Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I. Relatório
1. No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bucos, Concelho de Cabeceiras de Basto, no âmbito das eleições autárquicas designadas para 1 de outubro de 2017, o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) interpôs recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio —, da decisão que julgou procedente as reclamações apresentada e admitiu a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras” (doravante também referido pela respetiva sigla, IPC).
2. Naquela decisão, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, deu provimento à reclamação deduzida pelo “IPC”, deduzida ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, e admitiu a sua candidatura ao referido órgão autárquico, revertendo decisão inicial de rejeição, proferida na sequência de impugnação apresentada pelo PS. Na decisão recorrida pode ler-se o seguinte:
«De acordo com o artigo 19º, n.º 3, da LEOAL “os proponentes devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante."
Da análise das declarações de propositura apresentadas verifica-se que a lista de candidatos efetivos e suplentes não consta da declaração que foi assinado por cada um dos proponentes.
A questão que se coloca é a de saber se a referência que no texto se faz à "lista anexa" é ou não suficiente para se concluir pela vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma.
Ora, da análise da jurisprudência citada resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo "devidamente identificado", "que forme com a declaração um todo incindível".
Atentando nos documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos eleitores "Independentes Por Cabeceiras - IPC" concluiu o despacho reclamado não ser possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça-de-lista, que é devidamente identificado pelo seu nome e que a simples alusão aos "cidadãos que constam da lista anexa" não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes e que não está anexa às declarações de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal.
Ora, dos elementos que compõem os autos, também não pode deixar de concluir-se que os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem.
Não se infere dos autos que os proponentes não compreenderam o significado do ato pretendido/prestado ou sequer que não conheciam a lista dos candidatos em causa.
Saliente-se que o que importa acautelar é que os proponentes possam ter tido acesso às listas dos candidatos que estão a apoiar, que hajam demonstrado vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos constante da declaração de propositura. Tal declaração de vontade não se pode negar às declarações de propositura da lista reclamante e juntas aos autos.
Da reclamação apresentada não resulta a confissão invocada pelo Respondente (Partido Socialista), pois que o artigo 36, e os que o antecedem, da reclamação referem que tendo em conta os prazos legais para recolha de assinaturas e escolha de candidatos, a defender-se a tese do despacho reclamado, em abstrato poderiam ocorrer situações de parcelar desconhecimento dos candidatos.
Dos autos não resulta demonstrado qualquer desconhecimento.
Não tem este Tribunal como sindicar e concluir que os assinantes efetivamente consultaram as listas com a totalidade dos candidatos, todavia o que importa é que o possam ter feito caso assim o entendessem. Dos autos não resultam elementos que demonstrem o contrário, ou seja, que os proponentes não puderam aceder a tais listas ou que as mesmas eram incompletas ou distintas da remetida ao Tribunal.
Também não é possível asseverar que os candidatos que aceitaram formalmente a sua designação em momento posterior às declarações de propositura não constassem da lista que se diz anexa às mesmas.
Em face de todo o exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes Por Cabeceiras - IPC", admitindo a respetiva candidatura».
3. A candidatura do PS não se conformou e interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão de admissão e pela sua substituição por outra, que determine a rejeição de «todas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras de Basto” ao Município de Cabeceiras de Basto, porquanto a decisão viola, clara e expressamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º da Lei Orgânica de 1/2001, de 14/08”.
Extraiu das alegações — onde são referidas candidaturas a outros órgãos do município, para além da Assembleia de Freguesia de Bucos — as seguintes conclusões:
«I. O PS não se conforma com a decisão recorrida pelo que não lhe resta senão recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional.
II. O PS considera que a decisão recorrida consubstancia uma violação clara e inequívoca do disposto do artigo 19.º da LEOAL,
III. Uma violação clara e inequívoca da jurisprudência uniformizada do Tribunal Constitucional,
IV. Consubstancia erros quanto aos pressupostos de facto e erros quanto à apreciação da prova documental.
V. Contrariamente à decisão inicial, que determinou a rejeição das candidaturas do “IPC”, a decisão recorrida não analisou os documentos constantes dos autos dos processos eleitorais relativos às candidaturas do “IPC”.
VI. As declarações de propositura constam dos autos dos processos eleitorais.
VII. Percorrendo uma a uma detecta-se, desde logo, um denominador comum: nenhuma delas identifica os candidatos, efectivos e suplentes, e nenhuma delas tem anexada uma lista com a identificação dos mesmos.
VIII. Esta circunstância é reconhecida pela decisão inicial: “Isto porque, o tribunal, olhando para os documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos Independentes por Cabeceiras, não concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efectivos e suplentes, mas apenas o cabeça-de-lista, que é devidamente identificado pelo seu nome. A mera alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração” não nos dá garantia que a dita lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal.
IX. Por isso mal andou o tribunal porquanto dos autos dos processos eleitorais é notório que tais listas não se encontram anexadas às declarações.
X. O tribunal deveria, logo à partida, determinar se as listas de candidatos se encontravam efectivamente anexadas às declarações.
XI. Ocorreu, igualmente, um outro erro na apreciação da prova documental que o PS apresentou com a sua resposta à reclamação do “IPC”.
