2. A sociedade referida em 1. tinha como objecto a compra e venda de propriedades, subempreitadas e a construção de edifícios.
3. A dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade mencionada em 1. e 2., assim como o cancelamento da sua matricula, encontram-se inscritos pela Ap. 7/20120330 na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo, com referência à matrícula 991/19970916.
4. A sociedade mencionada em 1. e 2. desenvolveu a sua actividade até à data da sua dissolução mencionada em 3.
(…)
13. No exercício da sua actividade mencionada em 2), a sociedade referida em 1) adjudicou à sociedade F... a construção de edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº .., ..., Ílhavo, descrito de 5) a 7)
(…)
15. Decorridos alguns meses sobre a data referida em 14., o edifício descrito de 5) a 7) apresentava infiltrações de água na garagem provenientes das juntas de dilatação do terraço e desenvolveu as infra descritas em 16.
(…)
22. Os problemas participados em 15. e 16. resultam de erro de construção e deficiência dos materiais incorporados no edifício.
23. Face à inércia da E..., o administrador do condomínio solicitou um orçamento para a reparação dos problemas comunicados em 19., ascendendo o total das reparações a 18.160,19€.”
Não obstante a diversidade de questões colocadas em sede de contestação, a sentença vem apenas impugnada no tocante à afirmação da responsabilidade dos RR. pelo pagamento da indemnização fixada, em função da sua anterior qualidade de sócios da sociedade que por tal seria responsável.
Esta última questão, de resto, só vem suscitada em função de dois vectores: o de ser facto constitutivo do direito à respectiva responsabilização a existência de bens recebidos por via da partilha do património social da sociedade liquidada, ou constituir a inexistência desses bens um facto extintivo ou limitador da sua responsabilidade; e o de a sentença ter resultado contraditória, por ter ponderado a relevância de um factor que acabou por não considerar.
Grosso modo, pode referir-se que a condenação decretada na sentença em crise concretizou uma hipótese de responsabilidade contratual, consubstanciada pela obrigação de reparação de defeitos num imóvel construído pela sociedade E..., LDA. Tendo esta sociedade sido dissolvida e tendo entretanto ocorrido o encerramento da consequente liquidação (“A dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade (…), assim como o cancelamento da sua matricula, encontram-se inscritos pela Ap. 7/20120330”), a presente acção, intentada ulteriormente (em 6/11/2012), foi dirigida contra os aqui RR, por dela terem sido sócios.
Este quadro de circunstâncias determina a aplicação do regime constante do artigo 163.º do C.S.C., tal como consta da sentença recorrida, cujo nº 1 dispõe o seguinte: “1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
A este propósito, o tribunal a quo referiu: “Portanto, decorre deste normativo que a responsabilidade dos sócios liquidatários tem como limite o que houverem recebido na partilha da sociedade, (…). Assim, os réus, pessoas singulares, serão apenas responsáveis perante o Autor, quanto ao pagamento naquilo em que foram condenados, até ao limite do que receberam na partilha da sociedade.”
Apesar desta argumentação, constata-se que nenhuma referência é feita a essa limitação, no dispositivo da sentença, tal como apontam os recorrentes. Mas, ainda a montante da questão constituída por essa aparente desarmonia entre a fundamentação e a decisão, um outro problema se coloca: o da verificação dos pressupostos de responsabilização dos RR., ora apelantes, para satisfazerem um passivo que era da responsabilidade da sociedade dissolvida.
Com efeito, adquirida a regra de que pelas dívidas sociais só a sociedade responde, vem a norma citada estabelecer um regime excepcional, para as situações de prévia extinção da sociedade: “os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha”.
A interpretação desta regra vem sendo quase uniforme na jurisprudência: constituindo excepção ao princípio geral, a responsabilização dos antigos sócios da sociedade devedora pelo passivo desta exige que o credor alegue e prove que eles receberam bens em resultado da partilha do património social, pois que só responderão até ao limite do que tiverem recebido. Complementarmente, no caso de, no acto da dissolução, os sócios terem declarado inexistir activo a partilhar, haverá o credor de demonstar a irrealidade desse facto, sendo certo que aquela declaração nenhuma prova constitui contra ele.
É esta, de resto, a solução que, igualmente, entendemos resultar do regime legal em questão.
Como exemplo da aludida jurisprudência é recorrente apontar-se o Ac. do STJ de 26/6/2008 (Processo 08B1184, em dgsi.pt), de cujo sumário se extrai: “(…) 5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. 6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. 7. Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos nºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.”
Tal jurisprudência mantém-se constante, designadamente neste TRP, como se pode constatar nas decisões proferidas em 4/6/2013 (proc. nº 5475/11.0TBMTS.P1), 23/2/2015 (1403/04.7TBAMT-H.P1), ou 8/1/2015 (proc. nº 449/14.1TBMAI.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, constata-se que a única matéria alegada pelo A. a este respeito consta do art. 41º da p.i., onde se inscreve: “Uma vez que a sociedade E... se encontra liquidada, é lícito ao autor exigir os custos de reparação aos seus antigos sócios”.
Esta alegação é, como se vê, absolutamente omissa a propósito do requisito de responsabilização dos sócios que supra se analisou: terem eles partilhado e recebido para si um determinado património social, o qual poderia, então, ser perseguido mesmo depois de integrado na esfera pessoal dos antigos sócios. Ele seria o fundamento e o limite daquela responsabilidade.
Na falta desse pressuposto, resultando inviável o preenchimento da hipótese legal constante do art. 163º, nº 1 do CSC, só pode concluir-se pela impossibilidade de responsabilização dos RR, ora apelantes, pela indemnização dos danos correspondentes aos custos de reparação dos defeitos do prédio constituído pela sociedade E..., de que os mesmos haviam sido sócios.
A acção em que se pretendia afirmar uma tal responsabilidade, na ausência desse requisito, só poderia, pois, culminar numa decisão de improcedência. O que implica, afinal, a revogação da decisão recorrida que, em sentido contrário, havia concluído pela condenação dos RR.
Tal solução prejudica a análise da questão que sucessivamente se suscitava no recurso, referente à não definição, no dispositivo da sentença, de qualquer limite para a responsabilidade dos RR., apesar de uma afirmação prévia aparentemente contraditória com isso mesmo.
Em conclusão, resta afirmar a procedência da presente apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se decreta a absolvição dos RR. de tudo quanto contra si vinha pedido.
Sumariando (art. 663º, nº7 do CPC):
- A responsabilização dos antigos sócios de uma sociedade por quotas, de construção civil, pela satisfação dos custos de reparação de defeitos em imóvel por ela construído, após o registo da dissolução e encerramento da liquidação dessa mesma sociedade, depende da alegação e prova, pelo autor, de que aqueles receberam determinado património em resultado da partilha ocorrida no âmbito dessa liquidação.
3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, em razão do que, revogando a decisão recorrida, a substituem por outra que decreta a absolvição dos RR. de tudo quanto contra si vinha pedido.
Custas pelo apelado, quer na acção, quer no recurso.
Registe e notifique.
Porto, 27/4/2017
Rui Moreira
Fernando Samões
Vieira e Cunha