelo que, 31.Tais situações enfermam de uma manifesta falta de fundamentação do ato tributário. De facto, Não é possível extrair todo o percurso seguido pela Administração Tributária para a prática do ato tributário aqui em causa. Já que, Foram cometidas diversas ilegalidades por parte da Administração Tributária e prontamente denunciadas pelo sujeito passivo, quer em sede de reclamação graciosa, como em sede de recurso hierárquico e, por último, na impugnação judicial apresentada. De facto, Em todas prevalece a adoção de fundamentos irreais e insuficientes que, por obscuridade, não esclarecem, concretamente, a motivação do ato, violando-se, assim, os artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LCT e 125.º, n.º 2 do CPA. ora, Ao ato tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Contudo, A douta sentença de que ora se recorre considerou que “No que se refere à alegada falta de fundamentação, diga-se que não assiste razão à impugnante. Resulta dos autos que a impugnante reclamou, interpôs recurso hierárquico e impugnou judicialmente o ato tributário em causa e em nenhuma das formas de reação referidas se vislumbra que o seu direito de defesa tenha ficado minimamente diminuído face a uma eventual não compreensão da razão de ser da liquidação – ato tributário em causa. Aliás, resulta evidente para este Tribunal que a impugnante percebeu perfeitamente o percurso cognoscitivo efetuado pela Administração Tributária, o que poderá ter acontecido é não gostado do mesmo”. Ora, salvo o devido respeito, Não pode a recorrente conformar-se com a presente decisão. Pois, O sujeito passivo, e neste caso, a ora recorrente, não pode ser penalizado por usar todos os meios de defesa que a lei coloca ao seu alcance. De facto, A Lei disponibiliza uma série de mecanismos de defesa ao sujeito passivo, numa perspetiva de paridade entre os particulares e a Administração Tributária. Contudo, O Tribunal a quo ao decidir no sentido que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular. Pois, Pelo simples facto da recorrente ter usado de todos os meios legalmente permitidos para se defender resulta a nefasta consequência de se concluir que a mesma teria de ter necessariamente alcançado uma fundamentação do ato tributário inexistente. De facto, Em todos os meios de defesa usados pela ora recorrente, esta mais não fez do reafirmar, entre outras coisas, a falta de fundamentação do ato tributário. Contudo, A Administração Tributária limitou-se a reafirmar repetidamente a fundamentação do ato e a remeter essa mesma fundamentação para o relatório. Todavia, Se o relatório que dá fundamento ao tributário é obscuro e impreciso, obviamente, que não pode fundamentar absolutamente nada. Assim, e salvo o devido respeito, Não pode a recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo , por considerar que houve claro erro de apreciação de facto e de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação do ato tributário. Aliás, A douta sentença ora crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Assim, A douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorreta apreciação de facto e de direito da presente questão. Para além de que, Não pode o Tribunal a quo tirar ilações negativas para a recorrente pelo simples facto de ela fazer uso de todos os meios de defesa ao seu alcance. Pois, 49. Um tal entendimento é claramente ofensivo dos princípios mais basilares de um Estado de Direito e da nossa Constituição da República Portuguesa. Pelo que, Deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade ». No TCAN foi proferido, em 06.07.2023, acórdão em que se decidiu « negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida », sendo que inconformado, a recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, pela seguinte forma: « […] O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), na redação atual, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional. Mais consigna para efeitos de admissibilidade do presente recurso desde já renunciar à arguição de qualquer nulidade ou reclamação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. […] MOTIVAÇÃO DO RECURSO Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, Delimitação e objeto do recurso: No âmbito dos autos em referência, a recorrente A., LDA., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação efetuada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire referente a IRC relativo ao ano de 2003, no montante de €15.681,89 (quinze mil e seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos). Inconformado com a sentença, a impugnante recorreu da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte, entre o mais, com fundamento na violação do princípio da participação do contribuinte consagrado no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., em resultado da ausência injustificada de audição prévia do contribuinte. O TCA do Norte negou provimento ao referido recurso. ILEGALIDADE NA AUDIÇÃO PRÉVIA AO PROJECTO DE DECISÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA As normas legais (bem como a interpretação que das mesmas efetuem os Tribunais) não podem deixar de ter uma leitura conforme com a Constituição. Neste sentido, sempre invocou a recorrente, ao longo das diversas instâncias jurisdicionais, incluída a do recurso para o TCA do Norte, que o direito de audição do contribuinte, corolário do princípio da participação consagrado no art. 267.º, n.º 5 da C.R.P., pode ser exercido, quer “mediante exposição escrita”, quer “oralmente”, nos termos do artigo 60.º n.º 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT), e art.º 45.º, n.º l e 2, do CPPT, e 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), competindo ao contribuinte optar por uma ou outra dessas formas. A opção pelo direito de audição escrita ou oral constitui uma manifestação do mais amplo princípio da participação consagrado no art. 267.º, n.º 5 da C.R.P., e art.º 45.º, n.º 1, do CPPT, conforme entendimento que vemos seguido em anotação ao artigo 60.º da Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa. O TCA do Norte ao interpretar o artigo 60.º n.º 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT) e 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de admitir conforme a C.R.P. a imposição pela AT do exercício do direito de audição, mediante exposição escrita, como sucedeu através do ofício n° 009542, datado de 1 de junho de 2006, 009542, datado de 1 de junho de 2006 (facto dado como provado sob ponto 9. Do aditamento do TCA), limitou e, pior, sem qualquer fundamentação (art.º 77.º, n.º 1, da LGT), o direito de opção no exercício de audição e assim violou o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. Atento o que se deixou referido foi inviabilizado o direito de audição, nos termos legalmente definidos, já que a AT, numa atuação arbitrária e ilegal, confirmada pela aludida interpretação normativa do acórdão do TCA do Norte, obrigou a que o direito de audição fosse exercido “mediante exposição escrita”, não abrindo a possibilidade de que se fizesse “oralmente”. Além da ilegalidade prevista no art.º 99.º, alínea d), do CPPT, o acórdão do TCA do Norte de 6 de julho de 2023 acabou por aplicar os artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e n.º 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, art. 60º nº 3 do RCPIT, numa dimensão interpretativa desconforme ao princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. Além de ilegal, a aplicação destes dispositivos legais contém uma interpretação normativa contrária ao princípio da participação do contribuinte nas decisões administrativas que lhe dizem respeito, sendo, por isso, inconstitucional, o que se pretende ver declarado, com as legais consequências. Não vem ao caso saber se a recorrente se pronunciou ou não por escrito quando notificada para o efeito do projeto da decisão de indeferimento da sua reclamação graciosa, antes e só aferir da conformidade com a constituição da interpretação daquelas normas aplicadas pelo TCA a respeito do exercício do princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. Ao fazer tábua rasa do direito de opção do contribuinte quanto ao modo de exercício do direito de audição, o acórdão do TCA do Norte interpretou os artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60º, n.º 3 do RCPIT, numa dimensão normativa que afronta as garantias previstas no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA Ã DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO Não vem questionado pelas diversas instâncias jurisdicionais, aqui incluído o TCA do Norte, que a recorrente jamais foi notificada para exercer o direito de audição prévia à decisão de indeferimento do recurso hierárquico. Também neste particular, sempre invocou a recorrente, ao longo das diversas instâncias jurisdicionais, incluída a do recurso para o TCA do Norte, que o direito de audição prévia do contribuinte, corolário do princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., foi preterido em violação da lei fundamental no momento que antecedeu a decisão do recurso hierárquico. O direito de audição é um dever legalmente conformado pelos artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, cujo exercício a Administração Tributária se eximiu a suscitar, no recurso hierárquico. O TCA do Norte interpretou o artigo 60.º n.º 1, al. b) e n.º 3, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, e art. 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de não dar cumprimento ao direito de audição prévia à decisão no recurso hierárquico a pretexto do contribuinte já ter tido oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões. Nessa sequência, com a interpretação normativa emprestada pelo acórdão do TCA do Norte aos citados dispositivos legais, a recorrente viu coartado o direito de se pronunciar sobre as concretas questões de facto, as provas produzidas em sede de instrução do recurso hierárquico e as questões de direito que o projeto da decisão podia e devia comunicar-lhe. Como refere em anotação ao artigo 60º da Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “o projeto de decisão e respetiva fundamentação, contrária à posição defendida pelo interessado em anterior tomada de posição, pode permitir-lhe apresentar nova argumentação em contradição com a da projetada decisão”. De resto, sendo a ratio da dispensa de audição, segundo os referidos Autores, ob. loc. cit ., “a presunção de que, se os interessados já se pronunciaram sobre todas as questões e provas produzidas, não haverá utilidade em voltar a ouvi-los no procedimento”, não se percebe que sentido ou interpretação possa a AT extrair do silêncio do contribuinte quando notificado para se pronunciar por escrito no âmbito da reclamação graciosa. O facto de ter sido dado ao contribuinte o direito de audição e este ter prescindido dele numa determinada fase procedimental, não implica que a Administração lhe vede num futuro a faculdade de exercer o seu direito, desde que tudo esteja no âmbito do mesmo tributo que foi alvo de reclamação graciosa e que agora é alvo de recurso hierárquico. “(…) Na verdade, o direito de audiência é um verdadeiro direito e, por isso, de exercício facultativo, não estando prevista sanção ou consequência desfavorável alguma para o seu não uso, que, aliás, seria contrário à sua natureza, que é a de permitir (e não obrigar) aos administrados o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito (cfr. art. 267.º, n.º 5, da CRP)” – cfr. ac. STA de 04 de Outubro de 2017 (relator Francisco Rothes), processo n.º 0406/13, www.dgsi.pt. “Também não encontramos fundamento legal para que o facto de ter sido concedida ao Contribuinte a oportunidade de exercer o direito de audiência previamente à decisão da reclamação graciosa dispense a audiência previamente à decisão do recurso hierárquico. Só assim não seria caso a decisão do recurso hierárquico houvesse sido totalmente favorável ao Contribuinte, hipótese em que a alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT prevê a dispensa da audiência prévia, o que não foi o caso. Na verdade, sendo que a decisão do recurso hierárquico foi no sentido do deferimento parcial, a alínea b) do n.º 1 do referido art. 60.