XII. Consultados os processos eleitorais das candidaturas do “IPC” que se encontram depositadas neste tribunal CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE MAIS DE MIL DECLARAÇÕES DE PROPOSITURA COM DATAS ANTERIORES ÀS DECLARAÇÕES DE ACEITAÇÃO DE CANDIDATOS.
XIII. Acresce o “IPC” solicitou certidões de capacidade eleitoral de candidatos nos últimos dias para apresentação das candidaturas, designadamente no último dia (07-08-2017).
XIV. Isto significa, claramente, que quando assinaram as declarações de propositura os cidadãos não sabiam quem eram os candidatos porque estes ainda não tinham sequer aceitado assumir essa qualidade!
XV. A confirmação da inexistência da data, assinatura e rubricas é essencial para a decisão desta causa na medida em que estamos perante uma formalidade essencial das candidaturas.
XVI. Também aqui o tribunal não disse nada e estava obrigado a fazê-lo sendo certo que não lhe seria difícil dado que os documentos em causa (listas) constam dos processos eleitorais.
XVII. O PS alega a existência de uma coligação material entre o “IPC” e os partidos “PSD” e “CDS” e, ainda, a inexistência de qualquer documento que legitime o mandatário do “IPC” nas candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto.
XVIII. As questões suscitadas são as seguintes:
a) Violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º em virtude de o grupo de cidadãos eleitores “IPC” ter constituído uma coligação para fins eleitorais e a mesma não é legalmente admissível;
b) Violação do disposto no artigo 22.º na medida em que das candidaturas apresentadas não consta qualquer documento de constituição do mandatário, limitando-se a identificá-lo, e o mesmo não assinou nenhum documento da candidatura;
c) Violação do disposto no artigo 23.º em virtude de todas as listas de candidatos apresentadas aos órgãos autárquicos não se encontrarem datadas, rubricadas e assinadas por ninguém, designadamente o mandatário e/ou o cabeça de lista das respectivas listas.
XIX. É público que o grupo de cidadãos eleitores “IPC” celebrou um acordo de coligação com os partidos “PSD” e “CDS”.
XX. Das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC” não consta qualquer documento de constituição do mandatário.
XXI. O mesmo encontra-se identificado nos documentos da candidatura todavia reitera-se que das mesmas listas e em todo o processo não consta qualquer documento que o habilite nos termos da lei para esse efeito.
XXII. Todas as candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, designadamente as listas de candidatos a efectivos e suplentes, não se encontram datadas, rubricadas ou assinadas por ninguém, designadamente pelo mencionado e alegado mandatário e/ou o cabeça de lista das respectivas listas.
XXIII. O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, refere no seu número 1 que as listas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelos partidos políticos, por coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e por grupos de cidadãos eleitores.
XXIV. Por sua vez o artigo 17.º, sob a epígrafe “Candidaturas de coligações”, refere que dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais.
XXV. O artigo 17.º é totalmente omisso quanto à possibilidade de coligações entre partidos e grupos de cidadãos eleitores e/ou entre grupos de cidadãos eleitores.
XXVI. Um ou mais partidos não podem, por isso, constituir uma coligação com um ou mais grupos de cidadãos eleitores.
XXVII. É público que os partidos “PSD” e “CDS” constituíram uma coligação com o grupo de cidadãos eleitores “IPC”.
XXVIII. A circunstância de a candidatura ter sido apresentada somente pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, sem referência aos partidos “PSD” e “CDS”, foi o expediente encontrado para contornar a lei que impede este tipo de coligações.
XXIX. Esta situação constitui uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 16.º e 17.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada.
XXX. As candidaturas apresentadas pelo “IPC” registam, igualmente, duas ilegalidades gritantes que terão de ser sancionadas com a sua exclusão, assim como das listas que as integram.
XXXI. Todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” são omissas quanto ao documento constitutivo do mandatário.
XXXII. Para além de não comprovar a qualidade de mandatário este também não assina qualquer documento.
XXXIII. Aliás no que concerne a assinaturas, rubricas e datas estas candidaturas também são totalmente omissas.
XXXIV. Nenhuma das listas de candidatos à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, está datada, rubricada ou sequer assinada por alguém.
XXXV. Os artigos 22.º e 23.º da lei acima mencionada são claros quanto a estas matérias.
XXXVI. Verifica-se, também aqui, uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 22.º e 23.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada.
XXXVII. O artigo 19.º da LEOAL vem sendo escalpelizado pelo Tribunal Constitucional desde 2005.
XXXVIII. Nos diversos acórdãos que versam sobre esta norma consolidou-se um entendimento que assenta, essencialmente, no seguinte: “…se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível.” (cfr. Ac. n.º 540/2013 do Tribunal Constitucional).
XXXIX. Na decisão recorrida o tribunal não contesta este entendimento.
XL. Refere, inclusivamente, que “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma.
XLI. Assim sendo o tribunal estava balizado pelo entendimento do Tribunal Constitucional e para isso teria, obrigatoriamente, de apurar dois factos:
XLII. Primeiro: a identificação dos candidatos consta da declaração de propositura?
XLIII. Segundo: em caso de resposta negativa à primeira questão a identificação dos candidatos consta de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível?
XLIV. Infelizmente o tribunal só respondeu à 1.ª questão.
XLV. Ao não responder à 2.ª questão permitiu-lhe desenvolver o entendimento de que não é fundamental existir a lista de candidatos e que o importante é que os proponentes pudessem ter tido acesso às ditas listas se assim pretendessem.
XLVI. Aos erros na apreciação da prova documental e quanto aos pressupostos de facto soma-se, ainda e com impacto determinante na decisão recorrida, a violação o disposto no artigo 19.º da LEOAL.
XLVII. Tal violação decorre de uma interpretação e aplicação errada da norma em si mesma.
XLVIII. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 19.º porque opera, desde logo, uma verdadeira inversão do ónus da prova.
XLIX. Do disposto no artigo 19.º decorre, literal e teleologicamente, um ónus da prova para os Grupos de Cidadãos Eleitores, neste caso do “IPC”.
L. O “IPC” é que tem de provar que das declarações de propositura assinadas pelos proponentes resulta, inequivocamente, a vontade dos mesmos em apresentar a lista de candidatos.
LI. Porque só assim é que se terá a certeza absoluta que os proponentes conheceram os candidatos.
LII. A decisão recorrida inverte, completa e inexplicavelmente, este ónus da prova,
LIII. Porquanto formula-o em termos totalmente distintos dos que resultam do artigo 19.º da LEOAL.
LIV. A decisão recorrida vai ao ponto de dizer que não é preciso que os proponentes tenham conhecido os candidatos bastando, segundo a mesma, que os tivessem podido conhecer.
LV. Ora, esta total e inadmissível inversão do ónus da prova consubstancia uma interpretação e aplicação do artigo 19.º da LEOAL contrária ao espírito da mesma e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
LVI. Assim como, e com especial gravidade, a desconsideração total da jurisprudência que foi uniformizada pelo Tribunal Constitucional na interpretação e aplicação desta norma,
LVII. Afinal está em causa saber se as candidaturas do “IPC” cumprem os requisitos do artigo 19.º da LEOAL.
LVIII. O artigo 19.º do LEOAL dispõe que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.”.
LIX. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 446/09, 540/13 e 857/13 revela-se inequívoca e sem margem para dúvidas.
LX. Se os nomes dos candidatos não constam da própria declaração deverão constar de um anexo “…devidamente identificado…” que “…forme com a declaração um todo incindível…”.
LXI. Como resulta da decisão inicial e da decisão recorrida a identificação dos candidatos não consta da própria declaração.
LXII. Da primeira decisão resulta, igualmente, que não “…está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos…”.
LXIII. A decisão recorrida é omissa relativamente a esta situação embora como se referiu supra os documentos constantes dos processos eleitorais não deixam margens para dúvidas,
LXIV. Na medida em que às declarações de propositura não se encontram anexados quaisquer documentos, designadamente a lista com a identificação dos candidatos.
LXV. Em face deste cenário o tribunal deveria na decisão recorrida ter reiterado a violação do disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL afirmada na decisão inicial.
LXVI. Ao não fazê-lo a decisão recorrida violou o disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL,
LXVII. Porquanto da matéria de facto dada como provada e, ainda, da prova documental que é notória, designadamente, as declarações de propositura constantes dos processos eleitorais,
LXVIII. O tribunal teria, obrigatoriamente, de concluir que não foi cumprido o requisito do artigo 19.º/3 da LEOAL.
LXIX. O tribunal optou, mal, no entendimento do PS, por fugir à questão e desenvolver uma tese que passa, essencialmente, por dizer que o importante é que os proponentes “…declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem.”.
LXX. Ora, esta tese não colhe em lado algum porque o artigo 19.º da LEOAL não se basta com a possibilidade de conhecerem a lista de candidatos.
LXXI. Tão-pouco se basta com a possibilidade de tal lista de candidatos ter sido exibida aos proponentes.
LXXII. O cumprimento integral do artigo 19.º/3 da LEOAL pressupõe a verificação de uma de duas situações: os candidatos identificados na declaração de propositura ou os candidatos identificados em documento anexado à declaração com ligação incindível.
LXIII. O acórdão n.º446/2009 do Tribunal Constitucional refere o seguinte:
“Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram em proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contém, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram a lista.
Tal identificação consta apenas, conforme reconhecimento pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respectiva regularidade, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º2, da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto.
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.
Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19.º, n.º3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.”.
LXXIV. O acórdão n.º540/2013 do mesmo tribunal refere, igualmente, o seguinte:
“…também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (…) não contém, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas.
Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida a declaração de propositura de lista, os proponentes que tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
Ora, dos referidos acórdãos referidos resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incindível”.”.
LXXV. O acórdão n.º857/13 do mesmo tribunal conclui, ainda, o seguinte:
“…não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante.
Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista, a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui um “elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.” (Acórdão n.º470/2009, disponível no sítio da internet supra aludido).
A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspecto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida, (…) apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.”.
LXXVI. Infelizmente a decisão recorrida não respeitou esta jurisprudência uniformizada e ao fazê-lo errou na interpretação e aplicação do artigo 19.º/3 do LEOAL originando, assim, um vício de violação de lei.
LXXVII. Vício esse que terá de ser sancionado pelo Tribunal Constitucional e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a exclusão de todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” aos órgãos autárquicos do Município de Cabeceiras de Basto.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e, em conformidade com as conclusões supra, substituída por outra que determine a rejeição de todas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras de Basto” ao Município de Cabeceiras de Basto, porquanto a referida decisão viola, clara e expressamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, na sua redacção actualizada, assim se fazendo JUSTIÇA!»
O recorrente juntou, com o recurso, 50 (cinquenta) documentos.
4. No dia 30 de agosto, deu entrada na secretaria judicial do tribunal a quo, requerimento do recorrente, onde se pede a junção aos autos de 10 (dez) declarações “como prova dos factos mencionados no referido recurso, designadamente para provar que os proponentes não conheciam a lista de candidatos no momento da assinatura das declarações de propositura”, invocando que “estas declarações não foram juntas com o recurso em virtude de só hoje ter tomado conhecimento que os cidadãos em causa subscreveram as declarações de propositura nas condições mencionadas nas declarações em anexo”.
5. No mesmo dia 30 de agosto, a candidatura recorrida “IPC” apresentou resposta ao recurso. Nessa peça, começa por considerar duvidoso que as três últimas questões colocadas pelo recorrente – violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 22.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 23.º da LEOAL – possam ser conhecidas, por sobre as mesmas não ter havido pronúncia prévia do tribunal recorrido. Prossegue, porém, tomando posição sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, vindo a concluir nestes termos:
«A. No que concerne à alegada violação no disposto no artigo 19.º da LEOAL, cumpre referir que as listas de candidatos apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras - IPC estiveram sempre presentes na fase de recolha de assinaturas dos proponentes e constam do processo entregue no Tribunal.
B. A interpretação de que a inequívoca vontade de subscrição de uma lista de candidatos independentes às eleições autárquicas tinha de se traduzir na assinatura de uma folha onde constasse essa lista de candidatos não tem consagração legal, nem suporte jurisprudencial, e nasceu em circunstâncias suspeitas que estão a ser objecto de inquérito pelo Conselho Superior de Magistratura.
[...]
F. No caso dos autos, entendeu o PS embrulhar tal equivocada interpretação em questiúnculas sobre as formalidades de apresentação das listas, sobre a designação do mandatário das listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras – IPC, e sobre uma fantasiosa “coligação” entre uma Associação e dois partidos políticos (não muito diferente da que foi celebrada em Lisboa entre o PS e dois movimentos cívicos).
G. Assim como, em sede do presente recurso, defendeu que as datas da assinatura das declarações de candidatura eram o dies a quo para a recolha das assinaturas dos proponentes – questão que não foi alegada em sede de impugnação.
H. Na verdade, o entendimento de que as datas de assinatura da aceitação de uma candidatura que estava acertada antes prevalecem sobre as datas da sua divulgação - que não tem nenhum suporte legal - é, pelo contrário, desmentido pela opção legislativa de fazer correr em paralelo os prazos para a recolha de assinaturas dos proponentes das listas independentes e para a apresentação de candidaturas, e pela possibilidade de substituição de candidatos após essa recolha de assinaturas.
I. E deveria implicar, como consequência, que essa extremosa tutela da inequívoca vontade dos proponentes deveria ser estendida, pela mesma ordem de razões, ao momento da votação, tornando os boletins de votos em listas mais ou menos extensas de nomes, consoante a dimensão da autarquia e do órgão a eleger.
J. Na verdade, porém, não há coincidência entre a constituição das listas e a sua apresentação em tribunal, como não há entre essa constituição (e divulgação) e a formalização de aceitação de todos os candidatos. De resto, a ligação de uma coisa a outra - criando um outro requisito além dos legais - não teria qualquer vantagem em ser apurada em sede de controlo».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Mostram-se assentes, por demonstrados documentalmente nos autos, os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) O Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Cabeceiras — IPC” apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, no dia 7 de agosto de 2017, candidatura à Assembleia de Freguesia de Bucos, Concelho de Cabeceiras de Basto (fls. 30 e segs.);
b) Nesse âmbito, o “IPC” apresentou no processo de candidatura declarações de propositura, subscritas por cidadãos eleitores, com as seguintes menções:
«“Declaração de Propositura — Eleições Autárquicas 2017 — Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras – IPC”.
Candidatura à Eleição da Assembleia de Freguesia de Bucos
O/A abaixo assinado/a declara, por sua honra, ser proponente e manifestar vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos/as à eleição da Assembleia de Freguesia de Bucos sob a designação de Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras — IPC, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração e da qual é cabeça de lista Agostinho Pereira Gonçalves, portador do Cartão de Cidadão n.º 09606247 7 ZY8, eleitor n.º 761, na freguesia de Bucos, do concelho de Cabeceiras de Basto e residente no Lugar de Souto Mouro, 4860-125 Bucos.
Nome: [consta nome completo]
Cartão Cidadão: [consta número]
Freguesia: [consta denominação]
Concelho:_[consta denominação]
Eleitor: [consta número]
Cabeceiras de Basto,
de
de 2017 [consta dia e mês]
Assinatura: [consta assinatura]
Para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o/a eleitor/a proponente acima identificado designa mandatário Alcino Teixeira de Castro»;
c) Nenhuma das declarações de propositura de cidadãos eleitores foi subscrita em data anterior às de declarações de aceitação de candidatos (fls. 38 e segs. e fls. 88 e segs);
d) No processo de candidatura foi incluído documento com a identificação completa do mandatário eleitoral do “IPC”, bem como com a sua morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico (fls. 191);
e) No dia 14 de julho de 2017, foi emitido pela Associação Movimento Independente por Cabeceiras (AMIPC), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP) documento intitulado “Compromisso Pela Nossa Terra: Cabeceiras de Basto”, tendo em vista a apresentação de listas aos órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Bastos nas eleições de 1 de outubro de 2017 (fls. 297);
f) No dia 16 de julho de 2017, ocorreu uma conferência de imprensa relativa à apresentação da candidatura do IPC, tendo ocorrido publicações na rede social “Facebook”, na página relativa ao “IPC”, divulgando o apoio àquela candidatura pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP). Na mesma plataforma, foi divulgada no dia 20 de julho de 2017 uma fotografia com o texto: «Todos os centristas estão firmes no apoio a Jorge Machado”. Sandra Macedo, Presidente do CDS-PP Cabeceiras de Basto” e, ainda, no dia 21 de julho de 2017 uma fotografia com o texto: “O projeto de Jorge Machado reúne o maior consenso». Laura Magalhães, Presidente do PSD de Cabeceiras de Basto” (fls. 282 a 296);
g) No dia 14 de agosto de 2017, o Partido Socialista apresentou impugnação da regularidade do processo eleitoral da candidatura do IPC, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, sustentando a violação pela candidatura do IPC dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da LEOAL (fls.274 e segs.));
h) A impugnação foi decidida por despacho de 16 de agosto de 2017, onde se considerou procedente a violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que se rejeitaram as candidaturas do IPC, abstendo-se o tribunal de se pronunciar quanto aos demais fundamentos da impugnação (fls. 303 a 307);
i) Da decisão de rejeição das candidaturas do IPC à Assembleia de Freguesia de Bucos, veio o respetivo mandatário eleitoral apresentar reclamação, no dia 19 de agosto de 2017, às 04H39, nos termos do artigo 29.º da LEOAL (fls. 320);
j) O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário, apresentou resposta à reclamação no dia 23 de agosto de 2017, às 15H10 (fls. 363);
k) A reclamação foi decidida por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, datado de 24 de agosto de 2017 (fls. 469 a 472);
l) Os mandatários das candidaturas do PS e do IPC foram notificados pessoalmente daqueles despachos no dia 25 de agosto de 2017 (fls. 474 e 475);
m) A afixação das listas definitivamente admitidas às eleições ocorreu, em ambos os processos, no dia 25 de agosto de 2017, pelas 10H00 (fls. 476);
n) O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, no dia 28 de agosto de 2017, às 9H00 (fls. 534).
7. O objeto do recurso, nos termos em que é delimitado pelo recorrente, dirige-se à apreciação da admissibilidade da candidatura à Assembleia de Freguesia de Bucos, Concelho de Cabeceiras de Basto, apresentada pelo “IPC”. Invoca o recorrente padecer a candidatura de quatro vícios que, na sua ótica, implicam a respetiva rejeição, a saber, i) o não preenchimento dos requisitos legais das declarações de propositura da candidatura, constantes no artigo 19.º da LEOAL; ii) a violação do regime jurídico da admissibilidade de coligações eleitorais, estatuído nos artigos 16.º e 17.º da LEOAL; iii) o desrespeito pelos requisitos de designação do mandatário eleitoral plasmados no artigo 22.º da LEOAL; iv) e a desobediência aos requisitos gerais de apresentação da candidatura, consagrados no artigo 23.º da LEOAL.
8. Na resposta, o “IPC” sustenta, ainda que dubitativamente, que o recurso apenas é admissível quanto à primeira questão, com o argumento de que “não houve sobre [as demais questões] qualquer pronúncia prévia nas duas decisões proferidas sobre a questão pelo Juízo de Competência de Cabeceiras de Basto, e é ponto assente que o Tribunal Constitucional intervém, também em processo eleitoral, em recurso”, “[o]ra, onde não tenha havido prévia pronúncia, não pode haver recurso” (artigos 8.º e 9.º das alegações).
Importa, então, começar por apurar se estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso, com referência aos vícios invocados pelo recorrente que não foram objeto de pronúncia na decisão recorrida.
É certo que, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisão final sobre a admissão ou rejeição de candidatura, previsto no artigo 31.º da LOEAL, tem como pressuposto a prévia dedução de reclamação da decisão de admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, salvaguardados casos excecionais (de que são exemplo os decididos pelos Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92 e 438/09). Com efeito, o artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a admissibilidade de qualquer candidatura a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, intervindo o Tribunal Constitucional como última instância.
Porém, daí não decorre a exigência de que, uma vez deduzida reclamação, a decisão que sobre ela recair, consubstanciando decisão final, seja apenas impugnável quanto às questões aí expressamente apreciadas. A ser como parece pretender a candidatura recorrida, ficaria o recorrente – que obteve ganho de causa no impulso que deduziu – impedido de dirimir nesta sede questões que, sucessivamente e sem exceção, colocou perante o tribunal a quo e viu não apreciadas, lesando o direito de acesso à Justiça. Efetivamente, as três questões referidas pelo IPC nunca foram abandonadas pelo PS, que no articulado de resposta à reclamação reiterou “integralmente o teor da sua impugnação que originou as decisões judiciais objeto de reclamação” (fls. 1595 do proc. 844/2017; fls. 1800 do proc. 845/2017), não podendo ser prejudicado pela circunstância de as decisões recorridas nada se pronunciarem expressamente sobre a matéria.
Nada obsta, assim, ao conhecimento de todas as questões colocadas nos recursos.
9. Passando ao mérito do recurso, o recorrente invoca, em síntese, quatro fundamentos para sustentar a rejeição da aceitação da candidatura do IPC.
Em primeiro lugar, argui a violação das formalidades essenciais da candidatura, alegando não ter a candidatura do IPC respeitado os requisitos impostos pelo artigo 19.º da LEOAL — designadamente por não estar anexa a cada declaração de propositura uma lista de candidatos, não se podendo concluir que a lista que veio a ser apresentada haja sido vista e aprovada pelos cidadãos proponentes — e invoca genericamente para todos os órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Basto que algumas das datas de subscrição dos cidadãos proponentes são anteriores ao momento em que os candidatos firmaram o termo de aceitação. A partir destes factos, sustenta o recorrente estar demonstrado que os proponentes “não sabiam quem eram os candidatos porque estes ainda não tinham sequer aceitado assumir essa qualidade”.
Em segundo lugar, sustenta ter o “IPC” constituído uma coligação para fins eleitorais, vedada entre grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos, nos termos do disposto no artigo 18.º da LEOAL.
Em terceiro lugar, invoca não existir documento de constituição de mandatário eleitoral por parte do “IPC”, em transgressão do disposto no artigo 22.º da LEOAL.
Por fim, argumenta estar violado o disposto no artigo 23.º da LEOAL, por não estarem as listas de candidatos datadas, rubricadas e assinadas nem pelo mandatário, nem pelo cabeça de lista.
10. A primeira questão controvertida pelo recorrente consiste no alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
De acordo com o que invoca o recorrente, «o “IPC” é que tem de provar que das declarações de propositura assinados pelos proponentes resulta, inequivocamente, a vontade dos mesmos em apresentar a lista de candidatos”, considerando violados os requisitos impostos por aquele preceito porquanto “às declarações de propositura não se encontram anexados quaisquer documentos, designadamente a lista com a identificação dos candidatos”, não bastando a possibilidade de os proponentes conhecerem a lista de candidatos ou a eventualidade de tal lista lhes ter sido exibida.
A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n.ºs 466/2017, 467/2017, 468/2017, 469/2017, 470/2017, 471/2017, 472/2017, 474/2017, 483/2017, 484/2017, 485/2017, 486/2017, 487/2017, 488/2017, 489/2017, 490/2017 e 491/2017.
Com interesse para os presentes autos exarou-se, no mencionado Acórdão n.º 466/2017, o seguinte:
«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»
O caso dos autos é, nesta parte, análogo ao apreciado no citado Acórdão n.º 466/2017, na medida em que nas declarações de propositura apresentadas, os subscritores declararam «por sua honra, ser proponente e manifestar vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos/as à eleição da Assembleia de Freguesia de Bucos sob a designação de Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras — IPC, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração”, identificando ainda o primeiro candidato.
De acordo com a jurisprudência firme deste Tribunal, os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não impõem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista, exigindo-se somente, para se dar por verificada uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos, que da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração forme um todo incindível), conste tal lista. Assim, sendo feita expressa menção a “lista anexa” em cada uma das declarações subscritas por compromisso de honra por cada proponente, deve presumir-se o seu conhecimento pelo respetivo signatário, valendo tal presunção sempre que não sejam apresentados com o requerimento de interposição do recurso elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, que dela os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram suportar ativamente essa candidatura.
11. No caso vertente, o recorrente rejeita que o pressuposto de facto assumido nessa vertente pela decisão recorrida, de que tal lista existia e fora exibida ou facultada no momento em que foram emitidas as declarações de propositura, seja conciliável, fáctica e juridicamente, com a constatação de que os termos de aceitação de alguns candidatos ostentam data posterior às de subscrição de parte substancial das declarações de propositura. Tal alegação, feita genericamente para todos os órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Bastos, não foi, contudo, concretizada pelo recorrente no que tange à Assembleia de Freguesia de Bucos. Com efeito, o recorrente alude tão somente às candidaturas do “IPC” à Câmara Municipal (ponto 34. a 36. das alegações), à Assembleia Municipal (pontos 37. a 42), à Assembleia de Freguesia de Abadim (pontos 43. e 44.), à Assembleia de Freguesia de Cavez (pontos 45. e 46.), à Assembleia de Freguesia de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela (pontos 47. e 48.), à Assembleia de Freguesia de Alvite e Passos (pontos 49. e 50.), à Assembleia de Freguesia de Basto (pontos 51. e 52.).
Ora, os documentos juntos aos autos demonstram que não se verifica a situação alegada genericamente pelo recorrente no que tange à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bucos, resultando, ao invés, que todas as declarações de aceitação da candidatura são anteriores à primeira declaração de propositura.
Nestes termos, não cabe decidir se aquela alegação, porque não verificada, implicaria uma irregularidade no processo eleitoral.
12. Entronca neste plano de análise o requerimento apresentado pelo recorrente em momento posterior ao das alegações, através do qual se pretende juntar prova documental superveniente, com vista a demonstrar que “os proponentes não conheciam a lista de candidatos no momento da assinatura das declarações de propositura”.
Contudo, tais documentos não podem ser admitidos, nem valorados, por extemporaneamente apresentados. Com efeito, o n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL estipula expressamente que o requerimento de interposição do recurso deve ser “acompanhado de todos os elementos de prova”, sem lugar à apresentação de prova pelo recorrente em momento posterior àquela peça processual, exceto quando o sejam por determinação judicial.
E bem se compreende que assim seja. Com efeito, o processo eleitoral, condicionado por prazos muito curtos e pelo princípio de aquisição sucessiva, não se compadece com a apresentação de meios de prova avulsos fora dos momentos legalmente estabelecidos, que viesse a obrigar à abertura a destempo de uma audiência contraditória (e eventual apresentação de contraprova), protelando significativamente os atos preparatórios do sufrágio. É por isso que, expressa e inequivocamente, em norma especial de processo eleitoral, a lei manda apresentar todas as provas com a motivação do recurso, cabendo ao recorrente o ónus de, no prazo determinado para a sua interposição, reunir e juntar os elementos probatórios necessários à demonstração dos fundamentos que invoca.
A superveniência dos meios de prova documental juntos ao aludido requerimento não afasta tal entendimento. Não colhe – nem o recorrente invoca - a aplicação subsidiária do ordenamento processual civil, mormente do disposto no artigo 425.º do CPC. Como uniforme e repetidamente afirmado pelo Tribunal, o processo eleitoral tem uma natureza específica, pelo que, dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, como sejam as regras do justo impedimento (nos termos do artigo 231.º da LEOAL), ou a norma que considera que os atos remetidos por correio foram apresentados na data do registo postal (cfr. Acórdãos n.ºs 510/2001, 1/2002, 6/2002, 17/2002, 444/2005).
Em consequência, sobre as candidaturas recai um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica a apresentação das provas no tempo especialmente determinado para o efeito. De resto, sendo a aplicação do direito processual civil subsidiária, apenas terá lugar na falta de regulação especial da LEOAL; ora, no domínio probatório, existe disciplina própria especial, estatuída no n.º 1 do artigo 33.º da LEOAL, nos termos da qual o único momento para apresentação de prova por iniciativa dos sujeitos processuais é o da interposição do recurso e da respetiva resposta.
13. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que as declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, não havendo fundamento para alterar o sentido da decisão recorrida.
14. Quanto ao segundo fundamento invocado, alega o recorrente constituir a candidatura recorrida uma coligação eleitoral não permitida pelo regime dos artigos 16.º e 17.º da LEOAL. Em apoio da sua tese, invoca, por um lado, publicações em redes sociais onde se referem manifestação de apoio, por parte dos dirigentes do PPD/PSD e do CDS-PP, à apresentação de candidatura por grupo de cidadãos eleitores aos órgãos municipais de Cabeceiras de Basto e, por outro lado, a subscrição de uma carta de compromisso entre a Associação Movimento Independentes por Cabeceiras (AMIC) e aqueles partidos políticos. A candidatura recorrida não impugna tais factos.
Poderá esta factualidade suportar a conclusão de que o IPC constituiu uma coligação eleitoral, figura cuja constituição está sujeita a exigências legais específicas (artigos 17.º e 18.º da LEOAL) e é reservada a partidos políticos (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL)? A resposta é claramente negativa.
Sobre esta questão, o Tribunal Constitucional desenvolveu, muito recentemente, jurisprudência, através do Acórdão n.º 493/2017, onde se definiram critérios identificadores de uma coligação eleitoral:
«Uma coligação eleitoral é uma candidatura conjunta a determinada eleição de duas ou mais forças políticas independentes e concorrentes. Daí decorre que, para que se constitua uma coligação, é necessário que se verifiquem dois pressupostos: (i) a existência de duas ou mais forças políticas independentes, que consubstanciam entidades jurídicas distintas e encarnam projetos políticos alternativos; e (ii) o concurso normal dessas forças políticas na disputa pelo voto popular num determinado círculo eleitoral. Por outras palavras, uma coligação pressupõe a existência e a rivalidade dos entes que se coligam; a sua constituição importa, por isso mesmo, um acordo de mediação política, que no caso das coligações eleitorais incide e esgota-se numa certa eleição.
Ora, sendo essa a natureza de uma coligação, é evidente que só partidos, e não também grupos de cidadãos eleitores, se podem coligar numa eleição. Trata-se de uma necessidade ontológica, imposta pela natureza das coisas. Os partidos políticos têm uma existência anterior e independente a uma coligação e encarnam propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma candidatura conjunta à eleição.
Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, pelo que não existem, nem têm identidade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos partilham um determinado projeto político, constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral. Se o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas ─ o que implica, naturalmente, que cada grupo de cidadãos apresente listas integralmente diversas de proponentes e de candidatos (artigo 16.º, n.ºs 3 e 6, da LEOAL) ─, são, para todos os efeitos, grupos independentes, que concorrem entre si e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de candidatos, com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto”.»
