Acórdão n.º 456/2017
Processo n.º 727/17
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1473-1474-verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão do STJ de 29 de junho de 2017 que decidiu reconhecer a nulidade do precedente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 8 de junho de 2017 (de fls. 1428 a 1448), por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas na motivação de recurso do arguido, ora recorrente, o que supriu nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea c), e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1458-1468).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 428/2017, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls 1482-1494), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6-10 e III – Decisão, 11).
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 428/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1497-1501 verso):
«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mu i Douta Decisão Sumária, proferida no passado dia 28 de Julho de 2017, A QUAL DECIDIU ÑÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/RECORRENTE, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78°-A n° 3 da LTC, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
O Arguido ora Reclamante, foi condenado em 13 de Janeiro de 2017 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Central Criminal - Juiz 2, como autor material, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210° n.º 1 e 2 al. b) com referência ao art. ° 204° n.º 1 al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
2°
Inconformado com a qualificação jurídica dos factos e com a pena concretamente aplicada, interpôs recurso em matéria de Direito para o STJ.
3°
Por Acórdão datado de 08 de Junho de 2017, o STJ julgou improcedente o Recurso interposto pelo ora Reclamante, mantendo integralmente a decisão condenatória proferida em primeira Instância.
4°
Novamente, inconformado o Arguido ora Reclamante, arguiu a Nulidade do Acórdão Proferido pelo STJ, por omissão de pronúncia, alegando em suma, ter suscitado questão de inconstitucionalidade, sobre a qual o Acórdão proferido não se pronunciou.
5°
O STJ, proferiu em 29 de Junho de 2017, Acórdão que reconheceu a nulidade do Acórdão proferido em 08 de Junho de 2017, por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas na motivação de recurso, tendo suprido as arguidas nulidades.
6°
Deste último Acórdão do STJ foi interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.
7º
Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78.º n.º 3, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 70° n.º 1 al. b) todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo, nomeadamente, no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e no Requerimento de Arguição de Nulidades.
8°
Tendo o ora Reclamante, suscitado a seguinte questão de inconstitucionalidade, a saber:
“A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 210.º n.º 2 al. b) e do art.º 204.º al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, por violação dos artigos 18° n.º 2, 27° n.º 2 e 30° n.º 1 da CRP;
9°
Assim plasma a decisão sumária proferida o seguinte teor, com o qual o ora Reclamante não se conforma, nem poderia de modo algum conformar:
"Da análise dos autos, decorre, assim, com evidência, que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindical' qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias. em si consideradas. A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento dos conceitos de «especial debilidade da vítima» e de «escalamento» previstos como circunstâncias agravantes da conduta do arguido e ao juizo subsuntivo de enquadramento da sua situação nas normas legais em causa, em lermos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora e a aplicação das normas ao caso, pelo que invoca a inconstitucionalidade da própria norma incriminadora, na qualificação seguida e na subsunção da situação sub judice ao tipo legal em causa.
Ora - e tal como também assinalado no Acórdão do STJ de 29/06/2017, recorrido (supra transcrito em 4, j)) - uma tal questão que não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos típicos da norma incriminadora que conduzem á verificação, pelo que o Tribunal a quo, do tipo penal em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.
Como se afirma no Acórdão n° 526/98 deste Tribunal (II,3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
Verificando-se que ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso - pressuposto comum e essencial a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade -, resta concluir que não se pode conhecer do seu objeto, afigurando-se despicienda a aferição do cumprimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78° - A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. "
10°
Assim, o recurso interposto pelo Arguido ora Reclamante, subiu para este Alto Tribunal Constitucional.
11°
Contudo, foi proferida Decisão Sumária, cujo teor, acima se transcreveu parcialmente, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.
12°
Decisão com a qual o Arguido ora Reclamante, como já supra se disse, não se conforma, e da qual Reclama nesta sede.
13°
Pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA DEFERIDA, e em consequência, DEVERÁ DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE, com todas as consequências legais que daí advêm.
14º
De facto, o ora Reclamante interpôs o seu recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional, quando já se haviam esgotado todas as instâncias.
15°
O Arguido ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.
16º
Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.
17º
Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.
18º
Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
20°
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.
21º
O ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
22°
Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 210° n.º 2 al. b) e do art.º 204° al. d) e n.º 2 al. e) do Código Penal, por violação dos artigos 18° n° 2, 27° n.º 2 e 30.º n° 1 da CRP;
23°
Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.
24°
No modesto entendimento adequadamente à identificação do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
25°
Acresce que o ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que interpôs recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo.
26°
Nomeadamente, em relação às questões que havia suscitado em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, no requerimento de arguição de nulidades.
27°
Contudo, e ainda assim, foi proferida Decisão sumária que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso.
28º
Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75° A, como já supra se referiu na presente Reclamação,
29º
Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b)
30º
Contudo, foi admitida a subida do Requerimento de interposição de Recurso.
31º
Por tal Requerimento de interposição, respeitar os requisitos do art.º 75° A da LTC, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
32º
Corno já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.
33°
E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
34°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.
35°
Mais acresce que requisitos específicos o Reclamante, respeitou o conjunto de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
36°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADAS, com todas as consequências legais que daí advêm.
37°
Dever que impende sobre este Alto Tribunal Constitucional.
38°
Pelo simples, facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça.
39°
E que ao ponderar a hipótese de negar apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada, está a denegar o acesso, a essa mesma JUSTIÇA.
40º
Bem como, a permitir que os nossos Tribunais, continuem a proferir Dec~s6es cujo teor é inconstitucional.
41º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADA NO RECURSO, com todas as consequências legais que daí advêm.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA QUE DEVE CONHECER-SE DO OBJETODO RECURSO, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78°-A n.º 5 da LTC, SERORECORRENTE ORA RECLAMANTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência, pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 1503-1504):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 428/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Tal como nos parece claro e de forma exaustiva se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação, o recorrente alega que cumpriu diversos requisitos de admissibilidade e que o requerimento de interposição do recurso obedecia às exigências do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
4º
Porém, sobre o único fundamento que, efectivamente, levou ao não conhecimento do mérito – ausência de normatividade da questão tal como suscitada nos momentos próprios – nada de concreto e relevante é adiantado.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.