IRelatório
1. B… por requerimento de 15/11/2012 apresentou-se à insolvência.
Então tendo pelo por si alegado pugnado pela declaração da sua insolvência, nos termos do disposto nos artigos 3º, 18º, 23º nº 1, 27º e 28º nº 1 todos do CIRE.
2. Declarou ainda a requerente, no requerimento inicial, pretender “apresentar um plano de pagamento aos credores nos termos do disposto no artigo 251.º e seguintes do C. I.R.E.”.
E para o caso de este não obter aprovação mais declarou dever então ser-lhe concedida “a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea a) e 236.º, n.º 1, do C. I.R.E.”.
3. Por sentença de 03/12/2012, foi decidido declarar a requerente insolvente.
Mais foi declarado aberto o incidente de insolvência com caráter pleno, atento o pedido formulado de “exoneração do passivo restante”, a ser “apreciado em sede de assembleia de apreciação de relatório”.
- 4.Por decisão de 09/04/2013 proferida no processo principal e transitada em julgado, foi decidido “indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente B….”
- 5.Por decisão de 28/06/2013, transitada em julgado foi qualificada a insolvência de “B… como fortuita.” [apenso A].
- 6.Em 26/09/2017 foi proferida decisão a destituir do cargo o AI inicialmente nomeado. Tendo em sua substituição sido nomeado um outro AI.
- 7.No apenso de apreensão de bens (apenso B), o qual teve início em 13/03/2013, foi em 03/06/2013 proferida decisão a determinar o arquivamento dos autos, «aguardando-se o início da liquidação da massa insolvente, constituindo-se oportunamente um apenso denominado “Liquidação”»
Neste mesmo apenso:
- -Em 10/02/2018 juntou o AI a este apenso um auto datado de 04/02/2018 “de apreensão de veículo automóvel”;
- -Em 27/07/2018 o mesmo AI requereu a separação dos bens da massa insolvente da “quota social no valor nominal de 5 mil euros, detida pela insolvente na sociedade C…, Lda., NIF ………”, por não ter qualquer valor;
- -Em 03/08/2018 foi junto a este apenso auto de avaliação de bens apreendidos [do qual não consta a menção a qualquer quinhão hereditário];
- -Ainda em 17/08/2018 e 04/02/2019 foram juntos a este apenso autos retificativos de bens apreendidos [dos quais não consta a menção a qualquer quinhão hereditário];
8. O apenso E, relativo à liquidação do ativo teve o seu início em 13/06/2014.
E do mesmo extrai-se
- -Em 10/07/2018, informa o AI a este apenso que tomou conhecimento de que o anterior AI, entre o mais, apreendeu para a massa um “Quinhão hereditário, não identificado”.
- -Em resposta, a 31/07/2018, a insolvente vem alegar (entre o mais) que o quinhão que o Senhor Administrador pretende apreender respeita a “quinhão que a insolvente adquiriu em 28.04.2018 por óbito de sua mãe, D….”.
Mais alegou:
“A insolvente foi declarada insolvente em 03.12.2012, não lhe tendo sido concedida a exoneração do passivo restante.
O processo de insolvência foi encerrado em 2017.
Encontra-se somente pendente o processo de liquidação dos bens já apreendidos.
Como tal o quinhão da dita herança não poderá ser apreendido à ordem dos presentes autos.”
Termos em que terminou requerendo:
“FACE AO EXPOSTO REQUER A V. ª EX.ª QUE DECIDINDO AS QUESTÕES SUPRA REFERENCIADA NOTIFIQUE O SENHOR ADMINISTRADOR QUE NÃO DEVERÁ APREENDER A HERANÇA ABERTA EM 29.04.2018 (…), TUDO COM LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
- Pronunciou-se o MºPº em 11/09/2018 pelo indeferimento do requerido, quanto ao mencionado quinhão hereditário, entre o mais referindo que o “processo de insolvência ainda não foi encerrado”.
Em igual sentido se tendo pronunciado o AI (a 20/10/2018).
- Em 21/08/2019 foi proferida a seguinte decisão: “Tendo-se excutido as diligências de venda do acervo patrimonial apreendido, declaro encerradas as operações de liquidação do ativo.
Registe e notifique.”
- Notificado do assim decidido, veio o AI em 23/08/2019 dar nota de que “Nos termos das informações prestadas no presente apenso, tomou o signatário conhecimento da apreensão, efetuada pelo il. antecessor, de Quinhão Hereditário, não identificado.
(…)
8) Obteve o signatário a informação de que a mãe da insolvente, a D. D… faleceu em 29.04.2018.
(…)
10) Na C R Predial estão registados em nome de D. D…, viúva, a totalidade dos seguintes prédios:
(…)
12) Encontram-se ainda averbados em nome da D. D…, os seguintes prédios, não registados na Conservatória, com os seguintes artigos matriciais.
(…)
14) Não foi ainda junta cópia da escritura de habilitação de herdeiros.
(…)
- 16)Para efeitos de registo da declaração da insolvência, a Conservatória exige a escritura de habilitação de herdeiros por óbito da D. D….
- 17)Assim, Vem, mui respeitosamente solicitar a V. Exa. que se digne conceder um prazo de 60 dias em ordem à conclusão das diligências de registo e liquidação do quinhão hereditário apreendido formalmente pelo il. antecessor no cargo.
(…)”
- Apreciando o requerido, decidiu o tribunal a quo em 10/09/2019:
“Uma vez que o processo de insolvência ainda não foi encerrado, determino a reabertura do apenso de liquidação.
Concede-se ao AJ um prazo de 60 dias para conclusão das diligências de registo e liquidação do quinhão hereditário apreendido formalmente pelo antecessor no cargo.
Notifique a insolvente para em 10 dias, prestar ao AJ as informações pedidas pelo mesmo.”
Do assim decidido em 10/09/2019 e referido em 8, apelou a insolvente oferecendo alegações e formulando as seguintes