No caso vertente, inexiste qualquer candidatura conjunta: não há qualquer coligação entre as forças políticas, não se utilizam os símbolos de partidos políticos nem se dilui neles o grupo de cidadãos, porquanto surge uma lista de um único grupo de cidadãos eleitores. Ora, nada obsta, evidentemente, a que um grupo de cidadãos constituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos seja apoiado politicamente por um partido político, não consubstanciando uma tal declaração ou manifestação de acordo, tornados públicos ou não, uma coligação eleitoral.
De resto, como indica a candidatura recorrida, o estatuto de coligação eleitoral implicaria a desnecessidade de recolha de declarações de propositura, nos termos do artigo 17.º da LEOAL, constituindo aquelas um requisito exclusivo das candidaturas dos grupos de cidadãos.
Nestes termos, a candidatura do “IPC” não constitui coligação eleitoral, para efeitos do regime jurídico dos artigos 16.º e 17.º da LEOAL.
15. Em terceiro lugar, sustenta o recorrente não ter a candidatura do “IPC” apresentado um documento a conceder poderes ao mandatário eleitoral, tendo-se limitado a identificá-lo, o que, entende, viola o disposto no artigo 22.º da LEOAL.
Os requisitos de designação do mandatário, para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º da LEOAL, não são questão nova para o Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência firme que os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL, ou seja, à verificação que o mandatário designado é um dos eleitores inscritos no círculo eleitoral respetivo (n.º 1 do artigo 22.º da LEOAL) e que a sua identificação cumpre as condições estipuladas no artigo 23.º (cfr. Acórdãos n.os 437/2005 e 508/2001). Isto é, como se disse no Acórdão n.º 469/2005, está excluído do controlo do Tribunal, “o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º [22.º])”.
Nestes termos, não incumbe ao Tribunal Constitucional verificar a regularidade do processo que conduziu a designação do mandatário, mas apenas apreciar se os requisitos legais, de identificação e identidade, foram cumpridos.
Ora, o recorrente não põe em causa o respeito por tais requisitos legais. Invoca, porém, que a designação do mandatário eleitoral carece de ser formalizada através de documento autónomo de concessão de poderes, o qual não foi apresentado com os demais elementos da candidatura. Assim, o problema que é posto ao Tribunal Constitucional é o de saber se a nomeação de mandatário eleitoral apenas pode ser formalizada desse modo.
Tão-pouco este problema é inédito para o Tribunal. Com efeito, decidiu-se no Acórdão n.º 497/2013:
«Não existe exigência de que esta designação tenha uma qualquer forma especial, desde que sejam indicados os elementos identificativos do mandatário.
10. Assim, no caso, não existe obrigação legal de que a designação do mandatário seja feita através de documento autónomo - com determinada forma, ou a identificação de que se confere a este poderes de representação – e que poderes. A designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável».
Com efeito, não impondo a lei uma certa forma de designação, não pode retirar-se da disciplina legal uma imposição segundo a qual só é admissível a nomeação de mandatário quando conste de documento autónomo. Pelo contrário, a sua indicação pode resultar dos demais documentos apresentados na candidatura, satisfazendo o pressuposto legal.
Ora, as listas de candidatura comportam uma multiplicidade de atos de designação, expressos e implícitos. Em primeiro lugar, atente-se que todos os proponentes declararam designar como mandatário Alcino Teixeira de Castro; em segundo lugar, o mandatário é expressamente identificado na lista de candidatos e em todas as declarações de candidatura; por fim, a candidatura foi apresentada pelo mandatário, nela identificado com todos os elementos necessários.
Tanto basta para concluir que há na candidatura elementos bastantes para que se tenha por corretamente designado o mandatário eleitoral, não procedendo por isso o fundamento invocado pelo recorrente.
16. Por fim, alega o recorrente que a candidatura não cumpre as formalidades impostas pela norma do artigo 23.º da LEOAL, em virtude de as listas se não encontrarem datadas, rubricadas e assinadas, nem pelo mandatário, nem pelo cabeça de lista.
É manifesta a improcedência deste argumento. Com efeito, os requisitos de apresentação das candidaturas são, apenas, os elencados no artigo 23.º da LEOAL, não decorrendo da lei a necessidade de aposição às listas de datas, assinaturas ou rúbricas.
Como se disse, o ato jurídico que torna perfeita a decisão de candidatura é o da assinatura da declaração de aceitação, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL. Ora, estando estas declarações subscritas e datadas pelos cidadãos candidatos e sendo tais declarações apresentadas juntamente com as listas, compreende-se não ter o legislador exigido uma assinatura adicional, do mandatário ou do cabeça de lista.
Acresce que, por força do disposto no n.º 11 do mesmo artigo 23.º da LEOAL, o mandatário é o garante da exatidão e veracidade dos documentos aludidos naquele preceito, condição que não depende de qualquer rúbrica ou assinatura.
III. Decisão
17. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, que admitiu as candidaturas do grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras de Basto — IPC à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bucos, no concelho de Cabeceiras de Basto.
Notifique.
Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers