2Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal para concluir se se devia, ou não, deferir o pedido de junção dos documentos formulado pelo recorrido no final da sua contestação/reconvenção, são as seguintes:
1.ª – saber se o recorrido especificou os factos que pretendia demonstrar com os documentos em causa e qual o relevo dessa circunstância na admissibilidade do requerimento probatório;
2.ª – saber se a junção dos documentos se mostrava vedada por conterem os mesmos dados da vida privada dos trabalhadores e dos clientes protegidos pelo segredo bancário nos termos do artigo 78.º, n.º 2 do RGIC, pelo que a prova obtida de tal modo seria nula, sendo legítima a recusa da recorrente nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alínea c) do CPC.
- 3.Fundamentação
- 3.1.Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.3.2. Analisemos o mérito do recurso.
3.2.1. O primeiro fundamento que a recorrente invoca para ver indeferida a pretensão do recorrido de junção dos documentos em causa consiste em não ter ele explicitado os factos que pretende provar com tais documentos, como impõe o artigo 429.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado nesta norma que rege sobre a pretensão de uso de documentos em poder da parte contrária, “[q]uando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar” (n.º 1) e “[s]e os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação” (n.º 2).
O artigo 429.º constitui manifestação do denominado “princípio da cooperação intersubjectiva”[1], agora plasmado no art. 7.º do Código de Processo Civil no campo da instrução do processo e pressupõe que o requerente não pode, por ele, obter o documento, tendo em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento.
Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que, para viabilizar o efectivo controlo judicial, exige o normativo que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar[2].
Como ensina o Professor Alberto dos Reis, a propósito do artigo 552.º do Código de Processo Civil de 1939, que, no essencial, contém um regime idêntico ao prescrito no actual artigo 429º:
“A parte tem de especificar no seu requerimento:
- a)Em que consiste o documento;
- b)Quais os factos que por meio dele intenta provar.
A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. Portanto a frase “em que consiste o documento” deve entender-se neste sentido: Cumpre ao requerente identificar, quanto possível o documento.
(…)
A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”[3].
A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa[4].
No que diz respeito ao objecto da instrução, o artigo 410.º do Código de Processo Civil dispõe que a “instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Este preceito corresponde ao artigo 513º do VCPC, substituindo-se a referência a “factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos e necessitados de prova”, pela referência aos “temas de prova enunciados ou quando não haja lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”, em consonância com a alteração a que foi submetida a fase da condensação processual (artigos 591.º e ss. do NCPC).
Os factos a provar são os factos essenciais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [artigo 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC], sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa[5].
Assim, em termos substanciais, o dever de cooperação encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados.
No caso sub judice, o autor identificou os documentos em poder da parte contrária cuja junção aos autos pretendia – Cópia autenticada dos processos administrativos internos consubstanciadores das "acção de rotina" do tipo a que o Banco alude no artº 3º da sua douta peça, no período compreendido entre a data de 23/12/2011 (data da primeira alegada infracção) e a data de 12/05/2014 (referida em tal artigo); Relação das irregularidades detectadas e valores em causa; Quais os processos, disciplinares, instaurados e respectivas sanções aplicadas – pelo que se tem por preenchida a primeira exigência do n.º 1 do citado artigo 429.º.
Para explicitar o que pretendia provar com tais documentos, disse que os mesmos permitiriam ao Tribunal “a percepção: da existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes às que aqui são imputadas ao contestante; da frequência (ou não) da sua ocorrência dentro do Banco; da coerência e razoabilidade (ou não) da conduta do empregador em casos semelhantes”.
Deve desde logo dizer-se que esta referência não constitui uma especificação de factos concretos que se pretendam provar, entendidos estes como ocorrências da vida real.
Ora apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e a verdade é que o A., no requerimento em causa, procedeu a uma mera indicação, em alternativa, de circunstâncias de natureza conclusiva cuja afirmação apenas poderia resultar da análise de factos concretos.
Com efeito, para se poder concluir que existiram outras irregularidades semelhantes às imputadas ao autor, que as mesmas ocorreram frequentemente dentro do banco e que a conduta do empregador em casos semelhantes não foi coerente e razoável, seria necessário proceder a uma valoração de factos concretos.
Ou seja, o A. não indicou quais os factos sobre que deve incidir a prova mas, tão só, o que constituiriam juízos acerca de certa realidade factual que não foi invocada.
Alega o A., ora recorrido, que nomeadamente nos artigos 202º, 203º, 204º e 205º (em particular, mas também nos artigos 206º a 213º) da contestação se encontra explícita a questão da proporcionalidade da pena, que, por sua vez, deve ter implícita a consideração da prática disciplinar do banco recorrente.