º da LGT impunha a audiência prévia” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0406/13 de 04 de outubro de 2017 (relator Francisco Rothes), www.dgsi.pt E não se queira iludir o direito constitucional de audição com o aventado argumento de que a recorrente já expôs ou podia ter exposto as razões da sua discordância no requerimento de recurso hierárquico, pois do que se trata é do exercício do direito constitucionalmente consagrado a jusante desse ato, após a instrução e prévio à decisão, com a comunicação do projeto desta e da sua fundamentação, o que poderá inclusivamente levar à apresentação de novas provas, ao abrigo do art. 101.º, n.º 3, do CPA. As novas questões de facto e direito, assim como as novas provas produzidas, não são apenas aquelas que o recorrente possa suscitar no recurso hierárquico, mas todas as que resultam da instrução e do projeto de decisão nesse procedimento. Como escreve Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário , vol. 16 ed, 2011, Areas Editora, anotação ao art.º 45, pg. 426, doutrina que vemos seguida pelo ac. STA de 24 de Janeiro de 2018, processo n.º 0756/17 (relator Ascensão Lopes), www.dgsi.pt: “não é apenas quando a decisão se fundamenta em factos não afirmados pelos interessados que se justifica o direito de audiência, pois o direito de participação na formação na decisão constitucionalmente reconhecido reporta-se à sua globalidade, abrangendo por isso, o direito de este se pronunciar sobre qualquer questão de direito relativamente à qual não haja sintonia entre a sua posição e a que a administração tributária pretende adotar no procedimento tributário”. Só o conhecimento do projeto da decisão e sua fundamentação, nos termos do art.º 60.º n.º 5, da LGT, comunicação que constitui o conteúdo mínimo natural do direito de audiência, colocam o sujeito passivo em situação de se pronunciar sobre todas as questões que relevem para a decisão. Como afirma Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário , vol. 16 ed, 2011, Areas Editora, anotação ao art.º 45, pg. 437, “mesmo que a administração tributária considere que se trata de uma situação em que é clara a aplicação de determinado regime legal a certos factos, tal não obsta a que se deva conceder a possibilidade de exercer o direito de audiência, pois o seu reconhecimento constitucional implica que a administração não pode considerar-se auto-suficiente quando vai decidir em sentido contrário ao pretendido pelos interessados, a quem é reconhecido o direito de procurar influenciar a decisão”. Por essa razão, o art.º 60.º, n.º 3, da LGT, aplicado com a interpretação do acórdão do TCA, no sentido de dispensar o direito de audição quando não forem suscitados novos factos no recurso hierárquico apresentado pelo interessado e com o fundamento de este se ter pronunciado sobre todos os elementos relevantes para a decisão (tomada anteriormente), quando nem sequer se pronunciou em sede de audição prévia na reclamação graciosa, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do princípio da participação previsto no art. 267º, n.º 5 da C.R.P. Como referem em anotação ao artigo 60º da Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “este n.º 3 será materialmente inconstitucional, por afetar o conteúdo essencial do direito de audiência, constitucionalmente garantido pelo art.º 267.º, n.º 5, da CRP e concretizado nos arts. 8.º e 100.º a 103.º CPA, se se entender aplicável a situações em que, não se tratando de uma situação enquadrável no n.º 2 deste art. 60.º, a decisão não totalmente favorável ao interessado seja proferida sem que ele tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre qualquer questão de direito apreciada na decisão ou haja realização de diligências que produzam prova sobre factos que lhe possam aproveitar e sobre os quais não tenha podido pronunciar-se”. No mesmo sentido Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário , vol. 1_6 ed, 2011, Areas Editora, anotação ao art.45, pg. 434. Por ser assim, como bem entendeu o acórdão do STA de 2-11-2005, recurso n.º 518/05, “é de anular a liquidação adicional de IVA em que foi preterida a audiência prévia do contribuinte, não obstante ter deduzido impugnação judicial, se não ficou demonstrado que a referida audiência não podia ter servido, precisamente, para o interessado procurar induzir a AF a compatibilizar a observância da legalidade na elaboração do ato de liquidação com a situação existente, pelo que nada permite concluir que o mesmo seria o seu conteúdo se tivesse havido lugar à audição do contribuinte. Nem pode entender-se que a irregularidade consubstanciada por não ser assegurado o exercício do direito de audiência se degrade em preterição de formalidade não essencial, quando não se demonstra que essa falta não pode ter influenciado o ato final do procedimento (acórdão do STA de 11-1-2006, recurso n.º 584/05). De resto, como alertado por Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, ob. e loc. cit , este n.º 3, do art.º 60 da LGT, apenas dispensa a audição prevista na alínea a) do n.º 1, a que é anterior ao ato de liquidação, e não em qualquer das outras situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1. Por isso, por exemplo, o facto de o contribuinte ter sido ouvido sobre relatório de inspeção não dispensava a sua audição anterior à decisão de indeferimento do recurso hierárquico que se seguiu. A interpretação feita do art.º 60.º, n.º 3, da LGT, pelo acórdão do TCA do Norte, no sentido de dispensar a audição do contribuinte antes do indeferimento do seu recurso hierárquico e, portanto, fora da hipótese única ali prevista (antes da liquidação – alínea a) do n.º 1), viola o princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5, da C.R.P. Nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, o direito de audição exercido nos procedimentos tributários, ainda que funcionalmente ligados ao procedimento tributário de liquidação, mas distintos desta, deve ser cumulado com a audiência realizada neste último procedimento. A jurisprudência vem afirmando que o facto de o contribuinte ter tido oportunidade ou mesmo exercido o seu direito de audição aquando da reclamação graciosa, não implica que este não o possa voltar a exercer no âmbito de um recurso hierárquico. “Com efeito, de harmonia com o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 60.º da LGT o contribuinte tem o direito de ser ouvido antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, sendo certo que esse mesmo compêndio normativo não consagra para essas hipóteses a dispensa de audição no caso de já ter havido pronúncia do contribuinte, a exemplo do que está previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 103.º do CPA, com exceção do caso particular da audição antes da liquidação previsto no n.º 3 do mesmo artigo 60.º, onde, no entanto, se afasta essa dispensa na hipótese de invocação de factos novos” – cfr. ac. STA de 15 de Setembro de 2008, processo n.º 0542/08, (relator Miranda de Pacheco) www.dgsi.pt. No sentido de que o art. 267.º, n.º 5, da CRP, impede o legislador ordinário de eliminar direitos de participação na formação de atos administrativos já consagrados em leis ordinárias, por essa eliminação ir ao arrepio de uma diretiva constitucional bem clara, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direitos Fundamentais dos Administrados , em dez anos da Constituição, páginas 16-17, embora reportando-se à situação existente antes da consagração genérica do direito de audiência no CPA. Por igualdade de razão estão o intérprete e o julgador impedidos de eliminar o direito de participação ali onde a lei ordinária não o dispensa expressamente. No sentido de que “a garantia constitucional da participação dos interessados na formação das decisões administrativas implica a sua intervenção no processo de formação das mesmas, ou seja, antes de serem tomadas, nomeadamente através da audição sobre o respetivo projeto”, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , de 3.ª edição, página 931. Sobre a existência de um principio de proibição do retrocesso na implementação de direitos constitucionais pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84, de 114- 84, proferido no processo n.º 6/83, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º volume, página 95. Quando o sujeito passivo apresenta recurso hierárquico considera-se que deverá ser efetuada audição prévia, mesmo que não sejam invocados factos novos e o interessado já tenha sido ouvido em audição prévia em procedimento de 1.º grau – Circular n.º 17/2008, de 14-02-2008, Série II, da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIEC. Assim, a Administração Tributária ao decidir dispensar um novo direito de audição ao sujeito passivo atuou em manifesta inobservância do dever de audição e direito de participação do contribuinte. Atento o que se deixou referido foi inviabilizado no procedimento de recurso hierárquico o direito de audição, confirmada pela aludida interpretação normativa do acórdão do TCA do Norte que (mal) o considerou dispensado fora das hipóteses previstas na lei, com frontal violação do princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5, da C.R.P., sendo, por isso, inconstitucional, o que se pretende ver declarado, com as legais consequências. CONCLUSÕES: As normas legais (bem como a interpretação que das mesmas efetuem os Tribunais) não podem deixar de ter uma leitura conforme com a Constituição. A violação do art.º 267.º, n.º 5, da C.R.P. e consequente juízo de inconstitucionalidade na interpretação aplicada dos artigos 60.º n.º 1, b), n.º 3, n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, por preterição do direito de audição legal da recorrente, foi invocada pelo recorrente. A opção pelo direito de audição escrita ou oral constitui uma manifestação do mais amplo princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., e art.º 45.º, n.º 1, do CPPT. O TCA do Norte ao interpretar o artigo 60.º n.º 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT) e 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de admitir conforme a C.R.P. a imposição pela AT do exercício do direito de audição, mediante exposição escrita, limitou e, pior, sem qualquer fundamentação (art.º 77.º, nº 1, da LGT), o direito de opção no exercício de audição e assim violou o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido dos artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, conferirem à AT a possibilidade de impor ao contribuinte que o direito de audição prévia na reclamação graciosa seja exercido “mediante exposição escrita”, obstando à possibilidade de o exercer “oralmente”. O direito de audição é um dever legalmente conformado pelos artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60.º, n.º 3 do RCPIT. O TCA do Norte interpretou o artigo 60.º n.º 1, al. b) e n.º 3, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, e art.º 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de não dar cumprimento ao direito de audição prévia à decisão no recurso hierárquico a pretexto do contribuinte já ter tido oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões. Nessa sequência, com a interpretação normativa emprestada pelo acórdão do TCA do Norte aos citados dispositivos legais, a recorrente viu coartado o direito de se pronunciar sobre as concretas questões de facto, as provas produzidas em sede de instrução do recurso hierárquico e as questões de direito que o projeto da decisão podia e devia comunicar-lhe. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8.º e 100.º a 103.º CPA e 45.º, n.º 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico quando não forem suscitados novos factos no respetivo requerimento apresentado pelo interessado. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8.º e 100.º a 103.º CPA e 45.º, n.º 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico com o fundamento de este se ter pronunciado sobre todos os elementos relevantes para a decisão tomada anteriormente (e não o projeto da decisão sobre o recurso hierárquico), quando nem sequer se pronunciou em sede de audição prévia na reclamação graciosa. A interpretação feita do art.º 60.º, n.º 3, da LGT, pelo acórdão do TCA do Norte, no sentido de dispensar a audição do contribuinte antes do indeferimento do seu recurso hierárquico e, portanto, fora da hipótese única ali prevista (antes da liquidação – alínea a) do n.º 1), viola o princípio da participação consagrado no art.º 267.º, n.º 5, da C.R.P. Termos em que, deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 60.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT), e art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, e 60.º n.º 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), efetuada pelo TCA do Norte no acórdão de 6 de julho de 2023, que esteve na base do não provimento do recurso interposto pela recorrente, com as legais consequências nos termos do art.º 80.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional). […]”. 3. No TCAN foi proferido, em 06.10.2023, despacho que se reproduz a seguir: «[…] A., interpõe para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso apresentado da Sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC. O recurso foi interposto no décimo dia após a notificação do Acórdão. A Recorrente invoca que o recurso é efetuado ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e reporta-se à apreciação da interpretação que o TCA Norte faz das normas acima enunciadas. Cumpre apreciar a admissibilidade deste recurso. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas pode ser intentado recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, quando a decisão recorrida não admite recurso ordinário, conforme se pode ver pela redação do preceito, que é a seguinte: 2 Os recursos previstos nas alíneas b) e t) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, estabelece o seguinte: 4 Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. 1) 2 quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Ora, das decisões da Secção de Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos cabe recurso ordinário de revista, conforme prevê o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sua atual redação, recurso esse a interpor no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, segundo estabelece o 1 do artigo 282.º do CPPT. Considerando que o artigo 281º do CPPT determina que os recursos no contencioso tributário, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o n.º 2 do artigo 627.º do CPC, qualifica como ordinário o recurso de revista. A mesma qualificação é efetuada pelo n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Desta forma, quando o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário, significa que o interessado tem de esgotar os meios ordinários de recurso e só depois pode socorrer-se do Tribunal Constitucional. Neste sentido o Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 61/2022, proferido no processo n.º 1238/2021, que a dado passo refere o seguinte: “O Tribunal Constitucional tem entendidos de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n º 1 do artigo 70.º da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º nº 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º n.º 1 , alínea b), da CRP, artigo 72.º n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação”. Em alternativa, o interessado tem de renunciar ao recurso ordinário, haja decorrido o respetivo prazo ou o recurso ordinário não possa prosseguir por razões de ordem processual, para que possa ser, desde logo, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Atendendo a que não existe renúncia à interposição de recurso ordinário de revista, assim como pelo facto de o prazo de 30 dias para interpor recurso ordinário não se mostrar esgotado na data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conclui-se que o agora pretendido recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. Desta forma, o recurso que agora se pretende interpor para o Tribunal Constitucional, não cumpre os pressupostos processuais para que possa ser admitido. Face ao exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]». 4. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, a recorrente veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma: «[…] A Reclamante, na qualidade de Recorrente, interpôs recurso para o TCAN da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo aquele negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Notificado do Acórdão, a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. O recurso não foi admitido com fundamento em não se encontrar verificado o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), despacho com o seguinte teor: “A., Lda., interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso apresentado da Sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contida a liquidação adicional de IRC. O recurso foi interposto no décimo dia após a notificação do Acórdão. A Recorrente invoca que o recurso é efetuado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e reporta-se à apreciação da interpretação que o TCA Norte faz das normas acima enunciadas. Cumpre apreciar a admissibilidade deste recurso. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas pode ser intentado recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º, quando a decisão recorrida não admite recurso ordinário, conforme se pode ver pela redação do preceito, que é a seguinte: 2. - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua vez, o nº 4 do referido artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, estabelece o seguinte: 4. - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Ora, das decisões da Secção de Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos cabe recurso ordinário de revista, conforme prevê o artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sua atual redação, recurso esse a interpor no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, segundo estabelece o nº 1 do artigo 282.º do CPPT. Considerando que o artigo 281º do CPPT, determina que os recursos no contencioso tributário, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o nº 2 do artigo 627º do CPC, qualifica como ordinário o recurso de revista. A mesma qualificação é efetuada pelo nº 1 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Desta forma, quando o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário, significa que o interessado tem de esgotar os meios ordinários de recurso e só depois pode socorrer-se do Tribunal Constitucional. Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação”. Em alternativa, o interessado tem de renunciar ao recurso ordinário, haja decorrido o respetivo prazo ou o recurso ordinário não possa prosseguir por razões de ordem processual, para que possa ser, desde logo, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Atendendo a que não existe renúncia à interposição de recurso ordinário de revista, assim como pelo facto de o prazo de 30 dias para interpor recurso ordinário não se mostrar esgotado na data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conclui-se que o agora pretendido recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. Desta forma, o recurso que agora se pretende interpor para o Tribunal Constitucional, não cumpre os pressupostos processuais para que possa ser admitido” (itálico nosso). 4. Salvo o devido respeito, que é muito, discorda a Reclamante desse entendimento. Com efeito, Dispõe o n.º 2 do artº. 70.º da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Mais ditam os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razoes de ordem processual. Conforme foi afirmado no Acórdão do TC n.º 228/2005 “quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró , Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , I, 1984, pp, 210 e ss.]." Sucede que o recurso de revista normal apenas pode ser admitido se estiverem preenchidos, entre outros, os requisitos de recorribilidade geral, nomeadamente o da alçada, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC – cfr. Ac. STJ 17-11-2021 (processo 95585/19.6YIPR T.L1.S1) www.dgsi.pt A admissibilidade do recurso de revista a que alude o despacho reclamado está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo n.º 1, do art. 629.º, do CPC. Ora, nos termos do art. 6.º, n.º 4, do ETAF, a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação. De acordo com o artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00. Sucede que, no caso concreto, o valor da causa é de €15.681,89 (quinze mil e seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos). Vale isto dizer que o valor da causa não é superior à alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, não se mostram preenchidos nem o requisito específico previsto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, nem os requisitos gerais contemplados nas disposições conjugadas dos art.ºs 671.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, do CPC, razão pela qual não é admissível recurso ordinário de revista, nem o recurso de revista excecional. A recorrente, ora reclamante, renunciou oportunamente à arguição de qualquer nulidade ou reclamação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Por conseguinte, mostra-se verificado o pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos recursos ordinários. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da LTC), a qual é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). Deve, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional. […]». 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações: «[…] 9. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não admissão. 10. Afigura-se-nos, por um lado, que o recurso de revista previsto pelo artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apesar do conceito amplo de “recurso ordinário” que a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional vem adotando, pode não ser reconduzível a tal conceito, e, por outro lado, afigura-se-nos, também, não ter razão o recorrente uma vez que as normas do Código de Processo Civil (CPC) apenas se aplicam subsidiariamente ao processo tributário, e de acordo com o que dispõe o artigo 281.º do CPPT “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título”. 11. E o recurso de revista a que alude o artigo 285º do CPPT encontra-se inserto no mencionado título, e segue as regras específicas daquele diploma legal, não ficando, em nosso entender, dependente dos critérios de admissão do recurso relacionados com a alçada do Tribunal. 12. Mas, ainda que assim não se entenda e se sufrague o entendimento do reclamante, certo é que, se nos afigura que o recurso interposto para este Tribunal não reúne os pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 70º nº 1 al. b) e 72º, ambos da LTC. 13. Como diz Carlos Lopes do Rego “(..) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (...) não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. 14. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 15. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. Não se trata, porém, da única condição. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)”. 17. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)” – sublinhado nosso. 18. Para além disso, “(...) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (...)” – sublinhado nosso. 19. Perante o que dispõe o nº 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 20. Ora, afigura-se-nos, não se mostrarem verificados os pressupostos essenciais da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já que o recorrente e ora reclamante, para além de, aparentemente, impugnar a própria decisão do TCAN, não suscitou previamente e de modo processual adequado uma questão de constitucionalidade. 21. Na verdade, no recurso interposto para o TCAN, o ora reclamante na impugnação que faz da decisão de primeira instância (cf. fls. 77 a 93) alega inúmeros vícios de que a mesma padece, mas apenas a determinado passo refere que “A douta sentença ora crise viola mesmo o disposto nos artigos 13º e nº 4 do artigo 268º da CRP” (cf. fls. 87 e 92). 22. E, nas conclusões enunciadas, menciona “(...) não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve erro de apreciação de facto e de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação do acto tributário. Aliás, a douta sentença ora em crise viola mesmo o disposto nos artigos 13º e nº 4 do artigo 268º da CRP (...)”. 23. Apenas nas alegações de recurso (intempestivas), que acompanham o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, delimita, de algum modo, o seu objeto, mormente, quando conclui que “(...) deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 60º, nºs 1, 3, 5 e 6 da Lei Geral Tributária (LGT), e art. 45, nº 1 e 2, do CPPT, e 60º nº 3 do Regime Complementar do procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), efetuada pelo TCA do Norte no acórdão de 6 de julho de 2023, que esteve na base do não provimento do recurso interposto pela recorrente, com as legais consequências nos termos do art. 80º, nº 2 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (...)”. 24. Todavia, não é este, como se referiu, o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade. 25. Estas questões não foram adequadamente suscitadas durante o processo da forma supra enunciada e como tal afigura-se-nos que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 26. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 27. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 28. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que veio a suscitar neste recurso, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez. 29. Pelo que se nos afigura inidóneo suscitar a questão de inconstitucionalidade de determinadas normas e interpretações normativas apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade, no requerimento de interposição de tal recurso. 30. A ausência daquele pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido. 31. Assim, pelo que se disse supra e não exatamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 32. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. […]». 6. Uma vez que a reclamante já foi ouvida sobre a pronúncia do Ministério Público – tendo vindo referir que, « 3º Salvo o devido respeito, que é muito, no entendimento da ora reclamante, não assiste razão ao MP, porquanto, 4º Em sede recursória perante o TCA Norte, a ora reclamante, invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo TAF de Viseu, reiterada pelo TCA do Norte, aos artigos 60.º e 77.º, todos da LGT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, quanto ao direito de audição do contribuinte, primeiramente na reclamação graciosa apresentada e depois no recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento daquela, por violação do princípio da participação do contribuinte consagrado no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P. 5º Pois, perante aquele douto Tribunal foi invocada a consagração constitucional do direito de audição, sendo que, a sua violação, forçosamente, traduzir-se-á numa violação das normas constitucionais. 6º Pelo que, ressalvando sempre o devido respeito, têm-se por verificados os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 7º Razão pela qual o mesmo deve ser admitido, o que, respeitosamente, se requer, tudo com as demais consequências legais” –, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, a recorrente e aqui reclamante veio recorrer da decisão do TCAN, sem que tenha vindo apresentar recurso de revista dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o que levou o TCAN a concluir que não estava verificado o pressuposto processual relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, resultante do artigo 70, n.º 2, da LTC (« Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência »). De facto, e no plano jurisprudencial, tem-se entendido que, «[C]onforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » (Acórdão n.º 489/2015)» – cfr. Acórdão do TC n.º 434/2022. Já na doutrina, Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010 , pp. 113-114, itálico do autor) refere que este requisito « visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘ última palavra ’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu ». In casu , a recorrente/reclamante não questiona o facto de não ter interposto esse recurso e de o mesmo se tratar de um recurso ordinário para o efeito do preenchimento desse requisito, exigido pelo artigo 70.º, n. os 2 e 4 da LTC (dado que este último normativa prescreve que « Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual »). De facto, a recorrente vem antes referir que não poderia interpor recurso para o STA por o valor da causa se conter na alçada dos tribunais centrais administrativos, pelo que, no seu entender, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade já estavam esgotados todos os recursos ordinários, sendo certo, porém, que não resulta do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, já aplicável, face à data em que foi proferido o aresto recorrido do TCAN, ao recurso da decisão do TCAN, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), i)) que é necessário que se verifique esse requisito relativo ao valor do processo (v., aliás, o que se escreveu no Acórdão do STA de 08.02.2011, consultado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /2c6e321aaf0c36ae80257837003205b1 quanto ao recurso paralelo ou muito similar previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: « o presente recurso é um recurso de decisão em segundo grau de jurisdição, pelo não se deverá considerar condicionado pela alçada do tribunal que a proferiu. Deve dizer-se que, para o caso específico do recurso de revista excecional previsto no CPTA, a irrelevância da alçada foi expressamente destacada na Exposição de Motivos da respetiva PROPOSTA DE LEI (N.º 92/VIII). No segmento dedicado aos recursos jurisdicionais (segmento 5 – ponto 20) lê-se: “No que se refere à revista, são, entretanto, introduzidos dois novos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. O primeiro deles é um recurso de revista relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Num novo quadro de distribuição de competências em que o Tribunal Central Administrativo passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir diretamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema. O outro recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso per saltum que é admitido quando, em processos de valor elevado, apenas sejam suscitadas questões de direito, relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual. Não havendo discussão sobre a matéria de facto, que se considera fixada, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo”. Foi, pois, objetivo declarado descuidar o problema da alçada para o recurso de revista excecional, e essa irrelevância conforma-se, como se viu, com o teor legislativo que ficou consagrado (neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, 2007, anotação do artigo 150.º). O valor da causa não obsta, assim, ao conhecimento do recurso ») . Deste modo, afigura-se que, efetivamente e como se concluiu no TCAN, a recorrente sempre poderia ter vindo recorrer para o STA da decisão do TCAN, o que não fez, levando ao não preenchimento deste pressuposto processual, o que bastaria, de facto, para a não admissão deste recurso, que, como quer que fosse, nunca poderia também ser admitido pelos fundamentos que se passam a expor de seguida. 9. Quanto ao objeto deste recurso, o mesmo foi fixado pela recorrente/reclamante, no requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: « Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido dos artigos 60.º n.º 1, b), n.º 5 e 6 da LGT, art.º 45.º, n.º 1 e 2, do CPPT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, conferirem à AT a possibilidade de impor ao contribuinte que o direito de audição prévia na reclamação graciosa seja exercido “mediante exposição escrita”, obstando à possibilidade de o exercer “oralmente”». «Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267.º, n.º 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8.º e 100.º a 103.º CPA e 45.º, n.º 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico quando não forem suscitados novos factos no respetivo requerimento apresentado pelo interessado». «Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art.º 267º, n.º 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8.º e 100.º a 103.º CPA e 45.º, n.º 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico com o fundamento de este se ter pronunciado sobre todos os elementos relevantes para a decisão tomada anteriormente (e não o projeto da decisão sobre o recurso hierárquico), quando nem sequer se pronunciou em sede de audição prévia na reclamação graciosa». Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (« Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos ») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer» , assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» ), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus « implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que, igualmente pelos fundamentos que agora se exporão, o recurso de constitucionalidade apresentado nunca poderia ser admitido. De facto, a recorrente e ora reclamante nunca suscitou perante o TCAN as concretas questões de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciadas, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido consta, tão somente, o seguinte: «[…] 35. Ao ato tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Contudo, […] A douta sentença ora crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Assim, A douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorreta apreciação de facto e de direito da presente questão. Para além de que, Não pode o Tribunal a quo tirar ilações negativas para a recorrente pelo simples facto de ela fazer uso de todos os meios de defesa ao seu alcance. Pois, 49. Um tal entendimento é claramente ofensivo dos princípios mais basilares de um Estado de Direito e da nossa Constituição da República Portuguesa. […]». Bem vistas as coisas, o que temos é que, nesta sede, a recorrente imputa inconstitucionalidades ao « ato tributário em causa » impugnado judicialmente e à própria decisão recorrida ( à decisão da 1.ª instância) e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma (veja-se, de forma meridiana, que a recorrente refere que a « douta sentença ora crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP » ) , pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação destas específicas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, não se pronunciou sobre qualquer uma dessas questões. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não poderia ser admitido, como acertadamente se inferiu na decisão recorrida De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TCAN, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal. Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo « que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto » (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente ( in casu , da reclamante). Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TCAN), pode, pois, concluir-se que nenhuma das situações mencionadas se verifica in casu . Designadamente, a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pela então recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, uma vez que se limita a confirmar (e até a remeter para a mesma) a anterior decisão da 1.ª instância. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer exceção à regra segundo a qual a questão de inconstitucionalidade não pode ser colocada pela primeira junto deste Tribunal, exceção essa que pudesse dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que a recorrente e aqui reclamante não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em questão, não podendo o mesmo ser conhecido também por esse motivo. 10. Em suma, conclui-se que este recurso é inadmissível por não ter ainda ocorrido, no momento da sua interposição, o esgotamento dos recursos ordinários e por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Nada mais resta, pois, do que, pelos fundamentos expostos, não inteiramente coincidentes com a decisão reclamada ( cabendo sublinhar que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, « para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso” ) , confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar a reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo apenas o fundamento subsidiário). - José João Abrantes