Mas procurando no texto do seu articulado, vg. nestes artigos que o recorrido invoca[6], alguma referência factual susceptível de fundamentar aqueles juízos, também a não descortinamos. Como diz a recorrente, não se mostra alegada na contestação a «existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes» às que lhe são imputadas nos presentes autos, nem se mostram alegados factos relacionados com a «frequência (ou não) da sua ocorrência» ou com a «coerência e razoabilidade (ou não)» da conduta da recorrente em casos semelhantes. Pura e simplesmente não é feita qualquer referência a um qualquer outro caso que se tenha verificado na empresa, semelhante ou dissemelhante.
É de notar que, como constitui jurisprudência pacífica, compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa, uma vez que tal violação constitui um facto impeditivo do direito de proceder ao despedimento com invocação de justa causa[7].
Assim, se o A. entendesse que a prática disciplinar, no caso, revelava incoerência, deveria ter alegado no articulado em que peticiona a declaração de ilicitude do despedimento os factos necessários a tal conclusão, como factos essenciais susceptíveis de permitir a conclusão pela verificação de um despedimento ilícito (por se verificar um exercício arbitrário do poder disciplinar, afrontando o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade).
Como o não fez, quedam sem substrato fáctico as referências hipotéticas e genéricas a que procedeu para fundamentar o seu requerimento probatório, sendo de concluir que não se mostram especificados os factos que com o requerimento probatório o recorrido quer provar.
Nas suas contra-alegações, o recorrido vem invocar que “para a prova dessa desproporcionalidade, mais precisamente para o juízo de adequação da sanção (inerente ao da proporcionalidade em sentido amplo) releva o confronto das circunstâncias do caso presente com a prática disciplinar do banco em situações similares anteriores que, por isso se configura como um conjunto de factos instrumentais, daquele principal” e que “sempre o art. 72º do CPT imporia que, surgindo no decurso da produção da prova factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, devesse este ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”, aqui fundando a sua tese de que deve manter-se o despacho recorrido.
Não pode acompanhar-se este raciocínio.
Nem a alegada desproporcionalidade constitui um facto – mas um juízo de natureza jurídica –, nem os factos consubstanciadores da prática disciplinar do banco em situações anteriores têm a natureza de factos instrumentais (ou seja, de factos que permitem chegar à prova dos factos principais ou essenciais) que não têm de ser alegados nos articulados.
Quando a invocação da inexistência de justa causa de despedimento se ancore na desproporção da sanção por violação do princípio da igualdade disciplinar, os factos que integram a prática disciplinar do banco em situações anteriores são imprescindíveis para fundar o juízo a efectuar sobre a incoerência disciplinar e enquadram-se, por isso, nos factos essenciais probandos, não se tratando de factos instrumentais que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal, independentemente de alegação.
Além disso, não constituem os mesmos factos a que o tribunal deva alargar neste momento o seu conhecimento nos termos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, uma vez que este preceito apenas logra aplicação na fase de julgamento e depende do surgimento dos novos factos “no decurso da produção da prova”, o que nesta fase dos autos se não pode ainda afirmar, sendo certo também que não foi proferido despacho de aperfeiçoamento nem de qualquer outro modo se alargou o objecto da instrução.
É, pois, de considerar que não integram neste momento o objecto do processo quaisquer factos relativos à prática disciplinar da recorrente.
Não se questiona a relevância em abstracto da prática disciplinar da empresa, nem se nega totalmente a possibilidade de a mesma vir a ser ponderada no decurso dos presentes autos, desde que se verifiquem os pressupostos legais para a aquisição processual dos correspondentes factos.
O que de modo nenhum pode fazer-se neste momento dos autos é alargar o dever de colaboração da parte contrária à apresentação de documentos destinados a demonstrar factos que lhe são desfavoráveis e que a parte a quem aproveitam não alegou, a despeito da sua essencialidade para a demonstração de uma incoerência disciplinar que apenas no próprio requerimento probatório (já fora da alegação de factos e da própria formulação do pedido reconvencional), e de modo hipotética, a parte alvitra poder ter-se verificado, sem alegar quaisquer factos que o fundamentem.
Assim, porque o autor não especificou os factos concretos que pretendia provar com os documentos em poder da parte contrária cuja junção pediu, é de considerar que se não mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 429.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil, devendo revogar-se o despacho recorrido que ordenou à recorrente a sua apresentação.
3.2.2. Em consequência da solução dada à questão antecedente, não subsiste o despacho que determinou a junção ao processo dos documentos em causa e mostra-se prejudicado o conhecimento da segunda questão de saber se a junção dos documentos se mostrava vedada por conterem os mesmos dados da vida privada dos trabalhadores e dos clientes protegidos pelo segredo bancário, e por ser nula a prova obtida de tal modo e legítima a recusa da recorrente - cfr o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
3.3. As custas do recurso deverão ser suportadas pelo A., ora recorrido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, indeferindo o requerimento formulado pelo A. no final do seu articulado de contestação/reconvenção de notificação da R. para juntar aos autos os documentos ali referenciados.
Custas pelo recorrido.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Porto, 5 de Outubro de 2015
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro